Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1009/25.7BELRS.CS1
Invocando o executado a insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, visando a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do CC, art.º 77.º, n.º 1, da LGT e art.º 170.º, n.º 1, do CPPT).
Processo 01596/04.3BEVIS
I. Cabe à Administração Tributária o dever de demonstrar os pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, por seu turno, sobre os administrados apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
II. Nos termos conjugados dos artigos 11.º e 36.º da LGT, é de concluir que a interpretação de contratos se centra no apuramento do sentido objectivo da declaração negocial, no entanto, persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.
III. Não logra a prova de perdão de divida, o acto que constitui uma variação patrimonial positiva e obrigava a impugnante a registá-la na sua contabilidade e a declará-la na sua declaração de rendimentos, porquanto concorria para a formação do seu lucro tributável no exercício de 2000, nos termos do artigo 21.º do CIRC, se o negócio imediato foi celebrado por interposição de outra sociedade a quem já tinha sido alienado.
Processo 00016/16.5BEVIS
I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova — cfr. artigo 115. ° do CPPT.
II. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.
III. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal a quo sobre os factos alegados, a sentença recorrida padece de défice instrutório, susceptível de afectar o julgamento da matéria de facto, determinante da anulação da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00236/16.2BEAVR
I – À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração.
II – Segundo a jurisprudência, uma das situações em que é permitido ao juiz inferir o exercício efetivo da gerência com base na gerência nominal é quando resulte provado que no período das dívidas era o oponente o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se mantinha em atividade no período em causa [presunção judicial].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00262/21.0BEPRT
I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.
II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, ao abrigo do regime previsto no Código do Trabalho.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00358/22.0BEPNF
As obras pagas pela empresa arrendatária de uma unidade fabril e armazém, propriedade do sócio dessa empresa, não constituem vantagem patrimonial para este, na medida em que o imóvel apenas é utilizado pela empresa, por isso não pode haver tributação na esfera do sócio, na categoria «E» do IRS (rendimentos de capitais); assim como não se pode considerar que obteve uma vantagem correspondente ao investimento realizado.
Processo 00918/19.7BEPNF
I – Apenas a gerência de facto, e já não a gerência nominal, constitui pressuposto da reversão, nos termos do artigo 24º da LGT.
II – Se, apesar de demonstrado que o revertido era o único sócio e gerente nomeado, cuja assinatura bastava para obrigar a sociedade e, no período em que foi gerente nominal, assinou documentos destinados a obrigar a sociedade perante terceiros, designadamente a AT, aquele fez prova de que quem efetivamente exercia o cargo era uma terceira pessoa que, inquirida nos autos, confirmou tal alegação, a par com outras testemunhas, tem de considerar-se feita a contraprova, nos termos do artigo 346º do Código Civil, caso em que a dúvida reverte contra a AT, parte onerada com a prova da gerência de facto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00514/18.6BEVIS
I - A causa de pedir corresponde ao facto material (simples ou complexo) a que o autor pretende ver atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir, caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito em julgado.
II – Apresentada uma segunda ação, em que apenas difere da primeira ação a argumentação jurídica, ocorre caso julgado, uma vez que o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado na primeira ação.
III – A verificação de caso julgado não contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que a parte já teve total oportunidade de acessoaos tribunais na primeira ação.
IV - A Administração Tributária não tinha qualquer obrigação de apreciação de uma matéria que já tinha sido objeto de apreciação por um tribunal e da qual se havia firmado caso julgado.
V- Aos órgãos administrativos está vedado o afastamento da aplicação da norma tributária por inconstitucionalidade pelo que o procedimento se baseia em causa de pedir não passível de apreciação por parte do órgão competente para a decisão;
VI- Apenas é admissível o pedido de revisão no prazo em que foi feito com fundamento em erro imputável aos serviços, circunstância que a aplicação da norma reputada de inconstitucional nunca seria passível de preencher porquanto esse conhecimento está- lhe vedado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01881/21.0BEPRT
I - Ao recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT.
II - O objeto dos recursos jurisdicionais é a própria decisão recorrida, conforme resulta do n.º 1 do art.º 627.º do CPC, não sendo o meio próprio para questionar a validade de atos tributários (sem prejuízo do conhecimento pelo Tribunal de recurso de questões que sejam do conhecimento oficioso).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00077/17.0BECBR
I - Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores, desde logo, do Supremo Tribunal Administrativo, que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos gizados no art.º 204.º do CPPT.
II - Se a notificação da liquidação devesse ser feita na pessoa da Administradora da Insolvência, a omissão desse ato comporta o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação, válida, da decisão de determinação do valor em dívida, o qual é subsumível na alínea i), do nº 1, do artigo 204º do CPPT.
III - A liquidação de IRS por mais valias, decorrente da venda do imóvel dos oponentes, ocorrida na pendência do processo de insolvência, tem que ser notificada à Administradora de Insolvência.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00162/23.9BECBR
I. Os factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação.
II. Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa.
III. O contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: i) a prestação de determinada atividade humana, de índole intelectual ou manual a outrem, ii) uma retribuição, que constitui a contrapartida patrimonial da aludida atividade iii) um nexo de subordinação jurídica, que consiste na sujeição às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
IV. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço e assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado), e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia).
V. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado, uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (vai sendo) - em maior ou menor medida - unilateralmente fixado pelo empregador.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00139/12.0BEPNF
I. A alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, os encargos de natureza financeira, porém nas alíneas a) e d), do n.º 1 do art.º 42.º do mesmo diploma faz restrições considerando que não são dedutíveis, os encargos, mesmo enquanto contabilizados como custos ou perdas do exercício de IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros e as multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, concluindo os juros compensatórios.
II. Da interpretação conjugada da alínea j) do art.º 23.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º ambas do CIRC, apesar de serem consideradas custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
III. Por força do artigo 74.º n.º 1 da LGT, compete à Administração Fiscal o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais. É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (facto e de direito) que a levaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. Após compete ao contribuinte o ónus da prova da indispensabilidade do custo para obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01341/15.8BEPRT
I- A fundamentação do ato tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de ato e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação.
II- A remissão para um parecer técnico ou jurídico que já contém a análise e fundamentação é uma forma legítima de o ato decisório se referir a esses elementos, no entanto tal declaração terá de ser uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do ato.
III- A remissão não é, portanto, um mero formalismo; é essencial para a validade e cognoscibilidade da decisão e tem de estar expressa no despacho.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00278/24.4BEPNF
I. Se a norma geral constitui o regime - regra do tipo de relações que disciplina, já a norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica.
II. O art.º 78.º da LGT é uma norma especial relativamente às demais normas que estabelecem a legitimidade para intervir no procedimento tributário.
III. Sendo o acesso ao processo de revisão limitado ao sujeito passivo de imposto (cfr. art.º 78.º e alínea a) do n.º 4 do 18.º, ambos da LGT) quem suporte encargo por repercussão legal não pode apresentar pedido de revisão de acto tributário.
IV. Não constitui violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP, a impossibilidade de apresentar pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT, quando têm ao seu dispor outros meios graciosos e judiciais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos.
V. A igualdade tributária, não constitui mais do que uma particularização, resumindo-se na exigência de que o legislador trate de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, isto face à igualdade ou diferença das realidades a tratar e a igualdade ou diferença do tratamento que lhes é dispensado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)