1.É poder-dever do juiz, não se tratando, pois, de um poder discricionário que aquele cumpre ou deixa de cumprir, em função da sua vontade, verificar se, em função das regras de direito probatório material aplicáveis ao caso, finda a fase dos articulados e ultrapassada a fase do pré-saneamento do processo, existe ou não facticidade essencial constitutiva da causa de pedir invocada pelo autor, na petição inicial, ou as que se baseiam as exceções que tenham sido invocadas pelo réu na contestação, ou das contra exceções invocadas pelo autor na réplica e, portanto, se o estado dos autos, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, lhe permite ou não conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa quanto a todos ou algum dos pedidos e optar ou não pela convocação da audiência prévia. 2. É igualmente sobre o juiz que impende, em exclusivo, nas ações que devem prosseguir, a obrigação de fixar o objeto do litígio em face dos pedidos deduzidos (o objeto do litígio corresponde ao thema decidendum) e fixar os temas da prova (as grandes questões fácticas que permanecem controvertidas, balizadas somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas) Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 280 a 281, em que pondera que “O objeto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum. Visto que esta operação de identificação apenas ocorre nas ações que devam prosseguir. É evidente que só há a considerar as pretensões (pedidos) que permaneçam em controvérsia” (…). Os “temas da prova a enunciar, não se trata mais da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto (…). O que agora está em jogo é permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais e sem quaisquer constrangimentos, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa”. 3. Finda a fase dos articulados, o impulso processual passa para o juiz da causa, na medida que nos termos do disposto no art. 87º do CPTA, que incumbirá, em sede de pré-saneamento, providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados, determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 4. Estas funções que são cometidas pela lei ao juiz consubstanciam “um verdadeiro dever legal do juiz”, de tal forma que caso não cumpra com esse dever legal e ocorram deficiências de alegação fáctica pelas partes, e omita o despacho de convite ao aperfeiçoamento, incorre na nulidade processual a que alude o n.º 1 do art. 195º do CPC, por omissão de um ato que a lei que a lei prescreve. 5. A omissão de despacho de aperfeiçoamento em qualquer das suas variantes, com extração de efeitos diversos daqueles que ocorreriam se acaso fosse determinada a correção do vício detetado ou fosse dada à parte a possibilidade de suprir a falha processual, converte-se, afinal, numa nulidade da própria decisão que venha a ser proferida. 6. É função exclusiva do juiz, sem prejuízo da colaboração que solicite às partes, verificar se existe ou não matéria fáctica controvertida necessitada de instrução e de consequente julgamento. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)