I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta afectada pela Decisão Sumária do Relator sobre o objecto do recurso.
II - O Recorrente pretende uma apreciação da rejeição do recurso traduzida na impugnação da decisão da Juiz Relatora, desta feita perante o Tribunal Colectivo.
III - A Decisão Sumária reclamada tem por objecto a não admissibilidade do recurso, e não qualquer outra questão que tenha sido deduzida, sendo que aquela foi delineada por se considerar que a quaestio trazida a pleito era simples, pelo que enformada pelo princípio da celeridade e como decorre do que antecede, ao conferir ao Recorrente o direito de sobre a mesma reclamar e ser reapreciada colegialmente – cfr alínea i) do nº 1 do artº 27º do CPTA. IV-Ponderada a motivação e as razões apresentadas pelo Reclamante, tomando em conta o princípio pro actione e da não antecipação de um juízo do mérito da causa na fase de análise da admissibilidade dos recursos jurisdicionais interpostos, o que constitui um conhecimento imediato que deverá ser efectuado no momento da prolação de acórdão, a Juiz Relatora infirma a posição tomada na Decisão Sumária reclamada, o que permite que a integralidade do pedido e da causa de pedir não seja antecipada ex ante à apreciação do mérito da causa, pelo que se comporá a tramitação do processado por este critério orientador na interpretação que protege a tutela jurisdicional efectiva – vide nº 4 do artº 268º da CRP – que implica, designadamente, a possibilidade de recurso para a 2ª Instância.
V - O Exequente diverge da execução da sentença recorrida que se alarga à interpretação sobre a ofensa do caso julgado, ao erro nos pressupostos de facto e à ofensa ao disposto no nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, logo, não só mas também, aos valores que a Entidade Executada deve pagar, o que pelo facto de, em rigor, o pedido se limitar ao pagamento de quantia, não será possível, a alegação de causa legítima de inexecução – cfr nº 3 do artº 175º do CPTA.
VI - Na acção executiva não se pode espraiar o pedido por outras temáticas que não foram afloradas, por não peticionadas, na acção principal, logo não foram objecto de análise e decisão.
VII - Uma vez que a execução da sentença determinou o pagamento pela Executada ao Exequente “do valor relativo a juros vencidos e vincendos, à taxa legal devida”, nada há a apontar à sentença aqui recorrida, realçando-se que o conhecimento das questões delimitadas no recurso, já foram definitivamente julgadas, pelo que ficaram suplantadas pela solução que recaía sobre a sua motivação e o respectivo objecto.