Processo 1223/23.0BELSB.CS1
A Presidente do TCAS não é competente para a apreciação de conflitos de jurisdição.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A Presidente do TCAS não é competente para a apreciação de conflitos de jurisdição.
I - Se da proposta resultava que a experiência dos membros da equipa a afetar ao contrato ficava aquém das exigências do Caderno de Encargos, tal conduzia à exclusão da proposta nos termos (e por força) do art.º 70.º, n.º 2 alínea b) do CCP, de acordo com o qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”.
II - Se do teor da proposta apresentada resultava que a concorrente não cumpria os requisitos mínimos exigidos no Cadernos de Encargos quanto à experiência profissional da equipa técnica a afetar à execução do contrato, não haverá que a convidar ao abrigo do art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP a juntar documentos pelos quais pudessem vir ser comprovados requisitos mínimos de experiência que não estavam enunciados na proposta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I-Podendo questionar-se como se faz a contagem do triénio, temos que o n.º 5 do artigo 10.º do DL 220/2006 nos dá a solução: Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, ... . II-Por isso, referindo aquele mesmo preceito que para efeitos de aferição das quotas releva o “número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio”, literalmente reporta-se ao mês anterior à data da cessação do contrato de trabalho; II.1-Querer fazer coincidir o início do triénio com a data mais longínqua do triénio não tem qualquer suporte na letra da lei, pois o legislador teve o cuidado e foi expresso ao referir que o triénio tem início na data da cessação do contrato de trabalho; II.2-Aceitando o próprio Réu que a contagem é regressiva, isto é, que começa da data mais recente para a data mais antiga, necessariamente tem de aceitar que o início do triénio é na data mais recente e não na data mais antiga; II.3-Acresce que, ainda do ponto de vista lógico, não se descortinam razões para se fazer uma interpretação corretiva ao elemento literal da norma. Não há qualquer elemento sistemático ou teleológico em que a interpretação do Réu possa ter suporte; II.4-Acerto da sentença recorrida/Não provimento do recurso da Entidade Demandada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
I – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral, i.e. tanto dos princípios como das regras, da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
II – Constando a Empresa Municipal à data da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da Lei n.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro ( Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1.
III - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
IV – A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
V – O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I-A Recorrente dispôs de meios processuais adequados para reagir contra as decisões administrativas que lhe foram desfavoráveis, tendo optado por não os utilizar em tempo oportuno, não podendo agora imputar à Administração ou aos Tribunais as consequências dessa inércia;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral, i.e. tanto dos princípios como das regras, da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
II – Constando a Empresa Municipal à data da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da Lei n.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro ( Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1.
III – O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
IV – A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
V – O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação.
VI - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I-Nos termos do nº 2 do artº 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, «A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos»; II-Tendo presente que o beneficiário tinha dois filhos que instauraram contra a Autora, aqui recorrida, uma acção que resultou na anulação do casamento celebrado entre esta e o de cujus, com fundamento na sua simulação para obtenção de todos os direitos reconhecidos em consequência do mesmo, não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu; II.1-Na ação declarativa referida em II a Ré, aqui Autora, reconheceu e admitiu que efetivamente apenas celebrou casamento com o de cujus com o intuito de poder vir a receber a pensão de viuvez; II.2-Referiu também que nunca houve da sua parte, nem da parte do falecido, qualquer intenção de manterem uma plena comunhão de vida, nem de se relacionarem como marido e mulher, sendo que a única relação que existia entre eles era de paciente e cuidadora; III-O Tribunal efetuou uma errada interpretação dos factos, quando não afastou a possibilidade de uma união de facto, seja pelas razões fácticas aduzidas, seja pela circunstância de não ter atendido ao requisito temporal do nº 2 do artº 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio; III.1-Tal conduz ao provimento do recurso da Entidade Demandada;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I) – O Autor, partido político, carece no caso de legitimidade como actor popular; não tem benefício da isenção prevista no art.º 4.º, n.º 1, b), do Regulamento de Custas Processuais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art.ºs 1.º e 141.º, n.º 3 do CPTA.
II - Se as invocações feitas pelo interveniente principal na sua contestação não se prendem com a sua ilegitimidade passiva para ação, contendendo antes com a sua legitimidade substantiva, já que pretende afastar a sua responsabilidade pelo cumprimento solidário das obrigações pecuniárias peticionadas pela Autora na ação, não se está perante a invocação de exceção dilatória de ilegitimidade processual conducente à absolvição da instância (cf. art.º 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e) do CPTA).
III – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral, i.e. tanto dos princípios como das regras, da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
IV – Constando a Empresa Municipal à data da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da Lei n.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro ( Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1.
V - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
VI – A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
VII – O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação.
VIII - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral, i.e. tanto dos princípios como das regras, da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
II– Constando a Empresa Municipal à data da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da Lei n.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro ( Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1.
III - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
IV – A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
V – O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação.
VI - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)