Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 14 de outubro de 2025, que no âmbito reclamação do despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa III do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., que indeferiu o requerimento com vista ao reconhecimento da prescrição dos processos de execução fiscal n.º ... e apensos, e n.º ... e apensos, julgou a «reclamação parcialmente procedente, nos seguintes termos: i) declaro[u] extinta, por prescrição, a dívida em cobrança nos processos de execução fiscal n.º ... e n.º ..., determino[u] a sua extinção e anulo[u] o ato reclamado nesta parte; ii) (ii) Mante[ve] o ato reclamado quanto à restante dívida não declarada prescrita, tudo com as demais consequências legais.» O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « I. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos efeitos da citação como causa de interrupção da prescrição. II. Com efeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao considerar que a citação do executado, enquanto facto interruptivo da prescrição, produz não apenas um efeito jurídico instatâneo, mas também um efeito duradouro que impede o decurso do prazo prescricional até ao termo do processo executivo. III. Entendemos que o Tribunal a quo, ao atribuir o efeito duradouro da interrupção previsto no artigo 327º, n.º 1 do Código Civil, contraria a Lei, uma vez que o Código Civil é apenas aplicável (e de forma sucessível) nos casos não regulados na Lei Tributária – conforme artigo 2º do CPPT e artigo 2º da LGT. IV. O artigo 49º da L.G.T regula expressamente o regime da interrupção e suspensão da prescrição, não deixando qualquer lacuna que justifique a aplicação subsidiária do artigo 327º do Código Civil. V. Tendo a Lei Geral Tributária definido no seu artigo 49º o regime da interrupção, aplicação do preceito Código Civil não é só contrário a Lei, como incompatível com o sistema tributário. VI. Por outro lado, a aplicação do artigo 327º do C.C nos presentes autos, conduz a que o instituto da prescrição nunca possa ser aplicado no âmbito dos processos de execução fiscal, fazendo assim letra morta do disposto no artigo 49º da L.G.T. VII. Entendemos, assim, que não foi a intenção do legislador determinar qualquer causa de suspensão ou de interrupção que vigorasse ad eternum, bem como que não existe nenhuma especificidade que justifique a interpretação em sentido contrário no âmbito dos processos de execução fiscal.
Jurisprudência
Processo 1083/25.6BELRS.CS1
VIII. O entendimento do Tribunal a quo viola a unidade do ordenamento jurídico e constitui uma interpretação extensiva e praeter legem do artigo 49.º da LGT. IX. Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que manteve as execuções fiscais ativas, devendo ser reconhecida a prescrição das dívidas tributárias. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando a decisão proferido pelo Tribunal a quo e, nessa sequência, considerar procedente a Reclamação apresentada, extinguindo-se os processos de execução fiscal por força da prescrição.» **** A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: « A. A Sentença recorrida padece de erro na parte em que considerou extinta, por prescrição, a dívida em cobrança nos processos de execução fiscal n.... e n...., e consequentemente a sua extinção e anulação do acto reclamado nesta parte. B. Até à interposição do presente recurso por parte do Reclamante o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento de reforma da sentença, pelo que estamos perante uma nulidade, que ora se argui. C. Deverá ser proferida nova sentença pelo Tribunal a quo com o devido suprimento da omissão verificada. D. Fora o erro na apreciação de prescrição referente aos PEFS ... e n.... a Sentença recorrida não padece de mais nenhum vício conforme pretende o Recorrente/Reclamante fazer crer. E. O Reclamante foi regulamente citados nos Processos Executivos Fiscais em causa nos autos. F. O Reclamante foi citado nos PEFs n...., n...., n...., n.... e n...., conforme assinatura aposta no Aviso de Recepção.
G. A citação para a execução fiscal constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido), como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art. 327.2 n2 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a actual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria. H. Considerando que a confirmação da citação pessoal de cada um dos processos executivos em apreço se deu no período dos 5 anos do prazo de prescrição, conforme registo do AR — Aviso de Recepção assinado, não pode a dívida ser considerada prescrita. I. O Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer erro na sentença do Tribunal a quo, quer em relação à matéria de facto, quer em relação à matéria de direito. Em face de tudo o exposto, deverá, em primeiro lugar, ser corrigida a sentença proferida, declarando-se o lapso manifesto e proferida nova sentença e consequentemente o recurso interposto deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, fazendo-se assim JUSTIÇA.» **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido «de que o recurso não merece provimento». **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, ::::: **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos: 1. Em 26-06-2008, foram instaurados contra o Reclamante, pela Secção de Processo Executivo de Lisboa I do IGFSS, I.P, os processos de execução Fiscal n.º ... e n.º ..., para cobrança das seguintes dívidas: (cfr. páginas 4, 5, 16 e 17 do processo de execução fiscal – PEF – apenso – a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 08-07-2008 foi emitida em nome do Reclamante, citação para os processos de execução fiscal n.º ... e n.º ..., para cobrança de dívida exequenda no valor de € 5.951,73, no qual consta o registo postal n.º RP... (cfr. páginas 14 a 17 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 31-07-2008 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava o documento de citação identificado no número antecedente, no qual consta o registo postal n.º RP... (cfr. página 33 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 17-09-2010, foram instaurados contra o Reclamante, pela Secção de Processo Executivo de Lisboa I do IGFSS, I.P, os processos de execução Fiscal n.º ... e n.º ..., para cobrança das seguintes dívidas: (cfr. páginas 6, 7, 20 e 21 do PEF apenso – a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 19-09-2010 foi emitida em nome do Reclamante, citação para os processos de execução fiscal n.º ... e n.º ..., para cobrança de dívida exequenda no valor de € € 2.293,90, no qual consta o registo postal n.º RP... (cfr. páginas 18 a 21 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 28-09-2010 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava o documento de citação identificado no número antecedente, no qual consta o registo postal n.º RP... (cfr. página 34 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 28-04-2011, foi instaurado contra o Reclamante, pela Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS, I.P, o processo de execução Fiscal n.º ..., para cobrança das seguintes dívidas:
(cfr. páginas 8 e 24 do PEF apenso – a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 06-05-2011 foi emitida em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal n.º ..., para cobrança de dívida exequenda no valor de € 8.662,05no qual consta o registo postal n.º RP... (cfr. páginas 22 a 25 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 12-05-2011 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava o documento de citação identificado no número antecedente, no qual consta o registo postal n.º RP... (cfr. páginas 35 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Em 14-05-2011, foram instaurados contra o Reclamante, pela Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS, I.P, os processos de execução fiscal n.º ... e n.º ... (cfr. páginas 9 e 10 do PEF apenso – a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Em 17-10-2012, foram instaurados contra o Reclamante, pela Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS, I.P, os processos de execução Fiscal n.º ... e n.º ..., para cobrança das seguintes dívidas: (cfr. páginas 11, 12, 28 e 29 do PEF apenso – a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Em 20-10-2012 foi emitida em nome do Reclamante, citação para os processos de execução fiscal n.º ... e n.º ..., para cobrança de dívida exequenda no valor de € 8.662,05no qual consta o registo postal n.º RP... (cfr. páginas 30 a 32 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Em 26-10-2012 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava o documento de citação identificado no número antecedente, no qual consta o registo postal n.º RP... (cfr. páginas 36 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Em 23-05-2025, o Reclamante apresentou junto da Secção de Processo Executivo de Lisboa III do IGFSS I.P., requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ... e apensos (n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ...), e n.º ... e apensos (n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ...) (cfr. páginas 41 a 47 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Em 21-07-2025, em resposta ao requerimento identificado no número antecedente, foi emitido ofício dirigido ao Mandatário do Reclamante, sob o registo n.º RF..., com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e páginas 48 a 51 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. Em 23-07-2025 foi assinado, o aviso de receção relativo ao ofício identificado no número antecedente (cfr. páginas 52 e 53 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. A presente Reclamação foi apresentada na Secção de Processo Executivo de Lisboa III do IGFSS I.P, em 04-08-2025 (cfr. fls. 4 a 24 dos autos); 18. Em 18-08-2025 foi emitido pela Secção de Processo Executivo de Lisboa III do IGFSS I.P,, ofício dirigido ao Mandatário do Reclamante, com o seguinte teor: (cfr. páginas 52 e 53 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. O processo de execução fiscal n.º ... e apensos (n.º ..., ..., n.º ..., n.º ... e n.º ..., corre termos na Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS, I.P. (cfr. páginas 52 e 53 do PEF apenso a fls. 25 a 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); * * * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa. * * * Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.» ***** II.2. De Direito Questões prévias 1)Vem o recorrido invocar a nulidade da sentença por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o requerimento de reforma de sentença, entendendo que deverá ser proferida nova sentença pelo Tribunal a quo com o suprimento da omissão verificada. Acontece que, posteriormente à apresentação das contra-alegações, o Tribunal a quo pronunciouse,
e indeferiu o requerimento para reforma de sentença apresentado pelo IGFSS, IP, sendo que a referida decisão foi notificada ao recorrido que não reagiu, pelo que a questão se encontra sanada. 2)Nas contra-alegações, o recorrido IGFSS, IP vem alegar que a sentença recorrida padece de erro na parte em que considerou extinta, por prescrição, a dívida em cobrança nos processos de execução fiscal n.... e n...., e consequentemente a sua extinção e anulação do acto reclamado nesta parte. Ora, as contra-alegações destinam-se a apresentar os contra-fundamentos pelos quais se pretende a alteração ou anulação da decisão. Se o recorrido pretendia invocar o erro da sentença na parte em que lhe foi desfavorável, devia de ter interposto recurso dessa parte da decisão. Termos em que não se conhecerá dessa questão. *** Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente Reclamação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «(!) Declaro extinta, por prescrição, a dívida em cobrança nos processos de execução fiscal n.° ... e n.° ..., determino a sua extinção e anulo o acto reclamado nesta parte; (h) Mantenho o acto reclamado quanto à restante dívida não declarada prescrita, tudo com as
demais consequências legais.» Inconformado, o reclamante veio interpor recurso da referida decisão, alegando que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos efeitos da citação como causa de interrupção da prescrição. Com efeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao considerar que a citação do executado, enquanto facto interruptivo da prescrição, produz não apenas um efeito jurídico instantâneo, mas também um efeito duradouro que impede o decurso do prazo prescricional até ao termo do processo executivo. O Recorrente entende, ainda, que o Tribunal a quo, ao atribuir o efeito duradouro da interrupção previsto no artigo 327°, n.° 1 do Código Civil, contraria a Lei, uma vez que o Código Civil é apenas aplicável (e de forma sucessível) nos casos não regulados na Lei Tributária — conforme artigo 2° do CPPT e artigo 2° da LGT. E que o artigo 49° da L.G.T regula expressamente o regime da interrupção e suspensão da prescrição, não deixando qualquer lacuna que justifique a aplicação subsidiária do artigo 327° do Código Civil. As questões que o recorrente vem invocar encontram-se, sobeja e unanimemente, tratadas e decididas na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Veja-se, entre muitos, o Acórdão do STA, de 07/02/2024, Proc. 0699/23.0BELRA, disponível em www.dgsi.pt: «No que concerne à questão do efeito duradouro da causa interruptiva da prescrição acima assinalada - citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub
judice, a qual ocorreu em 02-06-2010 - tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-11-2020, Proc.n° 0730/13.7BELRA, www.dgsi.pt, "... A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o "prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas" ou, noutra formulação, "a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar" (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas...), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). Sendo certo que a maioria das situações de operação desta doutrina respeitam à cobrança de impostos em dívida ao Estado, nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao seu
funcionamento no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações à Segurança Social (SS). Ademais, entendemos dever ser assim, por razões de paridade, na medida em que, as quantias devidas ao sistema de SS, são, sem reservas, de classificar como tributos (parafiscais), ou seja, em pé de igualdade com os impostos - cf. art. 3.° da LGT, seguindo, quando há necessidade de cobrança coerciva, as formalidades do processo de execução fiscal (tal como, no caso dos impostos). Outrossim, são do mesmo cariz e premência a necessidade de cobrança deste tipo de quantias (Visando, em primeira linha, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas), bem como, nos casos de cobrança coerciva, a justificação para, não se prejudicando os direitos dos devedores/executados, serem criadas condições capazes de permitirem o cumprimento, escrupuloso, das obrigações, sem dúvidas, exigíveis (Por exemplo, a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à respetiva deserção, a sua suspensão só pode ter lugar nos casos e condições, expressamente, previstos e estabelecidas na lei.). ...", de modo que, improcede a alegação do Recorrente neste âmbito. Aliás, diga-se que é também assente a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a este ponto de direito, por último reafirmada no Acórdão n° 351/2021 (Terceira Secção), Proc. n° 910/2020, de 27-05, onde depois de recensear a concordante história jurisprudencial respectiva, se remata, nomeadamente, com o seguinte dictum:
«A posição adotada neste aresto [Acórdão n.° 411/2010] foi reafirmada no Acórdão n.° 122/2015 e não se vê motivo para dela divergir, por estar em causa a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação em processo de execução fiscal. Aliás, a este respeito, houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.° 6/2014, o seguinte (cf. II, 7. e seguintes): «7. (...) [C]abe recordar (...) que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.° 1 do artigo 49° desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327°, n.° 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405). A especificidade que o n.° 1 do artigo 49° introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.°
100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto. (...)» (n.° 6). ...".» - fim de citação. Na esteira do Acórdão supracitado, a cujos fundamentos aderimos na totalidade, e que nos escusamos de repetir, forçoso é concluir que não assiste razão ao recorrente, pelo que improcede o presente recurso, e se mantém a sentença recorrida na ordem jurídica. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Janeiro de 2026 [Lurdes Toscano] [Luísa Soares] [Isabel Vaz Fernandes]