Processo 1183/19.1BELSB
I – Tendo a autora alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu, por contrato de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pela sociedade cedente ao réu, referentes a fornecimentos efetuados pela cedente a este, dos bens e serviços referidos nas mesmas, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e valor permitiu ao réu identificar as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e exercer os seus direitos de defesa, pelo que a causa de pedir está suficiente ou adequadamente concretizada.
II – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
III – Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação.
IV – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.