Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01077/19.0BEPRT-S1

2023-10-12 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 01077/19.0BEPRT-S1 Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Acórdão n.º 01077/19.0BEPRT-S1
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

A Fazenda Pública, inconformada com o despacho proferido em 2019-06-27 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por força do qual foi decidido manter a multa por apresentação intempestiva da contestação, vem dele interpor o presente recurso de apelação, o que faz nos termos do disposto nos termos do disposto nos artigos 142.º n.º 5 do CPTA, e 638.º n.º 1 e 644 n.º 2, alínea e) do CPC.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

A. A douta decisão do Tribunal a quo, objecto do presente recurso, datada de 27 de Junho de 2019, e notificada em 5 de Julho de 2019, é do seguinte teor:

«A Executada vem requerer que seja dada sem efeito a notificação para pagamento da multa, sustentando que a contestação foi tempestivamente apresentada, tendo em conta que beneficia da dilação de 5 dias prevista no art.º 245º, n.º 1, alínea b), do CPC. Vejamos. A referida dilação pressupõe que a citação tenha sido efetuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, tendo assim em vista a citação efetuada por via postal. Ora, no caso vertente, a Executada foi notificada para contestar por transmissão eletrónica de dados, nos termos do art.º 22º da Portaria n.º 380/2017, de 19/12, presumindo-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art.º 248º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA). Assim, estando em causa uma notificação por transmissão eletrónica de dados, não tem aplicação a dilação prevista no art.º 245º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que esta visa garantir a possibilidade de defesa efetiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o tribunal da ação e o local da citação tornam, ou podem tornar, insuficiente o prazo perentório, problema esse que não se coloca na notificação eletrónica. Face ao exposto, indefere-se o requerido, determinando-se a emissão de nova guia para pagamento da multa devida.»

B. Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto despacho, procedeu à errónea interpretação do art. 245.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (doravante CPC), e à sua aplicação ao caso concreto.

C. No caso que nos ocupa, suscita-se a questão de saber se o artigo 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC se aplica às notificações electrónicas, quando, como sucedeu no presente caso, a mesma consubstancia uma citação, para os efeitos do artigo 219.º n.º 1 do CPC e consequentemente, aferir se a contestação em apreço foi apresentada tempestivamente.

D. Por ofício de 17/05/2019, foi a recorrente notificada eletronicamente, na qualidade de executada, nos termos do n.º 1 do artigo 177.º do CPTA, para, no prazo de 20 dias, contestar a execução interposta no Tribunal pelo exequente [SCom01...], Lda., pelos fundamentos constantes na douta petição inicial.
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E. Em 12 de Junho, a recorrente, ora executada, apresentou via SITAF, a competente contestação.

F. Em 13 de Junho, foi a ora recorrente notificada «para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 a) do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado (contestação)»

G. Não se conformando, em 18 de Junho de 2019, a recorrente, juntou aos autos requerimento com o seguinte teor: «A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), notificada para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 a) do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, vem expor e a final requerer a V. Exa. o seguinte:

1. Nos termos do artigo 219.º do CPC a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.

2. Nos termos do preceituado no n. º 1 do artigo 245.º do CPC «ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação.

3. Ora, a Ré foi citada fora da comarca sede do tribunal onde pende a acção, pelo que ao prazo de oposição (20 dias), previsto no n.º 1 do artigo 177.º do CPTA, acresce uma dilação de 5 dias.

4. Nesta sequência, cumpre aludir à notificação efectuada à Ré no âmbito de outro processo, com o n.º ..49/09.1BEPRT-A (execução de julgados), que corre termos no mesmo Tribunal, para apresentar contestação, na qual consta expressamente que «ao prazo de oposição acresce uma dilação de 5 dias». (Conforme documento que se junta e cujo conteúdo se reproduz para todos os efeitos legais).

5. Acresce que conforme determina o artigo 248.º do CPC «os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.»

6. Pelo que a contestação apresentada em 12/06/2019 foi apresentada tempestivamente.

7. Face ao exposto, deverá a notificação da multa ora impugnada ser dada sem efeito.»

H. Em 2/7/2019 foi proferida a decisão recorrida, a qual considerou que «no caso vertente, a Executada foi notificada para contestar por transmissão eletrónica de dados, nos termos do art.º 22º da Portaria n.º 380/2017, de19/12, presumindo-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art.º 248º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA) (…)
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I. Concluindo que «estando em causa uma notificação por transmissão eletrónica de dados, não tem aplicação a dilação prevista no art.º 245º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que esta visa garantir a possibilidade de defesa efetiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o tribunal da ação e o local da citação tornam, ou podem tornar, insuficiente o prazo perentório, problema esse que não se coloca na notificação eletrónica. Face ao exposto, indefere-se o requerido, determinando-se a emissão de nova guia para pagamento da multa devida.»

J. Mas carece de razão e é neste segmento que discordamos da douta decisão,

K. Com efeito, dispõe o artigo 219.º do Código de Processo Civil que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.

L. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. (cfr. 219.º n.º 2 do CPC – sublinhado nosso).

M. Por outro lado, decorre do disposto no n. º 1 do artigo 245.º do CPC que «ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação».

N. Como se depreende do referido preceito legal, o legislador não distingue nem dá tratamento diferenciado quanto à aplicação ou não da dilação de 5 dias, consoante estejamos no âmbito de uma citação electrónica (SITAF) ou postal.

O. Trata-se de uma citação e não de uma notificação. A dilação dos 5 dias está prevista precisamente para as citações, qualquer que seja a sua modalidade!

P. O tratamento jurídico que o Tribunal a quo faz da vexata quaestio em apreço, consubstancia uma restrição sem previsão legal, dos mais elementares direitos de defesa e ao contraditório, de quem é chamado pela primeira vez ao processo.

Q. Não há previsão legal que acolha a interpretação asseverada pelo Tribunal recorrido. Aliás, a Portaria 267/2018 de 20 de Setembro, atinente à tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF), também nada regimenta quanto a esta temática.

R. Inclusivamente, o novo CPC, no que concerne a esta temática da aplicação da dilação de 5 dias quando a citação é efectuada fora da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, manteve a sua redacção, não alterando a redacção, nem o regime aplicável por mor do anterior art. 252.º - A do CPC antigo.

S. Pelo que foi intenção e propósito do legislador não criar diferenças de tratamento e de regime, quanto à aplicação da dilação de 5 dias nos termos do preceituado no art 245.º, n.º 1, al. b), quer estejamos perante uma citação postal ou eletrónica. T. Neste sentido, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no processo n.º 1479/09.0TJLSB-A,L1-1, que mutatis mutandis será de considerar no caso sub judice.
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U. A expedição na via electrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo na via postal

V. Os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo não podem de todo proceder, ao arrepio da lei e do princípio basilar do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

W. Daí que, perante as regras de interpretação da lei que resultam do artº 9º do Código Civil, a regra é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir; mesmo que se possa entender que onde a lei não distingue deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham, este não será manifestamente o caso.

X. Ora, a recorrente, ora executada, foi citada fora da comarca sede do tribunal onde pende a acção, pelo que ao prazo de oposição (20 dias), previsto no n.º 1 do artigo 177.º do CPTA, acresce uma dilação de 5 dias.

Y. Veja-se o exemplo da notificação electrónica efectuada à recorrente, no âmbito de outro processo de execução de julgados, com o n.º ..49/09.1BEPRT-A, que corre termos no mesmo Tribunal, para apresentar contestação, na qual consta expressamente que «ao prazo de oposição acresce uma dilação de 5 dias». (Conforme documento junto aos autos e cujo conteúdo se reproduz para todos os efeitos legais).

Z. Nestes termos e ao contrário do entendimento vertido na decisão interlocutória em apreço, forçoso é concluir que a contestação apresentada em 12/06/2019 foi apresentada tempestivamente, devendo a notificação para proceder ao pagamento de multa, ser dada sem efeito e o acto processual praticado ser considerado válido, por tempestivamente praticado.

AA. Pelo que, deverá o despacho a quo ser substituído por outro que admita o articulado apresentado pela recorrente, sem a cominação ao pagamento de multa,

BB. Destarte, assiste razão à recorrente, pelo que deverá ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a manutenção nos autos, da peça processual em apreço, sem a condenação de pagamento em multa, por tempestivamente apresentada.

Termina pedindo:

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação de decisão interlocutória ser julgada inteiramente provada e procedente, e consequentemente: a) ser anulada a decisão interlocutória proferida nos autos; e b) em substituição seja proferido douto despacho que determine a manutenção nos autos da peça processual em apreço, sem a condenação de pagamento em multa, por tempestivamente apresentada.

***

O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

***

Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC, ao não admitir a aplicação da dilação de 5 dias ali prevista.

II. Fundamentação

II.1. Ocorrência processuais relevantes

As ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as seguintes:

1. Em 2019-05-17 foi enviado à Recorrente, através do SITAF, ofício emitido pela Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com vista à respetiva notificação para “contestar” nos autos de execução de julgados com o n.º 1077/19.0BEPRT, que correm os seus termos naquele Tribunal, estando aposta na mesma a indicação “notificação eletrónica” (cf. cópia do ofício na certidão, a fls. 18 e segs dos autos, na numeração do SITAF).

2. Em 2019-06-12 a Recorrente apresentou a sua contestação no processo de execução de julgados n.º 1077/19.0BEPRT (cf. “resumo da peça processual” na certidão, a fls. 18 e segs dos autos, e a fls. 86 da fila do proc. 1077/19.0BEPRT no TAF do Porto, todas na numeração do SITAF).

3. Em 2016-06-13 foi emitida no processo de execução de julgados n.º 1077/19.0BEPRT guia para “o pagamento da multa prevista no n.º 5 a) do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado (contestação)”, dirigida à aqui Recorrente (cf. cópia da guia na certidão a fls. 18 e segs dos autos, e fls. x da fila do proc. x no TAF do Porto, todas na numeração do SITAF).

4. A aqui Recorrente requereu junto do TAF do Porto que a multa referida no ponto anterior fosse “dada sem efeito” (cf. cópia do requerimento na certidão a fls. 18 e segs dos autos, na numeração do SITAF).
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5. Em 2019-06-27 foi exarado despacho no processo de execução de julgados n.º 1077/19.0BEPRT, com o seguinte teor (cf. cópia do despacho na certidão a fls. 18 e segs dos autos, na numeração do SITAF).

(…)

Fls. 102/103 (do SITAF).

A Executada vem requerer que seja dada sem efeito a notificação para pagamento da multa, sustentando que a contestação foi tempestivamente apresentada, tendo em conta que beneficia da dilação de 5 dias prevista no art.º 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Vejamos.

A referida dilação pressupõe que a citação tenha sido efetuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, tendo assim em vista a citação efetuada por via postal.

Ora, no caso vertente, a Executada foi notificada para contestar por transmissão eletrónica de dados, nos termos do art.º 22.º da Portaria n.º 380/2017, de 19/12, presumindo-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art.º 248.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA).

Assim, estando em causa uma notificação por transmissão eletrónica de dados, não tem aplicação a dilação prevista no art.º 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que esta visa garantir a possibilidade de defesa efetiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o tribunal da ação e o local da citação tornam, ou podem tornar, insuficiente o prazo perentório, problema esse que não se coloca na notificação eletrónica.

Face ao exposto, indefere-se o requerido, determinando-se a emissão de nova guia para pagamento da multa devida.

(…)

*

II.2. Fundamentação de Direito

Alega a Recorrente, e em síntese, que tendo sido “citada” nos autos de execução de julgados n.º 1077/19.0BEPRT, lhe deveria ter sido concedida a dilação de 5 dias prevista na alínea b) do n.º 1 o art. 245.º do CPC, aplicável ex vi art.º 23.º do CPTA, devendo por isso a multa de que foi objeto pela extemporânea apresentação da sua contestação ser anulada, tendo assim sido feita uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço.
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Ora, desde já se adianta que a Recorrente não tem razão.

Com efeito, e desde logo, tal como é referido no parecer prolatado nos autos pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, o que expressamente resulta do disposto no n.º 1 do art. 177.º do CPTA, disposição nos termos da qual ocorreu a notificação eletrónica da Recorrente, é que em causa estava a sua “notificação” e não a sua citação.

Atendendo a que o legislador do CPTA nas demais formas processuais ali consagradas determina expressamente a necessidade de citação da entidade demandada - cf. n.º 1 do art. 81.º, quanto à ação administrativa; n.º 2 do art. 102.º, quanto aos processos do contencioso pré-contratual; n.º 1 do art. 107.º, relativamente às Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; n.º 1 do art. 110.º relativamente à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; n.º 1 do art. 117.º relativamente aos processos cautelares – não pode deixar de se atribuir significado ao facto de no processo de execução de julgados expressamente se prever a notificação e não a citação da “da entidade ou entidades requeridas”.

Donde, determinando expressamente a lei processual que cabia a sua notificação e não a sua citação, não havia que aplicar ao caso o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC, que se refere à dilação do prazo de defesa do citando.

Tanto basta para que se conclua que não tem razão.

No entanto, sempre se dirá que ainda que assim não fosse, a inserção sistemática desta norma na subseção II, da secção II, capítulo II do título I, livro II do CPC, que regula a citação das pessoas singulares, constitui mais um elemento interpretativo no sentido da bondade da interpretação feita pelo Tribunal a quo no que se refere não à aplicação da referida dilação à citação das pessoas coletivas, quando a mesma é feita por via eletrónica, como foi aqui o caso, pois a Autoridade Tributária e Aduaneira, como é sabido, integra a administração direta da pessoa coletiva Estado (cf. n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro).

E tanto assim é que por força do aditamento do n.º 6 ao art. 246.º do CPC por força do disposto no art. 2.º do DL n.º 97/2019, de 26 de julho, veio o legislador esclarecer que “Quando a citação [das pessoas coletivas] for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.”, assim explicitamente excluindo a mesma nas situações em que a citação é efetuada eletronicamente, pois que, e como é referido no despacho em crise, a mesma ali perde sentido.

Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado improcedente.

***

Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas pelo presente recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPTA].

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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

Resultando explicitamente da lei processual que em causa estava a notificação, e não a citação da demandada, aqui Recorrente, não havia que conceder à mesma a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter o despacho recorrido, com a fundamentação aqui propugnada.

Custas pela Recorrente.

Porto, 12 de outubro de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Ana Paula Coelho dos Santos – José Coelho.