Processo 00046/23.0BECBR
1 - O legislador dispôs de forma clara que os recursos interpostos de decisões proferidas em processos cautelares têm efeito meramente devolutivo – Cfr. artigo 143.º n.º 2 alínea b) do CPTA -, sendo que, em torno da aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 5 deste mesmo normativo, a sua convocação por parte do Tribunal restringe-se às situações em que lhe é peticionado, ao abrigo do seu n.º 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra [Cfr. n.º 1], que não é aplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no n.º 2 do artigo 143.º do CPTA. 2 - Como assim resulta do disposto no artigo 1.º da Lei que cria o Tribunal Arbitral do Desporto, assim como aprova a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aí se dispõe que este Tribunal é o especificamente competente para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico-desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e sobre os termos e pressupostos em que é legítimo o acesso à sua jurisdição. 3 - Tendo o CLUBE DE FUTEBOL ... apresentado recurso que endereçou ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Columbofilia, visando a decisão do Coordenador Desportivo [datada de 10 de novembro de 2022], pela qual foi aprovado o calendário desportivo da ACD Coimbra, e com referência ao qual [recurso] referiu que à data da apresentação do Requerimento inicial que motiva os autos de Processo cautelar, em 26 de janeiro de 2023, já tinham sido “… ultrapassados os 45 dias e estando os treinos e provas homologadas pela FPC para o Distrito de Coimbra agendadas para breve, com uma nova linha e estrutura de voo.”, em face dessa invocada constatação, a busca de tutela jurisdicional por parte do CLUBE DE FUTEBOL ... apenas e só podia ser alcançado junto do Tribunal Arbitral do Desporto. 4 - O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria - Cfr. artigo 13.º do CPTA. 5 - A incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, obsta a que seja conhecido do mérito da causa [assim como de pretensão recursiva dela decorrente], sendo determinante da absolvição do Requerido da instância [Cfr. artigos 96.º, 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), todos do CPC, e artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea a) do CPTA].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)