Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 519/11.8BEVIS
I – O benefício fiscal à interioridade vigente em 2007, correspondente à redução de taxa de IRC, dependia do exercício direto e a título principal de alguma atividade de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior designadas “áreas beneficiárias” especificadas nos nº 6 e 7 do artigo 39º-B do EBF;
II – Para esse efeito considera-se que a atividade principal é situada nas áreas beneficiárias quando a empresa tenha a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e cumulativamente nelas concentre mais de 75% da massa salarial que tiver (e só se tiver), conforme dispõe artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 55/2008, de 26 de março, cujos efeitos se reportam a 1/1/2007 (artigo 10º desse diploma);
III – O facto de a empresa ter sede estatutária em área excluída do benefício (Lisboa), não obsta a que possa fazer prova, por qualquer meio admissível em direito, incluindo através de testemunhas, que a direção efetiva e a massa salarial se concentram em área beneficiada;
IV – O facto de a declaração de rendimentos e as liquidações do IRC e da derrama se referirem formalmente ao município onde se localiza a sede estatutária, fora da área beneficiária, não obsta ao reconhecimento do direito ao benefício fiscal à interioridade se os respetivos requisitos legais se encontrarem materialmente verificados, como no presente caso, por imposição dos princípios da verdade material e da prevalência da substância sobre a forma, entre outros.
Processo 690/25.1BELRA.CS1
A citação pessoal encontra-se consagrada no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para o Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção.
Processo 860/11.0BELRS
I - O regime da transparência fiscal materializa a opção legislativa de que certas pessoas coletivas, delimitadas em função do seu tipo societário, objeto social ou estrutura de negócios, não devem ser tributadas pelos rendimentos obtidos com a sua atividade, devendo a tributação incidir sobre os respetivos sócios (artigo 6º e 12º do CIRC e 20º CIRS).
II - Subjacente à criação do regime de transparência fiscal estão objetivos de: (1) - neutralidade fiscal, visando promover a neutralidade fiscal entre formas coletivas e individuais de certas atividades em que releva sobretudo a componente humana, devendo corresponder, a rendimentos idênticos uma tributação idêntica, independentemente da figura societária a que esses rendimentos estejam associados; (2) - eliminação da dupla tributação económica dos rendimentos, obstando a que os sócios das sociedades submetidos a este regime sejam, pelos mesmos rendimentos, tributados em sede de IRC e, num momento posterior (após distribuição dos lucros), sejam objeto de nova tributação na sua esfera individual a título de IRS; (3) - combate à evasão fiscal, eliminando ou reduzindo a possibilidade de um planeamento fiscal abusivo, que o legislador presume poder existir quando determinadas atividades passíveis de serem desenvolvidas a título pessoal são realizadas sob a forma societária e de mera harmonização europeia.
III - Se, a determinado sócio de uma sociedade deste tipo são imputados rendimentos na proporção da sua quota, deve ser permitida a dedução das despesas correspondentes, apesar das mesmas (despesas) estarem faturadas em nome da sociedade, tendo em conta os objetivos deste regime – neutralidade, evasão fiscal e evitar dupla tributação.
IV - O regime da transparência fiscal assegura a tributação da capacidade tributária efetiva, dado que o imposto incide apenas sobre o “rendimento” obtido por cada sócio (depois de deduzir os correspondentes custos), o que vai ao encontro, também, ao princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objetivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos e riqueza” (cf. nº 1 do art. 103º da CRP).
Processo 72515/25.0BELSB.CS1
I – A suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívidas ao ISS,IP só pode ser obtida mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, desde que a legalidade da liquidação tenha sido sindicada – cf. art.º 97.º, n.º3, alínea a) do CPPT.
II – Não tem, assim, viabilidade jurídico-processual o requerimento inicial que foi apresentado pela Recorrente a solicitar a abstenção de realização de diligências executivas por parte do ISS, IP, pois este não pode ser impedido, de acordo com o princípio da legalidade, de instaurar e subsequentemente tramitar os processos de execução fiscal que se mostrem necessários para cobrança coerciva das suas dívidas.
Processo 163/17.6BELRA
I – Deve ser classificado, na íntegra, como urbano o prédio constituído por um aterro sanitário e respectiva zona administrativa e de apoio e, ainda, por terreno remanescente, considerando que o terreno foi objecto, no seu todo, de uma licença de construção e atenta a maior relevância, em termos económicos, da parte constituída pelo aterro sanitário e respectiva zona administrativa e de apoio.
II - Integrando o prédio várias construções, não pode ser aplicado o nº 3 do artigo 46º do CIMI, que prevê a fórmula para a avaliação de terrenos.
Processo 986/25.2BELRS.CS1
I – Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 44º da LGT são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
II - Preceitua o nº2 da mencionada norma que os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
Processo 1120/10.9BELRA
I – É sobre a AT que recai o ónus da prova da existência de indícios sérios, objetivos e credíveis que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não correspondem a operações reais, ainda que essa prova não tenha de ser direta, mas tão só indiciária, por forma a ser aplicável o disposto no nº 3 do artigo 19º do CIVA.
II – Essa prova não se basta, no entanto, com a recolha de indícios externos ao sujeito passivo, impondo-se que também sejam reunidos indícios internos no sentido de provar que as concretas faturas emitidas e contabilizadas não titulam verdadeiras transações.
III - Tendo a AT reunido indícios, externos e internos, sérios, objetivos, credíveis e suficientes que permitam concluir que as faturas por si desconsideradas não titulam verdadeiras transações, como lhe impõe o art. 74º da LGT, devolve-se ao sujeito passivo o ónus de provar a veracidade das mesmas.
IV – Ainda assim, não tendo o contribuinte feito prova da veracidade das operações tituladas pelas faturas desconsideradas, não podem os custos que as mesmas titulariam ser considerados para efeitos de IRC.
Processo 2155/18.9BELRS
I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.
II - A Recorrente como empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afetada pela isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA.
Processo 555/12.7BESNT
I - A criação de programas de entretenimento, difundidos televisivamente, podem integrar, como no caso dos autos, o conceito de obra artística de criação e propriedade intelectual (cf. artigo 2º nº 1 al. f) do CDADC). II -Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras artísticas beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS.
III – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e que apenas pode ser realizado pelas obras que integram a qualificação de obras artísticas, literárias ou científicas.
Processo 285/25.0BEFUN.CS1
I – A oposição à execução é o meio processual adequado à discussão da legalidade do despacho de reversão proferido em processo de execução fiscal
Processo 17/10.7BELRS
I - Para efeitos de aplicação da norma de isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto de Selo as operações financeiras ali mencionadas têm de ser exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria.
II - O conceito de carência de tesouraria assenta, não em meras variações da caixa, mas na comparação entre os recursos empregues pela empresa para o exercício da sua actividade e as necessidades resultantes dessa actividade.
III - O facto de a sociedade SGPS a quem foram efectuados os empréstimos ser detentora de obrigações e outras aplicações de tesouraria não significa que aqueles meios financeiros foram obtidos com vista à colocação no mercado.
IV - É de concluir que a Impugnante logrou demonstrar que a sociedade SGPS se encontrava em carências de tesouraria no período em causa, na medida em que os financiamentos concedidos por esta às sociedades por si dominadas foram em montante manifestamente superior aos financiamentos que esta obteve, sendo certo que a concessão de crédito intragrupo é uma das actividades complementares próprias das sociedades SGPS.
Processo 1237/10.0BELRA
I - Reflexo do respeito pelo princípio da tributação pelo rendimento real é a circunstância de o recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria coletável ser subsidiária em relação à avaliação direta.
II - Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta.
III - Sendo certo que a avaliação direta parte das declarações dos contribuintes ou dos dados constantes da contabilidade, pode fundar-se noutros elementos objetivos, desde que os mesmos permitam, com segurança, concluir no sentido da ocorrência do facto tributário e da sua quantificação concreta.
Processo 487/16.0BESNT
I - A seleção da matéria de facto pressupõe, por um lado, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, e, por outro, a destrinça entre a matéria de facto relevante e a matéria de facto irrelevante para a decisão da causa.
II - Os factos atestados no Relatório da Inspeção Tributária com base nas perceções do Inspetor Tributário fazem fé desde que tais perceções se encontrem fundamentadas e se baseiem em critério objetivos.
III - Se tais perceções não se encontrarem fundamentadas ou não se basearem em critérios objetivos, o Relatório da Inspeção Tributária não é um meio de prova tarifado.
IV - Por força da presunção de veracidade da contabilidade, deve ser dado como provado que um bem passou a ser fruído pelo sujeito passivo se este o inscreveu na sua contabilidade como existência e não apresenta qualquer justificação para tal inscrição.
V - Se a relação jurídica de IMT se constituiu em 2009 e a liquidação só foi emitida em 2013 por facto imputável ao sujeito passivo, são devidos juros compensatórios, ainda que estes sejam apenas liquidados em 2015 conjuntamente com uma segunda liquidação de IMT idêntica à primeira, e por isso revogada.
Processo 356/21.1BELLE.CS1
I - O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo, sendo certo que o Tribunal ad quem deve privilegiar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia em detrimento de aspetos de índole formal.
I - Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções.
II - Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação.
III - A legitimação da avaliação indireta, não pode apoiar-se em juízos conclusivos, em premissas incompletas e insuficientes, e centrar-se numa amostra redutora quanto ao âmbito da atividade desenvolvida pela sociedade devedora originária, quando, ademais, não resulta patenteada qualquer atividade de investigação quer no âmbito das entidades fornecedoras, quer mediante uma específica inventariação física.
IV - A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta.
V - Se no vetor atinente à existência de suprimentos, o facto que é indicado como indiciador de uma capacidade contributiva significativamente superior à declarada não respeita à própria sociedade devedora originária, o mesmo não permite legitimar que a sociedade não declarou uma parte significativa desses rendimentos, respeitando apenas ao seu responsável subsidiário, podendo, in limite, e sendo caso disso, determinar a existência de incrementos patrimoniais, entenda-se de manifestações de fortuna na sua esfera jurídica.