Processo 02357/18.8BEBRG-R1-A
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 – Tendo subjacente o disposto no artigo 621.º do CPC, os limites do caso julgado são definidos pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela Sentença [versando os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo], ao que deve ainda focar-se a atenção nos termos dessa definição estatuída na Sentença, a qual tem a autoridade do caso julgado para qualquer processo futuro, mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo.* * Sumário elaborado pelo relator