Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2704/14.1BELSB

2024-11-14 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 2704/14.1BELSB Rel. FREDERICO MACEDO BRANCO

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Administrativo - Acórdão n.º 2704/14.1BELSB
Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório

J.........., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Município de Sintra, tendente à anulação do Despacho de Homologação relativo ao Provimento do Candidato (H........) no Cargo de Direção Intermédia de 1° Grau - Coordenador do Gabinete ............-Áreas de Génese Ilegal proferido, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, em 22 de Agosto de 2014, inconformado com a Sentença proferida em 19 de fevereiro de 2019 no TAF de Sintra que julgou a Ação Improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de março de 2019, as seguintes conclusões:

“1ª Através de Oferta de Emprego Público com o Código ............ foi aberto procedimento concursal para o Cargo de Direção do Gabinete ............, do Município de Sintra;

2ª O A. J........ (ora Alegante) candidatou-se e foi admitido;

3ª - O Júri do Concurso atribui-lhe a classificação final de 14,68 valores, posicionando-o em segundo lugar da Lista de Classificação Final;

4ª Ao mesmo Concurso Candidatou-se H........, a quem o Júri do Concurso atribuiu a Classificação Final de 14,83 valores, tendo sido posicionado em primeiro lugar;

5ª O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra Homologou as preditas Classificações Finais e a proposta de designação do Candidato H........, por Despacho de 22 de Agosto de 2014, vertido na Ata do Júri do Concurso com data de 18 do mesmo mês e ano;

6ª O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra proferiu Despacho, com data de 25 de Agosto de 2014, a designar o Candidato H........ para o Cargo posto a concurso;

7ª Inconformado com a Classificação Final de 14,68 valores o Candidato J........ (ora Recorrente) apresentou Reclamação, no dia 1 de Setembro de 2014;

8ª O Júri do Concurso deu (parcialmente) provimento à predita Reclamação, aumentando de 14,68 para 14,865 valores a Classificação Final do Candidato e ora Recorrente (J........), conforme Ata de 18 de Novembro de 2014, Homologada por Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 27 do mesmo mês e ano;

9ª Com a Classificação de 14,865 valores, J........ passou a ser o Candidato com Classificação mais elevada, superando a Classificação Final de 14,83 Valores que tinha sido atribuída ao Candidato H........, na base da qual foi Homologada a proposta da sua designação para o cargo posto a Concurso, com a qual se manteve até ao termo da Comissão de Serviço;;
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10ª Pelo que se alcança da Ata de 18-11-2014, o candidato H........ também Reclamou;

11ª Aconteceu, porém, que o Reclamante (H........) tomou posse do Cargo em 29 de Setembro de 2014, sem reserva, quanto à Classificação Final de 14,83 valores que lhe tinha sido atribuída;

12ª A aceitação (sem reserva) da Classificação Final de 14,83 valores, por parte do Candidato H........, impedia-o de reclamar da Classificação Final que lhe tinha sido, conforme disposto no artº 53º, nº 4 do Código do Procedimento Administrativo em vigor à data dos factos;

13ª O Ato de Homologação da Ata do Júri do concurso com data de 18/11/2014, proferido em 27/11/2014, no que ao Candidato............ diz respeito, é ilegal porque viola o disposto no nº 4 do artº 53º do C.P.A, em vigor nessa data, que se transcreve: - Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado. Na verdade;

14ª Sendo a Reclamação do Candidato H........ legalmente proibida, o seu objeto é legalmente impossível. Assim;

15ª A impossibilidade legal do objeto desta Reclamação fulmina o Ato de Homologação de 27 de Novembro de 2014, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra, com a nulidade, nos termos do artº 133º, nº 2, alínea c) do CPA, em vigor à data deste Ato, no que ao Reclamante............ diz respeito;

16ª Como a Classificação de 14,83 valores atribuída ao Candidato H........ pelo Ato de Homologação de 22 de Agosto de 2014, vertido na Ata de 18 do mesmo mês e ano é inalterável (por ter sido aceite sem reservas), a Classificação de 14,865 valores atribuída, pelo Júri do Concurso e Homologada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra ao candidato J.........., é a mais elevada de entre todos os candidatos ao Concurso, posicionando-o em primeiro lugar;

17ª De acordo com o que antecede, o Tribunal «a quo» errou ao não ter anulado o Despacho com data de 22/08/2014 proferido pelo Sr. Presidente da Câmara de Sintra, pelo qual Homologou a Ata do Júri do Concurso, com data de 18/08/2014, e Homologou, também, a Designação do Candidato H........ para o cargo posto a concurso;

18ª O Tribunal «a quo» errou, também, ao não ter declarado nulos os Atos Administrativos subsequentes ao Ato que devia ter anulado, no que ao Candidato H........ diz respeito;

19ª A Sentença ora recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, da decisão nela contida.

Nestes Termos, deve o presente Recurso ser julgada procedente e, em consequência, deve o Tribunal «ad quem»:

1 - Anular o Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra com data de 22 de Agosto de 2014, vertido na Ata do Júri do Concurso com data de 18 de Agosto de 2014, que Homologou a Ata do Júri bem como a proposta de designação do candidato H........ com a Classificação Final de 14,83 valores, para o cargo posto a concurso, por ser ilegal e injusto.
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2 - Declarar nulos os Atos Administrativos subsequentes ao predito Ato Administrativo de Homologação proferido em 22 de Agosto de 2014, no que ao Candidato H........ diz respeito;

3 - Condenar o Réu Município de Sintra a nomear o A. (J..........) em comissão de serviço pelo período de três anos no cargo posto a Concurso ou, em alternativa, caso tal provimento não seja possível;

4 - Condenar o Réu (Município de Sintra) a pagar, ao Recorrente, uma indemnização correspondente à remuneração pelo período de três anos a que tinha direito caso tivesse sido nomeado para o cargo, acrescida do correspondente valor do suplemento mensal para o pessoal dirigente pelo lesmo período, valores esses acrescidos de juros à taxa legal desde a data em que o H........ foi provido no cargo até à data do efetivo pagamento. Assim se fazendo justiça”.
 O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 3 de abril de 2019.

O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de abril de 2019, concluindo:

“I- Bem andou a douta sentença ao julgar os atos impugnados válidos e legais, devendo ser mantidos na ordem jurídica, improcedendo todas as alegações do recorrente.

II- A causa de pedir na presente ação era a correção da avaliação curricular do candidato ora recorrente, que na sua opinião o colocaria em primeiro lugar no concurso.

III- Tendo obtido a reponderação da classificação, ficou sem objeto a presente ação, devendo em conformidade ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente e o Réu, ora recorrido, absolvido do pedido.

IV- Não obstante a douta sentença em crise optou por apreciar o mérito da lide.

V- Como se verificou, na sequência da reclamação do recorrente, este obteve classificação final inferior à classificação final atribuída ao candidato E......, também na sequência de reclamação.

VI- Pelo que, sempre terá de concluir-se que o candidato posicionado em 1.° lugar é o contrainteressado E...... e não o recorrente, pelo que é àquele que assiste o direito de ser investido no cargo.

VII- E nem se diga, como vem alegar o recorrente, que por ter aceite a nomeação, ficou sem efeito a reclamação antes apresentada.

VIII- É que, de facto, o contrainteressado apresentou reclamação em 03.09.2014 e só viria a tomar posse em 29.09.2014.

IX- Porém, a reclamação apresentada ainda não tinha sido apreciada pelo júri à data da tomada de posse.
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X- A tê-lo sido sempre a conclusão seria a mesma, continuando o candidato posicionado em 1.° lugar a ser o mesmo.

XI- Alega o recorrente que, ao abrigo do n.º 4 do art.° 53.° do CPA, o contrainteressado E...... ao aceitar a sua designação, não podia reclamar do próprio ato.

XII- Ora, por um lado o contrainteressado não reclamou do ato de designação, que ainda não existia, por outro lado, já tinha apresentado reclamação da classificação antes de ser proferido aquele ato.

XIII- O texto daquele n.º 4 do art.° 53.° e que hoje se mantém no n.º 2 do art.° 186.° do CPA dispõe: "Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado."

XIV- Ou seja, o então candidato e ora contrainteressado, ao tomar posse sem reservas, ficou impedido de reclamar contra o ato de designação.

XV- Não ficou obrigado a desistir da reclamação que já tinha apresentado e que ainda não estava decidida, relativamente à sua classificação no concurso.

XVI- Procedendo, como procedeu a sua reclamação, o ato administrativo reclamado foi substituído na parte em que mereceu procedência, sendo a classificação final do candidato a que resultou da nova ponderação, ou seja 15,495 valores.

XVII- A substituição do ato administrativo é válida e legal ao abrigo do disposto no artigo 173.° do CPA.

XVIII- Assim, o ato de homologação da ata que apreciou a reclamação, de 18.11.2014, é válido e legal.

XIX- E, bem andou o júri do concurso ao dar provimento parcial à reclamação do ora recorrente e do concorrente posicionado em 1.° lugar, o que originou a manutenção da graduação em 1.° lugar do concorrente que já estava assim posicionado, o ora contrainteressado.

XX- Pelo que bem andou a douta sentença ao manter o ato homologatório da proposta de designação do candidato H........ no cargo de direção intermédia de 1.° grau do quadro de pessoal do Município de Sintra.

XXI- Bem como o ato de homologação da ata de 18.11.2014 que manteve a designação do mesmo candidato.

XXII- Não sendo nulo nenhum dos atos administrativos subsequentes.

XXIII- Pelo que não é de acolher nenhuma das alegações do recorrente devendo em consequência ser mantida a douta sentença sob recurso.

Nestes termos e nos demais de direito que o venerando Tribunal doutamente melhor suprirá, deve ser mantida na íntegra a douta sentença sob recurso, assim se alcançando a costumada JUSTIÇA!”
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de maio de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, o suscitado “Erro na apreciação dos factos e Erro na aplicação do direito”.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:

“1. O Município de Sintra, através de Aviso (extrato) n.º 5353/2014 publicado em DR, 2.a Série, n.º 80, de 24 de Abril de 2014 e publicitado na Bolsa de Emprego Público com a Referência ............ deu início a um procedimento concursal para provimento, em regime de comissão de serviço, do cargo de Coordenador do Gabinete ............ - fls. 19 do processo instrutor ( p.a.), que aqui se dá como reproduzido.

2. Em Ata de 2 de Abril de 2014 tinham sido fixados os critério de ponderação, nos termos seguintes:

PROCEDIMENTO CONCURSAL TENDENTE AO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRECÇÃO INTERMÉDIA DE 1° GRAU - COORDENADOR DO GABINETE ............

ACTA - FIXAÇÃO CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO

Aos dois dias do mês de Abril do ano dois mil e catorze, reuniu o júri do procedimento concursal tendente ao provimento do cargo de direção intermédia de 1° grau do mapa de pessoal da autarquia - Coordenador do Gabinete ............ - e constituído pela Vereadora, Dra. A..........., na qualidade de Presidente do júri, pelo Vereador, Dr. C...... e pelo Vereador, Dr. B....., ambos na qualidade de vogais efetivos, para efeitos de definição dos critérios de ponderação e fórmula de classificação final relativamente aos métodos de seleção previamente definidos, designadamente, avaliação curricular e realização de entrevista pública de seleção a aplicar aos candidatos ao presente procedimento.

Uma vez atentas as tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício, o júri assim reunido, deliberou, por unanimidade, fixar como critérios de apreciação e ponderação:

a) - Da avaliação curricular:
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1. Habilitação Académica de base, onde se ponderará a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, em que:

- Habilitação académica de base ou nível de qualificação certificado pelas

entidades competentes - Licenciatura ou Mestrado (pós Bolonha) - será atribuída a classificação correspondente à nota final de curso, acrescendo, ainda:

- Pelo grau de Mestrado concluído após Licenciatura de 4/5 anos - 3 valores;

- Doutoramento - 4 valores

e até ao limite máximo de 20 valores

2. Experiência Profissional Geral, em que se ponderará a experiência adquirida em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura:

- Experiência superior a 20 anos..................................20 valores

- Experiência entre15 e 20 anos, inclusive....................18 valores

- Experiência entre 10 e 15 anos, inclusive.....................15 valores

- Experiência entre 6 e 10 anos, inclusive.......................12 valores

3. Experiência Profissional Específica, em que:

- Superior a 15 anos.............................................20 valores

- Entre 10 e 15 anos, inclusive.................................18 valores

- Entre 5 e 10 anos, inclusive...................................16 valores

- Entre 3 e 5 anos, inclusive.....................................14 valores

- Entre 1 e 3 anos, inclusive.....................................12 valores

- Inferior a 1 ano.....................................................10 valores

Para efeitos de avaliação da "Experiência Profissional Específica" só será ponderado o tempo de exercício efetivo de funções dirigentes em cargos da Administração Pública e/ou o tempo de exercício de funções técnicas na área de atividade em que concretamente se insere o cargo posto a concurso;

4. Formação Profissional, em que se ponderarão as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, e em que:
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- Cursos ou ações de formação, Seminários, Colóquios, de interesse direto para o lugar a prover:

- até 12 horas, inclusive - (0,25 valores)

- até 18 horas, inclusive - (0,50 valores)

- até 30 horas inclusive - (0,75 valor)

- até 60 horas inclusive - (1 valor)

- superiores a 60 horas - (1,5 valores)

-Pós-graduação concluída - (2 valores)

-Conclusão, com aproveitamento, de curso específico para Alta direção em Administração Pública ou Administração Autárquica - (2 valores);

- Cursos ou ações de formação, Seminários, Colóquios, frequentados em áreas funcionais que não se considerem de interesse direto para o lugar a prover:

- até 60 horas, inclusive - (0,10 valores)

- superiores a 60 horas - (0,25 valores)

-Pós-graduação concluída - (0,50 valor)

4.1. Independentemente do número de ações frequentadas, a pontuação máxima obtida neste fator, por candidato, será de 20 valores.

4.2. Só serão considerados os cursos, ações de formação, seminários, colóquios que se encontrem devidamente certificados /comprovados.

4.3. Só será considerada a formação realizada a partir de 1 de Janeiro de 2000.

4.4. Quando a pós - graduação corresponder à parte curricular do Mestrado e o candidato o tiver concluído, apenas será ponderada no parâmetro das Habilitações Literárias;

4.5. Sempre que não seja possível apurar a carga horária de determinada ação de formação, o júri considerará a seguinte tabela de correspondência:

Um dia - equivalente a 6 horas de formação Uma semana - equivalente a 30 horas de formação Um mês - equivalente a 120 horas de formação I

O júri procederá à análise dos currículos de cada um dos candidatos, para efeitos de determinação da classificação parcial de cada um dos fatores de apreciação, procedendo à média aritmética simples dos valores parciais assim encontrados e da qual resultará a classificação final da avaliação curricular, a qual se enquadrará numa escala de 0 a 20 valores;
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b) Da entrevista pública de seleção: serão avaliadas as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do cargo e, em especial:

1. Motivação para a função:

Avaliará a direção e sentido vocacional, através de deteção de motivações tais como: interesse por experiência mais variada; melhoria salarial; forma de resolução de problemas no atual posto de trabalho;

2. Sentido crítico:

Medirá, através das intervenções oportunas, o interesse pelas situações, as capacidades de síntese e de análise e o aprofundamento lógico ou fuga na abordagem dos problemas;

3. Expressão e fluência verbais:

Medirá a capacidade de comunicação e a desenvoltura na apresentação das ideias e na exposição dos seus pontos de vista sobre os temas que lhe forem apresentados;

4. Capacidade em estabelecer objetivos organizacionais:

Avaliará a sua capacidade de definição de objetivos estratégicos de atuação na área de atividade funcional do cargo posto a concurso, bem como a capacidade de apresentação de propostas;

- 5. Enquadramento funcional e conhecimentos do conteúdo funcional do cargo a prover:

Pretende avaliar a qualidade dos conhecimentos possuídos na área de atividade funcional do cargo posto a concurso, bem como os conhecimentos adquiridos através do efetivo exercício das diversas funções que tenha desempenhado.

6. Capacidade de liderança:

Avaliará a capacidade de gerir e motivar equipas de trabalho;

Cada um destes fatores de apreciação compreenderá quatro níveis - 1 ° (Muito Bom), 2° (Bom), 3° (Suficiente) e 4° (Insuficiente) a que corresponderão, respetivamente, 20, 16, 12 e 8 valores;

O júri procederá, por votação, à atribuição dos valores acima previstos, para cada um dos fatores de apreciação, procedendo à média aritmética simples dos valores parciais assim encontrados e da qual resultará a classificação final da entrevista pública de seleção;

Para cada candidato será elaborada uma "Ficha individual", cujo modelo ora se anexa, onde serão expressas as classificações e sua fundamentação, para V cada método de seleção e relativamente a cada fator de apreciação, sendo que, a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação curricular e entrevista pública de seleção, de acordo com a seguinte fórmula de classificação:
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C.F. = A.C. + E, em que:

A.C. = Avaliação Curricular, em que:

A.C. = H.L. + EG. + EE. + F.P., em que:

H.L. = Habilitações Literárias;

EG. = Experiência Profissional Geral;

E. E= Experiência Profissional Específica;

F. P.= Formação Profissional;

sendo que E. = Entrevista pública de seleção, em que: E = 1 +2+3+4+5+6, em que:

1 = Motivação para a função

2= Sentido Crítico

3= Expressão e fluência verbais

4= Capacidade em estabelecer objetivos organizacionais

5= Enquadramento Funcional e conhecimentos do conteúdo funcional do cargo a prover

6= Capacidade de Liderança

Nada mais havendo a deliberar, se deu por encerrada a presente reunião, da qual foi lavrada a presente Ata, a qual vai assinada por todos os que nela intervieram.

A Presidente (…)

- fls. 10 a 14 do p.a.

3. Foram admitidos a concurso o ora Autor e os contra interessados elencados pelo A. no seu requerimento inicial, tudo conforme ata de 25.07.2014. - fls. 866 do pa, que se dá como reproduzido.

4. Os métodos de seleção a aplicar ficaram definidos no Detalhe de Oferta de Emprego, sendo primeiro a avaliação curricular, e depois a entrevista de seleção - fls. 19 do p.a., que se dão como reproduzidas.

5. Foi feita a avaliação curricular de todos os candidatos (fls. 889 a 909 do p.a.).

6. Realizaram-se as entrevistas públicas de seleção a todos os candidatos que compareceram, tendo faltado os candidatos F.........., que já tinha desistido, e G......... (fls. 910 a 935 do p.a.).
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7. O candidato F.......... (apontado em n.° 12 no requerimento inicial) veio desistir do procedimento em 30.07.2014 (fls. 886 do p.a.) e G........., indicado sob o n.° 10, não compareceu à entrevista (fls. 939 p.a.) pelo que não detêm a qualidade de contra interessados no presente processo.

8. Em 18.08.2014 foi proposta a designação do Coordenador do Gabinete ............, conforme ata homologada pelo Presidente da Câmara de 22.05.2014 (fls. 938 do p.a.), nos termos seguintes:

PROCEDIMENTO CONCURSAL TENDENTE AO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRECÇÃO INTERMÉDIA DE 1° GRAU - COORDENADOR DO GABINETE ............

PROPOSTA DE DESIGNAÇÃO

Aos dezoito e vinte dias do mês de agosto do ano dois mil e catorze, reuniu o júri do procedimento concursal tendente ao provimento do cargo de direção intermédia de 1° grau do quadro de pessoal da autarquia - Coordenador do Gabinete ............ - a que se reporta o aviso publicado em Diário da República, 28 Série, ............, no jornal "............" de 21 de Abril de 2014 e na Bolsa de Emprego Público (Código n°. ............) de 29 de Abril de 2014 e constituído pela Vereadora, ora. A..........., na qualidade de Presidente do júri, pelo Vereador, Dr. C...... e pelo Vereador, Dr. B....., ambos na qualidade de vogais efetivos, para efeitos de elaboração da proposta de nomeação, nos termos e em obediência ao preceituado no n° 6 do artigo 21° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação conferida pela Lei n° 64/2011, de 22 de Dezembro e aplicada à Administração Local pela Lei n° 49/2012, de 29 de Agosto.

Da aplicação dos métodos de seleção, consubstanciada em fichas individuais, que ora se anexam e que fazem parte integrante da presente Ata, para todos os efeitos, resulta que o candidato H........, foi o que obteve a melhor classificação final (14,83 Valores), sendo o candidato que melhor corresponde ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do Coordenador do Gabinete ............, ou seja, o candidato que, reunindo os requisitos legais, possui o perfil pretendido ao provimento definitivo no referido cargo dirigente e na medida em que é detentor de Licenciatura adequada, tem experiência em coordenação de equipas de trabalho, revelou possuir conhecimentos profissionais adequados na área funcional do cargo posto a concurso, sendo detentor de capacidade de planeamento, coordenação, liderança e iniciativa, reunindo, consequentemente, a melhor competência técnica e aptidão para o exercício das funções de direção, coordenação e controlo inerentes ao cargo dirigente a prover.

Os restantes candidatos obtiveram as seguintes classificações:

(...)

- J.......... - 14,68 Valores (…)

O candidato D......, apesar de, devida e oportunamente notificado quanto à data de realização da entrevista pública de seleção, não compareceu à realização do referido método de seleção. Também o candidato F.........., oportuna e devidamente notificado para a realização da entrevista profissional de seleção, veio manifestar, em e-mail que dirigiu ao júri do presente procedimento concursal (e que faz parte integrante do processo de concurso) a sua desistência do presente procedimento, não tendo comparecido, em consequência,
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na data prevista para a realização da entrevista pública de seleção.

Nada mais havendo a deliberar, se deu por encerrado o presente procedimento concursal tendente ao provimento do cargo de Coordenador do Gabinete ............ Áreas Urbanas de Génese Ilegal, do qual foi lavrada a presente Proposta de Designação, a qual vai assinada por todos os que nela intervieram.

O Presidente

(...)

- fls. 936 a 938 do p.a.

9. A proposta de designação foi homologada em 22/08/2014, tendo sido notificados todos os candidatos do referido despacho incluindo o ora A. (fls. 956 do p.a. e doc. n° 1 junto com a p.i.).

10. O despacho de Designação foi proferido em 25 de Agosto de 2014, produzindo efeitos a 1 de Setembro de 2014 - fls. 968/969 do p.a., que aqui se dão como reproduzidas.

11. Em 1 de Setembro de 2014, veio o A. apresentar reclamação escrita na qual, e em síntese, alega o mesmo que vem agora alegar no seu requerimento inicial - facto admitido.

12. A presente ação deu entrada em juízo em 18/11/2014 - resulta dos autos.

13. O candidato designado - E...... - tomou Posse em 29/09/2014 – fls. 171

14. Já depois da interposição da presente ação o Autor foi notificado da nova Deliberação do Júri do Concurso de 18/11/2014 e do Despacho de Homologação do Presidente da CMS, em 27/11/2014, conforme ofício com referência SM ......... de 1/12/2014 e Ata de Júri do Concurso Homologado pelo Presidente da CMS em 27/11/2014 - docs. 4 e 5 juntos com as alegações, fls. 174 e ss.

15. Na Ata de 18/11/2014, o júri apreciou a reclamação apresentada pelo Autor e procedeu à retificação da classificação final, atribuindo-lhe 14,865 valores - fls. 175 e ss., que se dão como reproduzidas.

16. E apreciou a reclamação apresentada pelo Candidato E......, atribuindo-lhe, a final, a classificação de 15,495 valores – idem”

IV – Do Direito

No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:

“(…)

O Autor sentiu-se preterido no Concurso dos autos.
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Porém, da análise do processo administrativo, constata-se que, do ponto de vista formal, foram seguidos todos os trâmites, nos termos da legislação aplicável (Lei n° 2/2004, 15/01).

Com efeito, a escolha de uma chefia intermédia como a dos autos, contém sempre uma componente subjetiva, ou critério não objetivável, sobretudo, na fase de entrevista do candidato.

Por que razão a Administração escolheu este candidato e não o outro é um critério que se relaciona com uma conveniência ou oportunidade da atuação da Administração e no qual está vedado ao tribunal imiscuir-se, no respeito pelo sagrado Princípio da separação dos poderes (art° 3° do CPTA).

Ao Tribunal compete-lhe aferir do procedimento, se o procedimento respeitou ou não os trâmites legais e, neste caso concreto, do ponto de vista formal, parece nada haver a apontar à Administração.

A subjetividade da Administração é tanto maior, quanto mais alto for o cargo a concurso.

In casu, tratava-se de uma chefia intermédia.

Pelo que, os critérios das competências necessárias ao cargo, desde que anunciados previamente, como foram, tendo sido observados, como foram, não implicam qualquer desvalor do resultado final.

O próprio legislador não desconhece os critérios que devem presidir ao recrutamento do pessoal dirigente e, tentando aproximar-se das legislações europeias mais avançadas nesta matéria, ao aprovar a Lei n° 64/2011, de 22/12 (4ª alteração à Lei n° 2/2004, 15/01), traçou um lúcido retrato da situação vigente.

Ora atente-se no texto da proposta de lei n° 15/XII que antecedeu a aprovação da lei n° 64/2011.

Exposição de Motivos

A Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, definiu para os cargos de direção superior da Administração Pública um procedimento de recrutamento com base na mera escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública e possuidores de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções. Mais definiu que o provimento naqueles cargos é realizado por via de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, cessando, para a generalidade dos cargos de direção superior, por mudança de Governo.

No âmbito da União Europeia, a maioria dos seus Estados Membros adotou regimes de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública que se caracterizam por uma separação clara entre a entidade responsável pela seleção de indivíduos, realizada de forma transparente, com base no mérito, na competência e no currículo profissional e a entidade responsável pela decisão final de escolha e designação, independentemente da opção por sistemas de carreira dirigidos em exclusivo para
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trabalhadores em funções públicas ou sistemas de emprego dirigidos para a generalidade dos cidadãos. De entre os Estados Membros que apresentam regimes de recrutamento por concurso mais estruturados e com maior tradição, desenvolvidos por entidades independentes, destacam-se o Reino Unido, a Áustria, a Holanda e a Bélgica, a par da própria Comissão Europeia.

O estudo comparativo dos regimes aplicados pelos Estados Membros da União Europeia permite concluir que o procedimento de recrutamento e provimento nos cargos de direção superior atualmente vigente em Portugal, baseado em critérios de escolha pessoal pelos membros do Governo, se distanciou das soluções normativas seguidas pela generalidade dos Estados Membros, que optam, em regra, por procedimentos de concurso e aplicação de métodos de seleção para preenchimento desses cargos, em linha com as recomendações realizadas por instrumentos ou instituições internacionais, como é o caso da Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 47/2007 em 19 de Julho de 2007 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 97/2007, de 21 de Setembro.

Considerando o exposto e atendendo a que o XIX Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o estabelecimento de um sistema independente de recrutamento e seleção dos titulares de cargos de direção superior, com o objetivo de promover o mérito no acesso aos cargos e “despartidarizar” o aparelho do Estado, pretende-se agora introduzir as alterações necessárias à implementação de um novo procedimento de recrutamento, seleção e provimento para os cargos de direção superior de 1.° e 2.° grau, assegurando efetivas condições de igualdade e liberdade no acesso a tais cargos e o respeito pelos princípios da competência, imparcialidade e transparência.

Assim, prevê-se que o preenchimento de cargos de direção superior deixe de ser efetuado por mera escolha e passe a ser precedido de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à Administração Pública, cabendo a iniciativa de abertura do procedimento ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo de direção superior, a quem caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional, conhecimentos e formação adequados e elaborar a carta de missão, onde são vertidos os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir pelo titular do cargo de direção superior no exercício de funções.

A competência para o desenvolvimento da fase de recrutamento, em que se inclui, entre os demais atos, o detalhe do perfil exigível aos candidatos a concurso e a publicação do respetivo aviso de abertura caberá a uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

É introduzida uma fase de seleção, subsequente à fase de recrutamento, dedicada à aplicação de métodos de seleção e apuramento dos candidatos que apresentem o melhor perfil para o cargo a concurso, sendo as competências de condução do processo de seleção, designadamente, a avaliação curricular e a realização de entrevistas aos candidatos e a formação da listagem final de candidatos, ou seja, competências restritas à avaliação do mérito, atribuídas a um júri composto por elementos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

Findas as fases de recrutamento e seleção, o júri do procedimento apresenta uma lista, elaborada fundamentadamente, ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se destina o concurso, com os candidatos, em número de três, que reúnam os melhores perfis para o cargo a concurso, cabendo
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a decisão final de escolha e designação ao mesmo membro do Governo.

(...)

O legislador parece estar atento aos vícios instalados na aplicação das leis. Repare-se na sua preocupação de "despartidarizar" o acesso a cargos de chefia, a supremacia do mérito, a escolha objetiva dos candidatos.

No caso que nos ocupa, o que ressalta é que a entidade empregadora (o Município de Sintra) se preocupou em cumprir as regras prescritas na Lei n° 2/2004, acabando por designar o candidato que pretendia.

Porém, o Tribunal não encontra vícios na sua atuação, suscetíveis de conduzir a uma anulação do ato.

Porque os critérios de conveniência e oportunidade não são sindicáveis pelo Tribunal. Razão porque terá de improceder a presente ação.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar a Ação Improcedente.

Vejamos:

Embora se reconheça que a sentença Recorrida é parca na fundamentação aduzida, refugindo-se em afirmações conclusivas, nomeadamente, “o Tribunal não encontra vícios na sua atuação, suscetíveis de conduzir a uma anulação do ato”, acompanhamos, ainda assim, com acrescida fundamentação, o sentido da Sentença Recorrida.

Por outro lado, é patente que, logo em 1ª Instância, nas suas Alegações o Autor alterou o peticionado originariamente, invocando, sem demonstrar, que novos atos só lhe foram entretanto notificados, o que se não reconhece, bastando para tanto aceder ao PA e verificar as datas de notificação do referidos atos.

Efetivamente, os documentos que o Recorrente juntou na pendência da Ação, já lhe haviam sido notificados em dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, e como tal, bem antes da apresentação das suas Alegações juntas aos Autos, em 20 de janeiro de 2017, nos termos do Artº 91º do CPTA, em face do que o seu teor se mostrava já consolidado na ordem jurídica (art.° 58.° do CPTA).

Na realidade, não pode um qualquer interessado aproveitar a apresentação de Alegações, nos termos do Artº 91º do CPTA, para vir dissimuladamente impugnar atos que há muito lhe haviam sido notificados, e que não constavam originariamente como atos objeto de impugnação.

Já relativamente à invocada ilegalidade da Sentença Recorrida, refira-se que o Recorrente tem como ponto de partida uma compilação dos factos dados como provados, de forma a moldá-los às suas pretensões processuais e procedimentais.
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Em qualquer caso, é incontornável que o Contrainteressado E......, apresentou a sua controvertida reclamação relativamente à classificação concursal por si obtida, em 03.09.2016, sendo que, independentemente da mesma, veio a tomar posse na vaga concursada em 29.09.2014 (factos provados 13), e como tal em momento ulterior.

Assim, ao contrário do invocado pelo Recorrente, a tomada de posse não determina a impossibilidade de reclamação nos termos do Artº 59º nº 4 do CPTA, pela singela razão que a reclamação foi apresentada em momento anterior.

Aliás, no seguimento da apresentação de Reclamações pelo aqui Recorrente e pelo contrainteressado, a classificação quantitativa de ambos foi majorada, ainda que se mantendo o posicionamento relativo de ambos.

Se é certo que quando o contrainteressado tomou posse na vaga concursada, ainda não tinha sido apreciada pelo júri a sua reclamação, tal não invalida a nomeação, tanto mais que, como se disse, em resultado das reclamações, foi mantido o posicionamento relativo de ambos os interessados.

Em concreto, o aqui Recorrente apresentou reclamação administrativa em 01.09.2014 solicitando "a correção material da contagem das formações", requerendo o seu correspondente posicionamento em primeiro lugar da lista de classificação final e, assim, a revogação do despacho de homologação anteriormente proferido.

Tal assim poderia ter ocorrido, não fora a circunstância de igualmente o contrainteressado ter reclamado e ter visto, igualmente, a sua classificação quantitativa majorada, mantendo o seu posicionamento relativo em 1º lugar.

Com efeito, apreciadas que foram ambas as reclamações, a Ata do júri de 18 de novembro de 2014, atesta que foi dada procedência parcial à reclamação do recorrente e procedência à reclamação do contrainteressado, daí resultando a correção de ambas as classificações quantitativas (factos provados 15 e 16), com a manutenção do seu posicionamento relativo.

Assim, para o Recorrente a correção da classificação final determinou a alteração da classificação quantitativa de 14,68 Valores para 14,865 Valores, sendo que a classificação do contrainteressado, passou de 14,83 Valores para 15,495 Valores.

Deste modo, sendo manifesto que a classificação atribuída ao contrainteressado, antes e depois das correções verificadas, é superior à classificação atribuída ao aqui Recorrente, não merece censura a circunstância de na Ata de 18 de novembro de 2014, manter a proposta de designação do contrainteressado E......, tanto mais que o Recorrente se conformou com a classificação majorada que lhe foi atribuída, ainda que inferior à classificação do Contrainteressado.

No que concerne ao facto do Recorrente não aceitar que a classificação majorada atribuída ao contrainteressado tenha operado, uma vez que a homologação da nova classificação ocorreu depois da sua investidura no cargo concursado, trata-se de uma afirmação falaciosa, pois que uma questão não inviabiliza a outra.
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A Reclamação apresentada pelo aqui Recorrente seguiu a sua normal tramitação, e só se mostraria instrumentalmente relevante se, no seguimento da apreciação de ambas as reclamações, o posicionamento de ambos (Recorrente e Contrainteressado) tivesse sido invertido, o que não foi manifestamente o caso.

Com efeito, a causa de pedir na presente ação era precisamente a correção da avaliação curricular do candidato aqui Recorrente que supostamente o colocaria em primeiro lugar no concurso, o que não aconteceu.

Assim, obtida a reponderação da classificação de ambos os candidatos aqui em causa, de algum modo, perdeu objeto a presente Ação, tanto mais que o Autor, aqui Recorrente, como se disse já, se conformou com a classificação majorada que lhe foi atribuída, apenas questionando a circunstância de ter igualmente sido alterada a classificação concursal obtida pelo Contrainteressado, mantendo-o em 1º lugar.

Se é certo que o tribunal a quo optou por uma solução simplista e conclusiva, ao afirmar singelamente que "do ponto de vista formal, foram seguidos todos os trâmites, nos termos da legislação aplicável (Lei 2/2004, de 15/01)", o que é facto é que o sentido da decisão adotada se mostra correto, como resulta da fundamentação acrescida supra expendida.

Mas voltando à argumentação recursiva, refira-se que mal se alcança por que razão o facto do contrainteressado ter sido nomeado para a vaga concursada, determinaria que a sua precedente reclamação perdesse o seu efeito.

Objetivamente, é incontornável que o Contrainteressado se encontrava em 1º lugar anteriormente à apreciação das Reclamações, tendo mantido esse posicionamento após a apreciação das mesmas.

Reitera-se que o contrainteressado apresentou a sua reclamação em 03.09.2014 e só viria a tomar posse no cargo concursado em 29.09.2014, quando aquela ainda não havia sido apreciada pelo júri.

Invoca assim o Recorrente que à luz do n.° 4 do art.° 53.° do Código do Procedimento Administrativo, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, em vigor à data dos factos, o contrainteressado ao aceitar a sua designação, não podia reclamar do próprio ato.

Há aqui um manifesto equivoco do Recorrente, pois que o contrainteressado não reclamou do ato de designação, mas sim, em momento anterior, do ato classificativo e ordenador do procedimento concursal.

Efetivamente, refere o n.° 4 do art.° 53.° do então CPA, hoje n.° 2 do art.° 186.° do CPA que "Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado", sendo que, como se disse já, a tomada de posse no cargo concursado não determina, nem poderia determinar, o desaparecimento da ordem jurídica de reclamação anterior, mormente tendo presente a potencial relevância do que viesse a ser decidido, na consolidação do ato de nomeação, como veio a ocorrer.
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Deste modo, o contrainteressado, ao tomar posse não ficou obrigado a desistir de anterior reclamação apresentada, relativamente à sua classificação no correspondente concurso, nem tal operou do modo automático ou tácito.

Assim, procedendo, como procedeu a reclamação do contrainteressado, o ato reclamado foi substituído na parte em que mereceu procedência, sendo a classificação final do candidato a que resultou da majoração decorrente da análise da sua Reclamação, ou seja 15,495 valores.

Correspondentemente, o júri na ata de 18.11.2014 decidiu adequadamente ao referir que "atentas as classificações finais obtidas por cada um dos candidatos após deliberação quanto às reclamações apresentadas, manter nos seus exatos termos, a proposta de designação consubstanciada na Ata de dezoito e vinte de agosto de 2014."

A própria deliberação relativa às reclamações, esclarece que, mantendo-se a posição relativa dos candidatos, a proposta de designação do candidato classificado em 1.° lugar, o contrainteressado, mostra-se, neste aspeto, inalterada.

A proposta do júri veio a ser homologada por despacho de 27.11.2014, do Presidente da Câmara, assumindo a fundamentação das precedentes Atas, per relationem.

Inverificam-se, assim, as invalidades que o Recorrente havia imputado ao controvertido procedimento concursal, em face do que o ato de homologação da ata que apreciou a reclamação de 18.11.2014, não se mostra ferido de qualquer vicio, mostrando-se legitima a nomeação do candidato aqui contrainteressado na vaga concursada.

Improcedendo todos os vícios suscitados, improcederá, igualmente, o Recurso.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância, ainda que com fundamentação acrescida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 14 de novembro de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Maria Helena Filipe

Julieta França