Processo 2042/11.1BELRS
I - Em sede de IVA a qualificação da operação precede a aplicação da taxa. Logo, se do probatório nada resulta demonstrado no sentido de se inferir que os produtos em causa contemplem qualquer informação no rótulo de que se trata de um produto isento de glúten, inexiste nenhuma ilegalidade na correção visada.:
II - O tratamento de vantagem dado pela Lei Fiscal quanto aos produtos sem gluten tem por desiderato uma preocupação com a doença celíaca, doença auto-imune directamente associada ao consumo de glúten.
III - Não compete à AT saber a composição dos produtos comercializados, sendo que apenas com intervenção de entidades externas com competência para tal se pode concluir que a taxa de 5% está bem aplicada;
IV - O facto de o legislador não se ter limitado a sujeitar à taxa reduzida a generalidade dos produtos desprovidos de glúten – mas somente aqueles “para doentes celíacos” – parece pressupor uma qualquer prévia intervenção administrativa, a qual terá forçosamente de ser no sentido de atestar essa adequação dos produtos em causa (tradicionalmente, identificados como compostos com glúten) sem glúten à prevenção e tratamento da doença celíaca.
V - Ora, perante esta necessidade de uma qualquer forma de controlo a priori – atentas as preocupações de saúde envolvidas – consideramos que é aplicável, á semelhança do que entendeu a AT, a verificação da tramitação prevista na legislação técnica contida no Decreto-Lei n.º 227/99 de 22 de Junho e respectivas alterações, reguladora do regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, em transposição de legislação europeia, a qual determina as regras a aplicar na comercialização de tais produtos, designadamente, no que diz respeito à indicação dos seus ingredientes, características e objetivo nutricional dos mesmos e obrigação de notificação à Direção-Geral de Saúde.
VI - Quanto ao ónus probatório, e apesar da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, no caso concreto, tratando-se de uma taxa especial, é ao Sujeito Passivo que compete a demonstração de que pode dela beneficiar, pelo que, não tendo os produtos em causa a rotulagem devida, não eram os SIT que teriam que demonstrar que não se tratava de produtos sem glúten, mas ao Contribuinte que competia provar que, além de se tratar de produtos sem glúten, eram aptos para doentes celíacos;
VII – Nos autos não resultou demonstrado, atendendo ao probatório, que em 2003, os produtos desconsiderados pela AT eram produtos sem glúten aptos para celíacos.