Processo 00054/14.2BEPRT
I - As normas constantes de convenção internacional regularmente ratificada ou aprovada prevalecem sobre o direito interno nacional, supremacia consagrada no artigo 8.º da CRP.
II - A remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes constante do artigo 4.º, n.º 1, da Convenção celebrada entre os Governos de Portugal e da Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital obriga a que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, exigindo-se uma ligação efectiva do sujeito contribuinte ao território do Estado que arrecada o tributo.
III – Verifica-se essa conexão perante a existência de continuado e efectivo cumprimento de um contrato de trabalho nesse território, por via do qual o contribuinte aufere o seu único rendimento.
IV – Neste circunstancialismo, estando demonstrado que durante todo o ano de 2011 residiu e trabalhou na Suíça, o contribuinte deve considerar-se residente na Suíça, por aplicação do n.º 1 do artigo 4.º da referida Convenção, e os rendimentos auferidos pelo mesmo em 2011, já tributados pelo Estado suíço, não podem ser tributados em Portugal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)