Processo 00435/18.2BECBR
I) – Extinto o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, por caducidade, improcede a acção que aí tem causa.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I) – Extinto o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, por caducidade, improcede a acção que aí tem causa.
I- Verificando-se que a sentença recorrida distendeu a sua apreciação e decisão para além do escopo dos instrumentos de gestão territorial elencados no petitório inicial, é de concluir que a mesma excedeu a mesma os limites da condenação traçados no nº.1 do art. 609.º do CPC, infringindo a regra ne eat iudex ultra vel extra petita partium.
II- A eventual errada representação das consequências a extrair em sede de dispositivo não consubstancia qualquer nulidade de sentença, mas antes eventual erro de julgamento, insuscetível, portanto, de fulminar a sentença recorrida com a forma de invalidade mais gravosa.
III- Apurando-se que o Tribunal a quo olvidou-se de fixar em sede de dispositivo a condenação do Município demandado na adopção das diligências necessárias à retificação e regularização do erro de representação descrito nos autos, e constituindo tal uma decorrência do preceituado no art. 97.°-A, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de setembro, impõe-se condenar o mesmo em tais termos.
I - O direito à ocupação efectiva só é atingido quando o empregador público obsta, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.
I- Os contratos de arrendamento com promessa de compra e venda para habitação própria são contratos de natureza mista, sendo-lhes de aplicar o regime jurídico aplicável consoante a questão a dirimir.
II - Se a questão a tratar envolver o emaranhado das relações de arrendamento social será de aplicar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de maio.
III – Porventura, se a problemática a dirimir se relacionar com a compra e venda do imóvel, então será de aplicar o regime jurídico do contrato promessa de compra e venda.
IV- A Lei n.º 81/2014, de 19/12, atribuiu poderes de autotutela declarativa e executiva em relação aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, não detendo os Tribunais Administrativos competência para conhecer de questões atinentes à execução do contrato de arrendamento se/ou quando o contrato de arrendamento tiver como senhorio uma empresa pública municipal.
I) – No âmbito das contra-ordenações, a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal.
I- Nos termos do disposto no artigo 23º, nº.1 e nº. 2, alínea a), do Regulamento do P.D.M. do Município de Oliveira de Azeméis de 1995, nos “Espaços Florestais não integrados em REN” não são licenciáveis quaisquer construções, exceto, de entre outras, as construções que se destinem a “Equipamentos Públicos de Interesse Municipal”.
II- Nos termos do Anexo I do apontado Regulamento do P.D.M. do Município de Oliveira de Azeméis de 1995, por “Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido” – entende-se por equipamento público, para efeitos do disposto no presente regulamento, os equipamentos públicos ou de utilização pública e ainda infraestruturas técnicas justificados por estudo de integração ambiental e de interesse municipal reconhecido por aprovação da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal, e publicitados através de editais afixados nos Paços do Concelho, na sede da Junta de Freguesia e em jornal local. Os equipamentos serão, nomeadamente, de carácter educativo, cultural, de saúde, social, desportivo e recreativo (…)”.
III- Assim, em ordem a concluir-se que o que o Centro de Inspeção Técnica de Veículos pretendido erigir pela Recorrente em “Espaço Florestal” consubstancia[va] um “Equipamento Público de Interesse Municipal”, necessário se tornava demonstrar que o mesmo foi reconhecido como tal por aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
IV- Ocorre, porém, que não se divisa a existência de qualquer lastro probatório que permita concluir em tal sentido.
V- Em bom rigor, o que se descortina é que, em 22.04.2015, o Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis emitiu uma declaração no qual refere, de entre outras realidades, o seguinte: “(…) A Câmara Municipal declara manter o interesse municipal na instalação do CITV no local pretendido. A Câmara Municipal irá criar todas as condições para acolher e licenciar o referido equipamento (…)”.
VI- Esta declaração, porém, é absolutamente imprestável ao efeito de reconhecimento por parte desta que o equipamento a licenciar consubstancia um “Equipamento Público de Interesse Municipal”.
VII- Isto, por um lado, porque o Vereador em questão carecia de competência e propriedade para assumir publicamente qualquer processo de intenções por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, e, por outro, porquanto a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis não dispunha de competência para tal efetivar tal reconhecimento, pois que esta que se encontrava legalmente adstrita à Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.
VIII- Logo, não se pode concluir que a Câmara Municipal tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Recorrente no sentido do reconhecimento do interesse municipal do equipamento a licenciar.
I. O lucro tributável é calculado a partir do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas do exercício não reflectidas no resultado corrigido de acordo com as regras do CIRC.
II. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (artigos 74.º e 75.º da LGT), a Administração Tributária está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar certas declarações e rubricas contabilísticas, em termos de abalar a presunção de veracidade da declaração e contabilidade e dos respectivos documentos de suporte passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus da prova (que deverá ser concludente) de que a escrita é merecedora de credibilidade;
III. Perante a constatação, com base na escrita do sujeito passivo de notas de crédito que “anularam” facturas que haviam sido emitidas, os efeitos dessa anulação não deixam de ser relevantes fiscalmente pelo simples facto de os serviços terem sido efectivamente prestados.
IV. Não colhe como indícios o facto dos serviços inerentes às facturas “anuladas” terem sido efectivamente prestados, se se mostrar devidamente esclarecido os motivos pelos quais o pagamento dos mesmos não foram efectuados e estiveram na origem da emissão das respectivas notas de crédito.
I. Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.
II. O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação da disposição de Regulamento Municipal.
III. O sentido de “toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior”, apenas pode considerar as fracções com acesso directo ao exterior, por contraposição com aquelas fracções autónomas cujo acesso se faça por zona comum para o exterior.
I. A apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal é um acto a praticar em juízo, o que significa que tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido a tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade.
II. O facto de nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza, pois que, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.
III. A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
IV. Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do
C. Civil.
I. O prazo para o exercício do direito de impugnar a liquidação da TSAM, com fundamento em vício de violação de lei (que tem como consequência a anulabilidade e não a nulidade, caso em que a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo), é de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário e conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do
CC.
II. O prazo fixado pelo no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 215/2012, e 17 de Julho, não é um prazo de caducidade do direito à liquidação, mas tão-só um prazo meramente ordenador ou disciplinar.
III. A liquidação da TSAM, na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 45.º da LGT.
IV. A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à TSAM.
V. O ónus da prova dos factos constitutivos de um direito à isenção do tributo ou de um outro direito pretendido exercer perante a AT, radica-se no sujeito passivo do imposto que não nesta, tendo a causa de ser julgada contra a parte onerada com tal ónus quando a realidade dos factos, por outra via, também se não logra obter.
VI. A TSAM é uma contribuição financeira, não se verifica a inconstitucionalidade orgânica o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a TSAM.
VII. Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
VIII. Se da factura, e do ofício através do qual a TSAM é notificada à Impugnante resulta a explicação, ainda que sumária, que permita esclarecer um destinatário normal sobre o concreto valor da taxa relativa a 2014 em relação à sua superfície comercial, há que julgar inverificada a falta de fundamentação do acto de liquidação invocada pela Impugnante.
I. Não é estabelecida qualquer restrição quanto ao tipo de ilegalidade suscetível de ser considerada sanada, nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA o aproveitamento de acto abrange o acto vinculado e o acto discricionário em abstracto;
II. No entanto, não pode admitir-se a neutralização dos efeitos anulatórios quando nessa decisão estejam envolvidos juízos de valoração próprios da actividade administrativa, por outras palavras não ocorra a certeza absoluta que outra seria a posição da AT, sob pena de violação dos princípios do inquisitório, do contraditório e da participação.
III. O aproveitamento do acto administrativo ao abrigo do artigo 163.º, n.º 5, alínea a) do CPA pressupõe sempre, por um lado, que a rejeição de aplicação do instituto do aproveitamento do acto tem de ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o exercício da actividade jurisprudencial, maxime, o princípio da separação dos poderes, do qual deflui, indubitavelmente, que aos Tribunais está vedada a possibilidade de decidir em substituição da Administração
1.Da forma como a Contrainteressada apresentou a sua proposta, em que não faz qualquer menção aos trabalhos previstos no artigo 24 (24.1) do MQT e do Plano de Qualidade, resulta que a mesma não se vinculou a executar as ações necessárias à asserção da conformidade/qualidade da execução desses trabalhos, uma vez que, nesse artigo estava contemplada a execução de trabalhos de espécie diversa daqueles outros a que a mesma deu resposta na proposta apresentada. 2.Tratando-se de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, a omissão de resposta na proposta adjudicatária, constitui causa de exclusão, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º2, al. a), ex vi, artigo 146.º, n.º2 , al. o) do CCP. 3.Configurando a omissão verificada uma situação de invalidade material da proposta, que deveria ter levado à respetiva exclusão, não é concebível a possibilidade de suprir essa falta ou omissão com recurso ao mecanismo do artigo 72.º, n.º3 do CCP. 4.A possibilidade de recurso ao mecanismo consagrado no n.º3 do art.º 72.º do CCP apenas existe para as denominadas invalidades formais, ou seja, para aquelas situações em que, pese embora, à partida, as omissões verificadas determinassem a exclusão, tendo em conta versarem sobre formalidades não essenciais, o legislador permitiu a possibilidade de suprir a respetiva invalidade. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).