Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1307/19.9BEBJA

2026-06-11 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1307/19.9BEBJA Rel. CRISTINA COELHO DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 1307/19.9BEBJA
I – RELATÓRIO

A..., com demais sinais nos autos, notificada do acórdão datado de 15 de Julho de 2025, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.C, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte:

“1.º - O acórdão concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora

requerente.

2.º - Consta do primeiro parágrafo de fls. 14 do acórdão que “… as custas são

da responsabilidade da recorrida,…”

3.º - Todavia, da “III – Decisão,“ a final do respetivo conteúdo consta: “Custas

pelos Recorrentes”, o que ai ficou consignado, certamente por mero lapso.

Termos em que se requer a retificação do lapso em causa, por forma a

que passe a constar no final do acórdão: Custas pela Recorrida.”

***

A recorrida, devidamente notificada do presente incidente, nada veio aduzir.

***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer no sentido de ser de atender o pedido de reforma do acórdão, quanto à condenação em custas.

***

Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º al.e), do CPPT).

***

II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto

Emergente dos autos com relevo para a apreciação do mérito do pedido de reforma, as seguintes ocorrências processuais:
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1 - A..., melhor identificada nos autos, veio intentar uma impugnação judicial a liquidação de IRS referente ao exercício de 2017, no valor de € 220.073,40.

2 Após julgamento o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 7 de Março de 2025, absolveu a Fazenda Pública da instância por ter considerado que a impugnação era extemporânea.

3 Inconformada com a decisão a Impugnante apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão prolatado a 15 de Julho de 2025, concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e ordena a baixa dos autos à 1ª instância. No que diz respeito à responsabilidade pelas custas decide que as mesmas “ (…) atendendo à procedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrida.”

4 No dia 16 de Julho de 2025, a Impugnante apresenta requerimento a solicitar a reforma do acórdão, no que respeita à sua condenação em custas, supra transcrito.

***

- Do Direito
Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas, uma vez que claramente se tratou dum lapso, uma vez que a procedência do recurso, as custas deveriam ser da responsabilidade da Recorrida.

Importa fazer uma nota inicial.

A primeira, para afirmar que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), o poder jurisdicional do juiz fica imediatamente esgotado (cfr. art. 613º, nº.1, do C.P.C), excecionando-se a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. arts. 613º, nº 2, e 616º, nº 1, ambos do CPC, e art. 125º do CPPT). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado (cfr. arts. 619º e 628º, ambos do CPC).

Como tem vindo a ser sustentado, quer pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como pela doutrina, a possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença/acórdão visa, deste modo, satisfazer a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac. S.T.A. - 2ª Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac. S.T.A. - 2ª Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág. 388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Atualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
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Ora, compulsada a decisão reclamada, facilmente se retira que a mesma contém um lapso de escrita no que respeita à condenação em custas.

Assim sendo, donde conta:

“Custa pelos Recorrentes”

Passará a constar:

“Custas pela Recorrida”

***

III- Decisão 
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma quanto a custas formulado pela Impugnante e, consequentemente, condenar a Recorrida pelas custas, atenta a procedência do recurso.

Sem custas neste incidente.

Lisboa, 11 de Junho de 2026

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Maria da Luz Cardoso

Sara Loureiro