Processo 01251/17.4BEPRT
1. Tendo os RR., em sede de contestação, defendido a improcedência de todos os fundamentos em que a A. funda o seu pedido e assim da acção, ou seja, a absolvição do pedido e o tribunal de 1.ª instância decidido a acção pela absolvição da instância, têm manifesta legitimidade para interpor recurso jurisdicional. 2. Considerando que, quer o artigo 60.º, n.º 4, da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, quer o artigo 225.º, n.º 4, da LTFP, estabelecem que “O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos”, torna-se então claro que, à luz da alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º do Preâmbulo do Dec. Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro [“As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: (...) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado”] que se deve concluir que aquela garantia administrativa assume natureza necessária, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, do CPA.