Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: «...A...», após a prolação de Acórdão, vem solicitar aclaração/reforma da condenação em custas, nos seguintes termos: 1. Em 2011, na PI da presente Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 2006 a Impugnante, atribuindo à ação o valor de 108.137,87€, invocou a isenção de custas prevista no artº 4º.1-f) do RCP, assim justificando não ter junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça (artº 552º.8 do CPC). 2. Estava em causa a reação contra a liquidação da IRC maioritariamente indevida sobre a atividade da Impugnante no âmbito da solidariedade social. 3. Face àquele invocado fundamento de isenção de custas, a Impugnação Judicial foi admitida e, em 2020-03-10, foi proferida sentença que confirmou a fixação do valor da causa em 108.137,87€, julgando-a procedente em 78% e improcedente em 22% e, nessa proporção, condenou a Impugnante e a FP no pagamento das custas, 4. Sem a habitual declaração de que a condenação da Impugnante em 22% das custas ocorria sem prejuízo da isenção que lhe vinha a ser reconhecida. 5. Em 2020-07-02, a Impugnante ainda apresentou recurso, daquela parte da sentença que lhe fora desfavorável, para esta 2ª Instância, atribuindo-lhe o valor de 32.603,70€, voltando a invocar a isenção de custas prevista no artº 4º.1-f) do RCP, assim justificando não ter junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça (artº 642º do CPC). 6. Face ao invocado fundamento de isenção de custas, a Impugnação Judicial foi admitida, quer na Primeira Instância, quer nesta Segunda, que, assim, consideraram fundado o invocado direito à isenção de custas, 7. E, a final, por Acórdão de 2024-05-23, foi negado provimento ao recurso, com a condenação da Recorrente nas custas do processo, 8. novamente sem a declaração de que a condenação da Impugnante ocorria sem prejuízo da isenção de custas que beneficiava. Assim, a Impugnante vem solicitar a V/ Exa se digne aclarar se a sua condenação em custas, na proporção de 22% na 1ª Instância e de 100% no Recurso, deve ser considerada sem prejuízo da isenção de que beneficia. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a simplicidade da questão a decidir. **
Jurisprudência
Processo 01678/11.5BEBRG
A questão a decidir, prende-se exclusivamente em esclarecer se a Impugnante beneficia ou não do regime de isenção de custas previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. ** Para análise desta questão, recordemos o que ficou assente na matéria de facto, que ora se transcreve: 1. A “«...A...»”, com o NIPC ...50, ora Impugnante, fundada em 1944 e reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, foi registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, na Direcção Geral da Segurança Social, e exerce a actividade de “Organizações Religiosas”, a que corresponde o CAE 31 310 - cfr. fls. 117, 175, 176, 177, dos autos e relatório de inspecção tributária, no processo administrativo (PA); 2. Por despacho de 14.04.1992, proferido pelo Subdirector Geral das Contribuições e Impostos, ao abrigo de poderes delegados, foi reconhecida, à Impugnante, isenção de IRC, relativamente aos seguintes rendimentos: “(…). CATEGORIA C - rendimentos comerciais e industriais, directamente derivados do exercício das actividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários; CATEGORIA E - (….); CATEGORIA F - (…); e CATEGORIA G - (…). (…).” - cf. fls. relatório de inspecção tributária inserto no processo administrativo (PA). 3. Do “Compromisso da Irmandade da «...A...»”, consta, designadamente o seguinte: “(…). CAPÍTULO I (Denominação, Natureza, Organização e Fins) Artigo 1.º 1. A Irmandade da «...A...», fundada no ano de 1944 e constituída na ordem jurídica canónica, é uma associação de pessoas vocacionadas para o exercício da solidariedade social iluminada pela doutrina social da Igreja Católica e tem como objectivo minorar e satisfazer carências sociais e praticar actos de culto divino, de harmonia com o seu espírito tradicional, inspirado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.
(…). Artigo 2.º 1. No campo social, a acção da Irmandade consiste na prática das catorze obras de misericórdia, actualmente com expressão prática nos seus estabelecimentos Lar, Creche, Jardim de Infância, Centro de Dia, Apoio Domiciliário, Centro de Actividades Ocupacionais, Hospital e em outros departamentos já existentes, tudo sem prejuízo de outros estabelecimentos assistenciais que a Irmandade venha a criar ou em que, com outras entidades, venha a cooperar. 2. (…). 3. No desenvolvimento do seu duplo objectivo, social e religioso e ponderados os verdadeiros interesses em causa, a Irmandade deve orientar a sua acção com prevalência dos fins sociais, para o que, não só conservará e procurará ampliar o seu património, como se esforçará por actualizar as modalidades de solidariedade social a seu cargo e fundar novos estabelecimentos de assistência. (…). CAPÍTULO VII (Disposições Gerais e Transitórias) (…). Artigo 67.º 1. No caso de extinção da Irmandade, e com exclusiva ressalva de lei imperativa em contrário, os seus bens reverterão em favor das instituições privadas de solidariedade social com sede no Concelho ..., com preferência para as que prossigam acção social idêntica à dela. 2. (…)”. - cfr. fls. 51 a 58 dos autos; 4. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI20....197, decorreu uma acção inspectiva, desde o dia 22/04/2009 até ao dia 09/06/2009, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., que incidiu sobre IVA e IRC, relativos ao exercício de 2006 – cfr. relatório de inspecção tributária inserto no PA; 5. Através do Ofício n.º ...60, datado de 09.07.2009, dirigido à Impugnante os Serviços de Inspecção Tributária comunicaram-lhe o projecto de relatório da inspecção para, querendo, exercer o direito de audição. 6. A Impugnante não exerceu o direito de audição.
7. Em 04.08.2009, foi elaborado relatório de inspecção tributária, sobre o qual recaiu, em 07.08.2009, despacho de concordância do Director de Finanças ..., extraindo-se do seu teor e com relevância para os presentes autos, o seguinte: “(…) III.3.1 – ACTIVIDADES ISENTAS (…). III.3.1.1 – EM SEDE DE IRC De acordo com a alínea c) do nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 10º do CIRC estão isentas de IRC as seguintes valências: a) Creche; b) Apoio ao domicílio; c) Centro de Dia; d) Lar; e) CAO (Centro de actividades ocupacionais); f) Projectos desenvolvidos no âmbito de programas operacionais (Projecto Equal (apoiado pela Cruz Vermelha Portuguesa); Programa Constelação (projecto de formação apoiado pelo IEFP, cujo objectivo é dar formação a pessoas externas à instituição). uma vez que todas estas actividades se enquadram com os estatutos da instituição nomeadamente com os artigos 1.º e 2.º. Referimos ainda que devido à natureza das valências são pagas mensalidades cujo cálculo é efectuado com base nos rendimentos auferidos pelo agregado familiar, o que origina que os utentes pagam valores diferentes entre si. Desta forma podemos concluir que estas situações têm como objectivo diminuir o hiato entre as pessoas mais carenciadas e as mesmas proporcionando-lhes os mesmos serviços. (…). III.3.2 - ACTIVIDADES SUJEITAS III.3.2.1 - EM SEDE DE IRC De acordo com a alínea c) do n.º 1, conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º do CIRC (anterior artigo 9.º) estão sujeitas a IRC as seguintes valências: a) Farmácia;
b) Parafarmácia/Ortopedia; c) Hospital; d) Empresas de Inserção (Lavandaria, Jardinagem e Pastelaria). uma vez que estas actividades não se enquadram nos estatutos desta instituição, têm como finalidade a obtenção de lucros. Facilmente se pode comprovar esta situação uma vez que o preço pelos serviços prestados/bens vendidos obedecem a uma tabela, não tendo em atenção os rendimentos dos utentes, uma vez que o sujeito passivo celebrou protocolos com diversas instituições (a título de exemplo o Serviço Nacional de Saúde e companhias de seguro), onde cobra uma taxa aos mesmos sendo o restante valor dos serviços pagos pelas instituições em causa. Chamamos ainda a atenção para o facto de qualquer pessoa poder usufruir dos seus serviços/produtos desde que pague a sua comparticipação pela aquisição dos mesmos. Pela sua natureza estas valências não se enquadram nos estatutos do sujeito passivo por não possuírem qualquer cariz social como anteriormente provamos assim, em termos de conclusão estas actividades são meramente comerciais e industriais pois o seu objecto principal é a obtenção do lucro, logo, de acordo com o estipulado no artigo 15º conjugado com os artigos 48º e 49º todos do CIRC estão sujeitos a IRC. (…). III.7.1 - APURAMENTO DO RENDIMENTO GLOBAL Após ter sido efectuado o enquadramento do sujeito passivo em sede de IRC, no ponto 3.3 deste Relatório iremos agora efectuar o apuramento do Rendimento Global. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º, conjugado com os artigos 15º, 48º e 49º todos do CIRC temos que ter em conta os Custos, Proveitos das respectivas valências, bem como os custos e proveitos comuns. Questionado o TOC sobre o facto de ao elaborar a demonstração de resultados por valência, eram considerados os custos/proveitos comuns nos termos do artigo 49º do CIRC, o mesmo respondeu afirmativamente. Para o cálculo do rendimento global iremos considerar o resultado líquido apurado na demonstração de resultados apresentada pelo sujeito passivo. Assim, Resultado Líquido da Farmácia ……………………………. 356.811,91 € Resultado Líquido do Hospital …………………………… -60.519,05 € Resultado Líquido das Empresas de Inserção …………………. 829,82 € Resultado Líquido Parafarmácia/Ortopedia ………………… 5.921,84 € Resultado Líquido das Empresas de Inserção ………………….. 954,63€ RENDIMENTO GLOBAL para 2005 ………………….……. 303.999,15 € (…).
III.7.4 – DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS (…) Dos documentos analisados, constatámos que estão contabilizados custos para os quais não existe qualquer documento justificativo da aquisição (factura, venda a dinheiro ou recibo) a não ser cópia do extracto bancário ou documentos internos. Uma vez que não podemos identificar o documento que lhes deu origem e esta situação pode originar uma duplicação na contabilização das mesmas. Na mesma situação encontramos também documentos que nos indicam nomes não conseguindo identificar as pessoas em causa (nome completo e NIF). Assim, não iremos considerar os seguintes valores: […] III.7.4.2 - Honorários Da análise documental em causa constatamos que o sujeito passivo contabilizou os seguintes valores (Quadro) (…) como honorários pagos que não possuem qualquer documento comprovativo quer do recebimento do valor, quer da identificação do beneficiário do mesmo. O sujeito passivo foi notificado em 2009/05/15 para nos fornecer a identificação dos beneficiários destes valores, no entanto declarou que não foi possível identificar os mesmos. III.7.4.3 – Outras Despesas Da análise documental constatamos que o sujeito passivo contabilizou os seguintes valores (Quadro) (…) Como custos do exercício, que não possuem qualquer documento de aquisição para justificar os mesmos, sendo que os elementos de suporte são na sua maior parte extractos bancários. O sujeito passivo foi notificado em 2009/05/15 para nos fornecer os documentos comprovativos das despesas, no entanto declarou que só possuía os elementos constantes da contabilidade. […] RESUMINDO
O Sujeito Passivo contabilizou os seguintes custos: DESCRIÇÃOITEMVALOR Deslocações/CombustíveisIII.7.4.1675,01€ HonoráriosIII.7.4.219.135,00€ Outros CustosIII.7.4.315.046,99€ Ofertas sem identificar os DestinatáriosIII.7.4.417.442,54€ TOTAL DO ITEM III.7.452.299,57€ que não poderemos considerar como tal, uma vez que os mesmos não estão devidamente documentados por este facto o sujeito passivo contrariou o disposto no artigo 23º, conjugado com a alínea g) do nº 1 do artigo 42º ambos do CIRC. (…) III.8 – TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA EM IRC Pelo exposto na alínea III.7.4) o sujeito passivo contabilizou despesas que consideramos “não documentadas” no valor total de 52.2999,54 €. De acordo com o estipulado no nº 2 do artigo 81º do CIRC a taxa de Tributação Autónoma será 70%, assim o valor a pagar será de 36.609,68.” (…)” 8. Na sequência das conclusões do relatório de inspecção, foi fixada a matéria tributável do exercício de 2006, por avaliação directa (correcções meramente aritméticas), no montante de €385.656,32. 9. Através do ofício nº ...47, de 12.08.2009, recepcionado pela impugnante em 14.08.2009, foi-lhe notificado o relatório de inspecção tributária – cfr. ofício e aviso de recepção insertos no PA. 10. A 28.08.2009, na sequência das referidas correcções, foi emitida a liquidação de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nº ...49, respeitante ao ano de 2006, no valor de €123.662,88 – cfr. fls. 41 do PA. 11. A Impugnante apresentou reclamação graciosa, autuada sob o nº ...72, que mereceu despacho de deferimento parcial de 20.08.2010, do Director de Finanças Adjunto, por delegação, quanto à isenção dos rendimentos das empresas de inserção (Lavandaria, Jardinagem e Pastelaria), custos relativos à aquisição de receitas e vinhetas médicas e às tributações autónomas das seguintes despesas: Ofertas; Deslocações e Combustíveis.
12. Na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa, foi emitida, em 13.09.2010, a liquidação de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) nº ...95, respeitante ao ano de 2006, no valor de €108.137,87 (que inclui “tributações autónomas” no montante de €23.927,39 e juros compensatórios na importância de €8.676,31) – cfr. docs. 1 com a PI (fls. 34 do suporte físico dos autos) e fls. 74 e 75 do PA. 13. Em 05.11.2010, foi apresentado recurso hierárquico (nº 2010/0742), sobre o qual recaiu despacho de indeferimento de 17.06.2011, da Directora de Serviços da DS do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, por subdelegação – cfr. doc. 2 junto com a PI (fls. 35 e ss. do suporte físico dos autos) e fls. 84 e ss. do PA. Mais se provou o seguinte: 14. A Impugnante desenvolve a sua actividade socorrendo-se das quotizações e do voluntariado dos seus associados, do voluntariado dos titulares dos seus órgãos estatutários, do trabalho prestado pelos seus trabalhadores, dos donativos que recebe, dos apoios municipais, dos subsídios do Estado e dos rendimentos dos serviços que presta e dos bens que fornece; 15. A Impugnante aplica os rendimentos das valências superavitárias, incluindo os da Farmácia e do Hospital, ou os resultados dos exercícios superavitários, na actualização dos padrões de desenvolvimento técnico e social dos próprios serviços que os geram, na criação e sustentação doutros serviços de apoio aos carenciados e excluídos e na compensação dos resultados deficitários destes; 16. A Impugnante nunca distribuiu qualquer lucro, nomeadamente da Farmácia ou do Hospital; 17. A Farmácia, nos anos de 2002 a 2010, forneceu medicamentos, gratuitamente, aos utentes carenciados internados no Lar de Idosos e no Lar de Deficientes/Lar residencial, à Unidade de Cuidados Integrados (UCCI), ao Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) e ao Jardim de Infância – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 68 e 69 dos autos; 18. Os medicamentos fornecidos gratuitamente pela Farmácia aos utentes do Lar de Idosos, em 2002 a 2004, importaram em € 27.381,67 e os fornecidos gratuitamente aos utentes do Lar de Deficientes/Lar Residencial, em 2003 a 2005, importaram em € 3.356,70 – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 68 e 69 dos autos; 19. Os medicamentos fornecidos gratuitamente pela Farmácia aos utentes do Lar de Idosos, em 2005, 2006 e 2007, e do Lar de Deficientes/Residencial, em 2006 e 2007, importaram em quantias aproximadas às referidas nos pontos anteriores; 20. Nos anos de 2008 e 2009 a Impugnante acumulou o montante de EUR 42.848,76 de medicamentos não pagos pelos idosos – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 68 dos autos; 21. No período de 01/01/2008 a 10/05/2010, os montantes de medicamentos e suplementos alimentares fornecidos gratuitamente pela Farmácia a utentes carenciados da UCCI foram de EUR 16.043,26, dos Lares de idosos de € 2.803,14, do Lar de Deficientes e do CAO de EUR 1.694,63 e do Jardim de Infância de EUR 411,25 – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 91 a 97 dos autos;
22. Os medicamentos fornecidos gratuitamente pela Farmácia, nos anos de 2002 a 2007, aos utentes carenciados da UCCI, do CAO e do Jardim de Infância, importam em quantias aproximadas às referidas na alíneas anteriores; 23. No período de 31/08/2006 a 30/05/2010, os valores de serviços hospitalares prestados gratuitamente a utentes carenciados foi de € 16.073,18 – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 98 dos autos; 24. No período de 01.01.2002 a 31.08.2006, os valores de serviços hospitalares prestados gratuitamente a utentes carenciados foi aproximado ao referido na alínea anterior; 25. Considerando apenas os custos do pessoal, o défice (custos não cobertos pelos utentes nem pela ARSN) do Serviço de Atendimento Permanente (SAP), nos anos de 2006, 2007 e 2008, foi de € 196.785,67 (em 2006), EUR 212.318,76 (em 2007) e de € 55.229,56 (em 2008, concretamente até final de Setembro) – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 99 a 100 dos autos; 26. O SAP já estava deficitário nos anos anteriores; 27. Ao longo dos anos de 2002 a 2008, as somas dos valores recebidos das comparticipações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes, pelas cirurgias, consultas médicas no SAP, nas consultas das especialidades e pelos meios auxiliares de diagnóstico, foram inferiores aos preços de referência das próprias instituições do SNS, fixados pelas Portarias 189/2001, de 9 de Março, 132/2003, de 5 de Fevereiro e 567/2006, de 12 de Junho, quedando-se por menos de metade e de um terço – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 101 a 113 dos autos; 28. Ao longo dos anos de 2002 a 2008, a Impugnante diferenciou os preços pagos, no Hospital, pelos dos utentes, distinguindo utentes isentos e não isentos e, dentro dos isentos, os deficientes – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 167 a 171 dos autos; 29. Ao longo dos anos de 2007, 2008 e 2009, a Impugnante manteve a UCCI, fundada em 2006, com resultados negativos, respectivamente, de € 87.860,89, € 144.151,87 e de € 105.494,89 – cf. documento, junto pela Impugnante, a fls. 114 a 116 dos autos; 30. A Impugnante não recusa a assistência de doentes com fundamento na sua carência de meios económicos; 31. A Impugnante não acciona judicialmente os utentes do seu Hospital, para cobrança de quantias relativas a serviços hospitalares; 32. A Impugnante integra o Grupo das Misericórdias da Saúde – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 117 a 118 dos autos; 33. O Instituto da Segurança Social, I.P. e a Impugnante celebraram, em 11/04/2008, um “Contrato de Comparticipação Financeira”, no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), com vista ao desenvolvimento das respostas sociais do Centro de Dia, Creche, Lar de Idosos, Serviço de Apoio Domiciliário (Idosos), num estabelecimento localizado no Concelho ..., freguesia ..., cujo investimento total ficou orçado em EUR 1 256 190, ficando acordado o financiamento público no montante de EUR 780 731 – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 126 a 132 dos autos;
34. A Impugnante, em 02.01.2010, candidatou-se ao Programa Europeu “PO Potencial Humano”, com vista ao “Apoio ao Investimento a Respostas Integradas de Apoio Social”, para criação de um Lar de Idosos, em ..., tendo tal candidatura sido aprovada – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 133 a 135 dos autos; 35. A Administração Regional de Saúde Norte, o Instituto de Segurança Social, I.P. e a Impugnante subscreverem, em 28/10/2010, um “Acordo para Unidade de Média Duração e Reabilitação” (Cuidados Continuados), tendo sido contratualizada a utilização de 21 lugares (camas) – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 136 a 143 dos autos; 36. O Instituto de Segurança Social, I.P. e a Impugnante celebraram, em Março de 2011, um “Acordo de Cooperação” relativo ao estabelecimento designado por “Lar de Idosos do Centro de Apoio à Infância e à Terceira Idade”, para desenvolvimento, pela Impugnante, de Lar de Idosos (30 utentes), Centro de Dia (10 utentes), Apoio Domiciliária (10 utentes) e Creche (33 utentes) – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 144 a 155 dos autos; 37. A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e a Impugnante celebram, em 01/04/2011, “Acordo de Cooperação” que teve por objecto regular e definir os termos em que a prestação de cuidados de saúde, em complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, é assegurada pelo Hospital da Impugnante – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 156 a 164 dos autos; 38. A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., o Instituto de Segurança Social, I.P. e a Impugnante celebram, em 11/03/2011, “Acordo para Unidade de Longa Duração e Manutenção” (Cuidados Continuados), tendo sido contratualizada a utilização de 25 lugares (camas) – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 165 a 170 dos autos; 39. No conjunto das áreas de construção ocupadas com as várias valências da Impugnante, o hospital, com 3.902 m2, queda-se pelos 20% do total – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 171 dos autos; 40. Os investimentos no Hospital, nos anos de 1998 a 2008, tiveram lugar porque as instalações do mesmo, quando foram recebidas do Estado, estavam degradadas e despidas de todo o equipamento; e porque, entretanto, a Impugnante teve de investir na afirmação da qualidade do serviço; 41. As restantes valências da Impugnante (além do Hospital e da Farmácia) têm vindo a apresentar um crescimento positivo, o que se reflecte, designadamente, através do aumento do número de utentes e do aumento/diversificação das mesmas – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 172 a 188 dos autos; 42. A Impugnante responde a solicitações de emergência social, acolhendo utentes encaminhados pelo Instituto de Segurança Social, I.P., Comissão de Protecção de Menores concelhia, Centro de Saúde e pelo Hospital ... (antigo Hospital ...) – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 189 a 201 dos autos; 43. A Impugnante acolhe utentes nos estabelecimentos de apoio à infância, à terceira idade e à deficiência, para lá da comparticipação do Instituto de Segurança Social, I.P. (mais 22 nos Lares de Idosos, mais 4 no Centro de Dia, mais 8 no apoio domiciliário, mais 94 na creche, mais 53 no jardim infantil e mais 2 no CAO) e, nesses casos, os utentes
pagam os serviços prestados de acordo com os seus rendimentos – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 189 a 201; 44. A Impugnante vem promovendo, desde 1998, cursos de formação profissional de deficientes e para dar resposta a esses e outros marginalizados criou e mantém três “Empresas de Inserção” – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 189 a 201 dos autos; 45. A Impugnante desenvolveu um projecto de intervenção no âmbito da prevenção das drogas a partir do Instituto da Droga e da Toxicodependência – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 189 a 201 dos autos; 46. A Impugnante tem, desde 2004, um espaço de acesso à Internet aberto à população carenciada – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 189 a 201 dos autos; 47. A Impugnante atende diariamente pedidos de informações na área dos apoios sociais, dando-lhes o devido encaminhamento – cfr. documento, junto pela Impugnante, a fls. 189 a 201 dos autos. ** Apreciando. O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estabelece isenções, subjetivas e objetivas, de pagamento de custas a diversas pessoas e entidades, dispondo a alínea f) do n.º 1, da seguinte forma: «Artigo 4.º (Isenções) 1. Estão isentos de custas: (…) f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável; (…) 5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.». Segundo o Conselheiro Salvador da Costa, o n.º 1 do artigo 4.º do RCP, estabelece uma isenção subjetiva, que têm na sua base a qualidade das partes [vide As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7.ª edição, 2019, Almedina, pág. 104], referindo-se à alínea f), nas págs. 108 e 109, nos seguintes termos: «É uma isenção motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito lucrativo, realizam tarefas em prol do bem comum, do que a comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, porque lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público. O facto de as referidas pessoas coletivas não deverem ter fins lucrativos, condição desta isenção, não obsta a que as suas receitas excedam os custos reais da produção e cujo excesso vá incrementar o seu património instrumental da realização do seu fim legal ou estatutário. São de natureza jurídica privada, abrangendo as pessoas coletivas de mera utilidade pública, incluindo as associações sindicais e patronais, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Têm em comum o facto de serem pessoas coletivas de direito privado, não administradas pelo Estado ou outra pessoa coletiva de direito público, com autonomia em relação a ele, prosseguindo objetivos de interesse público, atuando nos processos judiciais, do lado ativo ou do lado passivo, no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos. É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona nos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto ou pela própria lei coincidentes com o bem comum. O reconhecimento desta isenção depende da demonstração pelas impetrantes das suas especiais atribuições legais ou estatutárias. Neste contexto, esta isenção não abrange as ações cujo fim direto não seja a defesa dos interesses especialmente confiados às referidas pessoas coletivas pela lei ou pelos estatutos, ou seja, não envolve litígios derivados de contratos que celebrem a fim de obterem meios para o exercício das suas atribuições.». A isenção de custas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, apenas abrange as situações, em que a pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, atue no âmbito das suas especiais atribuições, ou seja, segundo o seu escopo social ou que estejam a defender os interesses que lhe estão conferidos pelos estatutos ou pela lei. Será o caso em que a pessoa coletiva atue na defesa dos seus direitos e obrigações inerentes ao seu escopo social ou no âmbito das suas competências especiais.
Tem sido entendimento jurisprudencial que esta isenção de custas não é genérica, mas antes condicionada às matérias que estejam sob litígio, ou seja, que o assunto trazido a Tribunal tenha a ver diretamente com o escopo social da pessoa coletiva sem fins lucrativos. Veja-se, por exemplo o Acórdão da Relação de Guimarães, proferido em 28/06/2018, no processo n.º 988/17.2T8FAF.G1 (disponível em www.dgsi.pt), cujo sumário se destaca: 1- A isenção de custas prevista no art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP, não é uma isenção subjetiva pura, mas antes limitada, além de condicionada. É “limitada” porque a sua concessão não depende apenas da qualidade do sujeito, mas está ainda dependente da natureza das questões, direitos e interesses ou da relação material que é objeto da ação para a qual é requerida. É “condicionada”, porque apesar da isenção, a entidade que dela beneficia pode, a final, vir a ter de suportar as custas, nos termos do art. 4º, n.ºs 5 e 6 do RCP. 2- Aquela isenção deve abranger as ações em que o respetivo objeto contenda exclusivamente com a satisfação dos fins especiais que, em função dos respetivos estatutos, incumbe à pessoa coletiva particular, sem fins lucrativos, prosseguir, ou em que esta prossegue a defesa dos interesses especiais que lhe são atribuídos por lei ou por esses estatutos, ainda que esses interesses e/ou fins sejam prosseguidos na ação por via instrumental, esta entendida nos termos que se passam a enunciar. 3- A apreciação dessa instrumentalidade carece de ser feita por referência ao objeto da concreta ação em que aquela pessoa coletiva seja demandante ou demandada, com vista a verificar se o assunto em discussão nessa ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas por essa pessoa coletiva com terceiro (demandante ou demandado), com vista à prossecução das atribuições (fins) especiais que lhe são fixados pelos respetivos estatutos e/ou à defesa dos interesses especiais que lhe são conferidos por lei ou pelos respetivos estatutos, por serem uma decorrência natural do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem a concretização destes fins e/ou interesses, quer por serem necessários à concretização dos mesmos. 4- A isenção do art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP, abrange as ações referidas em 3), como é o caso de uma ação instaurada por uma IPSS, cuja finalidade estatutária é o apoio à criança, jovens e idosos, a quem incumbe, na concretização desses fins estatutários, criar, manter e desenvolver creche, jardim-de-infância, ATL, colégio e lar, em que o objeto dessa ação é o alegado incumprimento de um contrato de locação financeiro celebrado pelo IPSS com as demandadas, cujo objeto é um leitor biométrico, que aquela locou com vista a colocá-lo nas suas instalações para controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes nessas instalações. Veja-se, ainda o Acórdão da Relação do Porto, de 14/01/2014, tirado no processo n.º 1026/12.7TVPRT.P1 (em www.dgsi.pr), cujo sumário segue: I - Embora as pessoas colectivas só devam, em princípio, exercer os direitos e obrigações para alcançar os fins em razão dos quais a personalidade lhes foi reconhecida, nisto consistindo o princípio da especialidade, este princípio está talhado na lei com bastante latitude, compreendendo os actos necessários à prossecução dos seus fins e ainda os convenientes.
II – Atenta a redacção da alínea f) do nº1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, a isenção de custas das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários (nestes se incluindo os indispensáveis e os instrumentais) à prossecução dos seus fins e já não os convenientes. III - Por se encontrar numa relação de instrumentalidade com o seu necessário escopo social, goza da isenção de custas a associação desportiva, pessoa colectiva sem fins lucrativos, com o fim de desenvolver a prática da educação física e do desporto numa acção em que visa a anulação de deliberações sociais de uma associação desportiva, com idêntico fim, em que se encontra filiada. Veja-se, igualmente, o Acórdão da Relação do Porto, de 17/04/2023, proferido no processo n.º 422/22.6T8VNG-B.P1 (em www.dgsi.pt), cujo sumário segue: I - A isenção de custas prevista no art. 4º/1 f)/5/6 Regulamento das Custas Processuais tem natureza condicional e pressupõe a verificação de requisitos de natureza subjetiva e objetiva. II - As instituições solidariedade social sem fins lucrativos beneficiam de isenção de custas quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou, quando defendem os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; tais conceitos abarcam na sua literalidade os litígios que surjam ao nível dos seus órgãos representativos, as relações de trabalho, as relações com os utentes, fornecedores de bens e serviços e o património, desde que conexos com o seu escopo social. III - A parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, ou, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. Conforme referido na página 25 do Acórdão que se aclara: «O presente recurso visa somente a parte da sentença que não deu razão à Impugnante, ou seja, em relação à tributação autónoma que foi efetuada em relação às despesas não documentadas, sendo que, em sede de Reclamação Graciosa, foram admitidas algumas destas despesas, conforme resulta dos pontos 11 e 12 do probatório.» O Acórdão a aclarar, na pág. 35, conclui da seguinte forma: «Em face do exposto, verificado que esteja um pagamento, diante do qual é possível obter um recibo ou fatura, não é admissível que o comprovativo desse pagamento possa ser substituído por um documento interno elaborado pela própria impugnante. Portanto, as despesas contabilizadas pela Impugnante que não contém documento de suporte externo, quando o deviam ter, devem considerar-se despesas não documentadas, ainda que o sujeito passivo elabore documentos da sua lavra, tal situação não o desonera do dever de apresentar documentos externos que comprovem as despesas que contabilizou apenas com a documentação por si elaborada.
Desta forma, não sendo apresentados documentos idóneos de suporte da contabilidade, está-se diante de uma situação de despesas não documentadas, sujeitas a tributação autónoma, nos termos do artigo 81.º do CIRC, à data aplicável.». Do exposto resulta, que a Impugnante não logrou provar que as despesas que apresentou se destinavam à realização do seu escopo social, ou seja, não demonstrou que tais despesas visavam situações inerentes ao âmbito da sua atuação social ou que tais despesas tenham sido realizadas para defender os interesses que lhe estão conferidos. Desta forma, o litígio em apreço não se pode considerar que abranja as situações em que a pessoa coletiva sem fins lucrativos, tenha atuado exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, ou seja, uma situação de defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos estatutos ou pela lei. Significa isto, que a Impugnante, relativamente à matéria em apreço no recurso, não preenche os requisitos legais necessário para que possa beneficiar da isenção de custas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. E nesta parte, não beneficia da isenção de custas nem 1.ª instância (ali pelo valor fixado na sentença segundo o seu decaimento), nem na 2.ª instância (aqui na totalidade do valor de recurso). * Considerando que a Impugnante deu azo ao presente incidente, será condenada nas custas respetivas, nos termos do item «Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma de sentença», previsto na Tabela II, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, que se fixam em 1UC. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - A isenção de custas prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, apenas abrange as situações, em que a pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, atue no âmbito das suas especiais atribuições, ou seja, segundo o seu escopo social ou que estejam a defender os interesses que lhe estão conferidos pelos estatutos ou pela lei. II - Esta isenção de custas não é genérica, mas antes condicionada às matérias que estejam sob litígio, ou seja, que o assunto trazido a Tribunal tenha a ver diretamente com o escopo social da pessoa coletiva sem fins lucrativos. * *
Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em aclarar o Acórdão, no sentido de que a condenação em custas da Recorrente, não beneficia da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, nos termos acima assinalados. * * Custas do incidente a cargo da Requerente, que se fixam em 1UC. * * Porto, 03 de outubro de 2024. Paulo Moura Graça Valga Martins Irene Isabel das Neves