Processo 01817/21.8BEPRT
1. O facto de a pretensão deduzida na acção para prática de acto devido não se materializar directamente, apenas, com a aplicação da lei, necessitando da prática de actos administrativos para o efeito não retira a situação a última previsão legal da alínea a) do n.º 4 do artigo 67º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redaçcão dada por este Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10. 2. Pelo contrário: precisamente por ser necessária a prática de um acto que verta para a situação jurídica concreta a previsão legal é que há a necessidade de condenação à prática do acto devido. E, como qualquer acto administrativo, também o acto administrativo devido pressupõe a definição em concreto da situação jurídica do interessado, ou seja, a aplicação da norma ao caso concreto, o mesmo é dizer, a afirmação de que o interessado preenche os requisitos ou pressupostos para a aplicação da norma. 3. Só faltaria o pressuposto de o direito resultar directamente da lei se envolvesse algum juízo discricionário por parte da Administração porque aí entre a lei e a situação jurídica concreta dos interessados se interporia a vontade da Administração. 4. No que diz respeito aos actos de processamento de vencimento, sempre foi entendimento maioritário o de que tais actos, para se consolidarem na ordem jurídica, devem preencher dois requisitos: 1º - devem constituir uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; 2º - o acto de processamento inovatório deve ser notificado ao interessado tal como os demais actos administrativos, ou seja, em obediência ao disposto nos artigos 68º do Código de Procedimento Administrativo. 5. Não tendo sido praticado qualquer acto administrativo, não se aplica ao caso o prazo geral de impugnação de três meses, previsto no artigo 58.°, n.° 2, b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou qualquer outro, pelo que não se pode concluir pela existência de acto consolidado na ordem jurídica oposto à pretensão deduzida em juízo, para efeitos do disposto no artigo 38º, n.º2 do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)