I – A transmissão da posição jurídica ou contratual encontra-se prevista nos artigos 424.º a 427.º do Código Civil, dispondo o n.º 1 do artigo 427.º, segundo os quais num contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
II - A cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, que é o realizado para transmissão de uma das posições derivadas do contrato base. E envolve três sujeitos: o contraente que transmite a sua posição (cedente); o terceiro que adquire a posição transmitida (cessionário); e a contraparte do cedente no contrato originário, que passa a ser a contraparte do cessionário (contraente cedido ou, simplesmente, o cedido). A relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que se passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário. Significa isto que estamos perante um contrato bilateral ou sinalagmático, através do qual se transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. Ou seja, estamos perante uma modificação subjetiva, através da qual uma das partes do contrato é substituída por outra que passa a ser titular dos seus direitos e obrigações contratuais, ou seja, o contrato não se extingue, não há a celebração de um novo contrato, há apenas a substituição de um dos sujeitos que irá ocupar o lugar de um dos contraentes.
III – Por outro lado, o contrato de locação financeira encontra-se disciplinado no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho (diploma com as seguintes alterações: DL n.º 265/97, de 02/10; Decl. Rect. N.º 17-B/97, de 31/10; DL 285/2001, de 03/11 e DL 30/2008, de 25/02), esclarecendo no artigo 1º que o contrato de locação financeira é aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. A cessão da posição contratual de locatário pode ser objeto de transmissão por força do seu artigo 11º.
IV - Assim, o locatário (a parte que goza temporariamente do bem) pode ceder a sua posição contratual, ficando o adquirente ou cessionário com os direitos inerentes ao contrato (como a utilização do bem), e os deveres inerentes ao cumprimento do contrato (como o pagamento das rendas devidas até final do contrato de locação financeira).
V - A cessão da posição contratual, encontra-se sujeita a IVA, nos termos do artigo 4º, nº 2, al. b) do Código do IVA.
VI - De acordo com o disposto no artigo 16º, nº 4 do CIVA, nos contratos gratuitos o valor normal de alienação de venda dum bem ou serviço deverá corresponder ao preço que em condições normais de concorrência teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efetuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço, acrescido dos montantes indicados no nº 5 deste mesmo preceito.
VII – Estando nós perante uma norma de incidência, impenderia sobre a AT, nos termos do disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT, a prova de que o preço do contrato cedido era o indicado no relatório inspetivo, devendo fundamentar essa sua conclusão.
VIII – Tendo a AT, sem demonstrar que aquele era o preço normal de alienação, considerado que o valor a considerar como sendo a base de incidência do imposto devido, deverá corresponder ao valor do contrato inicial celebrado pelo locador e locatários originários, não se pode manter a liquidação por a mesma enfermar de vício de violação de lei.