Processo 00902/19.0BEPNF-S2
1 – Tendo o Autor sido presente a Junta médica constituída no seio do Exército Português, tempo em que não lhe foi reconhecido o acidente em que foi interveniente como tendo ocorrido em serviço, embora lhe reconhecendo incapacidade para todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 16,07%, mas com ela não concordando, e principalmente, por pretender obter a sua qualificação como acidente em serviço, nos termos e para efeitos do disposto no regime jurídico a que se reporta o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, foi nesse pressuposto que intentou a acção para reconhecimento de direitos aí previstos. 2 – Para efeitos de fixação de IPP na decorrência de acidente em serviço, a perícia médica legalmente devida é a que se reportam os artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que é constituída por um colégio de três peritos [um nomeado pela CGA, outro pelo INMLCF, e outro pelo interessado – Cfr. artigo 38.º, n.º 3], sendo que, para a eventualidade de o visado não concordar com a decisão que tenha sido fixada em sede da IPP, pode requerer uma junta de recurso, na qual serão intervenientes novos membros, podendo todavia, caso assim o queira o interessado, manter-se o médico por si designado [Cfr. artigo 38.º, n.º 3 do mesmo diploma legal]. 3 – Em conformidade com o que assim tem sido reiteradamente julgado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, não pode ser deferida a realização de uma perícia médica [que sempre seria realizada por perito singular - Cfr. artigo 467.º, n.º 1 do CPC] a realizar por perito designado pelo INMLCP, que tenha por objecto a emissão de uma pronúncia nos termos e para efeitos da fixação de IPP de que tenha ficado a padecer na decorrência de um acidente em serviço, quando de resto, atento o regime jurídico convocável [o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro], já foi proferida decisão por junta médica, a qual não objecto de impugnação judicial [porque assim não o patenteia o Autor nos autos].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)