2026-02-25 · Tribunal Central Administrativo Sul · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 176/22.6BCLSB · Rel. RUI PEREIRA
Processo 176/22.6BCLSB
Descritores: arbitral, irn, oficiais dos registos e notariado, diferenças salariais
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I - A pretensão da Recorrida, de junção dos documentos em análise após a fixação dos temas da prova, apresenta-se, face a um dos temas da prova fixados, racionalmente justificada, visto que o que a Recorrida pretende demonstrar não é a inexistência de acordos firmados entre a mesma e diversos Municípios a quem presta os serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, mas antes os termos em que tais acordos se materializaram, e que serão diferentes dos que o Recorrente vem clamar na sua contestação.
II - Assim, é mister concluir que os documentos agora sob apreço são suscetíveis de revestir relevância para o julgamento do mérito da causa, visto que, potencialmente, poderão vir a infirmar o alegado pelo Recorrente nos pontos 1 a 25 da sua contestação quanto aos termos do acordo firmado entre a Recorrida e os Municípios, incluindo o Recorrente.
III - E tanto basta para, positivamente, construir um juízo de pertinência e relevância de tais documentos apresentados pela Recorrida em 09/06/2025, devendo os mesmos ser admitidos por forma a serem atendidos e ponderados no julgamento do mérito da causa, mormente, no que concerne à definição da factualidade provada e que, in casu, se refere ao reconhecimento, ou não, por banda da Recorrida de que os montantes faturados a que se referem as faturas em discussão nos presentes autos não correspondem à realidade dos serviços prestados, e que estes correspondem efetivamente às quantidades percentuais invocadas pelo Recorrente na sua contestação.
IV - Sustenta o Recorrente que, tendo pedido em 10/07/2025 o desentranhamento do documento junto aos autos pela Recorrida em 26/06/2025, o Tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia, fosse a admitir a junção do referenciado documento, fosse a determinar o desentranhamento do mesmo, conforme requerido. Pelo que, defende o Recorrente que foi desrespeitado o disposto no art.º 443.º, n.º 1 do CPC, bem como no art.º 615.º, n.º 1, al.s b) e d) do CPC.
V. - Sucede que a subsunção jurídica empreendida pelo Recorrente apresenta-se parcialmente incorreta, pois a agressão ao disposto no art.º 443.º, n.º 1 do CPC não desemboca numa nulidade decisória, ou numa nulidade da sentença, mas antes numa nulidade processual.
VI - O que quer dizer que o Recorrente, em lugar de arguir em sede do presente recurso a omissão de decisão quanto ao requerido desentranhamento do documento junto pela Recorrida em 26/06/2025, deveria, sim, ter arguido a referida nulidade processual em requerimento dirigido ao juiz da causa.
VII - É que, como é consabido, da omissão de um ato ou de uma formalidade processuais prescritas pela lei deve reagir-se perante o juiz do processo através de reclamação na qual se argui a nulidade. E deve-se fazê-lo, no caso das nulidades secundárias, no prazo de 10 dias após a tomada do seu conhecimento no caso em que os atos não são presenciais.
VIII - Assim, o recurso jurisdicional não constitui a via adequada a espoletar a emissão do ato ou formalidade processuais omitidos, mas sim e somente a via apta a discutir o acerto da regulação jurídica concedida a uma questão que deva ser resolvida. O que quer dizer que, os normativos atinentes às possíveis patologias de uma sentença ou despacho, descritos no art.º 615.º, n.º 1 do CPC, não têm aplicação ao caso versado.
I - A alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro depende de “um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta para alterar ou substituir as decisões de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 1 e 3”, como resulta dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
II – A recorrente não logrou demonstrar que tal pedido de alteração tivesse sido efetuado, ou que qualquer outra diligência tivesse sido efetuada seja pelo Estado-Membro, no caso Portugal, seja pela Comissão, sendo que a alteração da data-limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados não constitui um facto do conhecimento geral, não se tratando de um facto público e notório (cfr. art.º 412.º do CPC), pelo que não existe fundamento para que se possa julgar provado que a data-limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados foi alterada para o dia 30/06/2026.
III – Da redação do n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
IV – Os prejuízos que poderiam advir com a manutenção do efeito suspensivo automático excederiam o inconveniente ou incómodo normal resultante do retardamento da execução da decisão de adjudicação inerente ao regime do efeito suspensivo automático, sendo a manutenção do efeito suspensivo automático suscetível de levar à perda do financiamento PRR, que não compromete apenas o contrato em causa nos autos, mas também o reembolso dos custos relativos aos restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários.
V – Existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público, concluindo-se no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores para o interesse público aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados e não são apenas os prejuízos resultantes do retardamento da celebração ou da execução do contrato.
VI – O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que no caso ocorre, sendo de deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
I – Destinando-se a ação a efetivar responsabilidade contratual com fundamento em comportamento alegadamente ilícito e culposo das rés, decorrente não apenas da elaboração do caderno de encargos, mas também da posterior aprovação do produto aplicado e na fiscalização da sua aplicação, não é aplicável à situação dos autos, o regime jurídico decorrente dos artigos 255.º e 256.º do RJEOP, podendo a ação ser proposta a todo o tempo, em conformidade com o previsto no artigo 41.º, n.º 1 do CPTA.
II – A recorrente tem o ónus de especificar ou indicar a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento, os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
III – Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção em face da prova produzida nos autos e no âmbito e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, e sendo a mesma sustentável e compatível com os meios de prova em causa, este Tribunal ad quem não tem fundamento para alterar o decidido.
IV – O dono da obra é responsável pelo projeto de execução, pela elaboração das peças de procedimento, pela escolha do material impermeabilizante e pela fiscalização da obra.
V – Não tendo sido observadas pela empreiteira as recomendações constantes da ficha técnica a respeito dos cuidados a ter com o armazenamento do produto e em matéria de aplicação do mesmo, ocorreu um contributo relevante da conduta da empreiteira para o resultado danoso cujos danos pretende ver ressarcidos com a procedência desta ação.
VI – Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual da ré/recorrente, concretamente, o facto ilícito consubstanciado na violação dos deveres que sobre si recaem na elaboração do caderno de encargos, em conformidade com o previsto nos artigos 37.º, n.º 1 e 38.º do RJEOP, do dever de aprovação dos materiais em moldes cuja aplicação e execução dos trabalhos observe as demais prescrições do caderno de encargos, bem como dos deveres de fiscalização da obra seja quanto às condições de conservação dos materiais, seja quanto à aplicação dos mesmos, devendo garantir que tal ocorria em conformidade com as recomendações constantes da ficha técnica do fornecedor.
VII – Verifica-se, assim, a existência de culpa da ré/recorrente – cfr. artigos 762.º, 798.º e 799.º do CC, pois, a mesma na responsabilidade contratual é entendida como decorrente ou associada à ilicitude. Assim como a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré/recorrente e o dano sofrido pela autora, porquanto este não se verificaria se não fosse a referida atuação ilícita e culposa da recorrente, sem prejuízo da concorrência de culpa da autora/recorrida, na proporção de 50%.
VIII – Atenta a factualidade provada e em face da repartição de culpas – na proporção de 50% para a recorrente e 50% para a recorrida – a recorrente deve suportar 50% da quantia de € 109.202,50, ou seja € 54 601,00.
IX - Tratando-se de quantia certa decorrente de incumprimento contratual o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir, em conformidade com o previsto nos artigos 804.º e 805.º, n.ºs 1, 2, alínea b) e 3 do Código Civil.
X - Não se provou que a ora recorrente tivesse sido interpelada pela recorrida para cumprir, em momento anterior à instauração da presente ação, pelo que deve a ré/recorrente ser condenada a pagar à recorrida a quantia de € 54 601,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
I – Tendo a autora alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas sociedades cedentes ao réu, referentes a fornecimentos efetuados pelas mesmas a este, dos bens e serviços referidos nas mesmas, deduzidos dos valores das notas de crédito (a negativo) também emitidas pelas cedentes ao réu, tendo identificado o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento, assim como o valor por referência ao correspondente documento, que indicou, permitiu ao réu identificar as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e exercer os seus direitos de defesa, não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada.
II – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
III – Não estando, assim, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação.
IV – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil
I – Tendo a autora alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas sociedades cedentes ao réu, referentes a fornecimentos efetuados pelas mesmas a este, dos bens e serviços que das mesmas constam, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e montante, alegando a mora do recorrido no pagamento, invocando os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada, não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada.
II - Alegou, ainda, a autora que adquiriu também, por contrato de cessão de créditos notificados à ré, os créditos decorrentes de um outro conjunto de faturas emitidas pelas cedentes a este, as quais, embora se mostrem atualmente pagas, não foram liquidadas nas datas dos respetivos vencimentos, e por isso deram origem a juros de mora, tendo emitido e remetido à ré as notas de débito que identificou, assim como as faturas a que as mesmas alegadamente respeitam, indicando o número da fatura, data de emissão, data de vencimento, data de início de contagem dos juros, data de fim de contagem dos juros, assim como o valor dos juros peticionados relativamente a cada fatura.
III – A ré não impugnou as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, pelo contrário, aceitou-as e confessou o pagamento do respetivo valor.
IV – Os autos contêm diversa prova documental, foram requeridas diligências probatórias pela autora/recorrente e arroladas testemunhas por ambas as partes.
V – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
VI – Não estando, assim, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, tendo sido requerida a produção de prova, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação legal, que se venha a revelar necessária e adequada.
VII – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
A competência para decidir ação, que deu entrada em juízo em 17.10.2014 e em que está em causa a obtenção do pagamento de uma indemnização, com fundamento na responsabilidade extracontratual do Estado, na sequência de decisão da CGA , é do Juízo Administrativo Comum.
A competência para decidir ação, que deu entrada em juízo em 31.05.2022 e em que está em causa um processo disciplinar intentado contra a A. por ordem profissional, é do Juízo Administrativo Comum.