I – Na impugnação judicial os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados.
II – Contudo, pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, podem ainda ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
III - O depoimento de uma testemunha apenas integra o conceito de “ocorrência posterior” com vista à junção de documentos quando se reportar a factos novos, não alegados nos autos e instrumentais.
IV - O princípio do inquisitório consubstancia-se na atribuição ao juiz de poderes para dirigir o processo e ordenar as diligências que entender necessárias à descoberta da verdade, operando no domínio da instrução do processo.
V - Caso a conduta processual do juiz não respeite os preceitos legais aplicáveis, omitindo os poderes instrutórios que a lei lhe confere, a parte tem o direito de reagir, impondo-se distinguir duas hipóteses: aquela em que o juiz decide não providenciar pela realização de certa diligência requerida pela parte e aquela em que simplesmente a omite, sem, contudo, fazer recair sobre tal matéria qualquer decisão explícita ou implícita.
VI - Enquanto no primeiro caso, a omissão pode ser impugnada, em sede de recurso, no segundo caso a omissão do poder-dever instrutório do juiz constituirá uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201.º, nº 1 do CPC, uma vez que se tratará da omissão de um acto que a lei prescreve, e do indeferimento da arguição da nulidade caberá recurso, nos termos gerais.
VII - Estando em discussão nos autos a existência de suporte documental dos custos em causa e em face dos elementos carreados pela Impugnante com as alegações escritas, o juiz de 1ª instância deveria ter diligenciado pela produção de prova documental, por tal se afigurar indiscutivelmente essencial para o apuramento dos factos que iria apreciar no processo.
VIII - Ao omitir uma diligência probatória que se afigurava necessária ao esclarecimento dos factos relevantes para a apreciação da legalidade das referidas correcções, o tribunal “a quo” incorreu numa nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC, por omissão do poder-dever instrutório do juiz, uma vez que se trata da omissão de um acto que a lei prescreve.