Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA», com os demais sinais nos autos, propôs no TAF do Porto acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS e o Ministério da Justiça, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por morosidade na administração da justiça relativamente aos processos n.ºs 228/08.5BEBRG e 228/08.5BEBRG-A (acção executiva), peticionando a condenação no pagamento da quantia de €9.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento, e que fosse relegado para a fase executiva a quantificação das restantes despesas que tivesse que suportar com os presentes autos. O TAF proferiu sentença que i) julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça, o qual absolveu da instância e ii) totalmente improcedente a presente acção. * Desta decisão, o Autor interpôs recurso jurisdicional, apresentando as seguintes conclusões: “(…) 1. O presente recurso é interposto relativamente à douta sentença, proferida nos presentes autos de Ação Administrativa de Condenação, que considerou improcedente o pedido do Autor, «AA», aqui recorrente, de condenação do Estado Português, no pagamento da quantia de €9.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento, uma vez que a justiça portuguesa demorou 11 anos, 4 meses e 15 dias a proferir uma decisão final no Processo n.º 228/08.5BEBRG e respetiva ação executiva com o n.º 228/08.5BEBRG-A, fundando-se, assim, a sua pretensão na violação do seu direito a obter justiça em prazo razoável. 2. Salvo o devido respeito, que é muito e que o M.º Juiz, do Tribunal a quo merece, o recorrente não se conforma com o teor da douta sentença, ora recorrida, que julgou improcedente a sua pretensão de ser indemnizado por danos morais que lhe foram causados pelo Estado Português. 3. Por tal motivo, o Autor, aqui recorrente, procurará demonstrar que a demora da justiça portuguesa em proferir, em tempo útil, uma decisão no âmbito dos aludidos processos, ultrapassou largamente o tempo que é comummente considerado como habitual e adequado à tramitação de tal tipo de processos, ao contrário do que se defendeu na douta sentença, ora recorrida. Vejamos. 4. Para se formular um juízo fundamentado sobre o tempo de atraso da justiça portuguesa em proferir uma decisão, em prazo razoável, nos processos, melhor identificados nos autos, são necessários três vetores para se poder produzir um juízo equitativo, sendo, tais vetores, os seguintes:
Jurisprudência
Processo 00311/22.4BEBRG
i) contagem do tempo de duração total (fases declarativa e executiva) do processo; ii) jurisprudência comunitária e nacional sobre os limites máximos de duração normal de um processo desta natureza; e iii) análise do caso concreto à luz dos critérios, jurisprudencialmente estabelecidos (nos foros comunitário e nacional), da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação dos tribunais e da importância do litígio para o interessado. 5. Quanto à contagem do tempo de duração total do processo, este tem de ser feito a partir do dia em que, na fase declarativa, foi apresentada a Petição Inicial, até ao dia em que transitou em julgado a última decisão judicial da fase executiva. 6. Com efeito, para se aferir o tempo total de duração razoável do processo, em causa nos presentes autos, ter-se-á de ter em conta as duas fases (a declarativa e a executiva), atento os termos e os fundamentos da jurisprudência anteriormente invocada. 7. Ora, tendo em conta que a fase declarativa se iniciou com a apresentação da respetiva Petição Inicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no dia 18 de Fevereiro de 2008 e que o trânsito em julgado, do último acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, na fase executiva, foi proferido no dia 3 de Julho de 2019, conclui - se que, entre tais datas, decorreram onze anos, quatro meses e quinze dias. 8. Quanto ao que a jurisprudência tem vindo a entender relativamente ao prazo razoável para a duração de um processo desta natureza, como se alegou anteriormente, tendo em conta que o processo percorreu mais do que uma instância, ter -se-á de considerar, in casu, que o prazo relativo à demora da justiça, se situa no intervalo entre os quatro a seis anos. 9. Da análise do caso concreto, à luz dos quatro critérios supra mencionados, com o objetivo de avaliar se algo de extraordinário aconteceu para que se justificasse uma demora superior àquele limite temporal de quatro a seis anos, tendo em conta o que se expôs anteriormente, é forçoso concluir, iniludivelmente, que o problema do excessivo tempo de demora do processo reside apenas e exclusivamente na deficiente atuação do aparelho da justiça. 10. Por outro lado, a conclusão de que o atraso da justiça, no caso em análise, oscilou entre cinco anos quatro meses e quinze dias e sete anos quatro meses e quinze dias, fundamentou-se nos aspetos seguintes: i) O processo durou, na sua totalidade, onze anos quatro meses e quinze dias, quando deveria ter demorado entre quatro e seis anos; ii) inelutavelmente, nada houve, a não ser a lentidão do funcionamento da justiça, que justificasse a demora verificada para além dos referidos quatro a seis anos; iii) donde que, se considerarmos que o prazo razoável seria de quatro anos, houve um atraso da justiça na ordem dos sete anos quatro meses e quinze dias;
iv) mas, se considerarmos justificável como razoável, o prazo de seis anos, houve um atraso da justiça na ordem dos cinco anos quatro meses e quinze dias. 11. Ora, sopesando os resultados dos quatro critérios referenciais, anteriormente invocados, conclui-se que, no tocante à complexidade do processo, não há motivo para entender que o mesmo deverá se aproximar mais do prazo de seis anos do que do prazo de quatro anos. 12. Aliás, se a fase declarativa durou o tempo razoável de dois anos, cinco meses e quinze dias, não se vislumbra que a fase executiva tivesse de durar mais do que este tempo, estimando-se, destarte, para a duração global (fases declarativa e executiva) sensivelmente o dobro da duração da fase declarativa (in casu quatro anos, onze meses e quinze dias seria o dobro exato). 13. Ou seja: tendo em conta a complexidade do processo, o prazo razoável para a sua duração situa-se num período temporal situado ligeiramente abaixo de cinco anos. 14. Por outro lado, ponderando o comportamento das partes, dado que agiram sempre no respeito pelos prazos e normas processuais, é forçoso admitir que o tempo razoável teria de ser de quatro anos, atento o prazo razoável mínimo previsível referido pela jurisprudência como se invocou anteriormente. 15. Não se podendo, contudo, ignorar que - apesar de as partes terem atuado sem motivo de reparo - o processo percorreu, em cada uma das fases, três instâncias, sendo que na fase executiva se recorreu, por duas vezes, ao Supremo Tribunal Administrativo. 16. Assim sendo, mostra-se adequado e razoável, sob o ponto de vista do critério do comportamento das partes, que o aludido prazo razoável seja fixado nos cinco anos, uma vez que se trata do ponto médio situado entre o ponto intermédio dos marcos de quatro a seis anos. 17. Já quanto à atuação dos tribunais, dado que foi a sua morosidade que causou o atraso da justiça, aceita-se que, devido aos vários episódios recursivos, o processo pudesse durar seis anos, por ser este o prazo máximo que, unanimemente, a jurisprudência tem vindo a tolerar para os casos normais, como o presente caso. 18. Por sua vez, atenta a importância que o litígio teve para o Autor, não será exagerado admitir que o prazo mais razoável teria de ser o do marco mais baixo - os quatro anos - que a jurisprudência fixou. 19. Aqui chegados, temos, então, como fundamentos referenciais para formular um juízo equitativo sobre qual o prazo razoável para a duração do processo, ora em análise, as seguintes ilações: a) complexidade do processo: “cerca de cinco anos”; b) comportamento das partes: “à volta dos cinco anos”;
c) atuação dos tribunais: “seis anos, por ser este o prazo máximo que (...) a jurisprudência tem vindo a tolerar; d) importância do litígio para o interessado: “o (...) marco mais baixo – os quatro anos - que a jurisprudência fixou”. 20. Ou seja: a complexidade do processo e o comportamento das partes apontam para um prazo razoável de quase cinco anos; por sua vez a média do tempo razoável indicado para a atuação dos tribunais aponta para seis anos, enquanto que, por outro lado, a importância do litígio para o interessado aponta para os quatro anos, pelo que, tudo devidamente ponderado mostra-se adequado que tal prazo se situe nos cinco anos. 21. Em síntese: - considerando, por um lado, que a duração total do processo foi de onze anos, quatro meses e quinze dias; - considerando, por outro lado, que, se a fase executiva tivesse durado o mesmo que a fase declarativa o processo teria durado quatro anos, onze meses e dez dias; - considerando, também, que o equilíbrio entre aqueles que seriam os prazos razoáveis decorrentes de cada um dos critérios analisados (complexidade do processo, comportamento das partes, atuação dos tribunais, importância do litígio para o A.) tudo conjugado mostra-se adequado e equilibrado apontar para um tempo de cerca de cinco anos; - tudo isto considerado, ponderando com equidade e proporcionalidade, mostra-se sensato concluir que o prazo razoável para duração total do processo seria de cinco anos, sendo, assim, adequado concluir que o tempo de atraso não razoável do processo executivo – que decorreu posteriormente, até aos onze anos quatro meses e quinze dias que o processo efetivamente durou – é de seis anos, quatro meses e quinze dias. 22. E, existindo uma dilação de 6 anos, 4 meses e 15 dias para que o Autor lograsse obter uma decisão final, nos aludidos processos, os quais não assumiram uma grande complexidade, tal reconduz-se a uma demora não expectável e inadmissível que terá de rotular-se de ilícita e culposa, não só porque inexiste uma justificação para tal demora, mas também porque a mesma extravasa, em muito, o prazo razoável comummente aceite, em casos de idêntica natureza, quer pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo. 23. Devendo, assim, concluir-se que o atraso injustificado da Justiça Portuguesa, em proferir, num prazo razoável, uma decisão sobre os processos objeto dos presentes autos, foi de seis anos, quatro meses e quinze dias. 24. Atraso que foi a causa direta e adequada dos danos sofridos pelo Autor, na medida em que a Justiça Portuguesa não conseguiu, por sua única e exclusiva responsabilidade (por sua culpa), proferir uma decisão, relativamente aos processos objeto dos presentes autos, num prazo razoável.
25. Por outro lado, tendo em conta os marcos referenciais, anteriormente explanados pela jurisprudência do TEDH, os quais foram acolhidos pelos tribunais superiores portugueses, referentes à quantia que deverá ser fixada a título de indemnização por cada ano de atraso irrazoável da justiça, a qual, como se referiu, se situa no intervalo de 1.000,00€ a 1.500,00€, 26. bem como, considerando as caraterísticas do caso em análise, mormente as relativas à importância que o litígio revestiu para o Autor, as quais implicam caraterizar que o dano moral normal, por aquele sofrido, se situa no patamar mais elevado de tal normalidade, 27. tudo ponderado, mostra-se adequado e proporcional fixar uma indemnização por atraso irrazoável da justiça, no valor global de 9.000,00€ (nove mil euros). 28. Resultando tal montante da elevada intensidade do dano moral sofrido pelo Autor, conjugado com os valores que têm vindo a ser considerados pela jurisprudência sobre a quantificação da indemnização por dano moral comum, em casos como os dos presentes autos, os quais se situam entre 1.000€ a 1.500€ por cada ano de atraso injustificado da justiça. 29. Pelo que, atento todo o exposto, as razões constantes da douta fundamentação da sentença/recorrida e que presidiram à decisão, por parte do Tribunal a quo, em declarar totalmente improcedente o pedido de indemnização apresentado pelo Autor, aqui recorrente, contra o Estado Português, não tem qualquer razão de ser. Senão vejamos. 30. A douta sentença/recorrida, fundou a sua decisão, essencialmente, nos aspetos seguintes: (…) Assim sendo, e revertendo ao caso dos autos, constata-se que será de cindir o tempo decorrido no processo impugnatório n.º 228/08.5BEBRG, do decorrido no processo de execução n.º 228/08.5BEBRG-A, não só por constituírem processos autónomos, como também pela circunstância de a necessidade de instauração do processo executivo ser apenas imputável ao comportamento do Réu, que não acatou voluntariamente a decisão judicial. Feita esta ressalva, será de evidenciar que o processo n.º 228/08.5BEBRG apenas teve a duração aproximada de 2 anos e 5 meses, o que constitui um prazo perfeitamente razoável para a obtenção de uma decisão definitiva num processo impugnatório na área do direito administrativo, e mais ainda, por se tratar de processo relativo a um procedimento concursal, que também incluiu o tempo de apreciação do recurso pelos tribunais superiores. Já no que se refere ao processo executivo n.º 228/08.5BEBRG-A, o mesmo teve uma duração aproximada de 8 anos e 5 meses, por ter incluído diversos recursos e reclamações, inclusivamente para o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito de recursos de revista e de revista excecional. Nessa medida, e analisada a concreta tramitação seguida no processo n.º 228/08.5BEBRG-A, constata-se a ocorrência de vicissitudes processuais, desencadeadas pelas Partes, suscitando a intervenção não só do Tribunal Central Administrativo como do Supremo Tribunal, e que justificam a duração do processo.
Isto é, a delonga processual decorreu da utilização dos mecanismos legalmente previstos, e que visam assegurar a defesa da posição jurídica das partes. Sendo certo que o Autor apenas peticiona a este Tribunal a apreciação da responsabilidade civil pela violação do direito de obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, pelo que a análise a efetuar terá de se cingir a esse instituto, e que para efeitos da responsabilização por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, exige-se a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos, o que, face a todo o alegado, não resultou provado. Donde, por todo o quanto exposto, se impõe concluir que, no caso, não se verificaram os pressupostos, nomeadamente, da ilicitude, indispensáveis e cumulativos à procedência da pretensão indemnizatória. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos: i. Julgo procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da Justiça, o qual absolvo da instância; ii. Julga-se totalmente improcedente a presente ação (…)” – (Fim de citação – sublinhados e negritos nossos).” 31. Ora, conforme se invocou anteriormente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a do nosso Supremo Tribunal Administrativo entende que não importa as vicissitudes processuais sofridas pelo processo, desde que se inicia até que termina, pois o que importa é se o período temporal que a Justiça demorou a proferir uma decisão ultrapassa, ou não, o que se considera ser o prazo razoável para o efeito. 32. Aqui chegados e tendo em conta que a jurisprudência tem vindo a entender – de forma unânime em casos da mesma natureza – que o prazo razoável admissível para a tramitação processual, em primeira instância, é de três anos, e que, quando o processo seja tramitado em mais do que uma instância, aquele prazo é de quatro a seis anos, sendo patente que o citado Processo Executivo, com o n.º 228/08.5BEBRG-A, teve uma duração de 8 anos e 5 meses, é obvio que o mesmo teve uma duração manifestamente excessiva e injustificada. 33. Pelo que, atento o anteriormente exposto, o alegado na douta sentença, ora recorrida, nomeadamente que: “(…) da tramitação seguida no processo n.º 228/08.5BEBRG-A, constata-se a ocorrência de vicissitudes processuais, desencadeadas pelas Partes, suscitando a intervenção não só do Tribunal Central Administrativo como do Supremo Tribunal, e que justificam a duração do processo. Isto é, a delonga processual decorreu da utilização dos mecanismos legalmente previstos, e que visam assegurar a defesa da posição jurídica das partes” – (Fim de citação – negritos nossos),
não pode servir de fundamentação para justificar o atraso em proferir uma decisão, em tempo útil, nos presentes autos, por parte da Justiça Portuguesa, como se defende naquele douto aresto, ora recorrido. 34. Como se defendeu anteriormente, nesta matéria, ponderando com equidade e proporcionalidade todos os fatores relevantes para o efeito, mostra-se sensato concluir que o prazo razoável para duração total do processo é de cinco anos, pelo que e consequentemente mostra-se adequado e proporcional concluir que o tempo de atraso, do processo executivo, de seis anos, quatro meses e quinze dias não pode ser considerado razoável. 35. Na verdade, tal dilação temporal de 6 anos, 4 meses e 15 dias, para que o Autor conseguisse obter uma decisão final - quanto ao aludido processo executivo -, os quais não assumiram qualquer complexidade, nem dificuldade, reconduz-se a uma demora não expectável e inadmissível, por parte da Justiça Portuguesa, a qual terá de rotular -se de ilícita e culposa, 36. não só porque inexiste uma justificação para tal demora, mas também porque a mesma extravasa, em muito, o prazo razoável comummente aceite, em casos de idêntica natureza - quer pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo -, e ainda porque o mesmo teve uma duração global de 11 anos e 5 meses – (Cfr. nesta matéria, as citações do teor dos doutos acórdãos supra transcritos, para as quais se remete). 37. Daí que, e consequentemente, o argumento constante na douta sentença, ora requerida, nomeadamente que: “(...) é necessário a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos, o que, face a todo o alegado, não resultou provado. Donde, por todo o quanto exposto, se impõe concluir que, no caso, não se verificaram os pressupostos, nomeadamente, da ilicitude, indispensáveis e cumulativos à procedência da pretensão indemnizatória”, não colhe, nem tem qualquer razão de ser, precisamente pelas razões e motivos sobejamente supra explanados. 38. Finalmente, quanto ao invocado na douta sentença/recorrida, mormente que: “( ) para efeitos da responsabilização por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, exige-se a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos, o que, face a todo o alegado, não resultou provado” – (Fim de citação), cumpre sublinhar que tal conclusão não corresponde, de todo, ao defendido, nesta matéria, pela jurisprudência do TEDH e ao doutamente defendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos exatos termos sobejamente já invocados. 39. Na medida em que a jurisprudência do TEDH e do STA têm unanimemente entendido que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais, como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao Autor alegar e provar esses mesmos danos, apurando-se, tal dano, que é comum, de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas (singulares) que são vítimas de um atraso na justiça. 40. Razão pela qual, a alegação e prova de tal dano, ou danos, só é exigível nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações.
- (cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.ºs 62361, de 29 -03-2006, Riccardi Pizzati c. Itália ou 50262/99, de 22-06-2004, C. Bartl c. República Checa). 41. Devendo também ser considerada nula a sentença, por ter incorrido nas causas de nulidade previstas nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil. 42. Na verdade, a conclusão exarada na pag. 12 da douta sentença/recorrida – “para efeitos da responsabilização por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, exige-se a violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos”- , com base na qual se julgou totalmente improcedente a ação, carece da devida fundamentação de direito, caindo, assim, na alçada do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. 43. Uma vez que, a Meritíssima Juíza não invocou, nem explícita, nem implicitamente, qualquer lei ou jurisprudência que sustentem a conclusão a que chegou, tendo, assim, incorrido na nulidade estatuída na alínea b), n.º 1, do supra referido artigo 615.º, do Código de Processo Civil. 44. Mas outras razões tornam nula a douta sentença/recorrida, desde logo a douta decisão de cindir o tempo de duração da fase declarativa da fase executiva, estando os fundamentos usados para o efeito em total oposição com a decisão, pelo que ao assim ter decidido verifica - se a nulidade estatuída na alínea c), do n.º1, do artigo 615 º, do Código de Processo Civil. 45. Mas também incorreu a sentença/recorrida na nulidade prevista na alínea d), do n.° 1, do artigo 615°, do Código de Processo Civil. 46. Porquanto e voltando ao quadro legal e jurisprudencial em que se baseou a douta decisão/recorrida, temos que, para além de terem sido invocadas, entre as pags. 9 e 10, de tal aresto, para fundamentar o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, a Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a CRP (artigo 20º) e a CEDH (artigo 6º, nº 1), também se considerou “que para se aferir da razoabilidade da duração de um processo, será necessário recorrer aos critérios definidos pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a saber: a complexidade do processo; o comportamento das partes, a situação das autoridades competentes no processo e o assunto –objeto de apreciação- e o seu interesse/importância para o requerente/Autor.” 47. Esperava-se, portanto, que a sentença, antes de ter concluído sobre a cisão da fase declarativa e sobre a necessidade de haver “violação grosseira, irrazoável e completamente injustificada dos aludidos prazos” (p. 12) e de ter justificado a demora com o recurso das partes a várias instâncias, tivesse verificado se havia ou não violação do direito ao prazo razoável em função destes critérios que ela mesma enuncia, e que o Autor/recorrente invocou na p.i. e nas presentes alegações de recurso, o que não fez. 48. Pelo que, a sentença/recorrida, ao não se pronunciar sobre estas questões, que devia apreciar, incorreu na nulidade prevista na alínea d), do n° 1, do artigo 615°, do Código de Processo Civil, a qual se invoca para todos os legais efeitos.
Pelo exposto, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada e a ação intentada pelo Autor ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser proferido douto acórdão que condene o Réu, nos exatos termos requeridos na Petição Inicial que originou os presentes autos, assim se fazendo Sã e inteira Justiça.”. * O Recorrido não contra-alegou. * Por Acórdão deste TCAN, de 28/10/2022, foi negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida. * O Recorrente interpôs recurso de revista, reiterando nas respectivas alegações, em geral, os argumentos apresentados neste TCAN, adaptados à crítica do acórdão recorrido, tendo o STA, por Acórdão datado de 13/03/2025, concedido provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e determinado a baixa dos autos ao TCA Norte para apreciar os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português, considerando a carência do STA de poderes de substituição STA (cfr. art. 150.º n.º 5, a contrario, do CPTA, e art. 679.º, ex vi art. 140.º n.º 3, do CPTA). * O STA, fixou que “As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma - e tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões da alegação de recurso [cfr. arts. 608º nº2, 635º n°4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, todos do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração] -, em determinar se o acórdão recorrido: A) - não se pode manter no segmento em que julgou improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pela ia instância; B) - é nulo; C) - enferma de erro ao considerar que não se mostra preenchido o requisito relativo à ilicitude. D) - incorreu em erro ao considerar que não se encontra preenchido o requisito relativo à culpa. * Com dispensa de vistos prévios, vêm os autos à Conferência para decisão.
* As questões a decidir, conforme determinação do STA, passam por saber se verificam in casu, os pressupostos do dano e nexo de causalidade. ** II – FUNDAMENTAÇÃO 1. No que concerne aos FACTOS provados, o Acórdão do STA (datado de 13/03/2025) remeteu para os já constantes do acórdão recorrido, como segue: «A. Em 18.02.2008, «AA» intentou no Tribunal Administrativa e Fiscal de Braga acção administrativa especial de impugnação da decisão de graduação do concurso para [provimento de 3 lugares] de professor associado do grupo disciplinar de pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade ..., peticionando a anulação da deliberação do júri, à qual foi atribuído o n.º 228/08.5BEBRG (cf. documento n.º1 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente cumprimento). B. Por sentença proferida em 29.04.2009, no processo n.º 228/08.5BEBRG, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou totalmente improcedente a acção, tendo «AA» dela recorrido (cf. documentos n.ºs 2 e 3 juntos aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). C. Por acórdão proferido em 11.03.2010, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou procedente o recurso interposto no processo n.º 228/08.5BEBRG, e anulou a deliberação do júri (cf. documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). D. Por acórdão proferido em 09.07.2010, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto pela contra-interessada da decisão do TCA Norte, no âmbito do processo n.º 228/08.5BEBRG, e manteve a decisão recorrida (por acordo, face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). E. Face à inércia da Universidade ..., a 09.03.2011 «AA» instaurou acção executiva no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que correu termos com o n.º 228/08.5BEBRG-A, peticionando a repetição/reconstituição do concurso para provimento de três lugares de professor associado, do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade ..., no grupo disciplinar de Pedagogia e que se declarasse a nulidade dos atos desconformes com tal nomeação, nomeadamente que se declarasse nulo o provimento que ordenou a nomeação definitiva dos contra interessados naquelas três vagas (cf. documento n.º 5 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
F. Por sentença proferida em 02.10.2012, no processo n.º 228/08.5BEBRG-A, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução e determinou a notificação do exequente e da entidade executada para que acordassem um montante a título de indemnização pela inexecução, tendo «AA» recorrido de tal decisão (cf. documento n.ºs 6 e 7 juntos aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). G. Por despacho da Relatora de 12.07.2013, foi revogado o despacho que admitiu o recurso interposto por «AA», do que aquele apresentou reclamação para o plenário do TCA Norte, que por acórdão de 11.10.2013 julgou improcedente aquela reclamação, o qual acabou por ser revogado por acórdão de 15.01.2015, do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de revista excepcional (cf. documentos n.ºs 8, 9 e 10 juntos aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). H. O Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão em 09.10.2015, negando provimento ao recurso do Autor, o qual reclamou de tal decisão pedindo a sua reforma, a qual foi indeferida por acórdão de 04.12.2015, do que o Autor recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual por acórdão de 16.02.2017, considerou não haver causa legítima de inexecução, e considerando procedente o recurso de revista apresentado pelo Autor, determinou a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte para determinação dos actos e operações executivas (cf. documentos n.ºs 11 a 14 juntos aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). I. A 09.11.2018, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão no processo n.º 228/08.5BEBRG-A a declarar nulo o provimento de nomeação definitiva dos contra- interessados e a ordenar à executada Universidade ... que desse execução ao acórdão anulatório, retomando o procedimento, tendo o Autor pedido a reforma do dito acórdão para que se fixasse um prazo para cumprimentos dos actos e operações executivas, o que foi admitido, tendo em 29.03.2019, o Tribunal Central Administrativo Norte reformado o aludido acórdão e fixado o prazo de 90 dias para que fossem praticados aqueles actos (cf. documento n.º 15 e 16 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). J. Não tendo havido qualquer recurso, a decisão proferida no processo n.º 228/08.5BEBRG-A transitou em julgado em 03.07.2019 (por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). K. «AA» foi provido na categoria de professor associado a 30.11.2020 (cf. documento n.º 17 junto aos autos com a petição inicial e por acordo face ao vertido no artigo 2.º da contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). L. Em 11.02.2022, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). (…)
* Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, dá-se como assente a tramitação das ações n.ºs 228/08.5BEBRG e 228/08.5BEBRG-A, nos termos que seguem (cfr. SITAF): 1. A ação 228/08.5BEBRG iniciou-se com a apresentação da petição inicial em 18/02/2008. 2. A 22/02/2008 foram citados a Ré e três contrainteressados, bem como entrega ao Ministério Público, cópia da Pi, nos termos e para os efeitos do artigo 85.º, do CPTA, tendo os avisos de receção sido assinados em 27/02/2008, 28/02/2008 e 03/03/2008. 3. A 07/04/2008 foi apresentada contestação pela Ré, tendo junto na mesma data o processo administrativo acompanhado de disquete, o qual foi apensado aos autos em 08/04/2008; 4. A 8/04/2008 foi apresentada contestação pela contrainteressada «BB» dos «BB»; 5. A 16/04/2008 foi apresentada contestação pela contrainteressada «CC». 6. A 21/04/2008 foram, as partes, notificadas das contestações apresentadas. 7. A 28/05/2008 foram os autos conclusos e recaiu despacho a 03/06/2008 nos seguintes termos: “Face à inexistência de matéria de facto controvertida, com relevo para a decisão o proferir nos autos, e de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo… afigura-se desnecessária a elaboração de despacho saneador, contendo a respectiva base instrutória … ordena-se a notificação da A. para, querendo, apresentar alegações no prazo de 20 dias, devendo, após o decurso do referido prazo, ser notificada a entidade demandada e os contra-interessados para o mesmo fim.’’, cujas notificações ocorreram no próprio dia (3/06/2008). 8. A 23/06/2008 foram apresentadas pelo Autor, alegações, cujas notificações ocorreram a 25/06/2008. 9. A 8/07/2008 foram apresentadas alegações pela contrainteressada «BB» e em 18/07/2008 foram apresentadas as alegações da contrainteressada «CC». A 23/07/2008 foram os autos conclusos e recaiu despacho a 20/10/2008: “Cumpra o provimento n.º 1”, cujas notificações ocorreram no próprio dia (20/10/2008) 10. A 26/04/2009 foram os autos conclusos por ordem verbal, tendo sido proferida a sentença em 29/04/2009 que julgou totalmente improcedente a acção e cujas notificações ocorreram a 30/04/2009. 11. A 29/05/2009 foi apresentado pelo Autor Recurso de Agravo para o TCAN. 12. Os autos foram conclusos a 12/06/2009 e recaiu despacho a 16/06/2009 a admitir o recurso, cujas notificações ocorreram a 17/06/2009.
13. A 20/07/2009 foram apresentadas alegações pela contrainteressada «CC» e pela Ré. 14. A 02/09/2009 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho em 17/09/2009 a determinar a subida dos autos. 15. A 28/09/2009 os autos foram remetidos ao TCAN, tendo sido proferido em 30/09/2009 termo de apresentação e exame e conclusão ao Relator (em 28/10/2009 que em 11/11/2009 proferiu despacho a solicitar à Ré Universidade a remessa aos autos do “curriculum vitae” dos candidatos ao concurso em referência nos autos. 16. Juntos os referidos currículos em 25.11.2009 e concluso o processo ao relator em 05/01/2010 foi proferido despacho no sentido de notificar o M P da junção dos elementos enviados. 17. Concluso o processo em 29.01.2010, em 25.02.2010 foi ordenada a respectiva inscrição na tabela (sessão de 4/3/2010), tendo sido adiado para a sessão de 11/03/2010, na qual o Acórdão foi submetido à conferência, julgando procedente o recurso com consequente anulação da deliberação do júri impugnada, e cujas notificações ocorreram no dia 6/05/2010. 18. A 23/04/2010 foi apresentado recurso de revista para o STA pela contrainteressada «CC», tendo recaído despacho de admissão em 05/02/2010, cujas notificações ocorreram a 06/05/2010, tendo em 07.06.2010 o Autor apresentado contra- alegações. 19. A 23/06/2010 foram os autos remetidos ao STA, tendo sido proferido acórdão a 07/07/2010, de não admissão do recurso de revista do acórdão do TCAN de 11/03/2010, cujas notificações ocorreram a 09/07/2010, tendo os autos sido remetidos ao TCAN em 15/09/2010. 20. A 02/02/2011 foram os autos rececionados no TAF de Braga, encontrando-se com vistos em correição desde 07/03/2011. 21. A ação 228/08.5BEBRG-A iniciou com a apresentação da petição inicial em 28/03/2011. 22. A 02/06/2011 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho no próprio dia “Cumpra o disposto no art.º 177º, n.º 1 do CPTA”, cujas notificações foram efetuadas a 08/06/2011, tendo o último aviso de receção sido assinado em 04/07/2011. 23. A 01/07/2011 e 08/07/2011 foram apresentadas contestações do recorrido e da contrainteressada «BB», respetivamente. 24. A 27/03/2012 o recorrente solicitou a notificação das contestações juntas aos autos, tendo sido notificado das mesmas a 04/04/2012. 25. A 18/04/2012 foi apresentada Réplica. 26. A 30/04/2012 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho a 02/05/2012 “… Assim, notifique as partes para se pronunciarem sobre a suspensão dos autos até que seja proferida a decisão de graduação no concurso acima referido, podendo, então, aferir-se se está satisfeita a pretensão do Exequente.”, cujas notificações foram efetuadas a 03/05/2012.
27. A 08/05/2012 foi apresentada pelo Ilustre Mandatário, Dr. «DD», renúncia ao mandato outorgado pelo recorrido. 28. A 15/05/2012 foi apresentada resposta pelo recorrente. 29. A 16/05/2012 foi apresentada resposta do recorrido com junção de despacho de representação em juízo a favor de Dra. «EE». 30. A 23/05/2012 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho no próprio dia a ordenar o cumprimento do disposto no art.º 39º, n.º 1 do CPC, com a cominação do n.º 3, cujas notificações foram efetuadas no próprio dia. 31. A 05/06/2012 foi apresentado pelo recorrido despacho de representação em juízo a favor da Dra. «EE», nos termos do n.º 3 do artigo 39º do CPC. 32. A 05/09/2012 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho a 06/09/2012 “… impõe-se a rectificação do processado por parte do Réu, mais lhe devendo ser notificado o teor do requerimento apresentado pelo Exequente, constante de fls. 169/171…’’ , cuja notificação ocorreu no próprio dia. 33. A 11/09/2012 foi apresentado requerimento pelo recorrido, em resposta ao requerimento de fls. 169/171 com retificação do processado. 34. A 21/09/2012 foram os autos conclusos tendo sido proferida sentença em 02/10/2012, que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução e determinou a notificação do exequente e da entidade executada para que acordassem um montante a título de indemnização pela inexecução, cujas notificações foram efetuadas no próprio dia. 35. A 01/11/2012 foi apresentado recurso pelo recorrente para o TCAN. 36. A 05/11/2012 foram os autos conclusos tendo recaído despacho de admissão do recurso em 06/11/2012, cujas notificações ocorreram a 15/11/2012. 37. A 03/01/2013 o recorrido apresenta contra-alegações. 38. A 11/01/2013 foram os autos conclusos tendo recaído despacho no próprio dia a ordenar a subida dos autos ao TCAN. 39. A 14/01/2013 o recorrente apresenta requerimento de impugnação quanto à junção, pelo recorrido, de 4 novos documentos em sede de contra-alegações. 40. A 24/01/2013 o recorrido apresenta requerimento de impugnação quanto à junção, pelo recorrente, de 5 novos documentos em sede de recurso jurisdicional. 41. A 04/02/2013 foram os autos conclusos, tendo recaído despacho no próprio dia a renovar o despacho de subida dos autos, os quais foram remetidos ao TCAN em 11/02/2013.
42. Em 21.03.2013 foram os autos conclusos ao Desembargador Relator, tendo em 12/07/2013 sido proferido despacho no sentido de “… Revogar a decisão de 06/11/2012, de admissão do recurso jurisdicional. – Não tomar conhecimento do recurso jurisdicional…’’, com fundamento de a sentença recorrida dever ter sido reclamada previamente para a conferência do TAF, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2 e 29.º, n.º 1, do CPTA, cujas notificações das partes ocorreram a 15/07/2013. 43. Do referido despacho o recorrente apresentou, a 04/09/2013, reclamação, requerendo, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA (e 700.º n.º 2 do CPC) que sobre a matéria do Despacho, recaia Acórdão, por submissão para a conferência. 44. A 16/09/2013 o recorrido apresentou resposta à reclamação, pugnando pela manutenção da decisão de não admissão do recurso jurisdicional. 45. A 11/10/2013 foi proferido acórdão pelo TCAN a julgar improcedente a referida reclamação, cujas notificações das partes ocorreram a 15/10/2013. 46. A 14/11/2013 foi apresentado pelo recorrente recurso de revista excecional para o STA (artigo 150.º, do CPTA) A 25/11/2013 foi proferido despacho a determinar a notificação ao recorrido para contra-alegar e posterior remessa ao STA. 47. A 13/01/2014 foram apresentadas contra-alegações ao recurso de revista excecional, por parte do recorrido. 48. A 29/01/2014 foram os autos remetidos ao STA. 49. A 24/03/2014 foi proferido acórdão pelo STA a admitir a revista, cujas notificações às partes ocorreram a 28/03/2014. 50. Distribuído o processo e concluído ao Conselheiro Relator em 28.05.14 foi proferido acórdão pelo STA em 02/12/2014 no sentido de “… conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente revogar a decisão judicial recorrida …”, cujas notificações às partes ocorreram a 16/01/2015, tendo os autos sido remetidos ao TCAN em 05.03.2015. 51. A 09/10/2015 após conclusão do processo datada de 11/03/2015 foi proferido acórdão pelo TCAN a negar provimento ao recurso do Autor, mantendo a sentença do TAF recorrida, cujas notificações às partes ocorreram a 13/10/2015. 52. A 26/10/2015 veio o recorrente arguir nulidades do referido Acórdão, pedindo a sua reforma, com parcial provimento ao recurso, tendo sido proferido acórdão a 04/12/2015 a negar provimento à arguição das referidas nulidades, cujas notificações ocorreram a 07/12/2015. 53. A 19/01/2016 o recorrente apresenta recurso excecional de revista com alegações, do acórdão do TCAN de 09/10/2015, sendo que a 01/03/2016 foram apresentadas contra- alegações pela recorrida, tendo os autos sido remetidos ao STA em 04/04/2016 e admitida a revista em 28/04/2016, cujas notificações às partes ocorreram a 03/05/2016.
54. A 16/02/2017 foi proferido acórdão pelo STA no sentido de “…conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Norte.” para determinação dos actos e operações executivas dada a inexistência de causa legítima de inexecução, cujas notificações às partes ocorreram a 21/02/2017, tendo os autos sido remetidos ao TCAN em 21/04/2017. 55. A 09/11/2018 foi proferido acórdão pelo TCAN no sentido de“…a) Declarar a nulidade dos actos consequentes do acto anulado, nos termos expostos, designadamente, tal como peticionado, o provimento da nomeação definitiva dos contra-interessados, «BB», «FF» e «CC»; b) Determinar que a execução do julgado anulatório se faça através dos actos e operações materiais acima descritos em III.C, com relevo para a nomeação de um novo júri do concurso e a avaliação das candidaturas apresentadas em devido tempo.”, cujas notificações ocorreram a 13/11/2018. 56. A 24/11/2018 veio o recorrente apresentar requerimento ao TCAN, com pedido de reforma do acórdão proferido a 09/11/2018, no sentido de fixar o prazo de 90 dias em que os referidos actos e operações devem ser praticados. 57. A 29/03/2019 foi proferido acórdão pelo TCAN com o seguinte segmento decisório: “… acordam em reformar o acórdão de 09 de Novembro de 2018 no sentido de fixar o prazo de 90 dias em que os referidos actos e operações devem ser praticados.” cujas notificações ocorreram a 02/04/2019, tendo os autos sido remetidos ao TAF de Braga em 23/05/2019. 58. A 01//2019 foi elaborada a conta encontrando-se os autos com vistos em correição desde 15/07/2019.». ** 2. No que concerne ao DIREITO consta do Acórdão do STA, no que ora interessa, a seguinte fundamentação: “(…) C) Requisito relativo à ilicitude Na petição inicial o autor solicitou a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de € 9 000, a título de danos não patrimoniais decorrentes da violação do seu direito à obtenção de decisão em prazo razoável no processo ora em causa, o qual teve uma fase declarativa (processo n.º 228/08.5BEBRG) e uma fase executiva (processo n.º 228/08.5BEBRG-A) pois as duas fases não se podem separar num acção por atraso na justiç a -, o qual, no seu entendimento, se iniciou em 18.2.2008, com a apresentação da petição inicial, e findou com o trânsito em julgado do último acórdão do TCAN, em 3.7.2019, estando, portanto, pendente durante 11 anos, 4 meses e 15 dias, sendo razoável para a duração deste processo o prazo de 5 anos, pelo que o tempo que decorreu posteriormente, ou seja, 6 anos, 4 meses e 15 dias corresponde a uma duração desrazoável, a ser indemnizada com a referida quantia de € 9 000, a título de danos não patrimoniais, como consequência normal da violação desse seu direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável.
A sentença proferida em 1ª instância julgou improcedente a presente acção por falta de verificação do requisito da ilicitude. O acórdão recorrido confirmou tal entendimento com base na seguinte fundamentação: - a acção declarativa e a acção executiva deverem ser consideradas como uma única causa incindível para efeitos de determinação do prazo razoável de decisão, já que a acção executiva visa obter a satisfação definitiva da pretensão que foi submetida ao tribunal, pois, de acordo com a jurisprudência do TEDH, o processo cível contém uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis, pelo que só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação do direito ou obrigação de carácter civil, devendo na acção por morosidade da justiça contar-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo, incluindo as instâncias de recurso até à decisão da acção executiva; - numa perspectiva global, os processos em causa tiveram uma duração global de cerca de 10 anos e 8 meses, pois cabe descontar à duração o período de 7 meses e 19 dias que decorreu desde o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva; - é razoável que o processo tivesse sido decidido em cerca de 9 anos - atendendo à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à actuação dos tribunais e à importância do litigio -, pelo que, sendo a duração (global) do processo por 10 anos e 8 meses, tal significa que existiu cerca de 1 ano e 8 meses de duração superior, todavia, nos casos em que não exista uma demora que se afaste profundamente da média esperável de decisão e o processo teve alguma complexidade, havendo dúvidas sobre a ultrapassagem do prazo razoável de decisão, o critério atomístico ou analítico da tramitação processual e do cumprimento dos prazos razoáveis de decisão tem de ser convocado e no caso, tal como resulta da factualidade, o processo teve sempre uma tramitação regular, sem dilações indevidas, com conclusões, despachos e decisões proferidos, em regra, dentro do prazo legal (regulador) ou dentro de prazos razoáveis face ao tempo normal de decisão e, portanto, não excessivos ou irrazoáveis. O autor defende que o acórdão recorrido incorreu em erro, atento o disposto no art. 6°, da CEDH, e a correspondente jurisprudência do TEDH e do STA, reafirmando a este propósito o alegado na petição inicial e salientando que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, o período que decorreu desde o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva releva para a contagem da duração total do processo. Apreciando. Estatui o art. 20º n.º 4, da CRP, o seguinte: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”. Prescreve o art. 6º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que:
“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”. E dispunha o art. 2º n.º 1, do CPC de 1961 [e dispõe igualmente o art. 2º n.º 1, do CPC de 2013, que: “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.”. Destas normas - conjugadas desde logo com o art. 22°, da CRP - resulta que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito a que os processos judiciais sejam decididos em prazo razoável. Na aplicação da CEDH e na densificação dos respectivos conceitos - entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -‘ tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) - neste sentido, Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 0308/07 (“iv - O art. 30 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção. V - Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudênciado Tribunal Europeu dos Direitosdo Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo.”). Afirma-se no acórdão recorrido que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, o processo cível contém uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis, pelo que só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação do direito ou obrigação de carácter civil, devendo na acção por morosidade da justiça contar-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo até ao finalizar da acção executiva. De todo o modo, no acórdão recorrido também se entendeu que na contagem da duração global do processo cabia descontar o período de 7 meses e 19 dias que decorreu desde o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva, o que se traduz num erro de julgamento, como defende o autor. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do TEDH para apurar a duração global do processo contam-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo até ao finalizar da acção executiva, sem descontar o período entre o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva - neste sentido, Acs. do TEDH de 23.3.1994, caso Silva Pontes contra Portugal, § 10 a 19 e 38, 26.9.1996, caso Zappia contra Itália, §~ 22 e 26, 26.9.1996, caso Di Pede contra Itália, § 24 e 26, e 29.7.2004, caso McMullen contra Irlanda, §~ 30a 32, e Ac. do STA de 7.11.2019, proc. n.º 1909/16.
5 BELSB [“1 - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já por várias vezes decidiu que o processo cível, contem uma fase declarativa e uma fase executiva que são indissociáveis para os efeitos dos art.ºs 35º e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. II - Pelo que, só quando termina o processo executivo é que ocorre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil, devendo contar-se, em ação por morosidade da justiça, todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo.”]. No caso vertente verifica-se que: - o processo declarativo n.º 228/08.5BEBRG deu entrada em 18.2.2008; - a decisão definitiva do processo executivo n.º 228/08.5BEBRG-A, isto é, o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 14.5.2019 [e não em 3.7.2019 como defende o autor, tendo em conta a factualidade dada como provada em J) (no segmento em que se refere que não foi interposto qualquer recurso do Ac. do TCA Norte de 29.3.2019, pois, na parte em que é referido que tal acórdão transitou em julgado em 3.7.2019, trata-se de uma conclusão jurídica que tem de ser considerada como não escrita, atento o disposto no art. 607° n.° 4, do CPC - neste sentido, Ac. do STJ de 1.10.2019, proc. n.° 109/17.IT8ACB.C1.Sl) e em 59. - da qual decorre que o referido Ac. de 29.3.20 19 foi comunicado através de notificações remetidas em 2.4.2019 e que não foi interposto recurso do mesmo -, conjugada com o disposto no art. 144° n.º 1, do CPTA, e nos arts. 138° n.º 1 (pois entre 14 a 22 de Abril de 2019 decorreram as férias judiciais da Páscoa), 248°, 249° n.º 1 e 628°, todos do cPc]. Assim, conclui-se que os procs. n.ºs 228/08.5BEBRG e 228/08.5BEBRG-A tiveram uma duração (global) de 11 anos e quase 3 meses. Resta, então, apurar se essa duração traduz um anormal funcionamento da justiça. De acordo com a jurisprudência do TEDI-I, no juízo a formular, sobre se a duração do processo foi irrazoável, deverá ter-se em conta a duração global do processo (e não os prazos previstos para os diversos actos processuais), sendo que a razoabilidade dessa duração deve ser aferida face às circunstâncias concretas do caso, ou seja, atendendo aos seguintes quatro critérios: - a complexidade do processo [nomeadamente o número de pessoas envolvidas no processo (por exemplo, partes, peritos e testemunhas), o tipo, quantidade e extensão das peças processuais apresentadas no processo, a quantidade de produção de prova, o tipo de competência técnica para tal e a eventual necessidade da sua recolha no estrangeiro (pois em regra demora mais tempo) a complexidade e volume das questões de facto e de direito e o número de jurisdições envolvidas por via de recurso (pois, embora o requerente possa utilizar todos os direitos processuais ao seu alcance, nomeadamente a interposição de recursos, a sua apresentação aporta complexidade ao processo)]; - o comportamento do requerente [designadamente a interposição da acção num tribunal incompetente, as dilações indevidas resultantes de adiamentosinjustificados das audiências peticionados pelo requerente, de mudanças constantes de advogado e da sua não apresentação a perícia médica ou perante o tribunal, desde que devidamente notificado, o atraso na entrega de documentos protestados juntar com a petição inicial, tentativas de acordo
amigável, e o abuso de vias de impugnação e recurso - isto é, quando as iniciativas desencadeadas pelo requerente representem, manifestamente, uma atitude obstrucionista ou objectivamente dilatória, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais que estão à sua disposição e não se traduza em expedientes dilatórios -, e tendo ainda presente que o facto de o processo estar sujeito ao principio do dispositivo exige urna diligência normal destinada a activar o processo]; a actuação das autoridades competentes no processo [dado que o Estado é sempre responsável pela desorganização dos serviços de justiça - relevando não apenas os comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas também o comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo -, merecendo particular atenção a completa e injustificada inactividade ou a actividade particularmente reduzida, mas não lhe podem ser imputadas as demoras de que são responsáveis, v. g., entidades privadas]; - a importância do litígio para o interessado [pois certos processos exigem uma celeridade especial, como acontece, por exemplo, com os processos que respeitam a disputas laborais (sendo tal necessidade de especial celeridade mais acutilante nos processos relativos a suspensão ou despedimento, em que o interessado perde os seus meios de subsistência), indemnização por acidente rodoviário com consequências graves, pedidos de assistência social, regularização de estados civis e iminência certa do falecimento do requerente] - cfr., entre outros, Acs. do TEDH de 6.4.2000, caso Comingersoli SA contra Portugal, § 19, 27.6.2000, caso Frydlender contra França, § 43, 10.6.2008, caso Martins Castro e Alves Correia de Castro contra Portugal, § 38, 13.4.2010, caso Ferreira Alves contra Portugal, § 35, 12.4.2011, caso Domingues Loureiro e outros contra Portugal, § 56, e 24.7.2012. caso Chyzynski contra Polónia, § 47, Acs. do STA de 6.11.2012, proc. n.º 0976/11, 21.5.2015, proc. n.º 072/14, e 27.11.2019, proc. n.º 02445/15.2 BELSB, Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2010, 4º Edição, págs. 184 a 186, e Ricardo Pedro, Contributo para o estudo da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas, 2011, págs. 107 a 112. Além disso, e como salienta Isabel Celeste M. Fonseca, Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! — Ac. do STA de 9.10.2008, P. 319/08, in CJA n.º 72, págs. 45 e 46, “E, lembrando a jurisprudência do TEDH, importante nesta tarefa é também ter sempre presente qual é a demora normal do tipo processual em causa, uma vez que o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que — em princípio, sublinhe-se — a duração em média em 1a instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” - também neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 10.9.2014, proc. n.º 090/12, 6.10.2022, proc. n.º 063/21.5 BEBRO, 22.6.2023, proc. n,° 02168/16.5 BELSB, e 18.12.2024, proc. n.º 01888/19.7 BEPRT. Ora, no caso vertente verifica-se quanto aos procs. n.ºs 228/08.SBEBRG (fase declarativa) e 228/08.SBEBRG-A (fase executiva) [sendo certo que a ponderação destes factores não é feita através de percentagens como sugere o autor na conclusão 51., da alegação de recurso]:
- no que concerne à complexidade do processo, verifica-se que a mesma é acima do normal, pois: - existiu uma fase declarativa e uma fase executiva; - na fase declarativa foi interposto recurso até ao STA, o qual, por Ac. de 7.7.2010, não admitiu o recurso de revista apresentado do Ac. do TCA Norte de 11.3.2010; - na fase executiva foram interpostos diversos recursos, além de reclamação para a conferência, pedido de reforma quanto a custas e arguição de nulidades, o que deu origem na fase recursiva à emissão de 10 decisões, concretamente: - decisão pelo TCA Norte em 12.7.20 13; -Ac. pelo TCA Norte em 11.10.2013; - Ac. pelo STA em 24.3.20 14; - Ac. pelo STA em 2.12.2014; - Ac. pelo TCA Norte em 9.10.2015; - Ac. pelo TCA Norte em 4.12.2015; - Ac. pelo STA em 28.4.2016; - Ac. pelo STA em 16.2.2017; - Ac. pelo TCA Norte em 9.11.2018; - Ac. pelo TCA Norte em 29.3.2019 [atento este número elevado de decisões proferidas na instância recursiva da fase executiva carece de fundamento a alegação do autor de que a complexidade da fase executiva deve ser considerada equivalente à da fase declarativa, na qual apenas foram proferidas duas decisões na respectiva instância recursiva]; - a acção executiva não pôde ser instaurada enquanto não se esgotou o prazo de 3 meses, ou seja, de 90 dias úteis, previsto no art. 175° n.º 1, do CPTA [cfr. Ac. do Pleno do STA de 14.10.2010, proc. n.º 0941A/05 (“1—O prazo previsto no n.º 1 do art. 175° do CPTA tem natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art. 72° do CPA.”), que a Universidade ... tinha para proceder à execução do Ac. do TCA Norte de 11.3.2010 (cfr. art. 176° n.º 1, do CPTA), prazo que se iniciou com o trânsito em julgado deste acórdão (cfr. art. 160° n.º 1, do CPTA) - o qual ocorreu em 8.9.2010 [data em que se esgotou o prazo de 10 dias para reclamação do Ac. do STA de 7.7.20 10, cujas notificação foram remetidas em 9.7.2010 — cfr. art. 29° n.º 1, do CPTA, e arts. 143° n.º 1, ai. c), 144° n.º 1,254° n.º 3 e 677°, do CPC de 1961, na redacção do DL 35/2010, de 15/4] - e findou em 18.1.2011;
- no que respeita ao comportamento do autor: - este, tanto na fase declarativa, como na fase executiva, teve um comportamento colaborante (cfr. nomeadamente a solicitação que fez em 27.3.2012 no sentido de ser notificado das contestações, pois desde a apresentação da última tinham decorrido mais de 8 meses e meio — cfr. n.º 25., dos factos provados) e não deduziu expedientes dilatórios, limitando-se a utilizar todos os meios processuais que estavam à sua disposição, nomeadamente recursos, reclamação para a conferência, pedido de reforma e arguição de nulidades, o que, aliás, é corroborado pelo acolhimento da sua pretensão em sede executiva fruto da utilização desses meios processuais, além de ter sido diligente na instauração da acção executiva, pois, tendo terminado o prazo de execução voluntária em 18.1.2011, intentou aquela em 28.3.2011; - no que concerne à actuação das autoridades competentes no processo: - verificaram-se, ao contrário do referido no acórdão recorrido, situações de injustificada inactividade [cfr. designadamente, e no que respeita à fase executiva, que mediaram mais de 2 meses entre a instauração da acção executiva e a conclusão dos autos (cfr. n.ºs 22. e 23., dos factos provados), que entre a apresentação da última contestação e a notificação das contestações ao autor demorou quase 9 meses (cfr. n.ºs 24. e 25., dos factos provados), que entre a abertura de conclusão e a prolação da decisão do TCA Norte de 12.7.2013 a rejeitar o recurso de apelação mediaram perto de 4 meses (cfr. n.º 43., dos factos provados), que mediaram cerca de 6 meses entre a abertura de conclusão e a prolação do Ac. do STA de 2.12.2014 (cfr. n.º 52., dos factos provados), que mediaram cerca de 7 meses entre a abertura de conclusão e a prolação do Ac. do TCA Norte de 9.10.2015 (cfr. n.º 53., dos factos provados), que entre a admissão do recurso de revista por Ac. do STA 28.4.2016 e o julgamento dessa revista por Ac. do STA de 16.2.2017 mediaram cerca de 9 meses e meio (cfr. n.ºs 55. e 56., dos factos provados) e que entre a remessa pelo STA dos autos ao TCA Norte e a prolação do Ac. por este Tribunal em 9.11.2018 mediaram mais de 18 meses (cfr. n.ºs 56. e 57., dos factos provados)); - no que respeita à importância do litígio para o interessado: - o processo respeita a concurso para ascensão à categoria de professor associado no âmbito da carreira docente do ensino universitário, ou seja, trata-se de uma causa no âmbito laboral, a qual exige uma especial celeridade. Nestes termos, a duração (global) do processo por 11 anos e quase 3 meses traduz um anormal funcionamento da justiça, isto é, ultrapassa o conceito de decisão em prazo razoável e é violadora, pelo Estado, dos arts. 20º n.º 4, da CRP, 6° n.º 1, da CEDH, e 2° n.º 1, do CPC, pois o comportamento do autor não contribuiu para tal duração e a complexidade da causa, apesar de ser acima do normal, não explica a razão pela qual o processo levou tanto tempo, concretamente não desculpa o Estado pelo período de tempo em que o processo teve as paragens acima descritas, tendo ainda em conta a importância do litígio para o autor, ou seja, os atrasos imputados às autoridades judiciais e acima descritos são suficientes por si só para justificar a conclusão de que a duração do processo foi irrazoável, concretamente que existiram 4 anos de duração excessiva da causa - traduzindo-se, portanto, a duração razoável do processo em 7 anos e quase 3 meses, sendo destituído de fundamento o entendimento do autor de que a duração razoável ascende a 5 anos, o qual assenta na alegação de que a complexidade da fase executiva é equivalente à da fase declarativa (a qual teve uma duraçãode cerca de 2 anos e meio), pois tal alegação não tem adesão à realidade, visto que, como acima se explicitou, a fase executiva (concretamente a
respectiva instância recursiva) foi incomparavelmente mais complexa que a fase declarativa -, isto é, o deficiente funcionamento da máquina judiciária conduziu a que, com acções tardias e omissões, os procs. n.ºs 228/08.5BEBRG e 228/08.5BEBRG-A tivessem tal duração excessiva. Do exposto resulta que se verifica um facto ilícito, traduzido na violação do direito do autor a uma decisão em prazo razoável por funcionamento anormal do serviço [cfr. art. 7° n.ºs 3 e 4 e 9° n.º 2, ex vi art. 12°, todos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro]. Assim, e quanto a esta questão, procede o presente recurso de revista. Assim, e quanto a esta questão, procede o presente recurso de revista. D) Requisito relativo à culpa No acórdão recorrido considerou-se que, sendo a duração do processo razoável e, portanto, inexistindo ilicitude, também não se verifica o requisito da culpa. O autor defende que o acórdão recorrido também nesta parte incorreu em erro, argumentando para tanto que se verifica uma duração desrazoável do processo, pelo que se encontra preenchido o requisito da culpa. Apreciando. Como acima se concluiu, a duração desrazoável da causa (em 4 anos) resultou de um funcionamento anormal do serviço. Como a este propósito explica Mário Aroso de Almeida, em Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, organização de Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 223 e 224, em anotação ao art. 70 n.ºs 3 e 4: “A nosso ver, o instituto da responsabilidade por danos resultantes de um funcionamento anormal do serviço enquadra-se no regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por facto ilícito e culposo (faute) (...) O artigo 9.° procede, assim, no n.º 2, à equiparação das situações de funcionamento anormal do serviço àquelas em que, nos termos do ii? 1, a responsabilidade das entidades públicas pressupõe a imputação de um concreto facto lesivo à conduta de um agente determinado, violadora das regras aplicáveis ou de deveres objetivos de cuidado. Por conseguinte, o legislador dirige um juízo de censura ao serviço que funciona mal, no n° 2 do artigo 9.°, tal como, no n.º 1 do mesmo artigo, formula um juízo de censura sobre o agente concreto que infringe os deveres objetivos de cuidado pelos quais devia pautar a sua atuação. Esse juízo de censura traduz-se no reconhecimento de que, nas circunstâncias do caso, era exigível a um serviço que funcionasse bem (ou seja, que funcionasse segundo padrões médios de resultado) que não tivesse causado os danos produzidos - o que, dependendo das circunstâncias, pode significar que, para o efeito, ele deveria ter atuado com maior rapidez, que deveria ter atuado quando não atuou ou que deveria ter adotado medidas diferentes daquelas que adotou, em ordem a não causar os danos produzidos ou a evitar que o
resultado danoso se produzisse (...) A previsão do n.º 2 do artigo 9.° envolve, por isso, a formulação de um juízo de censura em relação ao serviço que funciona mal. Este juízo é, naturalmente objetivado, na medida em que não se reporta ao comportamento específico de um determinado agente administrativo que violou deveres objetivos de conduta, mas não deixa de existir enquanto tal (...)“. Como sintetiza Ricardo Pedro, cit., pág. 126, nota 323, “ (…) Nestes casos há um enlace entre ilicitude e culpa, uma vez provado o requisito funcionamento anormal dos serviços preenche-se simultaneamente o requisito ilicitude e culpa”. E conforme se: - escreveu no Ac. do STA de 23.4.2020, proc. n.º 0290/13.9BESNT, “Culpa: uma vez preenchido o pressuposto da ilicitude, mostra-se igualmente verificado o pressuposto da culpa, pois, como vem afirmando este STA, o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração da justiça, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude; resultando essa culpa igualmente, no caso vertente, do próprio facto de os serviços de justiça não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos.”; - sumariou no Ac. do STA de 22.6.2023, proc. n.º 02168/16.5BELSB, “III - A responsabilidade do Estado pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável não depende da imputação subjetiva da culpa do atraso ao juiz ou a qualquer outro funcionário judicial, mas da verificação de uma situação objetiva de funcionamento anormal do sistema de administração da justiça.”. Assim, deve ter-se por assente a existência de culpa. Nestes termos, e também quanto a esta questão, procede o presente recurso de revista. * De harmonia com o exposto, cabe conceder provimento a este recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar a baixa dos autos ao TCA Norte para apreciar os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português, pois este STA não tem poderes de substituição (cft. art. 1500 n.º 5, a contrario, do CPTA, e art. 679° - o qual exclui a aplicação ao recurso de revista do art. 665° -, do CPC, ex vi art. 140° n.º 3, do CPTA), os quais existem no recurso de apelação (cfr. art, 149° n.º 2, do CPTA).». 3. Importa então, conforme determinação do STA, apreciar os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português. O apuramento da responsabilidade civil extracontratual do “Estado-Juiz”, em casos de atraso na justiça, exige a observância cumulativa dos pressupostos do facto, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, actualmente previstos da Lei n.º 67/2007, mormente nos art.ºs 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º e 10º, e aplicáveis à responsabilidade agora em apreço, de acordo com o artigo 12.
º e com o regime da responsabilidade civil extracontratual regulada nos artigos 483º e ss do Código Civil. O STA, no Acórdão que agora se cumpre, julgou preenchidos os requisitos facto, ilicitude e culpa. Vejamos se o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada e que se encontram previstos no artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 67/2007 se mostram igualmente presentes no caso dos autos. O dano configura a lesão causada no interesse jurídico tutelado, de natureza patrimonial – dano real sobre a situação patrimonial do lesado medido pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo – ou de natureza não patrimonial, enquanto prejuízo insusceptível de avaliação pecuniária porquanto está em causa a afectação de bens imateriais que apenas podem ser substituídos por uma compensação. Nas situações de atraso na justiça, o dano corresponderá à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo ou na decisão. Por via da jurisprudência do TEDH e nacional tem sido entendido que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais comuns, como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao lesado alegar e provar esses mesmos danos (a não ser que se aleguem danos específicos). Será um dano comum, que se apura de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas (singulares) que são vítimas de um atraso na justiça. Pelo que, a alegação e prova nas acções de responsabilidade por atraso na justiça, só serão exigíveis nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações – cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.ºs 62361, de 29/03/2006, Riccardi Pizzati c. Itália ou 50262/99, de 22/06/2004, C. Bartl c. República Checa), Acórdão do TCAS de 21/01/2021, Proc. n.º 1825/17.3BELSB. A verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, afere-se de acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC, preceito segundo o qual a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Ou seja, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias – neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 13.10.1998 e 19.5.2005, procs. n.ºs 43.138 e 590/04. Positivamente, ou noutra formulação, só ocorre este nexo quando a ação ou omissão em causa seja suscetível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada ou apropriada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar. Os danos devem apresentar-se, pois, como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. E para a produção do dano não deve ser indiferente o facto ilícito que só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, antes pelo contrário, o facto ilícito deve favorecer a produção do dano – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, p.708; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6. edição, pp 870 -871; Acórdãos do STA de 28.11.2007 (rec. 308/07), de 8/07/2009 (rec. 122/09) e de 9/10/2010 (rec. 319/08).
Para além de se exigir que a lesão se situe no círculo de interesses protegidos pela norma violada, ou seja, por norma que tenha por fim prevenir os danos invocados pelo lesado. * Apreciemos. Dos danos Como já se disse, o TEDH e a nossa jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não se impondo ao lesado a alegação e prova desses danos - apenas se exigindo o cumprimento do ónus de alegação e de prova em relação aos danos que excedam os normalmente produzidos nestas situações. Tais danos são, de acordo com as regras da vida, comuns a todas as pessoas singulares que são vítimas de atraso na justiça. Aceitando-se, naturalmente, a elisão da presunção da existência de danos não patrimoniais, designadamente nos casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até nenhum dano moral – cfr. artigos 346º e 351º do CC. A este respeito, vide, entre outros: – o Acórdão do STA de 05/07/2018, Proc. nº 0259/18, assim sumariado: «I – Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. II – Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta. III – Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano. IV – O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.» – o Acórdão do TCA Sul de 19/12/2017, Proc. nº 2441/15.0BELSB, onde se sumariou, designadamente, o seguinte: “(…) os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na atuação da justiça merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de os mesmos poderem ser ilididos, ou seja, deve presumir-se que a duração excessiva de um processo causa nas partes um dano não patrimonial que estas não estão obrigadas a provar, abrangendo tal presunção danos distintos conforme se esteja perante pessoa singular
(angústia, ansiedade, frustração, etc.) ou coletiva (incerteza no planeamento da decisão, ruptura na gestão da empresa, etc., conforme explicitado em II).”. Concretizando, in casu, na falta de prova em contrário, presume-se, de acordo com as regras da experiência de vida, que o Recorrente sofreu pelo atraso injustificado do processo o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e são vítimas de demora excessiva na resolução das suas pretensões. Sendo que, de acordo com o apreciado e julgado no Acórdão do STA, verificou-se uma demora excessiva de 4 (quatro) anos. Notando-se que não se provaram quaisquer danos específicos. Do nexo de causalidade O pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, também se verifica, uma vez que existe uma relação direta entre a demora de 4 anos imputada à prolacção da decisão jurisdicional e os prejuízos, ou seja, os prejuízos presumidos apresentam-se como uma consequência normal da circunstância do tribunal não ter decidido em tempo útil e normal a pretensão do Recorrente. Preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a obrigação do Recorrido de indemnizar o Recorrente pelos prejuízos sofridos, importa agora determinar o montante da indemnização a que tem direito. De acordo com o estatuído nos arts. 496º n.º 3 e 494º, ambos do CC, o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No mesmo sentido aponta o artigo 41º da CEDH. A jurisprudência do TEDH tem considerado que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional deve ser razoável e em montante idêntico aos atribuídos pelo TEDH para casos semelhantes. Apontando, para a tarefa de identificar os casos semelhantes, a comparação do número de anos, do número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e das situações para um mesmo país – vide os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03- 2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália. Deste modo, o quantum da indemnização a arbitrar a título de indemnização decorrente de atraso na decisão de processo judicial deve atender aos padrões usados, quer na jurisprudência nacional quer na do TEDH. A este respeito, revisita-se o acórdão do STA de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16, em que se afirmou o seguinte:
«Resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à concreta valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais” em questão, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei, interpretada nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada no caso pelo «TEDH» como referido supra, e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. XLIII. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. XLIV. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC. XLV. E, no quadro da matéria aqui ora em discussão, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15]. XLVI. Extrai-se da fundamentação expendida no referido Acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08] e no âmbito daquilo que aqui ora releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados (…) XLVII. Para, de seguida, afirmar que “… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adotada pelo STA.. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo.
(…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral …” e que a jurisprudência daquele Tribunal “… relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral …”, razão pela qual “… estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália) …”. XLIX. A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC]. L. Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares. LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)].» Mais se exarando no referido no Acórdão o seguinte: “quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - de 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. ««GG»», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade [SCom01...] n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação ... e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade [SCom01...] e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano.- e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]. Mais se refira que, atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo – cfr. os Acs do TEDH n.ºs 65102/01, de 29/03/2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29/03/2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29/03/2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29/03/2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10/11/2004, Apicella c. Itália; Ac. do STA n.º 07472/11, de 12/05/2011; Isabel Celeste Fonseca, “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09 -10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov- Dez) 2008, pp. 45-46; Termos em que, ponderando, para efeitos de determinação da indemnização a atribuir ao Recorrente pelos danos morais comuns sofridos pelo atraso na justiça, a circunstância do processo (fase declarativa e executiva) ter durado globalmente cerca de 11 anos e quase 3 meses, consubstanciando 4 anos demora excessiva e injustificada, a significativa importância da resolução do litígio para a esfera jurídica do Recorrente (relativo a concurso para ascensão à categoria de professor associado no âmbito da carreira docente do ensino universitário, e assim a uma causa no âmbito laboral, a qual exige uma especial celeridade), o comportamento colaborante no processo, o facto do processo ter percorrido várias instâncias (diversos recursos, reclamação para a conferência, pedido de reforma quanto a custas e arguição de nulidades, cuja resolução careceu de 10 decisões), julga- se que, em juízo equitativo e ponderando a jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais supra identificada, a qual, maioritariamente, atribuiu montante indemnizatório por cada ano de atraso, em valor não superior a €1.000,00, é de atribuir uma indemnização pela violação do direito à obtenção de uma decisão, em prazo razoável, do processo em causa, no montante de €4.400,00 (€1.100,00 por cada ano de atraso injustificado), acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar desta decisão até integral pagamento. Em face de todo o exposto, procede o presente recurso, e, em substituição, julga-se parcialmente procedente a acção proposta. **** IV – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar parcialmente procedente a acção, condenando o Réu Estado Português a pagar ao Autor a quantia de €4.400,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da decisão até integral pagamento. Custas pelo Réu e pelo Autor na proporção do decaimento.
* Registe-se e notifique-se. ** Porto, 19 de Fevereiro de 2026, Alexandra Alendouro (Relatora) Celestina Caeiro Castanheira (1.ª Adjunta) Catarina Vasconcelos (2.ª Adjunta)