I. O recurso deve ser imediatamente rejeitado no correspondente segmento caso não se revelem especificados nas respetivas conclusões os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados.
II. A circunstância de os tribunais deverem tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las não contende com ou dispensa a Recorrente do seu ónus de especificação quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
III. O ónus de especificar - ou seja, distinguir, individualizar - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados que recai sobre a Recorrente não é cumprido com uma alusão genérica e não especificada à matéria de facto com a qual alega não se conformar.
IV. Enquanto o ativo for detido para venda no decurso ordinário da atividade empresarial, no processo de produção para tal venda ou na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços (cf. § 6 da NCRF 18), não há que efetuar qualquer divulgação nas demonstrações financeiras – salvo se houver necessidade de proceder a um qualquer ajustamento ou reversão de ajustamento, circunstância em que será necessário reconhecer a respetiva quantia (cf. § 34 e § 36 da NCRF18) -, e ainda que o ativo seja fisicamente movimentado.
V. Embora tal como resulta do disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13/07 na redação aplicável à data, o sistema de inventário permanente implique a obrigação de proceder a contagens físicas dos inventários com referência ao final do exercício ou ao longo do mesmo de modo a que cada bem seja contado pelo menos uma vez em cada exercício, assim como a obrigação de identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos, o mesmo não implica que se deva proceder a divulgações contabilísticas que não se encontrem previstas na lei.
VI. Os dados e apuramentos inscritos na contabilidade do da Recorrente não deixaram de se encontrar “organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal” por esta não ter feito qualquer registo contabilístico das saídas e reentradas físicas de armazém de mercadorias destinadas a “mostruário”, que nunca deixaram de integrar o respetivo inventário, pois não obstante a respetiva movimentação física de armazém, mantiveram a sua qualidade de ativos detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial.
VII. Não basta uma omissão do registo contabilístico – que no caso dos artigos circulados para exibição aos clientes, não era exigível - para operar a presunção constante do art. 86.º do CIVA, exigindo expressamente a lei para tanto que o bem adquirido, importado ou produzido não se encontre fisicamente no local em que o sujeito passivo exerce a sua atividade
VIII. Era à ATA, e concretamente, aos SIT, que no caso cabia provar o facto em que se sustenta aquela presunção legal, a saber, que os bens em questão não se encontravam em qualquer dos locais em que a aqui Recorrente exerce a sua atividade, o que implicava necessariamente a verificação física dos respetivos inventários. Não bastava, por isso, uma mera conferência documental, resultante, designadamente, do confronto de GT com faturas, para ativar a presunção constante da supracitada norma.
IX. Embora seja pertinente exigir que os bens tenham determinadas características para que se possam considerar como “amostras” integrantes de “mostruários” no sentido que lhe é dado na alínea e) do n.º 1 do art. 3.º do RBC, na medida em que aquela norma expressamente exclui os mesmos do âmbito do RBC, não faz já sentido impor qualquer exigência nas situações em que os bens não sejam movimentados naquela qualidade, e como tal, sob a pretensão de se encontrarem excluídos do referido RBC.
X. As faturas referentes a “despesas por conta e em nome do cliente”, são isentas de IVA nos termos do disposto na alínea c) do artigo 16.º CIVA, por não serem consideradas no valor tributável das prestações de serviços, valor tributável esse que corresponde ao valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro (cf. n.º 1 do art. 16.º do CIVA), sendo o IVA referente à prestação de serviços liquidado nestes termos o único que a Recorrente podia deduzir.
XI. Atendendo a que no âmbito da sua liberdade de organização e contratualização foi promovida uma reestruturação empresarial da qual resultou que uma outra empresa do grupo ficou detentora dos direitos exclusivos de exploração de várias marcas, passando a aqui Recorrente a acumular à responsabilidade pela fabricação e comércio por grosso, que já detinha, a responsabilidade pelo comércio a retalho, a gestão e exploração da marca em questão não se incluía no seu âmbito da sua atividade, o que é reforçado pelo acordado no respetivo contrato de licença de utilização, pelo que não podia deduzir o IVA referente a despesas incorridas com a respetiva promoção, não obstante beneficiar da mesma, o que decorre, pela natureza das coisas, do facto de a marca ter em si uma função publicitária ou de publicidade, a par das tradicionais funções distintiva, identificadora, indicadora de origem e indicadora de qualidade.
XII. Apenas por força da alteração introduzida no n.º 1 art. 138.º da DIVA pelo art. 1.º da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho de 4 de dezembro de 2018 é que o registo do número de identificação IVA do adquirente dos bens no VIES atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens passou a constituir condição substantiva para a aplicação da isenção, pelo que constituindo a inexistência de registo no VIES da adquirente da mercadoria na data em que a transação se efetuou o único fundamento para a correção questionada pela Recorrente, há que concluir que a mesma padece de erro de direito nos pressupostos.
XIII. A isenção de uma entrega intracomunitária de um bem ao abrigo do artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva IVA só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente, o vendedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado‑Membro e, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo bem saia fisicamente do território do Estado‑Membro de partida da expedição ou do transporte.
XIV. Não são violados os princípios da proporcionalidade e/ou da segurança jurídica ao exigir-se a apresentação de documento comprovativo do transporte aéreo quando a documentação apresentada pela Recorrente, na qualidade de requerente da isenção, não esclarece discrepâncias temporais na sua alegada entrega ao adquirente.
XV. Não se pode considerar provada a transferência do direito de dispor como proprietário dos bens em causa para o respetivo adquirente, quando da prova apresentada resulta que a destinatária dos bens foi uma entidade terceira ao cliente em nome do qual foram passadas as faturas.
XVI. Os SIT erraram na interpretação do regime legal aplicável ao pressuporem a existência de vendas não declaradas sem uma verificação física do inventário da Recorrente, e sendo este um dos pressupostos de partida para a correção através da avaliação indireta, tanto basta para que a mesma se deve considerar inválida, por ilegal.
XVII. A dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, e o concreto valor das custas a suportar, calculado sobre a base tributável de montante superior a um milhão de euros a que corresponde o valor da causa, se revelaria de outro modo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)