Processo 00680/19.3BEBRG
I) - Se, em intentada “acção de mera apreciação negativa”, não há incerteza objectiva quanto ao direito, falta interesse em agir.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I) - Se, em intentada “acção de mera apreciação negativa”, não há incerteza objectiva quanto ao direito, falta interesse em agir.
1. O legislador previu a responsabilidade por erro judiciário no caso, para o que aqui interessa, de decisões manifestamente inconstitucionais artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31.12. Ou seja, a inconstitucionalidade manifesta que funda o dever de o Estado indemnizar por erro judiciário deve radicar na própria decisão e não nas normas aplicadas ou não aplicadas pelo tribunal; pela simples e evidente razão de que a “responsabilidade” pela inconstitucionalidade das normas é de quem as cria, o legislador, e não do tribunal. Não é por isso de admitir o recurso extraordinário de revisão fundado na inconstitucionalidade da sucessão de normas aplicadas no caso. 2. Ainda que se entendesse existir ilegalidade na invocada omissão de pronúncia sobre esta questão estaria longe de ser manifesta, assim como não se pode falar no caso de erro grosseiro, pelo contrário; isto porque a questão não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão a rever e, como é evidente, o tribunal não se pode pronunciar sobre a inexistência de todas as inconstitucionalidades que teoricamente se poderiam suscitar no caso concreto. 3. Sempre faltaria um outro fundamento, essencial, para que o recurso de revisão fosse admitido: o de que a decisão a rever tenha sido revogada, como se depreende do teor do n.º 2 do artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pública. Este pressuposto se deve verificar aquando da interposição do recurso de revisão pois este pedido sem o pedido de indemnização, a formular obrigatoriamente em momento posterior – artigo 701º, n.º1, alínea e), do Código de Processo Civil -, não tem qualquer sentido útil. A formulação do pedido de indemnização no recurso de revisão fundado em responsabilidade do Estado por erro judiciário não é uma faculdade; é um ónus do Recorrente. Caso contrário, estaríamos a admitir a hipótese de prática de actos inúteis, a revisão de uma decisão e o apuramento da responsabilidade do Estado para efeito nenhum. No caso concreto, o acórdão sujeito ao pedido de revisão não foi revogado, antes confirmado, primeiro por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e depois por acórdão do Tribunal Constitucional, mesmo quanto à alegada omissão de pronúncia no que respeita à dita questão de inconstitucionalidade, pois ambos estes Tribunais se pronunciaram no sentido de que o recorrente não ter cumpriu o ónus que sobre si impendida, de invocar em tempo oportuno a inconstitucionalidade de qualquer norma concreta que tenha sido aplicada ao caso concreto. 4. O teor das decisões do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional conduz-nos, de resto, ao fundamento final para a não admissão do presente recurso de revisão: a existir vício no acórdão sujeito ao pedido de revisão, do Tribunal Central Administrativo Norte – que não existe -, sempre seria imputável a omissão da própria recorrente, por não ter invocado em tempo oportuno e como exige a lei a questão da inconstitucionalidade que quis ver discutida como fundamento para o pedido de revisão – alínea a), do n.º 1 do artigo 696º - A do Código de de Processo Civil.
1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2. A partir da entrada em vigor do actual CPA - Dec. Lei 4/2015, de 4 de Janeiro - , a reclamação, prevista no art.º 72.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assume natureza facultativa.
I) – A comunicação de faltas pelo exercício de actividade sindical tem de ser precisa e sob forma escrita.
I) – Decretada a extinção da instância, pelo respeito ao seu efeito fica prejudicado conhecimento quanto a causa de absolvição da instância.
1. Segundo o art.º 4.º do Dec. Lei 423/91, de 30/10 [na redacção conferida pela Lei n.º 31/2006, de 21/“1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto". 2. De acordo com o n.º 3, "Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo. 3. A expressão “põe termo ao processo” refere à noção de trânsito em julgado. 4. O prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão judicial, apenas destruindo os efeitos do caso julgado já produzido se no decurso desses três dias for praticado algum acto processual nos termos referidos em tal dispositivo.
I) – A responsabilidade por facto lícito/imposição de sacrifício tem, entre os seus pressupostos, a ocorrência de danos especiais e anormais.
1. O disposto na alínea b) artigo 60º do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11 impedia a acumulação de uma pensão com o subsídio de desemprego; não impedia a atribuição do subsídio de desemprego. O que são realidades de facto e jurídicas distintas. O acto que concedeu ao autor o subsídio de desemprego a ser inválido, apenas o seria na vertente em que definiu o direito a acumular a pensão que já era recebida com o subsídio de desemprego que foi então atribuído. Não é inválido na vertente em que considerou verificados os pressupostos para a concessão do subsídio de desemprego. 2. Não sendo aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 30º do Decreto-Lei 79-A/ de 13.03 que determina a cessação do direito às prestações de desemprego com a “passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez”. No caso o autor não passou à situação de pensionista por invalidez. Já era pensionista. Já tinha consolidado na sua esfera jurídica o direito a receber uma pensão. Não são, portanto, situações idênticas que mereçam tratamento idêntico. E, em todo o caso, não era uma pensão de invalidez a que recebia, mas uma pensão de aposentação. Tratando-se de uma norma excepcional não comporta interpretação analógica – artigo 11º do Código Civil. 3. A eventual ilegalidade na acumulação do subsídio de desemprego com a pensão de aposentação não se confunde nem implica a ilegalidade na atribuição do subsídio de desemprego, em si mesma, sobretudo para o que está em causa no caso concreto, o reconhecimento do direito a contar o tempo como beneficiário do subsídio de desemprego para efeitos da atribuição de uma pensão de aposentação antecipada, nos termos previstos no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14.04. 4. Enquanto não for anulado – pela Administração ou pelo Tribunal - o acto anulável continua a produzir efeitos jurídicos, como clara e inequivocamente resulta do n.º 2 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo: o “acto anulável produz efeitos jurídicos …” enquanto não for anulado. Esse é de resto o traço essencial distintivo das figuras jurídicas, da nulidade e da anulabilidade dos actos administrativos. Só os actos nulos não produzem efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade – n.º 1 do artigo 162º do Código de Procedimento Administrativo. São razões de certeza e segurança jurídicas que impõe a solução da consolidação dos actos meramente anuláveis. Razões que cedem perante os interesses públicos que estão associados à gravidade dos vícios que determinam a nulidade dos actos. 5. Não se pode subverter o regime legal cuja expressão verbal não permite dúvidas com interpretações que por muito sensatas que sejam não têm um mínimo de correspondência verbal com o texto da lei – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil. 6. O acto que atribuiu o subsídio de desemprego ao Autor não foi anulado, em procedimento próprio e em tempo oportuno, não pode deixar de produzir os seus efeitos, sequer como pressuposto de outros actos. Caso contrário estaríamos a subverter o regime da anulabilidade dos actos e em particular o traço essencial que o distingue do regime da nulidade. 7. A que acresce o facto de o período em causa, em que o autor esteve a receber subsídio de desemprego, ter sido contabilizado para efeitos da pensão por velhice, por ter atingido os 66 anos de idade. O que é incongruente com a não contabilização do mesmo período para efeitos de atribuição da pensão antecipada de velhice. 8. O disposto na alínea b) artigo 60º do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11, invocado pelo Réu, impede a acumulação de prestação de desemprego com as “pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social … incluindo o da função pública”. Nada diz sobre o direito a receber o subsídio de desemprego em si mesmo. 9. Em relação ao disposto no Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14.04, não se estabelece aqui como condição para a atribuição da pensão de velhice antecipada o reconhecimento do direito a receber subsídio de desemprego durante um determinado período. 10. Os pressupostos para atribuição da pensão de velhice antecipada, constantes do n.º1 deste preceito, não são essencialmente jurídicos. São essencialmente pressupostos de facto: 1º - situação de desemprego de longa duração devidamente comprovada; 2º - esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social. Independentemente de ter ou não direito ao subsídio de desemprego o certo é que o autor esteve, de facto, a recebê-lo. Não faz, de resto, sentido invocar o não direito a receber o subsídio de desemprego como fundamento para não atribuir a pensão de aposentação antecipada quando é precisamente a cessação do direito a receber o subsídio de desemprego que faz emergir o direito à aposentação antecipada. Se existe semelhança de situações para efeitos de atribuição da pensão antecipada por velhice é precisamente entre a situação de não ter direito a receber subsídio de desemprego e ter cessado esse direito, por se ter esgotado o período de concessão. Não o contrário.
I) – Estabelece o art.º 3º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial (com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) que: O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
II) – Este “limite máximo global” de protecção leva em conta o pagamento de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação cujo Fundo assegura na sequência de todas e qualquer uma das situações que possam desencadear essa protecção, constituindo limite quanto a créditos que possam ser pagos dentro de cada período de referência e também no seu conjunto; merecedores de protecção por via do pagamento em que o Fundo fica sub-rogado serão todos os créditos laborais que caibam em qualquer um deles, mas também até ao limite global estabelecido para todos eles.
1. Tendo o Autor, oficial da PSP com a categoria de Comissário, exercido as funções de Adjunto do Comandante da ... Policial do Porto, do Comando Metropolitano do Porto da PSP, de forma exclusiva e permanente - da competência de oficial com a categoria de subintendente - , em aplicação do principio da igualdade --- trabalho igual - salário igual --- teria direito à remuneração devida às funções concretamente exercidas - subintendente. 2. Apenas essa retribuição não é devida pelas restrições económico-financeiras, no período de 2011 a 2017, em virtude das proibições decorrentes dos Orçamentos de Estado de 2011 a 2017, nomeadamente, al. d) do n.º2 do art.º 24.º da Lei do Orçamento - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - que proíbe o pagamento de remunerações em situações de mobilidade interna, como seja a situação de substituição de cargos ou funções de comando.
1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de facto da decisão punitiva, tomada em processo administrativo disciplinar. Fazendo tábua rasa e inutilizando toda a prova produzida em processo administrativo, pela simples interposição de uma impugnação judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Cabe apenas apreciar se foi feita toda a prova requerida que fosse pertinente e se, tratando-se aqui de uma providência cautelar, os factos que serviram de fundamento à decisão recorrida se podem considerar indiciados face à prova produzida no procedimento disciplinar. 2. Não se vê em que medida este entendimento viola o princípio da igualdade das partes e o direito à tutela jurisdicional efectiva. 3. Ao demandado cabe demonstrar, neste caso de forma perfunctória, que dos elementos de prova recolhidos no procedimento administrativo se podem extrair os factos que serviram de fundamento à decisão punitiva. Ao autor cabe abalar a firmeza dessa tese, em termos de se concluir ser provável que se venha a demonstrar no processo principal existir erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva. As partes estão em posição de igualdade. 4. Também se mostra sem sentido a alegação de que tal entendimento se traduz numa violação do direito à tutela jurisdicional efectiva. Apenas se trata do entendimento, conforme à Constituição, de que no caso de uma relação jurídica administrativa em que existe um acto administrativo, a regulação judicial do conflito que surja à volta dessa relação não pode ser efectuada da mesma maneira que seria se não tivesse sido praticado um acto administrativo. 5. Tratam-se de situações jurídicas distintas a exigir uma tutela jurisdicional distinta. Não pode fazer tábua rasa da prova produzida em sede administrativa e julgar sobre a relação jurídica em litígio ignorando por completo a regulação feita em primeira linha pela Administração, de acordo com os poderes que a própria Constituição lhe confere – artigo 266º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Como se se tratasse de um litígio entre particulares em que nenhuma das partes exerce poderes de autoridade e de definição unilateral da relação jurídica sobre a outra. 6. O princípio da igualdade, também das partes em processo, exige que se trate de forma diferente, não igual, situações que são diferentes. E o direito à tutela jurisdicional torna-se efectivo de formas distintas, nos conflitos jurídico-privados e nos conflitos jurídico-administrativos. Precisamente por isso é que (ainda) existe um Código de Processo Civil e um Código de Processo nos Tribunas Administrativos e Fiscais e embora aquele se aplique subsidiariamente não se aplica indistintamente um ou outro consoante a vontade do julgador – artigo 1º deste último diploma. 7. No caso concreto uma análise perfunctória do processo disciplinar permite confirmar que a condenação do requerente se baseou em provas credíveis e não simples indícios ou opiniões subjectivas, que permitem um juízo de certeza e uma convicção segura de que o requerente praticou os factos que lhe foram imputados, baseando-se na participação dos 129 estudantes e nos 17 depoimentos de estudantes da Faculdade de Letras da Universidade demandada, bem como nos documentos apresentados pelos estudantes ouvidos, de onde constam, entre outros aspectos, algumas das citações e comentários transcritos. Não se pode concluir, portanto, ao menos de forma perfuntória, ser provável que no processo principal o Autor e Recorrente venha a demonstrar o erro nos pressupostos e facto do acto punitivo. 8. No processo cautelar a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excepcional e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No caso, o autor e recorrente pretendia fazer prova testemunhal de que “existiam professores com formação jurídica que podiam ser instrutores”. Ora este alegado facto não é sequer susceptível de prova testemunhal, face ao disposto no n.º2 o artigo 393º do Código Civil, por dever ser provado documentalmente. A formação dos funcionários e a sua afectação a determinado serviço ou departamento prova-se por documento e não pelo que se diz. Se queria fazer prova desse facto deveria ter apresentado em tempo oportuno, com o articulado inicial, como era seu ónus, a pertinente prova documental – parte final da alínea g), do n.º 3 do artigo 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 9. Compete ao juiz cautelar decidir, ainda que de forma perfuntória, se a infracção é espontânea ou continuada, pois em matéria de direito, seja em processo principal seja em providência cautelar, cabe ao tribunal aplicar o direito aos factos com liberdade e autonomia. De resto, não se vê em que pode afectar a validade da decisão judicial a análise mais profunda do caso quando é apenas exigível uma análise sumária. O contrário, sim, uma análise perfuntória no processo principal afectaria se não a validade pelo menos o mérito da decisão. 10. A audiência prévia do autor, não sendo obrigatória, permite um melhor apuramento dos factos dando ao visado a oportunidade de mais uma vez apresentar, quiçá de maneira mais aprofundada, a sua defesa. Pelo que cabe perfeitamente no conceito de “novas diligências” a que alude o artigo 220.º, n.º 4, alínea b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para fixar novo termo para a decisão do procedimento, o termo do prazo fixado para a realização dessas diligências. 12. Na escolha e medida da sanção a Administração goza de uma ampla margem de discricionariedade. Pelo que, sob pena de o Tribunal se imiscuir naquilo que é essencialmente actividade administrativa, ou seja, de violação do princípio da separação de poderes, só no caso de violação dos parâmetros vinculados da decisão, de erro grosseiro ou desvio de poder, pode o acto ser anulado.