I. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social, seja em termos de enquadramento na figura do “preço anormalmente baixo”, exige-se que o preço de uma proposta apresentada seja apto a cobrir os custos mínimos necessários à execução do contrato, ainda para mais, no setor da prestação dos serviços de segurança e vigilância privada, como decorre da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, especialmente, do seu art.º 5.º-A.
II. Assim, configura um dever das entidades adjudicantes proceder, precisamente, ao controlo e fiscalização da suficiência do preço proposto face ao custo real da execução do contrato concursado, fiscalização essa que pressupõe, sendo caso disso, a análise microscópica do preço proposto- que pode envolver a decomposição do preço global da proposta nos diversos preços parcelares ou unitários e a sua comparação com ditames normativos quanto a limites mínimos de custo-, bem como a análise macroscópica do preço final proposto.
III. A ratio essendi deste dever de fiscalização dimana de diretrizes europeias e nacionais, em atenção à especificidade da atividade de segurança privada.
IV. Não obstante a Recorrida não ser associada da AES- Associação de Empresas de Segurança, às relações laborais que a dita Recorrida empreende com os seus trabalhadores é, ainda assim, de aplicar o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a referida AES e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços- FETESE, em virtude das sucessivas Portarias de Extensão (v.g. Portaria de Extensão n.º 186/2020, de 6 de agosto, publicada no Diário da república, 1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2020; Portaria de Extensão n.º 153/2021, de 16 de julho, publicada no Diário da república, 1.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2021; Portaria de Extensão n.º 130/2023, de 15 de maio, publicada no Diário da república, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2023; Portaria de Extensão n.º 192/2024/1, de 27 de agosto, publicada no Diário da república, 1.ª série, n.º 165, de 27 de agosto de 2024) ou o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a referida AES e o STAD- Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas, em virtude das sucessivas Portarias de Extensão (v.g. Portaria de Extensão n.º 152/2021, de 16 de julho, publicada no Diário da república, 1.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2021; Portaria de Extensão n.º 196/2022, de 26 de julho, publicada no Diário da república, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2022; Portaria de Extensão n.º 193/2024/1, de 27 de agosto, publicada no Diário da república, 1.ª série, n.º 165, de 27 de agosto de 2024).
V. Esclarecida a aplicação do regime dos CCT às relações laborais que a Recorrida enceta com os seus trabalhadores, importa, em seguida, apurar se as peças do presente procedimento pré-contratual, mormente, o caderno de encargos (doravante, somente CE) estipulam a existência de Chefe de Grupo, ou se a execução das prestações contratuais atinentes ao contrato concursado supõe a existência de vigilante(s) que desempenhe as funções de Chefe de Grupo.
VI. Examinadas as exigências vertidas nas cláusulas 1.ª, 4.ª, 25.ª, 27.ª e 28.ª, n.º 4 do CE, resulta apodítico que a prestação dos serviços de vigilância e segurança concursados no vertente procedimento supõe a existência de vigilantes a exercer as funções de Chefe de Grupo, sendo certo que a própria Recorrida indica como sendo 4 o número total de vigilantes a desempenhar funções de Chefe de Grupo.
VII. Sendo assim, apresenta-se indubitável que a prestação dos serviços concursados no presente procedimento implica a existência da função de Chefe de Grupo.
VIII. O subsídio de função de Chefe de Grupo não é devido por ser inerente a uma categoria profissional, mas sim para compensar o trabalhador pelo exercício de um tipo específico de tarefas ou função enquanto as mesmas subsistirem. O que quer dizer que, cessando o exercício da função, deixa de ser devido o subsídio inerente a tal.
IX. De resto, não é estranho que, na prestação dos serviços de vigilância e segurança um vigilante possa exercer as ditas funções de Chefe de Grupo num determinado local de trabalho e, alterado esse local, cesse o exercício daquelas funções porque, por exemplo, passou a exercer funções num local onde não existem outros vigilantes, ou existindo, o seu número é inferior a cinco.
X. Do que vem de se dizer resulta, então, que o pagamento do aludido subsídio está dependente do exercício efetivo daquela tarefa ou função de Chefe de Grupo, não constituindo uma contrapartida pelo trabalho de vigilante prestado.
XI. E, por assim ser, o subsídio devido pelo exercício da função de Chefe de Grupo não integra a retribuição mensal devida ao vigilante, conformemente ao que decorre dos art.ºs 258.º e 260.º do Código do Trabalho, e que o art.º 32.º de ambos os CCT não contrariam.
XII. Assente que o subsídio de função de Chefe de Grupo não integra a retribuição e não deve, por isso, ser incluído nos subsídios de férias e de Natal, assoma cristalino concluir que o pagamento do sobredito subsídio só é devido com a retribuição mensal, o que perfaz 12 meses.
XIII. O que significa que a previsão do custo adveniente do pagamento do subsídio de função de Chefe de Grupo foi realizada corretamente pela Recorrida, o que conduz à inevitável conclusão de que, pelo menos nesta matéria, a mencionada Recorrida cumpriu as vinculações legais e regulamentares em matéria laboral que incidia sobre o contrato de prestação de serviços concursado.
XIV. E, por esse motivo, não ocorre violação da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, não merecendo a proposta da Recorrida a exclusão do procedimento.
XV. A Recorrente insiste que a proposta da Recorrida detém um preço anormalmente baixo, porque não se apresenta credível que os demais custos que enformam a estrutura do preço da proposta ascendam, somente, a 617,89 Euros, principalmente, quando tomando em atenção o valor do prémio anual do seguro pago pela mesma Recorrida, consonantemente com o que decorre dos pontos E, M e N do probatório.
XVI. Mas esta posição não pode merecer acoito por este Tribunal de Apelação. Por três razões:
XVII. Primeira, porque o valor total dos custos não diretos não é de 617,89 Euros, mas sim 774,32, uma vez que, além dos custos com seguros, “provisões de férias e subsídio ano seguinte”, “recrutamento, formação e estágio”, “formação em SBC-DAE”, “absentismo pago, uniforme”, “material e equipamentos técnicos”, “central de controlo e controlo operacional”, “viatura” e “medicina do trabalho”, a Recorrida também acrescentou o “custo de estrutura” no montante de 10,00 Euros, a “margem comercial” no montante de 2,16 Euros e os “aumentos salariais previstos para 2023, 2024 e 2025” no montante de 144,27 Euros.
XVIII. Segunda, porque os valores vindos de indicar referem-se a custos mensais, o que significa que aqueles custos perfazem, anualmente, o montante de 9.291,96 Euros, ascendendo a um valor global previsto de 27.875,88 Euros para 36 meses de duração do contrato. Não está em causa, portanto, um valor despiciendo ou que se apresente como irrazoavelmente baixo.
XIX. Terceira, porque, relativamente ao custo decorrente do pagamento do prémio anual de seguro, olvida a Recorrente que o custo atinente ao prémio anual do seguro deve repercutir-se pela globalidade dos contratos em execução celebrados pela Recorrida, o que é suscetível de diminuir grandemente o custo imputável a cada um dos contratos. Sendo certo que, na verdade, nada impede que o custo respeitante ao prémio anual do seguro pago pela Recorrida possa ser acrescidamente imputado a determinados contratos, em razão de uma estrutura de composição do preço do contrato realizada desse modo.
XX. Seja como for, é razoável supor que a Recorrida tenha em execução várias dezenas de contratos, considerando, por um lado, o valor do prémio anual do seguro e, por outro lado, que tem cerca de 1.800 trabalhadores, conforme consta da declaração apresentada na proposta para efeitos de demonstração da sua idoneidade, em virtude do disposto no art.º 55.º, n.º 1, al. i) do CCP (cfr. ponto E.1 do probatório). O que acarreta que não se mostre claro ou razoavelmente certo de que o custo respeitante ao prémio anual do seguro imputado ao contrato concursado ascenda ao montante que a Recorrente calcula- 352,67 Euros mensais, 204,02 Euros mensais.
XXI. Do expendido antecedentemente deriva, logicamente, que não se encontra minimamente demonstrado- nem se apresenta credível- que o preço da proposta da Recorrida seja insuficiente para cobrir os custos diretos em matéria laboral e social inerentes à execução do contrato concursado, nem que seja insuficiente para satisfazer os demais custos expectavelmente envolvidos na execução do mesmo contrato.
XXII. A Diretiva 2014/24/EU, no seu art.º 57.º, n.ºs 5, 6 e 7, nada estipula quanto ao momento em que deve ser declarada ou reconhecida a existência do impedimento- mormente, o descrito na al. g) do n.º 4 do mesmo preceito-, bem assim como nada estabelece quanto ao momento em que deve ser solicitado ou espoletado o mecanismo de relevação daquele mesmo impedimento.
XXIII. O que quer significar que, na economia da Diretiva, a invocação e prova das medidas de self cleaning tanto pode suceder por iniciativa dos próprios operadores económicos como pode ser desencadeada pela entidade adjudicante, do mesmo modo que tanto pode ser exercida no momento de apresentação da candidatura ou proposta, como numa fase posterior do procedimento, desde que em tempo útil, ou seja, em oportunidade que permita a reversão do projeto de decisão de adjudicação ou da própria decisão de adjudicação.
XXIV. O operador económico visado deve ter a possibilidade, antes de a entidade adjudicante tomar a decisão de exclusão, de invocar e de fazer examinar as medidas corretivas que, em seu entender, permitem remediar um motivo de exclusão que lhe diga respeito, podendo esperar e contar que a entidade adjudicante, em consideração do direito de defesa, possibilite efetivamente ao operador económico visado o debate sobre a existência do impedimento e da tomada de medidas corretivas adequadas antes da emissão da decisão de exclusão daquele operador do procedimento concursal.
XXV. Não basta a satisfação de uma das condições elencadas na segunda parte da norma inscrita na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º para que se dê por consumado o impedimento. É ainda necessário que a decisão sancionatória do contraente público tenha derivado diretamente de «deficiências significativas ou persistentes» na execução do contrato público por parte do cocontratante.
XXVI. Quer isto dizer que, a verificação do impedimento não decorre automaticamente da emissão, por parte do contraente público, de um ato sancionatório da atuação ilícita do cocontratante, ou seja, da atuação inadimplente deste, por tal se apresentar incompatível com o princípio da proporcionalidade e inviabilizar, de certo modo, a operatividade do mecanismo de self cleaning.
XXVII. Para se concluir pela subsistência do impedimento descrito na al. l) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP, cumpre, em primeiro lugar, averiguar que tipo de atuação assumiu o contraente inadimplente na execução do contrato, designadamente, se as falhas de execução identificadas respeitam a aspetos essenciais do contrato e se são de molde a amputar a relação de confiança entre o contraente público e o operador económico e afetar a fiabilidade deste. Cumpre, também, examinar os danos ou impactos que o interesse público sofreu na sequência da atuação do operador económico incumpridor, especialmente, no que tange à escala de gravidade.
XXVIII. Em segundo lugar, se se concluir positivamente pela verificação do impedimento atinente ao mau desempenho contratual pretérito, impõe-se permitir ao operador económico em causa apresentar provas que demonstrem que as medidas corretivas por ele tomadas são suficientes para evitar a repetição da irregularidade que deu origem à sanção do contrato público anterior e que, por conseguinte, são suscetíveis de demonstrar a sua fiabilidade, apesar da existência de um motivo facultativo de exclusão pertinente.
XXIX. No caso versado, deve ter-se por demonstrado que as deficiências reveladas pela Recorrida na execução do contrato celebrado com a Carris não são significativas ou persistentes, ou, no mínimo, que os dados constantes dos presentes autos não permitem concluir que aquelas deficiências são significativas ou persistentes. Pelo que, não pode ter-se por verificada a existência do impedimento descrito no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP no que se refere à Recorrida.
XXX. Mas ainda que, porventura, se alcançasse conclusão positiva quanto à ocorrência do impedimento atinente ao mau desempenho contratual pretérito, sempre se impõe, nos termos do disposto no art.º 55.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CCP, examinar o pedido de relevação formulado pela Recorrida, e que se encontra vertido no próprio DEUCP, bem como na declaração que junta na sua proposta (cfr. pontos E e E.1 do probatório).
XXXI. Ora, ante a explanação apresentada pela Recorrida, é de concluir que a adoção das enumeradas medidas de pessoal, organizativas e de certificação, apresentam-se idóneas, razoáveis e adequadas à minimização do risco identificado de incumprimento contratual, sendo aptas a restabelecer a fiabilidade da Recorrida e a confiança enquanto operador económico capaz de prestar os serviços de vigilância e segurança nos termos contratados.
XXXII. Estão, portanto, satisfeitos os condicionalismos elencados nos n.ºs 2 e 3 do art.º 55.º-A do CCP para a relevação do impedimento que recai sobre a Recorrida, acaso o mesmo se verificasse.
XXXIII. E, por isso, não ocorre o impedimento previsto no art.º 55.º, n.º 1, al. l) do CCP quanto à Recorrida, e ainda que porventura ocorresse, o mesmo deveria ser relevado, em harmonia com o disposto no art.º 55.º-A, n.ºs 2 e 3 do mesmo CCP.