Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02531/25.0BEPRT
Processo 00634/25.0BEAVR
Processo 00351/22.3BEAVR-A
Processo 00718/25.5BEVIS
I - Atualmente, após a revisão efetuada ao CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, no âmbito da ação administrativa nos termos do art.º 85.º-A, n.ºs 1 e 3 do CPTA notificado que seja da contestação ao autor compete responder à matéria de exceção que nela tenha sido deduzida, não tendo o juiz que determinar a notificação do autor para o efeito, como sucedia no âmbito da antiga ação administrativa especial por força do que então dispunha o art.º 87º, nº 1, alínea a) do CPTA na versão anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
II - No âmbito da ação administrativa o direito de contraditório do autor quanto à matéria de exceção que tenha sido deduzida na contestação pelo réu é exercido através da réplica; o que tem aplicação no âmbito do processo de contencioso pré-contratual por efeito da remissão operada pelo art.º 102.º, n.º 1 do CPTA para as disposições que regulam a tramitação processual da ação administrativa.
III - Nos termos do art.º 101.º do CPTA os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA.
IV - Terminando o prazo para instaurar processo do contencioso pré-contratual, a que se referem os art.ºs 100º e ss. do CPTA, num domingo, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte nos termos dos art.ºs 101º, 97º, n.º 1, alínea c) e 58º, n.º 2 do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00648/24.8BEPNF
I) – Estando em questão responsabilidade pela administração da justiça sem causa em erro judiciário, a competência reside nos tribunais administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 43736/25.8BELSB.CS1
1. A comunicação ao autor do sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, a), da Lei n.º 27/2008, por se entender que Itália é o país responsável para apreciar o seu pedido de protecção internacional, ao identificar o país responsável para apreciar o pedido, é cronologicamente posterior ao início e à instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, visando a instrução, precisamente, a determinação do Estado responsável. 2. O pedido de tomada a cargo do autor às autoridades italianas pressupõe, logicamente, a determinação do Estado italiano como o responsável pela decisão, que é o fim visado com a instrução daquele procedimento especial. 3.A instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional antecede a determinação do Estado responsável pela decisão e o pedido de tomada a cargo a esse Estado. 4.Estabelecendo o artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º para a decisão sobre os pedidos infundados e inadmissíveis, foi o prazo suspenso antes mesmo de comunicação ao autor com identificação do Estado responsável, atenta a anterioridade da instrução do procedimento relativamente a essa identificação. 5.Não estando demonstrada factualidade indiciadora da existência de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, no sentido de obstar à transferência do recorrente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável.
Processo 272/25.8BCLSB
I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem, mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando.
II. É, portanto, inequívoco que não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever.
III. Assim, os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações.
IV. A punição da Recorrida pelo comportamento dos seus adeptos resultou do facto de esse comportamento ter servido de base à presunção de incumprimento dos seus deveres, presunção essa que não teria sido abalada.
V. Se o incumprimento desses deveres integra os tipos legais das infrações cometidas pelos adeptos e pelas quais a Recorrida foi punida, teremos de entender que tais infrações consomem a infração prevista no artigo 118.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, relativa a «todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável».
VI. Aquela relação de consunção não permite a condenação autónoma por omissões que integram os tipos legais das infrações previstas nos artigos 186.º/1 e 187.º/1/a e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e pelas quais a Recorrida foi punida.
VII. Situação diversa seria aquela em que o clube visitado não observasse os deveres de controlo de entrada de espetadores, embora não viesse a ser praticada qualquer infração por parte destes; nesse caso já se mostraria sancionável autonomamente a violação de tal dever in vigilando, pois não seria mobilizável qualquer norma que conduzisse à punição do clube por comportamento de adeptos associado ao referido incumprimento do dever in vigilando.
Processo 7/11.2BELSB
Processo 1679/24.3BELSB.CS1
I.Tendo a sentença recorrida concluído pela não verificação do requisito da probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal em virtude de a requerente ter incumprido parcialmente a sua prestação e tal incumprimento legitimar a devolução de verbas já recebidas, conheceu a mesma da questão da verificação do requisito do fumus boni iuris, não incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia quanto a tal requisito. II.O requisito do periculum in mora não tem de ser conhecido na sentença em face da conclusão pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, considerando que os requisitos para o decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para obstar ao decretamento.
III. Não estabelecendo a norma do n.º 3 do artigo 118.º do CPTA qualquer dever de o juiz ordenar as diligências de prova requeridas, não constitui violação da mesma a dispensa de prova testemunhal requerida.
Processo 340/25.6BELLE.CS1
1.A demonstrar-se que só a exploração do apoio balnear em causa asseguraria a sobrevivência da requerente, obstando ao seu encerramento, nos termos alegados pela mesma, estaremos perante um fundado receio de que a decisão do processo principal – visando o reconhecimento do direito de preferência da requerente na instalação e exploração do apoio balnear, assim como a anulação do acto de exclusão da proposta da requerente no procedimento concursal dirigido à concessão de tal exploração - não venha a tempo de assegurar a efectivação da exploração do apoio balnear pela requerente, evitando a cessação da sua actividade. 2.Não tendo sido objecto de prova a factualidade alegada para sustentar a necessidade de explorar provisoriamente o apoio balnear de modo a evitar a cessação da actividade da requerente, não obstante a sua produção ter sido requerida, fica inviabilizada nesta sede recursiva a aferição do requisito do periculum in mora, dependendo essa aferição de tal prova.
Processo 1485/11.5BESNT
I. A deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro, revogou as anteriores deliberações nº ..., de 17 de Julho e nº 2903/2000, de 12 de Junho, na parte em que por razões de serviço, atribuíam prerrogativas aos Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão do IFADAP, originou a cessação do pagamento do complemento remuneratório, em virtude de os trabalhadores do IFADAP terem transitado para o contrato de trabalho em funções públicas.
II. Ora, quando foi concedido o complemento remuneratório à Recorrente esta estava abrangida pelo regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o artº 23º do Decreto-Lei nº 414/93, de 23 de Dezembro, e que se manteve aplicável até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Embora o complemento em causa nos autos, à primeira vista, pareça não caber no conceito de suplemento remuneratório constante do artº 73º deste último diploma, importa que até à revisão das carreiras dos trabalhadores do exIFADAP aqueles mantêm o estatuto remuneratório que detinham em 31 de Dezembro de 2008. Portanto aquele pagamento do complemento não pode mais vigorar na ordem jurídica.
III. Nos termos do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o complemento em causa deixou de ser devido, dado que não foi criado por lei especial, mas sim pela supra aludida deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho do Conselho Directivo do Recorrido.
IV. Não obstante, cabe conhecer se o Recorrido deve pagar à Recorrente as quantias que esta deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até que o primeiro retome o pagamento desse complemento, acrescidas de juros de mora. Importa, desde logo, referirmos que o Recorrido não pode reavivar o pagamento do supracitado complemento porquanto deixou de ter lugar ope legis.
V. Contudo, isso não vale por dizer que à Recorrente não lhe seja prestada pelo Recorrido aquela quantia desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, que ocorreu em 1 de Março de 2013 – cfr artº 10º – acrescida dos respectivos juros de mora.
Processo 838/25.6BELRA.CS1
Processo 32325/25.7BELSB.CS1
I. A ocorrência do erro na forma de processo afere-se pelo pedido formulado na ação;
II. Mostra-se compatível com a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a ação na qual o Recorrente, alegando, de forma consubstanciada o receio de violação do seu direito à família – na medida em que a sua esposa e filhos, residindo ilegalmente em Portugal, correm o risco de lhes ser determinado o abandono de território nacional e assim separado o agregado familiar – por força da omissão da Administração no agendamento com vista à submissão dos pedidos de autorização de residência por reagrupamento familiar, peticiona a que se intime a Administração ao agendamento de uma data para que possa dar início ao processo de obtenção de autorização de residência para reagrupamento familiar;
III. Verificando-se que, embora autuado como intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, da petição inicial resulta que o Requerente pretendeu instaurar uma ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos do artigo 109.º do CPTA, ocorre um erro na distribuição, que dá lugar à sua correção nos termos do disposto no artigo 210.º, alínea b), do Código de Processo Civil.
Processo 87670/25.1BELSB.CS1
I. Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
II. Residindo o Recorrente (legalmente) em Portugal, beneficia da aplicação do princípio da equiparação nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da CRP, donde, com exceção dos direitos a que se reporta o n.º 2 do normativo constitucional, encontra-se assegurado o exercício dos direitos cuja tutela reclama em moldes idênticos aos cidadãos nacionais.