Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S., notificada do acórdão proferido por este TCAN em 09.04.2021, que julgou improcedente a presente apelação, com fundamento de que tendo a mesma sido notificada da decisão de que recorre em 23 de janeiro de 2019, e tendo interposto o recurso de apelação “no dia 27 de fevereiro de 2020”, há muito tempo que o prazo de trinta dias de que dispunha para interpor o recurso se tinha expirado, veio reclamar, requerendo a reforma desse acórdão, nos termos do nº 2 do art.º 616º, ex vi art. 666º do CPC, com os seguintes fundamentos: «1º Considerou-se neste douto acórdão que o recurso jurisdicional tinha sido interposto em 27 de fevereiro de 2020, quando a sentença fora proferida em 23 de janeiro de 2019. 2º Porém ocorreu manifesto lapso em tal decisão, uma vez que o recurso foi interposto em 27 de fevereiro de 2019, consoante decorre do documento que se junta. Nestes termos, a sentença não se encontrava transitada em julgado, aquando da interposição do recurso, tendo sido este interposto atempadamente. Termos em que, se requer a reforma do aliás douto acórdão. Vai taxa de justiça, multa e um documento» Nenhuma das partes se pronunciou. Apreciando e decidindo: Proferida a sentença, despacho (n.º 3 do art. 613º do CPC, a que se referem todas as restantes disposições legais infra indicadas, sem menção em contrário), ou acórdão (n.º 1 do art. 666º), de acordo com o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (n.º 1 do art. 613º), o que significa que a decisão judicial proferida apenas, em regra, poderá ser modificada por via de recurso, quando este seja admissível, a ser interposto no prazo geral de 30 dias, a contar da notificação da decisão ao recorrente, ou quando o processo não comporte recurso ordinário, mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade (arts. 615º, n.º 4 e 616º), a ser apresentado junto do próprio tribunal que proferiu a decisão de que se reclama, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão reclamada. Note-se que do princípio da extinção do poder jurisdicional decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; e outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão, tomar a iniciativa de a modificar ou revogar Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 760, nota 2..
Jurisprudência
Processo 01306/16.2BEBRG
Acontece que o próprio art. 613º, após estatuir no seu n.º 1 o mencionado princípio do esgotamento do poder jurisdicional, prevê que esse princípio comporta várias exceções, ao estabelecer no n.º 2, que é “lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, isto é, nas situações limitadas previstas nos arts. 614º a 617º do CPC. No caso dos autos, a apelante requer a reforma do acórdão proferido por este TCAN em 09/04/2021, alegando que contrariamente ao que nele se pondera e se julga como provado, e resulta demonstrado do SITAF, a mesma foi notificada da decisão recorrida, não em 27 de fevereiro de 2020, mas antes em 27 de fevereiro de 2019, pelo que a decisão proferida nesse aresto pela 1ª Instância, que julgou improcedente a apelação, por à data em que interpôs recurso da decisão recorrida, há muito estar decorrido o prazo de trinta dias que dispunha para dela recorrer, estando essa decisão transitada em julgado aquando da interposição desse recurso em 27/02/2020, assenta num manifesto lapso em que incorreu este TCAN, impondo-se a respetiva reforma. Conforme resulta desta alegação da reclamação, no caso dos autos está em causa o fundamento de reforma do acórdão proferido por este TCAN em 09/04/2021, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 616º. Acontece que sendo o meio normal de reação das partes contra decisões judiciais que se encontrem eivadas de nulidade ou de erro de julgamento (de facto e/ou de direito), o recurso, e não consubstanciando o instituto da reforma qualquer recurso, mas antes o mecanismo processual em que excecionalmente o legislador julga preferível sacrificar o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do tribunal, com sacrifício dos valores da segurança e da certeza jurídicas que o inspiram, do que persistir numa decisão manifestamente nula ou errónea, compreende-se que apenas consinta o apelo pelas partes ao instituto da reforma em situações verdadeiramente contadas e excecionais. Assim, os interessados apenas poderão requerer a reforma da sentença (acórdão ou despacho), mediante reclamação a apresentar junto do próprio tribunal que proferiu a decisão reclamada, quando o processo em que essa decisão foi proferida não admita recurso ordinário e, por outro lado, excetuado o caso de reforma da decisão judicial quanto a custas ou multas, quando a decisão de que se reclama padeça de um “lapso manifesto” do julgador, isto é de um erro grosseiro, evidente, ostensivo ou manifesto, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda, quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa Acs. STJ. 14/03/2006, Proc. 05B3878; de 04/05/2010, Proc. 364/04.4TBPCV.C1.S1, in base de dados da DGSI.. Neste sentido, lê-se no n.º 2 do art. 616º do CPC, que “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou a qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. Logo, independentemente da gravidade dos erros de facto ou de direito de que padeça a decisão judicial e, portanto, desses erros constituírem ou não fundamento de reforma daquela, admitindo o processo em que essa decisão (sentença, acórdão ou despacho) foi proferida recurso ordinário, a reforma desta “deve ser requerida nas alegações de recurso, apenas se admitindo que seja suscitada perante o juiz a quo nos demais casos, regime com o qual se pretendeu obstar a que fossem deduzidos incidentes com o mero objetivo de dilatar
o prazo para a interposição de recurso e apresentação das correspondente alegações” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 765.. Acresce que, sob pena de se confundir o instituto da reforma com o do recurso, não é qualquer erro de julgamento da matéria de facto ou de direito de que padeça a sentença, acórdão ou despacho que confere aos interessados o direito a requerer a respetiva reforma, mas é necessário que esse erro seja “manifesto”, isto é, que seja grosseiro, evidente ou ostensivo. Esse erro grosseiro pode incidir: a) quanto à determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a) do n.º 2 do art. 616º), o que significa que apesar de qualquer erro de direito poder servir de fundamento ao recurso, apenas os erros de direito especialmente qualificados, por grosseiros, conferem aos interessados o direito a recorrer ao instituto da reforma (como será o caso em que o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 742.); e/ou b) sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal na sentença, acórdão ou despacho, com violação de regras de direito probatório material, em virtude de ter desconsiderado documento ou outro meio de prova dotadas de força probatória plena, que por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (al. b) do n.º 2 do art. 616º), o que significa que incidindo o erro de julgamento sobre matéria sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, por muito que a prova produzida imponha julgamento diverso do realizado pelo tribunal na sentença (acórdão ou despacho), esse erro de julgamento da matéria de facto não é fundamento para os interessados requererem a respetiva reforma. Como acima se enunciou, o pedido de reforma apenas pode ser apresentado pelos interessados junto do próprio tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho cuja reforma peticiona, mediante reclamação, a ser apresentada no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão, quando o processo em que essa decisão foi proferida não comporte recurso ordinário, posto que, comportando-o, o pedido de reforma tem de ser pedido no âmbito do recurso que o interessado tem de interpor dessa decisão. Ora, revertendo ao caso presente, comportando o presente processo, em que o acórdão proferido por este TCAN em 09 de abril de 2021, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista para o STA, e sendo esse recurso de revista, apesar de admitido apenas nos casos excecionais previstos no n.º 1 do art. 150º, um recurso ordinário, daqui deriva que a Autora (apelante) não pode requerer a reforma daquele aresto, por reclamação, junto deste TCAN, mas tem de imperativamente pedir essa reforma no recurso de revista que interpôs para o STA. Nestes termos, comportando os presentes autos recurso ordinário (revista para o STA), o pedido de reforma do aresto proferida por este TCAN em 09 de abril de 2021, não se processa mediante reclamação, mas tem de ser requerido nas alegações do recurso de revista, pelo que se rejeita a presente reclamação, com pedido de reforma do acórdão proferido por este TCAN em 09 de abril de 2021.* Custas do pedido de reforma pela Recorrente/reclamante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.*** Em 09 de abril de 2021, no âmbito da apelação interposta pela Autora, este TCAN proferiu o seguinte acórdão:
“I.I. S., com domicílio na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., com sede no Parque (…) e contra C., com domicílio profissional na Rua (…), na qualidade de Contrainteressado, tendo em vista a impugnação do ato administrativo praticado pelo Réu, em 16 de novembro de 2015, que autorizou o averbamento de uma nova porta de acesso à “Farmácia (...)”, com o alvará n.º 296 [sita na Rua (…)], e a condenação do Réu e do Contrainteressado no pagamento de danos que alegadamente sofreu com a prolação do ato administrativo e com a abertura de nova porta na “Farmácia (...)”. 1.2. Citado, o Réu apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, invocando a improcedência total da presente ação, por não provada. 1.3. Citado, o Contrainteressado contestou, tendo-se defendido por exceção e por impugnação. 1.4. A Autora replicou. 1.6. Em 16 de abril de 2018, foi proferido despacho que determinou a notificação do Réu e do Contrainteressado, nos seguintes termos: “...Tendo presente o teor do requerimento apresentado pela Autora, em 94-02-2018, ficam notificados o Réu e o Contrainteressado para, no prazo de 90 (dez) dias, informarem este Tribunal se admitem por acordo a factualidade constante dos artigos 9.º, 2.º, 9.º, 94.º, 32.º, 35.º, 36.º, 46.º, 59.º a 64.º, 67.º, 68.º, 76.º, 84.º a 88.º, 903.º, 904.º a 906.º, e 908.º a 990.º, todos da petição inicial; sob a cominação de, nada dizendo, este Tribunal entender que a factualidade aí contida encontra-se admitida por acordo [cf. arts. 7.º-A e 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]...”. 1.7. Em 26 de abril de 2018 e em 30 de abril de 2018, o Contrainteressado e o Réu, deram cumprimento ao referido despacho. 1.8. Em 18 de maio de 2018, proferiu-se despacho que determinou a notificação da Autora para, no prazo de 10 (dez) dias informar se considerava que a factualidade essencial, relevante e controvertida, se reconduzia à aludida em tais requerimentos, não tendo respondido. 1.9. Em 26 de junho de 2018 proferiu-se despacho a determinar a notificação da Autora insistindo para que cumprisse o despacho proferido em 18 de maio de 2018, sob pena de operarem as devidas cominações legais (deserção da instância), ao que a autora nada disse. 1.10. O TAF de Braga proferiu decisão a julgar deserta a instância, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo deserta a presente instância [cf. art. 281.º, n.os 1 e 4, do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA], determinando-se, consequentemente, a extinção da mesma [cf. art. 277.º, alínea c), do CPC, ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]. Custas do processo a cargo da Autora, cujo decaimento foi total, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal e indo a mesma reduzida a metade [cf. arts. 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art. 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP); cf. arts. 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, n.º 1, e 14.
º-A, e, ainda, Tabela I-A, todos do RCP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto – alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro -, aplicáveis ex vi dos arts. 1.º, in fine e 189.º, ambos do CPTA].* Registe e notifique.» 1.11. Em 07/02/2019, a Autora requereu a nulidade das notificações efetuadas relativas ao despacho de 16/04/2018, bem como de todas as demais processadas desde tal data, incluindo a notificação da sentença proferida, nos termos do disposto nos artigos 191.º, 195.º e 196.º do CPC. Alegou, em síntese, que em 04/02/2019, o mandatário do Réu o notificou para o pagamento de custas de parte por força da sentença absolutória, na sequência do que, contactou o tribunal a questionar sobre o motivo pelo qual não fora notificado daquela decisão; Nesse circunstancialismo, foi informado pelo oficial de justiça que essa notificação e outras anteriores foram processadas eletronicamente sob o regime da Portaria n.º 380/2017, de 19/12; Só teve conhecimento das notificações que lhe foram efetuadas a partir de 16/04/2018, no dia 05 de fevereiro de 2019; Encontra-se, assim, em tempo para arguir a nulidade de todas essas notificações; O mandatário da autora nunca declarou nos autos que pretendia ser notificado por transmissão eletrónica de dados neste ou noutros processos e não apresentou nenhuma peça processual por transmissão eletrónica de dados, para que nos termos disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017, pudesse ser notificado eletronicamente. 1.12. Inconformada com a decisão proferida, a Apelante interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «1. O mandatário da Autora nos termos do artigo 22º, alíneas a) e b) do seu nº 2 da Portaria 380/17 de 19 de dezembro, tem de ser notificado através do envio de carta registada para o seu escritório, tal como ocorria antes de 3 de maio de 2018. Porquanto, 2. As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados: a) Nos processos em que o mandatário tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou b) Quando o mandatário tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.
3. Nenhuma das situações previstas na alínea a) e b) antecedentes se aplica ao aqui mandatário, que nunca apresentou peça processual por transmissão eletrónica ou aderiu por declaração às notificações apenas por transmissão eletrónica de dados, neste ou em quaisquer outros processos. 4. Contudo, a secretaria, ao arrepio do citado preceito procedeu à notificação apenas por via eletrónica dos seguintes despachos e requerimentos: 1. Despacho de 16 de abril de 2018, sob a refª 00573056; 2. Requerimento do mandatário do contrainteressado de 26 de abril de 2018, refª 353915; 3. Requerimento do mandatário do Réu de 30 de abril de 2018, com a refª 354247; 4. Despacho de 18 de maio de 2018, da Senhora Juíza a quo, com a refª 005755455; 5. Despacho da Senhora Juíza a quo de 26 de junho de 2018 com a refª 005780502; 6. Sentença ora ajuizada proferida em 23 de janeiro de 2019. 5. O mandatário não recebeu qualquer notificação elencada no número anterior por carta registada emanada para o seu escritório. 6. E, obviamente, por nunca ter aderido às notificações através da transmissão eletrónica de dados ou enviado qualquer peça processual por essa via, neste ou em algum outro processo a que se aplicasse a Portaria 380/17, nunca teve acesso às notificações eletrónicas constantes da anterior conclusão nº 4. 7. Pelo que não teve acesso a tais notificações, nem este acesso lhe era exigível, nos termos das aludidas alíneas a) e b) do nº 2 do citado preceito, artigo 22º da Portaria. 8. As notificações ajuizadas são nulas e de nenhum efeito, até porque tais notificações efetuadas sem ser sob a forma legal, influíram obviamente no exame ou na decisão da causa (artigo 195º do CPC), determinando as decisões da Senhora Juíza a quo com a convicção de que o mandatário deles teria sido notificado legalmente – o que não ocorreu – e deles tivera conhecimento em tempo de lhes poder responder. 9. O mandatário apenas deles teve conhecimento em 5 de fevereiro deste ano de 2019, e porque o mandatário da parte o notificou com data de 4 de fevereiro da conta de custas de parte. 10. Pelo que oportunamente deduziu a arguição das referidas nulidades, requerendo a declaração da nulidade de todas estas notificações elencadas no nº 4 destas conclusões, bem como de todo o demais, processado desde 18 de maio de 2018. 11. Todas estas notificações pretensamente efetuadas, constam no sistema SITAF “como não lidas” e que só foram na citada data de 5 de fevereiro de 2019.
12. Pelo que, por esta forma ínvia e ilegal, foi recusado o acesso à Autora à defesa dos seus interesses, legalmente protegidos, dos seus direitos, ofendendo-se com esta interpretação efetuada das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º, os princípios constitucionais fundamentais constantes dos artigos 20º, 202º, nº 2 e 203º da CRP. 13. A Senhora Juíza a quo teve acesso à forma como foram efetuadas as notificações e da respetiva ilegalidade cometida. 14. A secretaria em 24 de janeiro praticou as notificações de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º da Portaria 380/17, mas, estranha e erradamente já não o fez, relativamente às notificações realizadas em 16 de abril, 26 e 30 de abril de 2018, além dos demais. 15. Se estava vinculada a notificar por escrito a Autora em 24 de janeiro de 2018, também não ocorre qualquer justificação legal para que o não voltasse a efetuar nas datas posteriores. 16. É, outrossim, jurisprudência praticada por esta mesma unidade Orgânica 1 do TAF de Braga, de que as notificações a este mandatário se processam através de carta registada - uma vez que se não encontram nas condições especificadas nas referidas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º. 17. As notificações ajuizadas são de especial importância para o thema decidendum, como resulta do efeito negativo do seu desconhecimento. 18. É a própria Portaria 380/17 que assegura à Autora o direito à informação e consultas jurídicas, dando expressa orientação para a forma a que as notificações se devem subordinar, determinado que terão de ser remetidas por carta registada ao mandatário que no processo nunca tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados ou que alguma vez tenha declarado no sistema informático de suporte que pretendia ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados, neste ou em quaisquer outros processos. 19. Pelo que os despachos da senhora Juíza a quo e os requerimentos elencados na conclusão 4, não foram conhecidos da autora antes de 5 de fevereiro de 2019, porquanto deles não foi o mandatário notificado nos termos legalmente exigíveis. 20. Também a notificação da sentença ora em recurso, não foi notificada à Autora na forma legal e exigível após a sua prolação em 23 de janeiro de 2019. 21. A interpretação contrária à aqui defendida, de que é apenas exigível a notificação eletrónica a quem nunca tenha aderido nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º, ofende as regras interpretativas do nº 2 do artigo 9º do CC, uma vez tal interpretação não tem nesse preceito um mínimo de correspondência verbal. 22. Nos termos dos artigos 191º, 195º e 196º do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º do CPTA, a ilicitude das notificações ajuizadas, a forma ilegal de os comunicar ao aqui mandatário, influíram decisivamente no exame ou decisão da causa, pelo que são nulos e de nenhum efeito e determinam a nulidade de todos os atos subsequentes, nomeadamente da sentença.
II Não obstante, 23. Tendo a Senhora Juíza a quo dispensado a audiência prévia (artigo 87º-B do CPTA) promoveu uma espécie de “audiência prévia por escrito”, destinada a realizar a tentativa de solução do litigio por entendimento das partes, e para que as partes tomassem posição sobre os temas constantes das alíneas c), d) e f) do artigo 87º-A. 24. Notificado, por escrito a Autora, esta, dentro do prazo fixado elencou os fatos que considerava essenciais para fazerem parte da base instrutória e que definiam o que era essencial para a delimitação do litigio. 25. O Réu e o contrainteressado, vieram, após o termo do prazo para resposta, aderir à essencialidade da maioria dos fatos elencados pela Autora e delimitando, o litigio. 26. A Senhora Juíza a quo, deveria ter, em consequência da audição das partes procedido nos termos das alíneas d) e c) do referido artigo 87º-A e 88º do CPTA, proferido o despacho saneador. 27. Até porque a obrigação de decidir, incumbe à Senhora Juíza e não às partes. 28. Erradamente, porém, e ofendendo os deveres processuais consignados nos artigos 87º, 88º e artigos 6º, nº 1, 7º e 130º do CPC, a Senhora Juíza a quo não assumiu o dever de se pronunciar sobre o despacho saneador e emitiu um despacho, meramente dilatório, para que a Autora voltasse a dizer se alterava o seu requerimento onde se pronunciava sobre a essencialidade dos fatos elevados a prova para lhe ser possível a procedência dos seus dois pedidos. 29. É óbvio que a caraterização da essencialidade dos fatos a demonstrar é ónus de alegação e prova do Autor que deduziu o pedido (artigo 5º do CPC) e não do réu. 30. Ao Juiz competia aceitar ou não o requerido pela Autora, nos termos das alíneas d) e f) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA. 31. Pelo que o despacho de 18 de maio de 2018, é um ato inútil e meramente dilatório. III 32. Tendo a Autora sido notificada, pretensamente, deste citado despacho, “sob a cominação dos artigos 7º e 8º do CPC, a consequência de recusa da participação que é pedida à parte, é a constante do artigo 417º do CPC, e que nos termos do seu nº 2, “o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios”. 33. Porém, no caso dos autos, tal sanção também não pode ser aplicada, uma vez que à Autora não lhe foi notificado tal despacho, por culpa da ilegal notificação eletrónica a que a Autora não estava sujeita e, consequentemente, não lhe pôde aceder e conhecer.
34. O valor da recusa, para efeitos probatórios, por outro lado, não era determinante para a elaboração do despacho saneador, uma vez que a Autora, já tinha definido os fatos essenciais e o objeto do litigio. 35. A decisão de deserção da instância partiu da premissa falsa de que a Autora tinha sido notificada dos referidos despachos de 18 de maio e de 26 de julho de 2018, quando dos próprios autos resulta a não existência do acesso telemático por parte da Autora – tais notificações efetuadas ao mandatário da Autora, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 22º da Portaria 380/17, infringem este preceito, o que acarreta as requeridas nulidades. 36. Nulidade esta, que nos termos do artigo 88º do CPTA, o juiz deve apreciar oficiosamente a forma como as notificações foram efetuadas ao mandatário. 37. Se na audiência prévia, nos termos do nº 4 do artigo 87º-A, a falta da parte ou do seu mandatário, não implica a deserção da instância ou a prolação do despacho saneador e do demais a que o Senhor Juiz está vinculado pelo disposto no artigo 87º-A, não se vê como este mesmo critério não devesse ser utilizado por falta de resposta da parte ou do seu mandatário, pelo que a Senhora Juíza a quo não estava impedida ou impossibilitada de proferir qualquer decisão a que se reporta tal preceito. 38. A agravação da não comparência escrita para a prolação da decisão sobre as alíneas d) e f) do artigo 87º-A do CPTA, ofende o princípio da cooperação previsto no citado artigo, para ajuizamento semelhante. 39. O dever de cooperação tem como limite o respeito pelos direitos fundamentais imposto pela Constituição (entre outros, artigo 20º. 202º e 203º). 40. Pelo que se impõe a revogação da sentença proferida pela ocorrência das nulidades e pela ofensa dos acima citados preceitos legais. 41. Obedecendo à lei e à razão que o sofisma não ilude e o arbítrio não modifica.» 1.13. O Apelado contra-alegou, mas não formulou conclusões. 1.14. Por despacho de 29/01/2021, após diligências junto do IGEFJ em ordem a esclarecer a data em que o mandatário da Autora passou a ser notificado eletronicamente, admitiu-se o recurso interposto e ordenou-se a subida dos autos a este TCAN. 1.15. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer. 1.16. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.
º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passam por saber se a sentença recorrida: (i) é nula em consequência da nulidade processual decorrente de o mandatário da Autora não ter sido notificado por via postal de todos os despachos proferidos a partir de 16/04/2018 e da própria sentença, tendo sido notificado eletronicamente sem que tivesse praticado nenhum ato por via eletrónica no processo ou aderido a esse sistema nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Portaria n.º 380/2017. (ii) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao declarar extinta a instância por deserção, por tal decisão violar o disposto nos artigos 20.º, 202.º e 203.º da Constituição. A apreciação destes fundamentos de impugnação da sentença recorrida depende do conhecimento da questão prévia relativa à tempestividade da interposição do presente recurso jurisdicional, o que por sua vez depende da data em que o Apelante se deve considerar notificado.*** III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. Sem prejuízo dos factos que infra se aditarão, a 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: «1. Em 16 de abril de 2018, foi proferido despacho que determinou a notificação do Réu e do Contrainteressado, nos seguintes termos: “...Tendo presente o teor do requerimento apresentado pela Autora, em 94-02-2098, ficam notificados o Réu e o Contrainteressado para, no prazo de 90 (dez) dias, informarem este Tribunal se admitem por acordo a factualidade constante dos artigos 9.º, 2.º, 9.º, 94.º, 32.º, 35.º, 36.º, 46.º, 59.º a 64.º, 67.º, 68.º, 76.º, 84.º a 88.º, 903.º, 904.º a 906.º, e 908.º a 990.º, todos da petição inicial; sob a cominação de, nada dizendo, este Tribunal entender que a factualidade aí contida encontra-se admitida por acordo [cf. arts. 7.º-A e 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]...” [cf. despacho proferido em 16-04-2018 e notificação registada em 16-04-2018 constantes de págs. 272-275 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. Em 26 de abril de 2018, o Contrainteressado apresentou requerimento, cujo teor se reproduz: “... (texto integral no original; imagem)
...” [cf. requerimento apresentado em 26-04-2018 e constante de pág. 278 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. Em 30 de abril de 2018, o Réu apresentou requerimento, cujo teor se reproduz: “... (texto integral no original; imagem) ...” [cf. requerimento apresentado em 30-04-2018 e constante de pág. 281 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 4. Em 24 de maio de 2018, a Autora foi, regularmente, notificada, nos seguintes termos, a saber: “...Considerando o teor dos requerimentos apresentados pelo Réu e pelo Contrainteressado (em 26-04-2018 e em 30-04-2018), fica notificada a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar este Tribunal se considera que a factualidade essencial, relevante e controvertida se reconduz à aludida em tais requerimentos [cf. arts. 7.º-A e 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]...” [cf. despacho proferido em 18-05-2018 e notificações registadas em 18-05-2018 constantes de págs. 283-286 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Em 29 de junho de 2018, a Autora foi, regularmente, notificada, nos seguintes termos, a saber: “...Insista, junto da Autora, pelo cumprimento do nosso despacho proferido em 18-05-2018; devendo os autos aguardar o impulso processual que lhe é devido, sob pena de, nada dizendo, operar a deserção da instância [cf. art. 281.º do Código de Processo Civil (CPC)]...” [cf. despacho proferido em 26-06-2018 e notificações registadas em 2606-2018 constantes de págs. 288-291 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. Desde 24 de maio de 2018 até à presente data - 23 de janeiro de 2019 -, não foi praticado, nos presentes autos, nenhum ato processual pela Autora [cf. tramitação processual constante de págs. 283 e seguintes do SITAF].*** Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a apreciação e decisão da questão decidenda. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.»** 3.2. Porque relevantes para o conhecimento da presente apelação e porque provados através de documentos, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º1 do CPC, aditam-se aos factos assentes a seguinte matéria: 7. Na sequência do despacho proferido a 08/04/2019, a Unidade Orgânica I do TAF de Braga informou os autos do seguinte: “Cota: print extraído do Sitaf no dia 8/4/19, onde evidência a data de adesão do Ilustre Mandatário do Réu às notificações eletrónicas.[imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. SITAF, documento n.º 007290804, de 08.04.19. 8. Após várias insistências do Tribunal, o IGFEJ prestou uma última informação, que consta do ofício S-IGFEJ/2020/8111, de 15.10.2020, inserta no processo, a corresponde no SITAF o documento n.º 007290876, de 16.10.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, que:
“Em resposta ao Vosso ofício melhor identificado em epigrafe, referente ao Processo 1306/16.2BEBRG, informa-se .Exa. que, o Sr. Dr. A., advogado com nº de cédula profissional (…)p, aderiu ao sistema de notificações eletrónicas no SITAF nos seguintes processos nas datas indicadas:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ** II.B.DE DIREITO 3.3. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou extinta a instância, por deserção. Foi a seguinte a fundamentação seguida pela 1.ª Instância, que consideramos útil transcrever: “Como supra se expôs, cumpre conhecer da extinção da instância por deserção da mesma. Desde logo, preceitua o n.º 1, do art. 281.º do Código de Processo Civil (CPC) – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor em 01 de setembro de 2013 (cf. art. 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA, que “...considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses...”. Não se olvidando que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz [cf. art. 281.º, n.º 4, do CPC ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]. Ora, como se referiu, não obstante a Autora ter sido regularmente notificada em 18 de maio de 2018 para, no prazo de 10 (dez) dias, informar este Tribunal se considerava que a factualidade essencial, relevante e controvertida se reconduzia à aludida nos requerimentos apresentados pelo Contrainteressado (em 26-04-2018) e pelo Réu (em 30-04-2018); certo é que a Autora nada disse nem fez até à presente data. E, não obstante a insistência feita por este Tribunal, em 26 de junho de 2018, para dar cumprimento a tal despacho (tendo aí sido consignado que os autos aguardariam o respetivo impulso processual, sob pena de operar a deserção da instância), a Autora nada disse nem fez até à presente data. Constata-se, assim, que desde 24 de maio de 2018 até ao presente dia 23 de janeiro de 2019, o processo encontra-se a aguardar o respetivo impulso processual por parte da Autora, sem que esta tenha, contudo, praticado nenhum ato nos presentes autos [cf. factualidade julgada provada em 1) a 6) e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual]. Por conseguinte, atenta a factualidade descrita e resultante da análise dos próprios autos, impõe-se julgar deserta a presente instância [cf. art. 281.º, n.º 1, do CPC ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]; o que determina, consequentemente, a extinção da mesma nos termos da alínea c), do art. 277.º do CPC [ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]. Senão, vejamos. De acordo com o Ilustre Causídico ABÍLIO NETO [Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 41/2013 - Anotado, EDIFORUM - Edições Jurídicas, Lda., Lisboa, 2013, p. 112], “...nos termos da Proposta de Lei que deu origem ao presente Código, os efeitos fixados nos n.
os 1, 2 e 3, deste artigo verificavam-se de forma automática, ou seja, «independentemente de qualquer decisão judicial» [...]. Além disso, a ideia de «negligência das partes» tem subjacente a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, o que não se compadece com a ausência de uma decisão, ou seja, com um juízo, que não pode caber aos funcionários que tramitam o processo. Na redação final deste preceito foi suprimido, naqueles n.os 1, 2 e 3 o aludido inciso, e acrescentados os n.os 4 e 5, tornando excecional a desnecessidade do juiz ou relator, agora circunscrita ao processo de execução...”. Ante o exposto, a conduta omissiva da Autora, ao não ter sequer praticado um único ato processual que fosse desde 24 de maio de 2018, não pode deixar de se ter por negligente na aceção do preceituado no n.º 1, do art. 281.º do CPC [ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA], pelo que importa dar como verificada a deserção da presente instância.* Assim, há que determinar a extinção da presente instância por deserção, nos termos do art. 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 1.º, in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)”. 3.3.1.A Apelante não se conforma com a decisão recorrida uma vez que, contrariamente ao que considerou o Tribunal a quo, advoga não ter sido notificada de nenhum dos despachos mencionados na dita decisão, nem desta, por via postal, como se impunha. Sustenta que não enviou nenhuma peça processual por essa via para o processo em apreço, nem para qualquer outro processo a que se que se aplicasse aquela Portaria n.º 380/17, nem aderiu por declaração às notificações apenas por transmissão eletrónica de dados, neste ou em quaisquer outros processos, razão pela qual nunca teve acesso às notificações eletrónicas dos requerimentos e despachos supra referenciados. Afirma que a secretaria do TAF, ao arrepio do disposto no n.º2 do artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017, procedeu à notificação apenas por via eletrónica dos seguintes despachos e requerimentos: (i) Despacho de 16 de abril de 2018, sob a refª 00573056; (ii) Requerimento do mandatário do contrainteressado de 26 de abril de 2018, refª 353915; (iii) Requerimento do mandatário do Réu de 30 de abril de 2018, com a refª 354247; (iv) Despacho de 18 de maio de 2018, da Senhora Juíza a quo, com a refª 005755455; (v) Despacho da Senhora Juíza a quo de 26 de junho de 2018 com a refª 005780502; (vi) Sentença ora ajuizada proferida em 23 de janeiro de 2019. A principal questão a decidir está em saber se o mandatário da Autora aderiu ou não, com a entrada em vigor da dita Portaria, ao sistema das notificações através da transmissão eletrónica de dados. Trata-se de questão com superior relevância para a sorte dos presentes autos, dela dependendo a existência ou não de fundamento para o presente recurso jurisdicional. Vejamos. 3.3.2. A Portaria n.º 380/2017, publicada no D.R. n.º 242/2017, I Série, em 19/12/2017, regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, traduzindo um passo gigantesco na simplificação da atuação de todos os intervenientes processuais, e a possibilidade de libertar os senhores oficiais de justiça de tarefas sem valor acrescentado, repetitivas e mecânicas, como eram as relativas ao procedimento das notificações por via postal, permitindo que os mesmos se concentrem em atos mais relevantes para o processo.
Sobre a notificação eletrónica dos mandatários das partes versa o artigo 22.º da citada Portaria, no qual se dispõe que: “1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt. 2 - As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados: a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo. 3 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que não tenha sido possível digitalizar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, deve constar da notificação esse facto bem como a indicação de que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei”. Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 22.º desta Portaria que as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados, em duas situações alternativas enunciadas respetivamente na alínea a) e na alínea b). Conforme se sumariou no Acórdão do TCAS, de 16/12/2020, proferido no processo n.º 1076/12.3BELRS-R1 : “I. Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do art. 22.º, com o n.º 1 do art. 28.º, e do art. 30.º, todos da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal, as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado, a partir de 04/01/2018, uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; II. As notificações aos mandatários são também realizadas por transmissão eletrónica de dados no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 22.º, ou seja, quando aquele tenha declarado em juízo, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo.” A portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, entrou em vigor em 04/01/2018 (cfr. art. 30.º).
Sobre a aplicação no tempo do consignado na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º da Portaria 380/2017, prevê o n.º 1 do art.º 28.º que: “Para efeitos do disposto nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 22.º e a) do n.º 1 do artigo 23.º só são relevantes as peças processuais apresentadas pelos mandatários e representantes em juízo após a entrada em vigor da presente portaria.” Assim, da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º, com o n.º 1 do art.º 28.º, e do art.º 30.º, todos da referenciada Portaria, resulta que as notificações aos mandatários são realizadas por transmissão eletrónica de dados nos processos em que aquele tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados a partir de 04/01/2018. No caso, por simples consulta ao SITAF a que temos acesso funcional, confirma-se que o mandatário da Autora não foi notificado dos referidos despachos e requerimentos por carta registada emanada para o seu escritório, tendo antes sido deles notificado por via eletrónica. Igualmente se confirma por consulta ao SITAF, que o mandatário da Autora não enviou nenhuma peça processual por essa via para o processo em análise, pelo que, não pode considerar-se que o mesmo tivesse aderido ao sistema de notificações eletrónicas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da Portaria n.º 380/2017. Mas, como vimos, as notificações aos mandatários são também realizadas por transmissão eletrónica de dados no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 22.º, ou seja, quando aquele tenha declarado em juízo, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo. Importa agora saber se o mandatário da Autora aderiu ao sistema de notificações eletrónicas pela via regulada na alínea b) do n.º 2 do art.º 22.º da Portaria n.º 380/2017. Pese embora o mandatário da Autora sustente que não aderiu ao sistema de notificações eletrónicas, a verdade é que, quer a Unidade Orgânica 1 do TAF de Braga, quando instada pelo julgador a quo a esclarecer a questão, quer o IGFEJ, após várias insistências do tribunal a quo, para que esclarecesse a referida questão, informaram os autos que o ilustre mandatário da Autora aderiu a esse sistema de notificações a 12 de fevereiro de 2018 (vide factos 7 e 8 aditados ao elenco dos factos provados). Em ofício datado de 15/10/2020, subscrito pelo Senhor Diretor do Departamento de Arquitetura de Sistemas do IGFEJ, Dr. Jorge Afonso, foi prestada a informação que consta do ponto 8 dos factos aditados, a qual é inequívoca quanto à data em que o mandatário da Autora, no presente processo, aderiu ao sistema das notificações eletrónicas no SITAF: em 2018-02-12. Nessa informação, o IGFEJ explicitou o modo como se processa a adesão dos mandatários das partes ao sistema de notificações eletrónicas, demonstrando que o mandatário da autora aderiu, por sua iniciativa, ao sistema de notificações eletrónicas em cada um dos processos que identifica no quadro que apresentou, entre os quais, se inclui o presente processo.
E resulta dessa demonstração/informação constante do referido ofício do IGFEJ, que o SITAF, exigia ao mandatário da parte que pretendesse aderir ao sistema de notificações eletrónicas que confirmasse a sua intenção de aderir às notificações eletrónicas, formulando a pergunta “ Tem a certeza que pretende aderir às notificações eletrónicas” , e só depois de o mandatário selecionar a opção “Sim”, é que a adesão a esse sistema se concretizava. Assim sendo, a adesão ao sistema de notificações eletrónicas acautelava a possibilidade de o mandatário refletir sobre se pretendia efetivamente aderir a esse sistema ou não. Tendo o mandatário da Autora aderido ao referido sistema de notificações eletrónicas em 12/02/2018 no presente processo, o mesmo teve de seguir os passos referidos pelo IGFEJ, pelo que só a si se deve a iniciativa da adesão e as consequências respetivas de não ter cuidado de ler as notificações eletrónicas que foram enviadas no âmbito deste processo, a partir do dia 12 de fevereiro de 2018.. Daí que se compreenda que a Unidade Orgânica do TAF de Braga tenha, até à referida data, notificado o mandatário da Autora por correio registado e, a partir desse data, as notificações tenham passado a ser-lhe efetuadas por via eletrónica. Note-se que, para os mandatários que não aderiram às notificações eletrónicas na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, os mesmos passaram a estar sujeitos ao sistema das notificações eletrónicas, somente a partir do dia 16 de novembro de 2019, por força das alterações ao CPTA, aprovadas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que entre outras, tornou obrigatória a tramitação eletrónica dos processos administrativos, nos termos previsos no artigo 24.º do CPTA, o que não foi o caso do mandatário da Autora no presente processo. Perante o exposto, é apodítico que o mandatário da autora aderiu ao sistema das notificações eletrónicas neste processo a 12 de fevereiro de 2018 e, sendo assim, o mesmo tem de se ter como devidamente notificado dos despachos de 18 de maio e de 26 de julho de 2018 e, bem assim, da sentença proferida, nas datas em que as notificações eletrónicas foram realizadas e que constam do SITAF. Ora, consultado o SITAF verifica-se que o mandatário da Autora foi notificado da sentença recorrida através de notificação eletrónica realizada a 23 de janeiro de 2019 (documento n.º 007290709 do SITAF). Nos termos do art.º 144.º, n.1 do CPTA o prazo para a interposição de recurso jurisdicional é de trinta dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida. Tendo em conta que o presente recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020, há muito tempo que aquele prazo de trinta dias tinha expirado. Logo, não só os despachos referenciados foram regularmente notificados eletronicamente ao ilustre mandatário da Apelante, como a sentença proferida em 23/01/2020 foi notificada ao mesmo por correio eletrónico nessa mesma data, o qual dispunha do prazo de 30 dias para impugnar a dita sentença de extinção da instância por deserção (art.º 144.º, n.º1 do CPTA) por via de recurso, o que não fez, tendo, por conseguinte, a dita sentença transitado em julgado.
Transitada que está em julgado essa sentença, este Tribunal encontra-se vinculado ao nela decidido (bem ou mal) pela 1.ª Instância, sob pena de violação do caso julgado formal que cobre a dita sentença que julgou extinta a instância por deserção. E daí que se encontre prejudicado o conhecimento dos fundamentos de recurso aduzidos pelo Apelante, por via da inimpugnabilidade da sentença que julgou extinta a instância por deserção. Aqui chegados resulta que, embora com fundamentos distintos dos aduzidos pela primeira instância, impõe-se julgar a presente apelação improcedente confirmando-se a sentença recorrida, a qual, porque transitada em julgado, se tornou inimpugnável. ** IV-DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, as juízes desembargadoras do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, com a presente fundamentação, confirmam a decisão recorrida. * Custas pela Apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC”. Inconformada com o assim decidindo, a Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, em que apresenta as seguintes conclusões: 1- Que V. Exas se pronunciem, relativamente aos fatos novos trazidos após a interposição do recurso, documento emitido em 12/20/2020, pelo Sr. Diretor do Departamento de Arquitetura do Sistema, pela certeza de que a pretensa adesão não excluía a notificação não eletrónica e que só a partir de 16 de novembro de 2019, é que o mandatário da Autora passou a ser obrigatoriamente notificado apenas por via eletrónica. 2. Requer-se outrossim que este Colendo Tribunal se pronuncie sobre as demais conclusões alegadas de 1 a 40 do recurso, ainda não decidido, conclusões e alegações que aqui se dão por transcritas. 3. O douto acórdão em recurso cometeu um lapso manifesto, ao considerar que o recurso, ora em apreciação, teria sido interposto em 27/02/2020, quando, o constante dos autos prova que este recurso foi interposto em 27/02/2019, o que constitui uma inexatidão que provocou a errada decisão de que o recurso não foi submetido no prazo de 30 dias, o que contraria o disposto no artigo 144º, nº 1, que considera atempados os recursos interpostos dentro daquele prazo. 4. Pelo que tal decisão constitui um erro material suscetível de ser retificado nos termos do artigo 614º do CPC, e constitui nulidade nos termos da alínea c) do artigo 615º, sujeito à sua reforma nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 616º do CPC. Termos em que por violação dos acima citados preceitos legais se requer a revogação do douto acórdão nos termos acima alegados.» A entidade demandada e o contrainteressado contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso de revista, mas não se pronunciaram quanto ao alegado erro em que terá incorrido este TCAN, ao considerar nele que, a data de interposição do recurso da decisão proferida pela 1.
ª Instância, que julgou deserta a instância, por deserção, foi a de 27/02/2020.* Tendo o presente recurso de revista sido interposto em tempo pela recorrente e dispondo esta de legitimidade para recorrer do acórdão proferido por este TCAN em 09/04/2021, e contendo as suas alegações de recurso conclusões, em que a mesma sustenta que este TCAN, nesse aresto, incorreu em “lapso manifesto, ao considerar que o recurso, ora em apreciação, teria sido interposto em 27/02/2020, quando, o constante dos autos prova que este recurso foi interposto em 27/02/2019, o que constitui inexatidão que provocou a errada decisão de que o recurso não foi submetido no prazo de 30 dias”, o que, na sua perspetiva, constitui um erro material urge, nos termos do disposto nos arts. 641º, n.º 1, 666º e 617º, do CPC, ao tribunal coletivo que proferiu aquele aresto, pronunciar-se quanto à nulidade e ao pedido de reforma desse aresto, requeridos pela recorrente Neste sentido Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 169, em que pondera: “O juiz a quo deve emitir despacho sobre o requerimento de interposição, admitindo-o ou rejeitando-o. (…). Sendo arguidas nulidades ou requerida a reforma da sentença, cumpre ao juiz a quo pronunciar-se sobre essas questões, nos termos do art. 617º”.. Assim procedendo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, ao escrever-se no acórdão recorrido, proferido por este TCAN em 09/04/2021, que o recurso da decisão proferida pela 1ª Instância, em que esta julgou extinta a instância, por deserção, foi interposto pela recorrente em 27/02/2020, quando esse recurso, conforme resulta demonstrado pelo SITAF, foi interposto em 27/02/2019, não se está perante qualquer erro de escrita, suscetível de ser retificado à luz do regime jurídico previsto nos arts. 613º, n.º 2 e 614º, n.º 2 do CPC. Na verdade, impõe-se distinguir entre erro material e erro de julgamento. Há uma situação de erro material, quando o juiz escreve, na decisão judicial (sentença, acórdão ou despacho) coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com aquilo que este tinha em mente, em suma, quando a vontade declarada pelo juiz na dita decisão judicial não corresponde com a sua vontade real, por exemplo, este pretendia escrever no acórdão 27/02/2019, mas acabou por nele escrever 27/02/2020. E existe erro de julgamento quando o juiz disse/escreveu o que queria dizer/escrever, mas decidiu mal, porque decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados, por exemplo, o julgador tinha em mente escrever no acórdão 27/02/2020 e escreveu isso mesmo, mas errou, no julgamento de facto que assim realizou, porquanto a prova documental autêntica constante dos autos, cuja falsidade não foi arguida por nenhuma parte, prova plenamente que o recurso foi interposto, não em 27/02/2020, mas em 27/02/2019 Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 731, nota 5, nota 5, em que cita Alberto dos Reis. No mesmo sentido AC. STJ. de 30/04/2002, Ver. n.º 689/02-6ª Sumários, 4/20, em que se sustenta que, “para se saber se o erro ou inexatidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz, para depois de confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem”.. Acresce que, concluído que seja que se está perante uma situação de erro material, isto é, perante um caso em que, na decisão judicial, o julgador escreveu algo que diverge daquela que era a sua vontade real, para que esse erro material fosse suscetível de ser retificado por mero despacho, nos termos que são consentidos pelos arts. 613º, n.º 2 e 614º, n.
º 1 do CPC, seria necessário que, para além de se estar efetivamente perante um erro material, que esse erro fosse “manifesto”, isto é, que se tratasse de um erro material ostensivo, manifesto, patente, evidente, cognoscível para qualquer observador externo que se visse confrontado com aquele aresto, através do próprio contexto da declaração que nele é feita quanto à data da interposição do recurso (segmento dele que se encontra eivado de erro) ou através das circunstâncias em que essa declaração nele é feita. Esse observador externo médio, ao ler o acórdão de 09/04/2021, o segmento em que nele se escreve que “o presente recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020”, teria de logo concluir e se aperceber que nele este coletivo incorreu em erro material, escrevendo algo diverso daquilo que pretendia aí efetivamente escrever e teria logo de se aperceber que aquilo que se quis efetivamente escrever, isto é, que este coletivo queria escrever “27 de fevereiro de 2019” e não, conforme nele efetivamente se escreveu, “27 de fevereiro de 2020” Acs. STJ. de 09/09/2010, Proc. 1141797: Sumários, Set./2010; de 11/12/2012, Rev. n.º 1831/050TCLRS.L1.S1- 2ª Sumários, dezembro/2012, pág. 51, em que se lê que “o erro material é um lapso evidente na expressão da vontade do julgados, como sucede quando há um erro de contas ou na linguagem. No erro manifesto o julgador, consignando, à semelhança do erro material, aquilo que não queria dizer, fá-lo por um vício ou lacuna do raciocínio dedutível do contexto da decisão, como sucede, vg, quando o julgador, ao contrário do que resultava do teor da decisão, não abateu um quantitativo que se impunha descontar”. . Ora, conforme é bom de ver, quando, no acórdão proferido em 09/04/2021, se escreve que “o presente recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020”, nada permite concluir que ao assim se escrever este tribunal coletivo tenha incorrido num erro material, porquanto, tinha em mente escrever coisa diversa daquilo que nele consignou a propósito da data em que a recorrente interpôs recurso da decisão proferida pela 1ª Instância, em que esta julgou a presente instância extinta, por deserção, tanto mais que, ao longo daquele aresto, mais nenhuma referência é feita quanto à data concreta em que esse recurso foi interposto, e, muito menos, um qualquer observador externo teria qualquer possibilidade de concluir que este tribunal coletivo escreveu “27 de fevereiro de 2020” quando pretendia escrever “27 de fevereiro de 2019”. Destarte, porque nada no acórdão proferido em 09/04/2021, permite concluir que, ao nele se escrever que o recurso da decisão recorrida foi interposto pela recorrente em “27 de fevereiro de 2020” se está perante um erro material, e muito menos que se trata de um erro material ostensivo, que logo seria detetável por qualquer observador externo que lesse esse aresto, improcede a pretensão da apelante em ver esse aresto retificado, quanto àquele segmento, em que nele se escreve “27 de fevereiro de 2020”, por simples despacho, nos termos do disposto nos arts. 613º, n.ºs 1 e 2, 614º, n.º 1 e 666º, n.º 1 do CPC. Acresce dizer que, diversamente do pretendido pela Autora (recorrente), a circunstância de nesse acórdão se escrever que “o recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020”, para além de não se tratar de um mero erro material, retificável, nos termos dos mencionados preceitos, também não se trata de qualquer vício que o inquina de nulidade, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão nele proferida, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC. Aliás, ao reconduzir o erro em que incorreu este coletivo naquele aresto, a propósito da data de interposição do recurso, à nulidade da al. c), do n.º 1 do art. 615º, a recorrente incorre na tradicional e recorrente confusão de conceitos entre o que, por um lado, são causas de nulidade do acórdão (sentença ou despacho) e, por outro, erros de
julgamento. Com efeito, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.. As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e reportam-se a vícios formais da sentença (despacho ou acórdão) em si mesma considerada, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito àquele conhecer oficiosamente, não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir (o que se reconduz, respetivamente, à nulidade por omissão ou excesso de pronúncia) - e/ou de pretensão – pedido (condenação qualitativa e/ou quantitativamente diversa do pedido deduzido pelo autor na petição inicial, ou pelo réu, na reconvenção)), tratando-se, portanto, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, está-se na presença de vícios formais que afetam essa decisão de per se e/ou os limites à sombra dos quais é proferida Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.. Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada na sentença (despacho ou acórdão), por a prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas jurídicas, e/ou na aplicação destas à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris). Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou os limites à sombra dos quais é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.. Entre as causas de nulidade da decisão judicial previstas no n.º 1 do art. 615º, conta-se a circunstância de os fundamentos (de facto e/ou de direito) nela aduzidos para suportarem a decisão de mérito nela proferida estarem em oposição com essa decisão - cfr. al. c).
Trata-se de nulidade que se relaciona, por um lado, com o ónus imposto ao juiz pelos arts. 205º, n.º 1 da CRP, 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC de ter de fundamentar as suas decisões e, por outro, de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final terá de ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor. Dito por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença (acórdão ou despacho), como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, de modo que “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” Ac. da RG, de 14.05.2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G., in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Ac. RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633, onde se lê: que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”. Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160.. Essa oposição não se confunde com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento, e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697, in base de dados da DGSI.. A nulidade em referência traduz-se, assim, num vício real e interno no raciocínio do julgador explanado na sentença (despacho ou acórdão), decorrente da circunstância deste, no âmbito da subsunção jurídica dos factos nela operada, seguir uma fundamentação fáctico-jurídica argumentativa que aponta para uma determinada conclusão (em determinado sentido da decisão de mérito a proferir) e a decisão que acaba por ser proferida seguir um outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente. Trata-se, portanto, de uma nulidade que tem como pressuposto uma construção viciosa interna da sentença, isto é, esta padece de um vício lógico interno Ferreira de Almeida “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 370., em que o juiz subsume os factos que julgou provados e não provados ao direito que, na sua perspetiva, seria aplicável, segue determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo com vista a extrair a conclusão, ou seja, a parte dispositiva da sentença, mas em vez de tirar essa conclusão, extrai uma outra (por exemplo, toda a lógica de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo seguido pelo juiz na sentença, em sede de subsunção jurídica dos factos apurados e não apurados, aponta para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas este, quando vai extrair a conclusão a partir da linha de raciocínio que vinha seguindo, de modo contraditório com esse seu raciocínio, decreta a absolvição do réu do pedido).
Essa concreta nulidade distingue-se, portanto, do erro de julgamento, em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas um erróneo julgamento da matéria de facto, por a prova produzida não consentir o julgamento de facto que realizou, mas antes impor um outro diverso (error facti), ou por o juiz ter incorrido numa incorreta identificação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, numa incorreta interpretação dessas mesmas normas e/ou numa errónea aplicação destas aos factos que se quedaram como provados e não provados no caso concreto (error iuris). Por conseguinte, saber se a decisão de facto ou de direito está certa ou errada, é erro de julgamento, e não causa de nulidade da sentença Ac. do STJ, de 08.03.2001, Processo nº 00A3277, in base de dados da DGSI.. Assentes nas distinções que se acabam de enunciar entre, por um lado, causas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho) e, por outro, erros de julgamento; dentro das causas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), o que se entender por nulidade, por os fundamentos fácticos e/ou jurídicos nela aduzidos para suportarem a decisão de mérito nela proferida estarem em oposição com essa decisão, e dentro dos erros de julgamento, o que se entender por erros de julgamento da matéria de facto e erros de julgamento da matéria de direito, é inegável que todos os argumentos invocados pelos apelantes para alicerçarem a alegada nulidade do acórdão proferido em 09 de abril de 2021, se reconduzem a erros de julgamento, mais concretamente, erro de julgamento da matéria de facto, posto que nele se escreve que o recurso da decisão proferida pela 1ª Instância que julgou extinta a instância, por deserção, “foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020”, quando da prova documental constante dos autos resulta plenamente provado que esse recurso foi interposto antes no dia 27 de fevereiro de 2019. De resto, atenta a data de interposição do recurso que se consignou no acórdão recorrido – 27 de fevereiro de 2020 –, não existe nele qualquer contradição interna alguma da parte deste coletivo, mas antes pelo contrário, o discurso fáctico-jurídico argumentativo nele seguido por este coletivo para suportar a decisão de mérito que nele se proferiu, em que se negou provimento ao recurso e se confirmou a decisão recorrida, mostra-se perfeitamente lógico e racional, não se detetando nele qualquer vício ou incongruência interna entre, por um lado, os fundamentos fáctico e jurídicos (certos ou errados – o que já configura erro de julgamento) que nela se encontram aduzidos para suportarem a decisão de mérito e esta última. É que a ter a decisão recorrida, em que a 1ª Instância, julgou extinta a instância, por deserção, sido notificada à recorrente por notificação eletrónica realizada a 23/01/2019 (conforme nesse aresto se escreve) e a ser o prazo de interposição desse recurso de trinta dias, a contar dessa notificação daquela sentença (conforme nele igualmente se expendeu ) e, finalmente, a ter a recorrente interposto esse recurso apenas em 27/02/2020 (tal como nesse aresto se escreve), então forçoso é concluir, tal como aí se conclui, que “há muito que aquele prazo de trinta dias tinha expirado” quando aquele recurso foi interposto pela recorrente e, portanto, a decisão recorrida já se encontrava transitada em julgado, pelo que, independentemente de ser certa ou errada, a mesma consolidou-se na ordem jurídica, mediante o respetivo trânsito em julgado, tornando-se inatacável, impondo-se, por conseguinte, concluir pela improcedência da presente apelação, tal como decidido no acórdão recorrido. Resulta do exposto, improceder a pretensa nulidade do acórdão proferido em 09 de abril de 2021, por alegada oposição entre os respetivos fundamentos e a decisão nele proferida.
Conforme resulta do que se vem dizendo, o vício em que este TCAN incorreu, ao escrever no acórdão prolatado em 09 de abril de 2021, que o recurso da decisão proferida pela 1ª Instância, em que esta julgou extinta a instância, por deserção, foi interposto pela recorrente no dia 27 de fevereiro de 2020, consubstancia-se num erro de julgamento da matéria de facto. Esse erro de julgamento da matéria de facto, nos casos excecionais enunciados na al. b), do n.º 2 do art. 616º, ex vi art. 666º, ambos do CPC, é fundamento de pedido de reforma desse acórdão prolatado em 09/04/2021, a ser requerida nas alegações de recurso que a apelante interpôs desse acórdão (em que, a par do pedido de reforma, pediu (indevidamente), a retificação desse vício e, bem assim, a declaração da nulidade desse acórdão, por pretensa oposição entre os fundamentos e a decisão de mérito nele proferida ), dado que, conforme cremos ampla e sobejamente já demonstrado, os presentes autos comportam recurso ordinário (de revista) daquele acórdão para o STA. Assim, tendo a recorrente corretamente deduzido o pedido de reforma daquele aresto nas conclusões de recurso que dele interpôs para o STA, cumpre ao tribunal a quo, no despacho de admissão (ou não) desse recurso de revista, nos termos do n.º 1 do art. 641º, pronunciar-se quanto a esse pedido de reforma. Note-se que feita a apreciação do pedido de reforma, caso este TCAN defira o pedido de reforma do acórdão recorrido, nos termos do art. 617º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, a decisão do deferimento do pedido de reforma constitui complemento e parte integrante do acórdão recorrido, prolatado em 09 de abril de 2021, ficando o recurso de revista que a ora recorrente (Autora e apelante) dele interpôs a ter como objeto a nova decisão e assistindo a esta, o direito de, no prazo de dez dias, desistir do recurso que interpôs, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pelo acórdão proferido em 09/04/2021, e podendo os recorridos (entidade demandada e contra interessado) responder a tal alteração, no mesmo prazo. Por outro lado, caso a ora recorrente (Autora e apelante) desista do recurso de revista que interpôs do acórdão proferido em 09/04/2021, poderão os recorridos (entidade demandada e contrainteressado) requererem a subida dos autos ao STA, para que decida da admissibilidade da alteração introduzida àquele aresto de 09/04/2021, assumindo aqueles, a partir desse momento, a posição de recorrente – nº 3 do art. 617º do CPC. Posto isto, para que o pedido de reforma do acórdão proferido em 09/04/2021, seja deferido, com fundamento na al. b), do n.º 2 do art. 616º do CPC, é necessário que este coletivo, por manifesto lapso, tenha nele julgado provado que o recurso interposto pela ora recorrente, da decisão proferida pela 1ª Instância, em que esta julgou extinta a presente instância, por deserção, ocorreu no “dia 27 de fevereiro de 2020”, quando constem do processo “documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. Dito por outras palavras, para que o pedido de reforma seja admissível com fundamento na enunciada al. b), do n.º 2 daquele art. 616º é necessário que por lapso manifesto, evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao aresto prolatado em 09 de abril de 2021 e que, portanto, não se reconduzam à mera discordância da ora recorrente quanto ao que nele foi decidido, este coletivo tenha desconsiderado documento com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante força probatória (confissão, acordo das partes) que comprove plenamente que o recurso interposto pela ora recorrente da decisão da 1ª Instância, que julgou extinta a instância, por deserção, não foi
interposto em 27 de fevereiro de 2020 (conforme se deu como provado nesse aresto de 09/04/2021), mas em 27 de fevereiro de 2019, e que, acrescidamente, esse facto tenha influência direta e causal na decisão de mérito proferida nesse acórdão, que julgou a apelação improcedente, com fundamento de que esse recurso foi interposto para além do prazo de trinta dias que a recorrente dispunha para dele recorrer e em que, consequentemente, essa decisão da 1ª Instância, que julgou extinta a instância, por deserção, já se encontrava transitada em julgado Neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 764 e 765, em que ponderam que “O lapso a que se reporta o n.º 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido. São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma (…) os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação, a para das situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos, com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (…), com influência direta a causal no resultado”. . Revertendo ao caso dos autos, é indiscutível que por lapso manifesto, de que nos penitenciamos, a aqui relatora incorreu em lapso evidente quando, no âmbito do acórdão prolatado em 09 de abril de 2021, nele consignou que o recurso interposto pela recorrente (Autora e apelante) da decisão proferida pela 1ª Instância, em que esta julgou extinta a instância, foi interposto “no dia 27 de fevereiro de 2020” e que, portanto, tendo essa decisão sido notificada àquela por notificação eletrónica realizada a 23 de janeiro de 2019, “há muito tempo que aquele prazo de trinta dias” que dispunha para interpor esse recurso, “tinha expirado”. Com efeito, conforme se encontra certificado pelo SITAF e, por conseguinte, encontra-se plenamente provado nos presentes autos, a aqui recorrente (Autora e apelante) interpôs recurso da decisão proferia pela da 1ª Instância, em que esta julgou extinta a presente instância, por deserção, em 27 de fevereiro de 2019 (arts. 362º, 363º, n.º 2, 369º e 371º, n.º 1 do CC). E tendo o recurso dessa decisão sido interposto pela recorrente em 27/02/2019 (e não 27/02/2020), e tendo a mesma sido notificada, dessa decisão, por notificação eletrónica realizada a 23/01/2019, é indiscutível que contrariamente ao decidido no acórdão prolatado em 09/04/2021, quando a recorrente interpôs, em 27/02/2019, recurso dessa decisão, o prazo de trinta dias que o art. 144º, n.º 1 do CPTA lhe concede, ainda não se encontrava expirado, posto que esse prazo apenas expiraria às 24h00 do dia 27/02/2019. Destarte, no acórdão recorrido, prolatado em 09 de abril de 2021, ao considerar-se como facto provado que o recurso interposto pela ora recorrente (Autora e apelante) foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020 e, concordantemente, com esse facto, ao considerar-se que há muito tempo que se encontrava esgotado o prazo de trinta dias de que aquela dispunha para interpor recurso da decisão recorrida, proferida pela 1ª Instância, em que esta julgou extinta a presente instância, por deserção, não só, por manifesto, evidente e incontroverso erro se desconsiderou documento autêntico, que faz prova plena em como esse recurso foi interposto em 27 de fevereiro de 2019, como que esse erro de julgamento teve influência direta e causal na decisão de mérito constante desse acórdão, levando a que se tivesse julgado a apelação improcedente, por via do pretenso (e inverificado) trânsito em julgado da decisão proferida pela 1ª Instância que julgou extinta, por deserção, a presente instância – decisão de que a ora recorrente recorreu para este TCAN -, quando assim efetivamente não era.
Aqui chegados, no preenchimento dos pressupostos legais constantes do art. 616, n.º 2, al. b) ex vi art. 666º, n.º 1 do CPC, defere-se o pedido de reforma e, em consequência, reforma-se o acórdão proferido em 09 de abril de 2021, e substitui-se tudo o quanto nele se escreve, na última página desse aresto, que tem o seu início com o seguinte segmento: “Tendo em conta que o presente recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020…” até final, incluindo a sua parte dispositiva, intitulada de “IV Decisão”, por outra decisão, em que se acorda em julgar como provado que “o presente recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2019, dentro do prazo de tempo de trinta dias que a recorrente dispunha para interpor recurso da decisão recorrida, proferida pela 1ª Instância em 23 de janeiro de 2019, em que esta julgou extinta a instância, por deserção”, e ordena-se o prosseguimento dos autos para efeitos de apreciação do fundamento de recurso constante do ponto (ii) da “Delimitação do objeto do recurso” constante desse aresto de 09 de abril de 2021. Do erro de julgamento de que enferma a decisão recorrida, que julgou extinta, por deserção, a presente instância. A 1ª Instância julgou, na decisão recorrida, extinta a instância, por deserção, considerando que os autos estiveram a aguardar o impulso processual da recorrente (Autora e apelante), por negligência desta, durante mais de seis meses, posto que apesar de “ter sido regularmente notificada em 18 de maio de 2018, para, no prazo de dez dias, informar este tribunal se considerava que a factualidade essencial, relevante e controvertida se reconduzia à aludidas nos requerimentos apresentados pela contrainteressada (em 26/04/2018) e pelo Réu (em 30/04/2018), certo é que a Autora nada disse nem fez até à presente data. E, não obstante a insistência feita por este tribunal, em 26 de junho de 2018, para dar cumprimento a tal despacho (tendo aí sido consignado que os autos aguardariam o respetivo impulso processual, sob pena de operar a desistência da instância), a Autora nada disse até à presente dada”, concluindo que “desde 24 de maio de 2018 até ao presente dia 23 de janeiro de 2019, o processo encontra-se a aguardar o respetivo impulso processual por parte da Autora, sem que esta tenha, contudo, praticado ato nos presentes autos”. Imputa a Autora (recorrente) erro de direito ao assim decidido, advogando que tendo a Meritíssima Juiz do tribunal a quo dispensado a realização de audiência prévia, acabou por promover uma espécie de audiência prévia por escrito, destinada a realizar a tentativa de solução do litígio, por entendimento das partes e para que estas tomassem posição sobre os temas. Acontece que tendo a Autora sido notificada para esses efeitos, esta elencou os factos que considerava essenciais para fazerem parte dos temas da prova, o mesmo acontecendo com o Réu e o contrainteressado, que vieram, no essencial, aderir à maioria dos factos elencados pela Autora. Em vez de proferir despacho saneador e de elencar o objeto do litígio e os temas da prova, a Meritíssima Senhora Juiz erroneamente, emitiu em 18 de maio de 2010, um despacho meramente dilatório para que a Autora voltasse a dizer se alterava o seu requerimento em que se pronunciava sobre a essencialidade dos factos que constituem os temas da prova e vindo, posteriormente, no pressuposto erróneo que esse despacho foi regularmente notificado à Autora, a julgar extinta a instância, por deserção, com o que incorreu em nulidade, por violação dos arts. 20º, 202º e 203º do CRP e 87º-A, n.º 4 do CPTA. Está assim em causa saber se ao julgar, em sede de decisão recorrida, extinta a instância, por deserção, com fundamento nos arts. 277º, al. c) e 281º, n.º 1 do CPC, a 1ª Instância incorreu em nulidade processual, decorrente de não ter prosseguido com os autos, proferindo despacho saneador e enunciando o objeto do litígio e os temas da prova.
Note-se que a propósito da alegada irregularidade da notificação à recorrente dos despachos proferidos em 18 de maio de 2018 e de 26 de junho de 2018, em que aquela também ancora o pretenso erro de direito que imputa à decisão recorrida, este tribunal coletivo já se pronunciou no acórdão proferido em 09 de abril de 2021, em que conclui que o ilustre mandatário da recorrente aderiu às notificações eletrónicas a partir de 12/02/2018 e daí que todas as notificações que, a partir dessa data, lhe foram feitas pela Secção do Tribunal, por via eletrónica, como é o caso da notificação daqueles despachos, foram regularmente notificados à recorrente, pelo que improcede este fundamento de recurso. Mediante a presente ação a recorrente pretende impugnar o ato administrativo da entidade demandada, que permitiu ao contrainteressado a abertura definitiva de uma porta de acesso aos utentes da farmácia que identifica na petição inicial; se condene a entidade demandada à prática do ato devido, isto é, de não autorização de abertura de nova porta de acesso aos utentes da farmácia, por expressa recusa da Autora em não aceitar a referida abertura da porta; e a condenação dos demandados a indemnizá-la pelos danos resultantes dessa autorização. Também no processo administrativo, à semelhança do que sucede no âmbito do processo civil, finda a fase dos articulados e ultrapassada que seja a fase do pré-saneamento do processo a que eventualmente haja lugar, salvo quando o processo deva findar, no despacho saneador, pela procedência de exceção dilatória (n.º 1 do art. 87º-B do CPTA), segue-se a fase da convocação da audiência prévia, destinada aos fins ou algum dos fins enunciados no art. 87º-A, n.º 1 do CPTA. A audiência prévia pode ser dispensada quando tenha por finalidade exclusiva facultar às partes a discussão de facto e de direito e o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, contanto que essa questão ou questões de fundo de que se propõe conhecer, já tenham sido suficientemente discutidas e debatidas pelas partes nos seus articulados e não subsistam dúvidas ou imprecisões na matéria de facto que possam ser supridas na audiência prévia Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª ed., Almedina, pág. 730. (arts. 87º-B, n.º 2 e 87º-A, n.º 1, al. b) do CPTA). Nos processos que tenham de prosseguir, nos termos do n.º 3 do art. 87º-B do CPTA, o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 1 do art. 87º-A, isto é, quando se destine exclusivamente a proferir despacho saneador, decisão sobre as medidas de simplificação e agilização do processo ou despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Precise-se, que no âmbito da jurisdição administrativa, tal como acontece na jurisdição civil, por força dos princípios do dispositivo e do contraditório, incumbe ao autor (demandante), não só o ónus da de requerer a intervenção do tribunal, o que se processa mediante a entrada em juízo da petição inicial, momento que marca a propositura da ação, como tem nela o ónus de delimitar subjetiva (mediante a identificação das partes) e objetivamente (mediante a formulação do pedido e a indicação da causa de pedir que o sustenta, na petição inicial) a relação jurídica material controvertida que submete à apreciação e à decisão do tribunal, delimitando-lhe, assim, não só o campo de instrução e de cognição do tribunal, em suma, o thema decidendum, o qual poderá ser ampliado pela defesa por exceção que o Réu venha a opor na contestação e pelas contra exceções que o autor venha opor a essas exceções invocadas pelo réu na contestação, em sede de réplica.
Em suma, é as partes que, salvo as exceções previstas no CPTA, cumpre delimitar, nos respetivos articulados o thema decidendum que submetem à apreciação e à decisão do tribunal e que delimita, portanto, o campo de instrução e de decisão deste. Deste modo é que se compreende que, findo os articulados e ultrapassada a fase do pré-saneamento a que eventualmente possa haver lugar, delimitada pelas partes a relação jurídica material controvertida que estas submetem à apreciação e à decisão do tribunal, que se entende que nos termos das mencionadas disposições legais, cumpra ao juiz o poder-dever de verificar se procede ou não alguma exceção dilatória e, no caso positivo, se essa exceção já foi ou não debatida pelas partes nos respetivos articulados, podendo, no caso positivo, dispensar a realização de audiência prévia (n.º 1 do art. 87º-B do CPC), devendo, no caso negativo, com vista a salvaguardar-se de nulidade, por violação do princípio do contraditório (art. 3º, n.º 3 do CPC), diligenciar por suscitar junto das partes essa exceção, concedendo-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa exceção, ou convocar audiência prévia, suscitando nela essa essa exceção dilatória e concedendo às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem. É igualmente poder-dever do juiz, não se tratando, pois, de um poder discricionário que aquele cumpre ou deixa de cumprir, em função da sua vontade, verificar se, em função das regras de direito probatório material aplicáveis ao caso, finda a fase dos articulados e ultrapassada a fase do pré-saneamento do processo, existe ou não facticidade essencial constitutiva da causa de pedir invocada pelo autor, na petição inicial, ou as que se baseiam as exceções que tenham sido invocadas pelo réu na contestação, ou das contra exceções invocadas pelo autor na réplica e, portanto, se o estado dos autos, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, lhe permite ou não conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa quanto a todos ou algum dos pedidos e optar ou não pela convocação da audiência prévia. Note-se que optando o juiz por convocar audiência prévia, apesar de nos termos das als. b) e c), do n.º 1 do art. 87º-A do CPTA, se impor que nela o juiz faculte às partes a discussão de facto e de direito, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa e, bem assim para que discutam as posições da partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate, está aqui em causa essencialmente o princípio da cooperação intersubjetiva entre tribunal, mandatários e partes, o qual, nas palavras impressivas de Teixeira de Sousa “se destina a transformar o processo numa comunidade de trabalho e a responsabilizar o tribunal, as partes (e seus mandatários) pelos seus resultados” Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 62., e não a substituir as partes e os respetivos mandatários nas tarefas que de acordo com a lei processual incumbem ao juiz e, por isso, são da sua exclusiva responsabilidade. Na verdade, quer opte por convocar ou não a audiência de partes e sem prejuízo do contributo que os mandatários das partes lhe devam conceder no desempenho das funções processuais que lhe estão legalmente conferidas, a responsabilidade por verificar se, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, existem ou não factos essenciais que permanecem controvertidos, reclamando, portanto, instrução e a consequente realização de audiência final, impende exclusivamente sobre o juiz. É igualmente sobre o juiz que impende, em exclusivo, nas ações que devem prosseguir, a obrigação de fixar o objeto do litígio em face dos pedidos deduzidos (o objeto do litígio corresponde ao thema decidendum) e fixar os temas da prova (as grandes questões fácticas que permanecem controvertidas, balizadas somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas) Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs.
280 a 281, em que pondera que “O objeto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum. Visto que esta operação de identificação apenas ocorre nas ações que devam prosseguir. É evidente que só há a considerar as pretensões (pedidos) que permaneçam em controvérsia” (…). Os “temas da prova a enunciar, não se trata mais da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto (…). O que agora está em jogo é permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais e sem quaisquer constrangimentos, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa”. . Deste modo, dir-se-á que finda a fase dos articulados, o impulso processual passe para o juiz da causa, na medida que nos termos do disposto no art. 87º do CPTA, que incumbirá, em sede de pré-saneamento, providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados, determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. Reafirma-se, estas funções que são cometidas pela lei ao juiz consubstanciam “um verdadeiro dever legal do juiz”, de tal forma que caso não cumpra com esse dever legal e ocorram deficiências de alegação fáctica pelas partes, e omita o despacho de convite ao aperfeiçoamento, incorre na nulidade processual a que alude o n.º 1 do art. 195º do CPC, por omissão de um ato que a lei que a lei prescreve Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit., págs.703 a 708. e, tal como pondera Teixeira de Sousa, a omissão de despacho de aperfeiçoamento em qualquer das suas variantes, com extração de efeitos diversos daqueles que ocorreriam se acaso fosse determinada a correção do vício detetado ou fosse dada à parte a possibilidade de suprir a falha processual, se converte, afinal, numa nulidade da própria decisão que venha a ser proferida, especificando, contudo, que “a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência” Teixeira de Sousa, em https://blogipcc-blogspot.com Em igual sentido. Acs. RP de 10/09/2019, Proc. 11226/16, de 08/01/2018, Proc. 08/01/2018, Proc. 1676/16, in base de dados da DGSI.. Assente nestas premissas, no caso, finda a fase dos articulados, a 1ª Instância, em 21/11/2017, notificou a Autora para “no prazo de dez dias, informar este Tribunal quando à factualidade relevante e controvertida (apenas suscetível de comprovação mediante prova testemunhal) sobre a qual os depoimentos em causa iriam recair (a fim deste Tribunal se encontrar em condições de aferir da pertinência ou não da abertura de um período de produção de prova)”. Acatando essa notificação, por requerimento entrado em juízo em 04/12/2017, a Autora veio dizer que “da matéria de facto alegada na petição inicial e na réplica, por mera cautela e dos factos aí descritos, pretende-se, caso o tribunal considere tais factos através da prova documental ainda não provados, os seguintes para serem também objeto de prova testemunhal: - 1, 2, 5, 6, 9, 11, 12, 20 a 24, 46, 59 a 61 (todos da petição inicial) e 6, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17 e 20 da réplica. Bem como a matéria de facto alegada em 85, 86, 88, 103, 108 a 112 da petição”.
Acontece que tendo a entidade demandada e o contrainteressado, no uso do seu direito ao contraditório, se pronunciado quanto àquele requerimento da Autora, adotando uma posição que apenas é parcialmente coincidente com a da última, por requerimento de 14/02/2018, a Autora veio “sugerir que sejam elevados a temas de prova, caso a matéria de facto não seja já instruída e confessada pelo Réu e contrainteressado, os seguintes factos alegados, nomeadamente, nos artigos 1,2,9, 14, 32, 35 e 36, 46, 59 a 64, 67 e 68, 76, 84 a 88, 103, 104 e 106, 108 a 110 da petição inicial”. Na sequência desse requerimento da Autora, por despacho proferido em 16 de abril de 2018, a 1ª Instância determinou a notificação do Réu e do contrainteressado, nos seguintes termos: “Tendo presente o teor do requerimento apresentado pela Autora em 14/02/2018, ficam notificados o Réu e o contra interessado para, no prazo de dez dias informarem este Tribunal se admitem por acordo a factualidade constante dos artigos 1º (…), todos da petição inicial, sob a cominação de, nada dizendo, este tribunal entender que a factualidade aí contida encontra-se admitida por acordo” – cfr. ponto 1º da facticidade apurada. A entidade demandada e o contrainteressado responderam nos termos que constam dos pontos 2º e 3º dos factos apurados, e a 1ª Instância, por despacho de 24/05/2018, notificou a Autora nos seguintes termos: “… Considerando o teor dos requerimentos apresentados pelo Réu e pelo contrainteressado (em 26/04/2018 e em 30/04/2018) fica notificada a Autora para, no prazo de dez dias, informar este Tribunal se considera que a factualidade essencial, relevante e controvertida se reconduz à aludida em taos requerimentos”. Perante o silêncio da Autora (recorrente), aquela 1ª Instância, por despacho de 29/06/2018, notificou-a nos seguintes termos: “Insista junto da Autora, pelo cumprimento do nosso despacho proferido em 18/05/2018, devendo os autos aguardar o impulso processual que lhe é devido, sob pena de, nada dizendo, operar a deserção da instância”. Todos os mencionados despachos, conforme anteriormente referido, foram regularmente notificados, por notificação eletrónica, à Autora, aqui recorrente. Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, como bem acusa a recorrente, a 1ª Instância, que optou por dispensar a audiência prévia, decidiu efetuar uma audiência prévia por escrito em que pretende cometer à Autora funções que processual e legalmente estão exclusivamente cometidas ao próprio julgador. Na verdade, é função exclusiva do juiz, sem prejuízo da colaboração que solicite às partes, verificar se existe ou não matéria fáctica controvertida necessitada de instrução e de consequente julgamento, e isto, contrariamente ao que parece ser a posição da 1ª Instância, independentemente da vontade das partes, uma vez que, nessa apreciação, há que se considerar as regras de direito probatório material aplicáveis, não sendo pela circunstância de as partes considerarem que determinada facticidade permanece controvertida, quando esta já se encontra plenamente provada (por prova documental ou confissão) nos autos, que legitima que sobre a mesma recaia instrução, sendo o inverso igualmente verdadeiro. Destarte, ao proferir o despacho de 29 de junho de 2018, insistindo para que a Autora desse cumprimento ao despacho que proferiu em 18/05/2018 e determinando que os autos ficassem a aguardar o impulso processual desta, sob pena de deserção da instância, salvo o devido respeito por opinião contrária, a 1ª Instância incorreu no cometimento da nulidade secundária prevista no art. 195º, n.
º 1 do CPC, ao por um lado, praticar um ato não admitido por lei – notificação da Autora para indicar se a facticidade essencial que permanecia controvertida era ou não a indicada pela entidade demandada e pelo contra interessado, nos requerimentos de 26 e 30 de abril de 2018, quando, inclusivamente, aquela Autora já tinha manifestado a sua posição em 14/02/2018, quando essa função estava legalmente adstrita ao juiz – e, por outro, ao omitir um ato prescrito na lei, que lhe impunha que, uma vez findos os articulados, e já recebido aqueles contributos que as partes lhe deram, proferisse despacho saneador, fixasse o objeto do litígio e os temas da prova. É certo que ao ser notificado dos identificados despachos de 25/05/2018 e 29/06/2018, e ao não reagir contra os mesmos, interpondo recurso com a arguição da nulidade de tais despachos, por violação do disposto no art. 195º, n.º 1 do CPC, a nulidade secundária cometida pela 1ª Instância sanou-se. No entanto, ao não proferir o despacho saneador e ao não fixar objeto do litígio e os temas da prova, vindo, no despacho recorrido a julgar extinta a instância, por deserção, por alegada falta de impulso negligente da Autora (recorrente), quando não existia falta de impulso algum da parte desta, mas antes do tribunal que, reafirma-se, tinha o dever legal de prosseguir com a instância mediante a prolação de despacho saneador, com a fixação do objeto do litigio e dos temas da prova, o caso dos autos é em tudo semelhante com a situação antes já enunciada, em que o tribunal omite o despacho de aperfeiçoamento, e vem posteriormente, relevar o vício da deficiência do articulado da parte (que não cumpriu em convidar que fosse suprido) para julgar improcedente o pedido. É que no caso dos autos, foi o tribunal que não cuidou em cumprir o seu dever legal de proferir despacho saneador e fixar o objeto do litígio e os temas da prova e de assim promover o andamento do processo, conforme legalmente lhe era imposto, para com base nessa sua omissão extrair consequências jurídicas que assaca à própria Autora, com que a nulidade cometida pela 1ª Instância, se converte, afinal, numa nulidade da própria decisão proferida pela 1ª Instância, em que julgou extinta a instância, por deserção. Uma nota final: conforme resulta do disposto no n.º 1 do art. 285º do CPC, a deserção da instância ocorre quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Ora, conforme cremos termos ampla e sobejamente demonstrado, no caso dos autos, estes não estiveram parados por negligência da Autora (recorrente), posto que não era a esta que incumbia legalmente proferir despacho saneador e fixar o objeto do litigio e os temas da prova. Resulta do que se vem dizendo, impor-se concluir pela procedência da presente apelação e, em consequência, revogar a decisão de mérito constante da decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, com a prolação de despacho saneador e, se esse for o caso, com fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.* DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em: I- julgar o pedido de reforma procedente e, em consequência, reformam o acórdão proferido em 09 de abril de 2021, e substituem tudo o quanto nele se escreve, na última página desse aresto, que tem o seu início com o seguinte segmento:
“Tendo em conta que o presente recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2020…” até final, incluindo a sua parte dispositiva, intitulada de “IV Decisão”, e substituem por outra em que se julgam como provado que “o presente recurso foi interposto no dia 27 de fevereiro de 2019, dentro do prazo de tempo de trinta dias que a recorrente dispunha para interpor recurso da decisão recorrida, proferida pela 1ª Instância em 23 de janeiro de 2019, em que julgou extinta a instância, por deserção”; II- julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogam a parte dispositiva da decisão recorrida, que julgou extinta a instância, por deserção, e ordenam o prosseguimento dos autos, com a prolação de despacho saneador e, se esse for o caso, com fixação do objeto do litígio e os temas da prova. * Custas da apelação, pelos apelados (entidade demandada e contrainteressado – art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique, sendo a Autora recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 617º do CPC.* Porto, 17 de dezembro de 2021. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro ________________________________________________ Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 760, nota 2. Acs. STJ. 14/03/2006, Proc. 05B3878; de 04/05/2010, Proc. 364/04.4TBPCV.C1.S1, in base de dados da DGSI. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 765. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 742. Neste sentido Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 169, em que pondera: “O juiz a quo deve emitir despacho sobre o requerimento de interposição, admitindo-o ou rejeitando-o. (…). Sendo arguidas nulidades ou requerida a reforma da sentença, cumpre ao juiz a quo pronunciar-se sobre essas questões, nos termos do art. 617º”. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 731, nota 5, nota 5, em que cita Alberto dos Reis. No mesmo sentido AC. STJ. de 30/04/2002, Ver. n.º 689/02-6ª Sumários, 4/20, em que se sustenta que, “para se saber se o erro ou inexatidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz, para depois de confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem”.
Acs. STJ. de 09/09/2010, Proc. 1141797: Sumários, Set./2010; de 11/12/2012, Rev. n.º 1831/050TCLRS.L1.S1- 2ª Sumários, dezembro/2012, pág. 51, em que se lê que “o erro material é um lapso evidente na expressão da vontade do julgados, como sucede quando há um erro de contas ou na linguagem. No erro manifesto o julgador, consignando, à semelhança do erro material, aquilo que não queria dizer, fá-lo por um vício ou lacuna do raciocínio dedutível do contexto da decisão, como sucede, vg, quando o julgador, ao contrário do que resultava do teor da decisão, não abateu um quantitativo que se impunha descontar”. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. Ac. da RG, de 14.05.2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G., in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Ac. RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633, onde se lê: que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”. Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697, in base de dados da DGSI. Ferreira de Almeida “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 370. Ac. do STJ, de 08.03.2001, Processo nº 00A3277, in base de dados da DGSI. Neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 764 e 765, em que ponderam que “O lapso a que se reporta o n.º 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido. São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma (…) os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação, a para das situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos, com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (…), com influência direta a causal no resultado”. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª ed., Almedina, pág. 730. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 62. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 280 a 281, em que pondera que “O objeto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum. Visto que esta operação de identificação apenas ocorre nas ações que devam prosseguir. É evidente que só há a considerar as pretensões (pedidos) que permaneçam em controvérsia” (…).
Os “temas da prova a enunciar, não se trata mais da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto (…). O que agora está em jogo é permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais e sem quaisquer constrangimentos, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit., págs.703 a 708. Teixeira de Sousa, em https://blogipcc-blogspot.com Em igual sentido. Acs. RP de 10/09/2019, Proc. 11226/16, de 08/01/2018, Proc. 08/01/2018, Proc. 1676/16, in base de dados da DGSI. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 280 a 281, em que pondera que “O objeto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum. Visto que esta operação de identificação apenas ocorre nas ações que devam prosseguir. É evidente que só há a considerar as pretensões (pedidos) que permaneçam em controvérsia” (…). Os “temas da prova a enunciar, não se trata mais da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto (…). O que agora está em jogo é permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais e sem quaisquer constrangimentos, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa”.