Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02764/14.5BEPRT

2023-03-14 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 02764/14.5BEPRT Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Acórdão n.º 02764/14.5BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Município de ...., inconformado com a sentença proferida em 2021-12-21 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por «X, S.A.» anteriormente designada «K, S.A.» tendo por objeto a liquidação da taxa de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, relativa a 41 infraestruturas instaladas na Zona 1 e 14 em Zona 2 no ano de 2013, no valor global de EUR 77.225,00, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de ...., relativa ao ano de 2013, viola o disposto no artigo 6.º, n.º 10 do DL n.º 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6.º do RGTAL, o artigo 99.º, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o artigo 28.º da Tabela de Taxas Anexa a esse Regulamento e o n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

2ª - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6.º, n.º 10, do DL n.º 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.

3ª - A douta sentença considerando que está em causa uma "taxa anual de renovação" e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo n.º 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCASul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6.º n.º 10 do D.L. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação.

4ª - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 99.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) e de acordo com o disposto no artigo 28.º da Tabela de Taxas Anexo ao Regulamento.

5ª - O artigo 99.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações urbanísticas, integrado na Parte III com a epígrafe "Atividades geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, prevê a taxa e define a sua incidência.
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6ª - O artigo 28.º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento fixa o valor das taxas e define os critérios.

7ª - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6.º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.

8ª - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo D.L. n.º 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1.º.

9ª - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/ instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.

10ª - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 99.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

11ª - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 28.º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6.º, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., e a Zona II a restante área do concelho.

12ª - Como consta da Nota Justificativa do RMTCU a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

13ª - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para varada de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.

14ª - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.
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15ª - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.

16ª - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.

17ª - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 99.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

18ª - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na parte do RMTCU referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como a fundamentação constante da Nota Justificativa mencionada ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6.º do D.L. 11/2013.

19ª - O n.º 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 2 do seu artigo 6.º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.

20ª - Os Acórdãos do STA que serviram de fundamento à decisão sob recurso não são aplicáveis ao caso em apreciação, porquanto ora se referem a taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento que, como já deixamos dito, não é a situação em apreciação, bem como o Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 que aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, referente à aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.

21ª - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 99.º do RMTCU e com fundamento no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daqueles doutos Arestos não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.

22ª - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6.º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 99.º do RMTCU e o artigo 28.º da Tabela de Taxas Anexa e o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.
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º 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.

23ª - Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.

24ª - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potencia a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.

25ª - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida.

26ª - Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de ...., relativa ao ano de 2013, não viola o disposto no artigo 6.º, n.º 10 do DL n.º 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal e ser indeferido o pedido de indemnização.

Termina pedindo:

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.

*

***

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

***

Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal Administrativo, por lhe vir dirigido o presente recurso, foi ali proferido acórdão em 11 de Janeiro de 2023, determinando a incompetência em razão da hierarquia daquele Tribunal para conhecer do presente recurso, e declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte.

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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso

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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

***

Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida parece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos 6.º, n.º 10 do DL n.º 11/2003, de 18/01, 6.º do RGTAL, 99.º, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, 28.º da Tabela de Taxas Anexa a esse Regulamento e do n.º 2 do art. 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Factos Provados

Com base nos documentos juntos aos autos apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão a proferir:

1. Por ofício de 01-08-2014 a Impugnante, «X, S.A.» foi notificada pela Câmara Municipal ..., nos termos e para os seguintes efeitos:

“Comunico que, por despacho (...) de 30/7/2014, foi determinado notificar que foi liquidada a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas nos locais que melhor constam em anexo (no montante de €77.225,00 euros), relativa ao ano para o ano de 2013, correspondente a 41 infraestruturas instaladas e que mantêm implantadas em Zona 1 e 14 em Zona 2, em conformidade com os valores previstos pelo artº 28º da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de ....
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(...) a instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios na área do Concelho integra o conceito de actividade privada susceptível de causa impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização (...) no caso concreto, as infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas pelo Reclamante, e que se mantêm implantadas nos locais que melhor constam da lista anexa (...) tendo a taxa liquidada sido calculada por referência à respectiva localização nas áreas do concelho definidas no art. 6º do RMTCU.

A cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho ..., bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis.

(...) este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobreactividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87 de 7 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º2 do art. 6º da lei 53-E/2006.

Nestas circunstâncias deverão V. Exas. Proceder ao pagamento das taxas anuais (...)” – cf. fls. 3 e 4 do PA apenso aos autos;

2. A impugnante enviou pelo correio Reclamação para a Câmara Municipal ... em 14-08-2014 reagindo contra a liquidação de uma taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios no valor de € 77.225,00 – cf. fls. 17 a 21 do PA apenso aos autos e Doc nº 2 junto com a PI;

3. Por deliberação de 12-11-2014 a reclamação referida em 2) foi indeferida e notificada pelo ofício nº ...5 de 04-06-2015 – cf. fls. 11 do PA apenso aos autos;

4. Não estando pago o valor de € 77.225,00 relativo à liquidação referida em 1) foi em 26-08-2015 emitida certidão de dívida com vista à cobrança de tal valor – cf. fls. 29 do PA apenso aos autos;

5. Dá-se por reproduzido o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de ... – cf. fls. 152 e seguintes do SITAF;

6. Dão-se por reproduzidos os anexos das alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e compensações urbanísticas de ..., publicado no DR nº 250, 2ª série de 28 de dezembro de 2010. – cf. fls. 210 do SITAF.
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Factos Não Provados

Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.

Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.

*

II.2. Fundamentação de Direito

O Recorrente Município de .... imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito, na sua vertente de “erro de estatuição”, de interpretação, ou de aplicação stricto sensu (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 27), por entender, e em síntese, que a mesma fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos 6.º, n.º 10 do DL n.º 11/2003, de 18/01, 6.º do RGTAL, 99.º, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, 28.º da Tabela de Taxas Anexa a esse Regulamento e do n.º 2 do art. 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

Vejamos então se, como alega a Recorrente, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores enunciada na sentença sob recurso não tem aplicação ao caso, por “não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 99.º do RMTCU e com fundamento no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006” (cf. conclusão 21, das suas alegações de recurso).

De facto, a sentença sob recurso assentou a sua decisão de julgar procedente a impugnação judicial em causa no entendimento de que em causa está uma “taxa com periodicidade anual, que tem como pressuposto a renovação desse licenciamento, viola a lei habilitante e designadamente o disposto no regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, por alargar a competência que ali é atribuída aos órgãos autárquicos”, suportando-se na jurisprudência que ali é enunciada.

No entanto, e ao contrário do que alega a aqui Recorrente, tal decisão não padece de qualquer erro de julgamento de direito.

Com efeito, e como resulta com meridiana clareza da jurisprudência emanada dos Acórdãos do STA proferidos em 2021-12-09, no proc. 0662/14.1BEVIS, em 2022-06-08 no proc. 02321/17.4BEPRT e em 2022-09-07, no proc. 0828/18.5BEPRT, jurisprudência essa secundada por este Tribunal Central Administrativo Norte, designadamente no recente acórdão proferido em 2023-03-02, no proc. 1983/19.
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2BEPRT, emanado do coletivo em que a aqui relatora e a primeira adjunta figuraram, respetivamente, como primeira e segunda adjuntas, do regime legal aplicável resulta que “a competência dos municípios circunscreve-se e esgota-se no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação, com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação”, como, incontestavelmente, é aqui o caso.

A este propósito, passamos a citar, por neles nos revermos incondicionalmente, os fundamentos em que assentou a decisão no último dos acórdãos do STA supracitado (acórdão do STA proferido em 2022-09-07, no proc. 0828/18.5BEPRT; destacado nosso):

(…)

(…) deve, antes de mais, fazer-se menção ao dec.lei 151-A/2000, de 20/07, diploma que consagra o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações (cfr.artº.1, do dec.lei 151-A/2000, de 20/07).

Por outro lado, igualmente se deve citar o dec.lei 11/2003, de 18/01, o qual pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. Este último diploma, igualmente visa conciliar a consagrada intervenção municipal incidente sobre a protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e o ordenamento do território com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e, muito em especial, do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações (cfr. preâmbulo do dec.lei 11/2003, de 18/01).

O referido procedimento (autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações) vem regulado no capítulo II do citado diploma legal e resulta do mesmo que a intervenção de licenciamento por parte dos órgãos autárquicos se circunscreve à dita autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente com a sua localização.

Já quanto ao regular funcionamento das estações de radiocomunicações e sua fiscalização, a competência para o seu controlo e fiscalização está cometido a outras entidades, designadamente ao ICP-ANACOM, como resulta do capítulo III do referido diploma legal, e da portaria 1421/2004, de 23/11 (na qual se inclui o controlo relativo à limitação da exposição da população a campos eletromagnéticos).

Com estes pressupostos, a competência dos municípios circunscreve-se e esgota-se no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação, com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação.
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Vai neste sentido, de resto, a jurisprudência deste Tribunal que subscrevemos, a qual conclui que as antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento (cfr. ac. S.T.A . - 2ª.Secção, 4/12/2019, rec.882/12.3BEALM; ac.S.T.A. - 2ª.Secção, 9/12/2021, rec.662/14.1BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/06/2022, rec.2321/17.4BEPRT).

Com estes pressupostos, a liquidação da taxa anual objecto do presente processo, alegadamente devida pela instalação da infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, ainda que levando em consideração vectores de natureza ambiental, padece do vício de violação de lei (cfr. artº.6, nº.10, do dec.lei 11/2003, de 18/1).

(…)

Ou seja, a competência do Município de .... nesta matéria esgota-se no ato de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação da infraestrutura de suporte da estação de radiocomunicações, não estando por isso legitimado para proceder à cobrança da taxa anual aqui em causa, devida pela “instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios” (cf. ponto 1, da fundamentação de facto), sendo certo, aliás, que o ressarcimento do alegado “impacto ambiental negativo” esteve também subjacente na fundamentação da taxa aplicada na situação apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo na jurisprudência citada, pelo que não tem qualquer fundamento a argumentação expendida no recurso.

Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

***

Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é condenado em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

***

Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efetivo funcionamento.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 14 de março de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.