I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva.
II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjectivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de excepções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - A anulação do acto de reversão acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade processual passiva na execução, pelo que em relação à execução o oponente não pode deixar de ser absolvido da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
IV – A absolvição do oponente da instância executiva, em articulação com os fundamentos da sentença relativos à insuficiência de motivação do acto de reversão por falta de ponderação pelo órgão de execução fiscal de decisão absolutória em processo criminal, por falta de demonstração da gerência de facto, deve, este julgado, ser interpretado como estando implícita a anulação do despacho de reversão.
V - A obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço competente para a execução.
VI - Na falta da execução do julgado pela AT, no prazo previsto para a execução espontânea do mesmo, após o respectivo trânsito, haverá lugar à sua condenação, in casu, na prática de um acto, no prazo que se fixa em 30 (trinta) dias, onde pondere, tome posição e se pronuncie sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º 691/14.5T9BRG, em relação aos PEF n.º 0301201000216488 e apensos, conforme determinado na sentença exequenda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)