Processo 00873/10.9BEBRG
I. Decorria do disposto do art. 108.º do CPA na redação aplicável que o deferimento tácito se verificava apenas nas situações expressamente previstas na lei, fosse nos termos do disposto no n.º 3 daquela mesma norma, fosse por força de regime especial.
II. Não estando previsto na lei o deferimento tácito dos pedidos de dispensa temporária de pagamento de contribuições à segurança social, fosse no supracitado n.º 3 do art. 108.º do CPA, fosse no regime aplicável constante no DL n.º 89/95, de 6 de maio, o decurso do tempo apenas permitia à Recorrente presumir a formação do ato de indeferimento tácito, nos termos e para os efeitos do disposto no então art. 109.º do CPA.
III. Atendendo ao objetivo pretendido através da concessão do incentivo, que era o de combater o desemprego, assim procurando promover a contratação de pessoas que pretendessem integrar a vida ativa e de pessoas em situação de “desemprego prolongado”, não havia que relevar as situações descritas pelo Recorrente, de empregados despedidos cujo despedimento apenas se concretizou formalmente em 2007, empregados temporariamente cedidos a outra entidade, e, muito menos, de empregados que se despediram em 2007, mas que em 2006 se encontravam ao seu serviço, ainda que em funções diversas da funcionária relativamente à qual foi requerido o benefício.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)