Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Fazenda Pública, inconformada com o despacho proferido em 2019-06-27 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por força do qual foi decidido manter a multa por apresentação intempestiva da contestação, vem dele interpor o presente recurso de apelação, o que faz nos termos do disposto nos termos do disposto nos artigos 142.º n.º 5 do CPTA, e 638.º n.º 1 e 644 n.º 2, alínea e) do CPC. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. A douta decisão do Tribunal a quo, objecto do presente recurso, datada de 27 de Junho de 2019, e notificada em 5 de Julho de 2019, é do seguinte teor: «A Executada vem requerer que seja dada sem efeito a notificação para pagamento da multa, sustentando que a contestação foi tempestivamente apresentada, tendo em conta que beneficia da dilação de 5 dias prevista no art.º 245º, n.º 1, alínea b), do CPC. Vejamos. A referida dilação pressupõe que a citação tenha sido efetuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, tendo assim em vista a citação efetuada por via postal. Ora, no caso vertente, a Executada foi notificada para contestar por transmissão eletrónica de dados, nos termos do art.º 22º da Portaria n.º 380/2017, de 19/12, presumindo-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art.º 248º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA). Assim, estando em causa uma notificação por transmissão eletrónica de dados, não tem aplicação a dilação prevista no art.º 245º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que esta visa garantir a possibilidade de defesa efetiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o tribunal da ação e o local da citação tornam, ou podem tornar, insuficiente o prazo perentório, problema esse que não se coloca na notificação eletrónica. Face ao exposto, indefere-se o requerido, determinando-se a emissão de nova guia para pagamento da multa devida.» B. Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto despacho, procedeu à errónea interpretação do art. 245.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (doravante CPC), e à sua aplicação ao caso concreto. C. No caso que nos ocupa, suscita-se a questão de saber se o artigo 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC se aplica às notificações electrónicas, quando, como sucedeu no presente caso, a mesma consubstancia uma citação, para os efeitos do artigo 219.º n.º 1 do CPC e consequentemente, aferir se a contestação em apreço foi apresentada tempestivamente. D. Por ofício de 17/05/2019, foi a recorrente notificada eletronicamente, na qualidade de executada, nos termos do n.º 1 do artigo 177.º do CPTA, para, no prazo de 20 dias, contestar a execução interposta no Tribunal pelo exequente [SCom01...], Lda., pelos fundamentos constantes na douta petição inicial.
Jurisprudência
Processo 01077/19.0BEPRT-S1
E. Em 12 de Junho, a recorrente, ora executada, apresentou via SITAF, a competente contestação. F. Em 13 de Junho, foi a ora recorrente notificada «para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 a) do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado (contestação)» G. Não se conformando, em 18 de Junho de 2019, a recorrente, juntou aos autos requerimento com o seguinte teor: «A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), notificada para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 a) do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, vem expor e a final requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Nos termos do artigo 219.º do CPC a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto. 2. Nos termos do preceituado no n. º 1 do artigo 245.º do CPC «ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação. 3. Ora, a Ré foi citada fora da comarca sede do tribunal onde pende a acção, pelo que ao prazo de oposição (20 dias), previsto no n.º 1 do artigo 177.º do CPTA, acresce uma dilação de 5 dias. 4. Nesta sequência, cumpre aludir à notificação efectuada à Ré no âmbito de outro processo, com o n.º ..49/09.1BEPRT-A (execução de julgados), que corre termos no mesmo Tribunal, para apresentar contestação, na qual consta expressamente que «ao prazo de oposição acresce uma dilação de 5 dias». (Conforme documento que se junta e cujo conteúdo se reproduz para todos os efeitos legais). 5. Acresce que conforme determina o artigo 248.º do CPC «os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» 6. Pelo que a contestação apresentada em 12/06/2019 foi apresentada tempestivamente. 7. Face ao exposto, deverá a notificação da multa ora impugnada ser dada sem efeito.» H. Em 2/7/2019 foi proferida a decisão recorrida, a qual considerou que «no caso vertente, a Executada foi notificada para contestar por transmissão eletrónica de dados, nos termos do art.º 22º da Portaria n.º 380/2017, de19/12, presumindo-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art.º 248º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA) (…)
I. Concluindo que «estando em causa uma notificação por transmissão eletrónica de dados, não tem aplicação a dilação prevista no art.º 245º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que esta visa garantir a possibilidade de defesa efetiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o tribunal da ação e o local da citação tornam, ou podem tornar, insuficiente o prazo perentório, problema esse que não se coloca na notificação eletrónica. Face ao exposto, indefere-se o requerido, determinando-se a emissão de nova guia para pagamento da multa devida.» J. Mas carece de razão e é neste segmento que discordamos da douta decisão, K. Com efeito, dispõe o artigo 219.º do Código de Processo Civil que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. L. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. (cfr. 219.º n.º 2 do CPC – sublinhado nosso). M. Por outro lado, decorre do disposto no n. º 1 do artigo 245.º do CPC que «ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação». N. Como se depreende do referido preceito legal, o legislador não distingue nem dá tratamento diferenciado quanto à aplicação ou não da dilação de 5 dias, consoante estejamos no âmbito de uma citação electrónica (SITAF) ou postal. O. Trata-se de uma citação e não de uma notificação. A dilação dos 5 dias está prevista precisamente para as citações, qualquer que seja a sua modalidade! P. O tratamento jurídico que o Tribunal a quo faz da vexata quaestio em apreço, consubstancia uma restrição sem previsão legal, dos mais elementares direitos de defesa e ao contraditório, de quem é chamado pela primeira vez ao processo. Q. Não há previsão legal que acolha a interpretação asseverada pelo Tribunal recorrido. Aliás, a Portaria 267/2018 de 20 de Setembro, atinente à tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF), também nada regimenta quanto a esta temática. R. Inclusivamente, o novo CPC, no que concerne a esta temática da aplicação da dilação de 5 dias quando a citação é efectuada fora da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, manteve a sua redacção, não alterando a redacção, nem o regime aplicável por mor do anterior art. 252.º - A do CPC antigo. S. Pelo que foi intenção e propósito do legislador não criar diferenças de tratamento e de regime, quanto à aplicação da dilação de 5 dias nos termos do preceituado no art 245.º, n.º 1, al. b), quer estejamos perante uma citação postal ou eletrónica. T. Neste sentido, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no processo n.º 1479/09.0TJLSB-A,L1-1, que mutatis mutandis será de considerar no caso sub judice.
U. A expedição na via electrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo na via postal V. Os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo não podem de todo proceder, ao arrepio da lei e do princípio basilar do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. W. Daí que, perante as regras de interpretação da lei que resultam do artº 9º do Código Civil, a regra é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir; mesmo que se possa entender que onde a lei não distingue deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham, este não será manifestamente o caso. X. Ora, a recorrente, ora executada, foi citada fora da comarca sede do tribunal onde pende a acção, pelo que ao prazo de oposição (20 dias), previsto no n.º 1 do artigo 177.º do CPTA, acresce uma dilação de 5 dias. Y. Veja-se o exemplo da notificação electrónica efectuada à recorrente, no âmbito de outro processo de execução de julgados, com o n.º ..49/09.1BEPRT-A, que corre termos no mesmo Tribunal, para apresentar contestação, na qual consta expressamente que «ao prazo de oposição acresce uma dilação de 5 dias». (Conforme documento junto aos autos e cujo conteúdo se reproduz para todos os efeitos legais). Z. Nestes termos e ao contrário do entendimento vertido na decisão interlocutória em apreço, forçoso é concluir que a contestação apresentada em 12/06/2019 foi apresentada tempestivamente, devendo a notificação para proceder ao pagamento de multa, ser dada sem efeito e o acto processual praticado ser considerado válido, por tempestivamente praticado. AA. Pelo que, deverá o despacho a quo ser substituído por outro que admita o articulado apresentado pela recorrente, sem a cominação ao pagamento de multa, BB. Destarte, assiste razão à recorrente, pelo que deverá ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a manutenção nos autos, da peça processual em apreço, sem a condenação de pagamento em multa, por tempestivamente apresentada. Termina pedindo: Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação de decisão interlocutória ser julgada inteiramente provada e procedente, e consequentemente: a) ser anulada a decisão interlocutória proferida nos autos; e b) em substituição seja proferido douto despacho que determine a manutenção nos autos da peça processual em apreço, sem a condenação de pagamento em multa, por tempestivamente apresentada. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC, ao não admitir a aplicação da dilação de 5 dias ali prevista. II. Fundamentação II.1. Ocorrência processuais relevantes As ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as seguintes: 1. Em 2019-05-17 foi enviado à Recorrente, através do SITAF, ofício emitido pela Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com vista à respetiva notificação para “contestar” nos autos de execução de julgados com o n.º 1077/19.0BEPRT, que correm os seus termos naquele Tribunal, estando aposta na mesma a indicação “notificação eletrónica” (cf. cópia do ofício na certidão, a fls. 18 e segs dos autos, na numeração do SITAF). 2. Em 2019-06-12 a Recorrente apresentou a sua contestação no processo de execução de julgados n.º 1077/19.0BEPRT (cf. “resumo da peça processual” na certidão, a fls. 18 e segs dos autos, e a fls. 86 da fila do proc. 1077/19.0BEPRT no TAF do Porto, todas na numeração do SITAF). 3. Em 2016-06-13 foi emitida no processo de execução de julgados n.º 1077/19.0BEPRT guia para “o pagamento da multa prevista no n.º 5 a) do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado (contestação)”, dirigida à aqui Recorrente (cf. cópia da guia na certidão a fls. 18 e segs dos autos, e fls. x da fila do proc. x no TAF do Porto, todas na numeração do SITAF). 4. A aqui Recorrente requereu junto do TAF do Porto que a multa referida no ponto anterior fosse “dada sem efeito” (cf. cópia do requerimento na certidão a fls. 18 e segs dos autos, na numeração do SITAF).
5. Em 2019-06-27 foi exarado despacho no processo de execução de julgados n.º 1077/19.0BEPRT, com o seguinte teor (cf. cópia do despacho na certidão a fls. 18 e segs dos autos, na numeração do SITAF). (…) Fls. 102/103 (do SITAF). A Executada vem requerer que seja dada sem efeito a notificação para pagamento da multa, sustentando que a contestação foi tempestivamente apresentada, tendo em conta que beneficia da dilação de 5 dias prevista no art.º 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Vejamos. A referida dilação pressupõe que a citação tenha sido efetuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, tendo assim em vista a citação efetuada por via postal. Ora, no caso vertente, a Executada foi notificada para contestar por transmissão eletrónica de dados, nos termos do art.º 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19/12, presumindo-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art.º 248.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA). Assim, estando em causa uma notificação por transmissão eletrónica de dados, não tem aplicação a dilação prevista no art.º 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que esta visa garantir a possibilidade de defesa efetiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o tribunal da ação e o local da citação tornam, ou podem tornar, insuficiente o prazo perentório, problema esse que não se coloca na notificação eletrónica. Face ao exposto, indefere-se o requerido, determinando-se a emissão de nova guia para pagamento da multa devida. (…) * II.2. Fundamentação de Direito Alega a Recorrente, e em síntese, que tendo sido “citada” nos autos de execução de julgados n.º 1077/19.0BEPRT, lhe deveria ter sido concedida a dilação de 5 dias prevista na alínea b) do n.º 1 o art. 245.º do CPC, aplicável ex vi art.º 23.º do CPTA, devendo por isso a multa de que foi objeto pela extemporânea apresentação da sua contestação ser anulada, tendo assim sido feita uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço.
Ora, desde já se adianta que a Recorrente não tem razão. Com efeito, e desde logo, tal como é referido no parecer prolatado nos autos pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, o que expressamente resulta do disposto no n.º 1 do art. 177.º do CPTA, disposição nos termos da qual ocorreu a notificação eletrónica da Recorrente, é que em causa estava a sua “notificação” e não a sua citação. Atendendo a que o legislador do CPTA nas demais formas processuais ali consagradas determina expressamente a necessidade de citação da entidade demandada - cf. n.º 1 do art. 81.º, quanto à ação administrativa; n.º 2 do art. 102.º, quanto aos processos do contencioso pré-contratual; n.º 1 do art. 107.º, relativamente às Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; n.º 1 do art. 110.º relativamente à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; n.º 1 do art. 117.º relativamente aos processos cautelares – não pode deixar de se atribuir significado ao facto de no processo de execução de julgados expressamente se prever a notificação e não a citação da “da entidade ou entidades requeridas”. Donde, determinando expressamente a lei processual que cabia a sua notificação e não a sua citação, não havia que aplicar ao caso o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC, que se refere à dilação do prazo de defesa do citando. Tanto basta para que se conclua que não tem razão. No entanto, sempre se dirá que ainda que assim não fosse, a inserção sistemática desta norma na subseção II, da secção II, capítulo II do título I, livro II do CPC, que regula a citação das pessoas singulares, constitui mais um elemento interpretativo no sentido da bondade da interpretação feita pelo Tribunal a quo no que se refere não à aplicação da referida dilação à citação das pessoas coletivas, quando a mesma é feita por via eletrónica, como foi aqui o caso, pois a Autoridade Tributária e Aduaneira, como é sabido, integra a administração direta da pessoa coletiva Estado (cf. n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro). E tanto assim é que por força do aditamento do n.º 6 ao art. 246.º do CPC por força do disposto no art. 2.º do DL n.º 97/2019, de 26 de julho, veio o legislador esclarecer que “Quando a citação [das pessoas coletivas] for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.”, assim explicitamente excluindo a mesma nas situações em que a citação é efetuada eletronicamente, pois que, e como é referido no despacho em crise, a mesma ali perde sentido. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado improcedente. *** Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas pelo presente recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPTA]. ***
Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Resultando explicitamente da lei processual que em causa estava a notificação, e não a citação da demandada, aqui Recorrente, não havia que conceder à mesma a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter o despacho recorrido, com a fundamentação aqui propugnada. Custas pela Recorrente. Porto, 12 de outubro de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Ana Paula Coelho dos Santos – José Coelho.