EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.09.2023, pela qual foi procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolvida da instância a Entidade Demandada, na acção administrativa urgente de contencioso de massa que moveu contra o Município .... Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 130º, 580 a 582º do Código de Processo Civil, pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que decida não conhecer da litispendência ou, quando assim se não entenda, julgada não verificada a litispendência, seguindo o processo os seus normais e ulteriores termos. O Município recorrido apresentou contra-alegações a defender a decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo proferiu sentença que julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e absolveu a entidade demandada da instância, decisão com a qual não se conforma. 2. Em primeiro lugar, resulta dos documentos com as refª ...17 (citação), ...37 (aviso de receção), ...83 (acórdão do TCAN) e ...72 (despacho que ordenou a notificação para contestar, datado de 18/07/2023), que a citação nestes autos ocorreu em primeiro lugar (em 23/03/2023), embora tal não integre a factualidade dada por provada. 3. Deve, por isso, ser aditado aos provados o seguinte facto: a entidade demandada foi citada nos presentes autos em 23/03/2023. 4. Considerando o aditamento pretendido à matéria de facto, é forçoso concluir que a questão da litispendência não pode ser apreciada na presente ação, mas no processo 156/23.4BEPNF. 5. A isto acresce que a questão da litispendência nos dois processos referidos é uma exceção que se afigura artificial e desprovida de sentido útil, pois que, no caso dos procedimentos em massa, o Tribunal não é colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir decisão anterior, porque o artigo 99.º, n.º 4 do CPTA determina a apensação obrigatória dos processos judiciais relativos ao mesmo procedimento concursal.
Jurisprudência
Processo 00095/23.9BEPNF
6. Quando assim se não entenda, sem prescindir, não se verifica uma situação de litispendência, porque nem os factos são os mesmos, nem o pedido o é, num e noutro processo. 7. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos art. 130º, 580 a 582º do CPC, pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida não conhecer da litispendência ou, quando assim se não entenda, julgada não verificada a litispendência, seguindo o processo os seus normais e ulteriores termos. Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, sempre com o mui Douto suprimento, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que acolha a motivação e conclusões que antecedem, farão a costumada e sã Justiça! * II –Matéria de facto. O Recorrente tem razão quando defende que se deve aditar um facto relevante, a data em que ocorreu a primeira citação (antes do recurso jurisdicional) no presente processo: 23.03.2023. Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1) A 20/02/2023, «AA» intentou acção de contencioso pré-contratual contra o Município ..., à qual foi atribuída o n.º de processo 95/23.9BEPNF (provado por documento – cf. comprovativo de entrega da petição inicial, a fls. 1 do SITAF, processos 95/23.9BEPNF). 2) Na petição inicial doeste processo «AA» deduziu os seguintes pedidos: “(...) A. Ser anulado o despacho proferido no âmbito do presente procedimento, que decidiu pela aplicação ao A. do método de seleção previsto no nº 1 do art. 36º da LGTFP e, consequentemente, ordenou a sua exclusão. B. Ser a ré condenada a proferir nova decisão que determine a aplicação ao A. do método de seleção previsto no nº 2 do art. 36º da LGTFP. Por outro lado. C. Requer a V. Exa. adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário, ordenando a suspensão do procedimento concursal até prolação de decisão final nestes autos, suspendendo o ato de adjudicação”. (provado por documento – cf. petição inicial processo 95/23.9BEPNF, a fls. SITAF). 3) Em 25/02/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença de indeferimento liminar (provado por documento – cf. sentença, fls. 4 a 14 do SITAF).
4) «AA» apresentou recurso da decisão liminar para o Tribunal Central Administrativo Norte, do qual, em 16/06/2023, profere acórdão com o seguinte segmento decisório: “1. Revogam a decisão recorrida. 2. Convolam o processo, agora apenas para a apreciação dos dois primeiros dos pedidos, em processo contencioso de procedimento de massa previsto no artigo 99.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Ordenam a baixa dos autos à Primeira Instância para aí prosseguirem os seus normais termos sob esta forma processual, se nada mais a tal obstar”. (provado por documento – cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 446 a 451 do SITAF). 5) Em 22/03/2023, «AA» apresentou ação de contencioso de massa contra o Município ..., à qual foi atribuída n.º de processo 156/23.4BEPNF (provado por documento – cf. comprovativo de entrega da petição inicial, a fls. 1 a 22 do SITAF, do processo 156/23.4BEPNF). 6) Na petição inicial identificada no ponto anterior, «AA» deduziu o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, A. Ser anulado o despacho proferido no âmbito do presente procedimento, que decidiu pela aplicação/manutenção ao A. do método de seleção previsto no nº 1 do art. 36º da LGTFP e consequentemente, ordenou a sua exclusão e todos os actos que dele dependam, B. Ser anulado o despacho de homologação da lista unitária de ordenação final, Ser a ré condenada a proferir nova decisão que determine a aplicação ao A. do método de seleção previsto no nº 2 do art. 36º da LGTFP”. (provado por documento – cf. comprovativo de entrega da petição inicial, a fls. 1 a 22 do SITAF, do processo 156/23.4BEPNF). 7) A 28/03/2023, o Município ... foi citado para contestar no processo nº 156/23.4BEPNF (provado por documento – cf. comprovativo AR, 156/23.4BEPNF, fls. 221 a 222 do SITAF). 8) A 18/07/2023, o Município ... foi notificado para contestar no processo 95/23.9BEPNF (provado por documento – cf. processo 95/23.9BEPNF, a fls. 464 do SITAF). 9) Em 23/03/2023 o Município ... foi citado para contestar no presente processo 95/23.9BEPNF (provado por documento – cf. processo 95/23.9BEPNF, documentos com as refª ...17 (citação), ...37 (aviso de receção). *
III - Enquadramento jurídico. Este é o teor da decisão recorrida, na parte relevante. “(…) A litispendência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da ação e cuja verificação origina a absolvição da Entidade Demandada da instância (artigo 89.º, n.º 4 alínea i) do CPTA). A exceção em causa é um pressuposto processual, negativo, cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo, de forma a evitar que o Tribunal se veja na contingência de proferir uma decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra. Para aferir se estamos perante uma situação de litispendência, é necessário verificar se existe a repetição de uma causa em curso, o que se considera quando é proposta uma ação idêntica a outra no que respeita aos sujeitos processuais, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1 CPC). Importa referir que, a litispendência tem como pressuposto a repetição de uma causa, quando está uma outra em curso, tal como resulta do artigo 580.º, n.º 1 e 2 do CPC. Antes de apreciarmos se, no caso, se verifica a exceção de litispendência, importa esclarecer que, apesar do presente processo ter uma numeração inferior, atendendo ao indeferimento liminar e consequente revogação da sentença, a Entidade Demandada só foi notificada para contestar a 18/07/2023, conquanto que no processo 156/23.4BEPNF, foi citada a 28/03/2023, factos 7) e 8). Assim sendo, e nos termos do artigo 582.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a litispendência deve ser deduzida na presente ação, tal como ocorreu. Vejamos. Ambas as ações são intentadas por «AA» contra o Município ..., pelo que, é evidente que existe uma repetição quanto às partes do ponto de vista da qualidade jurídica, para efeitos do artigo 581.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. No que respeita ao pedido, considera-se que existe uma repetição quando, em ambas as ações, se pretenda obter o mesmo efeito jurídico (artigo 581.º, n.º 3 do CPC). Atentemos ao segmento petitório de ambas as ações, e reproduzido nos factos 1) e 6). Em ambas as ações, evidencia-se que o pedido e os argumentos que o sustentam, demonstram que o Autor pretende a anulação do despacho proferido no âmbito do procedimento concursal comum para a constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo aviso 14363/2021, de 29 de julho, publicado no Diário da República n.º 146/2021, série II, e que decidiu pela aplicação ao Autor do método de seleção previsto no nº 1 do art.º 36.º da LTFP. Além disso, em ambas, cumula essa pretensão com a demanda de que a Entidade Demandada seja condenada a proferir nova decisão que determine a aplicação ao Autor do método de seleção previsto no nº 2 do art.º 36.º da LTFP.
Acresce que, a causa de pedir, em ambos os processos, e que se afere da leitura de ambas as petições iniciais, reside no facto de no âmbito do procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público ter sido aplicado a «AA» o método de seleção previsto no artigo 36.º n.º 1 da LTFP, em detrimento do previsto no n.º 2 do mesmo normativo. Assim, a pretensão deduzida deriva do mesmo facto jurídico, a aplicação, no âmbito do mesmo procedimento concursal, do método de seleção do artigo 36.º, n.º 1 da LFTP. Além disso, é importante ressalvar que os pedidos formulados no processo n.º 156/23.4BEPNF abrangem por completo as pretensões formuladas no âmbito do presente processo. Mais, a manutenção das duas ações poderia levar o Tribunal a proferir, para a mesma situação de facto e de direito, duas sentenças sobre o mesmo objeto e pretensão, que no limite poderia originar decisões contrárias, prejudicando assim a justa composição do litígio, sendo precisamente essa a finalidade da litispendência. Em face ao exposto, verificando-se a tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, é de julgar procedente a exceção de litispendência e, em consequência, absolver a Entidade Demandada da instância nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 4 da alínea l) do CPTA.” Decisão que se mostra acertada. Desde logo não se vê a pertinência da invocação do facto de se tratar contencioso de procedimento em massa para o tema da excepção de litispendência. O contencioso de procedimento em massa tem subjacente um procedimento administrativo com mais de 50 participantes – n.º1 do artigo 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A excepção da litispendência tem como pressuposto a tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir – artigo 581.º do Código de Processo Civil. À partida, portanto, uma previsão legal não bule com a outra: haverá tantos processos quantos os participantes que impugnem o mesmo acto final no procedimento em massa; só ocorrerá litispendência quando o mesmo candidato impugne o mesmo acto com os mesmos fundamentos. E para que se verifique a litispendência releva sobretudo o critério da identidade material ou substancial. Como defende Antunes Varela e outros, na Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pagina 302: “Para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no artigo 498º [actual artigo 581º], mas também à diretriz substantiva traçada no n.º 2 do artigo 497º [n.º2 do actual artigo 580º], onde se afirma que a excepção de litispendência (tal como a de caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior”.
No caso mostra-se verificada a tríplice identidade de autor, pedido e causa de pedir, de um ponto de vista substancial. O Recorrente, de resto, nem põe em causa o concretamente decidido neste aspecto. Invoca apenas o procedimento em massa para classificar de afigura “artificial e desprovida de sentido útil” a invocação da exepção de litispendência. Mas como vimos, o contencioso de procedimentos em massa não afasta a possibilidade de verificação da excepção de litispendência porque são realidades jurídicas distintas com pressupostos distintos que se podem verificar em simultâneo. Finalmente, quanto à acção em que se verificou em primeiro lugar a citação, para efeitos da previsão legal contida nos n.ºs 1 e 2, do artigo 582º do Código de Processo Civil, também aqui o Recorrente não tem razão. No pressente processo, o n.º 95/23.9BEPNF, a citação do Município ... verificou-se em 23.03.2023, facto 9) aditado a requerimento do Recorrente. No processo nº 156/23.4BEPNF a citação do Município ... verificou-se em 28.03.2023, facto 7) dado como provado. Deve portanto, ter-se por intentado em primeiro lugar o presente processo e, por isso, foi aqui devidamente suscitada a excepção da litispendência. Termos em que se impõe negar provimento ao recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida. Custas Pelo Recorrente. * Porto, 30.11.2023 Rogério Martins Isabel Costa Nuno Coutinho, em substituição