I. Relatório J....................vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) em 20 de Março de 2024, prolatada na acção executiva que instaurou contra Instituto Politécnico de Leiria (IPL), que a julgou parcialmente procedente e, em consequência condenou a Executada a pagar ao Exequente, o valor relativo a juros vencidos e vincendos, à taxa legal devida, tendo absolvido a Executada do demais peticionado. O Recorrente interpôs recurso para este Tribunal alegando, em súmula, que a decisão recorrida padece do erro de julgamento por violação do caso julgado, por erro sobre os pressupostos de facto e ofensa do previsto no nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010 de 13 de Maio (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), desde logo, considerando a decisão sumária de 30 de Janeiro de 2022 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que declarou a nulidade da sentença de 7 de Janeiro de 2016, proferida pelo TAF de Leiria. O Recorrido contra-alegou, em suma, aduzindo que a “sentença executória respeitou os limites definidos pelos pressupostos e dispositivo da douta sentença e acórdão proferidos nos autos principais; (…) Não podendo, como pretende o Recorrente, ir além desses limites”, “Termos em que ao presente recurso: a) Não deve ser admitido, de acordo com o disposto no artigo 141º, nºs 1 e 2, do CPTA; b) Caso assim não se entenda, deverá ser admitido cingido à (alegada) ofensa do caso julgado, de acordo com o disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC ex vi nºs 2 3 3 do artigo 142º do CPTA, e, c) ser negado o provimento, com as consequências legais, com o que V.ª Ex.ª, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”. Foi proferida Decisão Sumária pela Relatora que não admitiu o presente recurso. O Recorrente deduziu reclamação para a conferência, requerendo “que, sobre a presente matéria, seja emitido acórdão nos termos do disposto no nº 3 do artigo 652º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA”. Notificado do requerimento da reclamação para a conferência, o Recorrido pronunciou-se, sendo que a final concluiu que “o recurso interposto pelo Recorrente não” pode “ser admissível de acordo com o disposto no artigo 142º, nº 1 e 2, do CPTA, devendo, em consequência, julgar-se totalmente improcedente a reclamação para a conferência, com a devidas consequências legais”. Cumpre, pois, reapreciar a questão suscitada pelo Recorrente, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida, porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.
Jurisprudência
Processo 1131/11.7BELRA-A
Assim, nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “1.ª O AQUI RECORRENTE VEM INTERPOR RECURSO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DECIDIU “QUE A SENTENÇA MOSTRA-SE EXECUTADA POR REPORTE AO CONTRATO QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO PARA EFEITOS DE RENOVAÇÃO”. 2.ª TAL SEGMENTO DECISÓRIO ESTÁ EM MANIFESTA CONTRADIÇÃO COM O DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS NO PROCESSO CONDENATÓRIO, SENDO QUE, O PROCESSO EXECUTIVO NÃO PODE SERVIR PARA SER PROFERIDA NOVA DECISÃO. 3.ª A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLA MANIFESTAMENTE O ALCANCE DO CASO JULGADO, EM ESPECIAL O ARTIGO 621.º DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO DO ARTIGO 1.º DO CPTA. 4.ª O TAF DE LEIRIA POR SENTENÇA DATADA DE 07/01/2016, TRANSITADA EM JULGADO, DECIDIU QUE “TUDO VISTO E PONDERADO, JULGA-SE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA: A) RECONHECESSE QUE O AUTOR SE ENCONTRA NA PREVISÃO NORMATIVA DOS NºS 1 E 4 DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº207/2009, DE 31 DE AGOSTO; B) RECONHECESSE QUE O CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR DEVERIA TER SIDO RENOVADO OPE LEGIS ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012. C) RECONHECESSE QUE O CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO DEVERIA ESTAR VÁLIDO ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS ASSOCIADAS”. 5.ª O TCA SUL NO ACÓRDÃO DE 06.10.2022 DECIDIU QUE “ESTÁ EM CAUSA A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DO AUTOR EM 30/09/2010, SENDO, POIS, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS ESTA MAIS RECENTE REDAÇÃO. ATÉ PORQUE DE ACORDO COM O ARTIGO 6.º, N.º 2, DESTA LEI N.º 7/2010, AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS APLICAM-SE, DESDE QUE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO.” 6.ª PODENDO LER-SE NAQUELE ACÓRDÃO “SIGNIFICA ISTO QUE, TERÁ QUE SE MANTER O DECIDIDO NOMEADAMENTE QUE “(…) O CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR DEVERIA TER SIDO RENOVADO OPE LEGIS ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012; C) RECONHECE-SE QUE O CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO DEVERIA ESTAR VÁLIDO ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS ASSOCIADAS.” [CFR. FACTO PROVADO E)]. 7.ª O CONTRATO QUE SE RENOVOU FOI O CONTRATO COMO EQUIPARADO A PROFESSOR ADJUNTO NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO PODENDO ACEITAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU PORQUANTO, O CONTRATO QUE FOI RENOVADO OPE LEGIS FOI O CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS NO REGIME DE TEMPO INTEGRAL. 8.ª O REGIME TRANSITÓRIO PLASMADO NO DL N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDAÇÃO DA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO SÓ ABRANGIA CONTRATOS NO REGIME DO TEMPO INTEGRAL OU EXCLUSIVIDADE.
9.ª UMA DECISÃO DE NATUREZA EXECUTIVA NÃO PODE ALTERAR O DECIDIDO E VERTIDO EM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO COMO NÃO PODE VIOLAR A LEI. 10.ª IN CASU, A DECISÃO RECORRIDA VIOLA, DESIGNADAMENTE, OS ARTIGOS 621º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E ARTIGO 6.º, N.º 7 DO DL N.º 207/2009 DE AGOSTO NA REDAÇÃO DA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO. Face ao exposto, o segmento decisório objeto do presente recurso deve ser revogado e substituído por outro que faça boa aplicação da Lei e do Direito. Assim se fazendo JUSTIÇA!”. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º do CPTA, não emitiu parecer. A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artº 663º do CPC ex vi do nº 3 do artº 140º do CPTA. Na Decisão Sumária foi considerado que o recurso não era admissível nos seus precisos termos em virtude de o TCA Sul ter já decidido que o Recorrente preenchia os requisitos para o seu contrato ser renovado, em harmonia com o previsto no nº 7 do artº 6º e respectiva alínea b) da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio. Na presente reclamação, foi expendido nas respectivas conclusões, o seguinte: “1. O DESPACHO RECLAMADO FAZ, SALVO O DEVIDO RESPEITO, ERRADA INTERPRETAÇÃO DO CASO SUB JUDICE NÃO EXISTINDO QUALQUER MATÉRIA QUE EXTRAVASA OS AUTOS DE EXECUÇÃO. 2. POR VIOLAR O CASO JULGADO, O AQUI RECLAMANTE INTERPÔS RECURSO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO ONDE SE REFERE QUE “, À DATA DA RENOVAÇÃO (30.09.2009), O CONTRATO QUE ESTAVA VIGENTE E QUE TERIA DE SER RENOVADO, COMO DECORRE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ERA UM CONTRATO A TERMO PARCIAL A 50% POR TER ACUMULADO FUNÇÕES DOCENTES COM AS FUNÇÕES PÚBLICAS DESEMPENHADAS NO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS A TEMPO INTEIRO DESDE 15.02.2009 [CFR. FACTOS PROVADOS B) E C)].” 3. SUCEDE QUE, O QUE FICOU DECIDIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS FOI QUE O CONTRATO QUE SE RENOVOU (OPE LEGIS) FOI O CONTRATO COMO EQUIPARADO A PROFESSOR ADJUNTO NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA QUE TERMINAVA EM 30 DE SETEMBRO DE 2010 E FOI RENOVADO OPE LEGIS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2012 É ESTE QUE TEM DE CONSIDERAR-SE RENOVADO POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO. 4. NOTE-SE QUE O STA NA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DA REVISTA INTERPOSTA PELO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA REFERE QUE “O TCA PARECE TER DECIDIDO CORRETAMENTE, DE FORMA FUNDAMENTADA E PLAUSÍVEL, E SEM QUALQUER ERRO OSTENSIVO, AO CONSIDERAR QUE O RECORRIDO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA O SEU CONTRATO SER RENOVADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6°, N° 7, CORPO E RESPECTIVA AL. B) DA LEI N° 7/2010. 5. SUCEDE QUE, COMO É CONSABIDO, SÓ OS CONTRATOS NO REGIME DE TEMPO INTEGRAL OU EXCLUSIVIDADE ERAM RENOVADOS AUTOMATICAMENTE.
6. E AO CONTRÁRIO DO QUE REFERE O DESPACHO RECLAMADO QUEM INCESSANTEMENTE TEM TRAZIDO A SUA PRÓPRIA INTERPRETAÇÃO SOBRE O QUE VEM SENDO DECIDIDO É O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE RECURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS. 7. FACE AO DECIDIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS, IMPUNHA-SE AO EXECUTADO/INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA CUMPRIR AS DECISÕES TRANSITADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 162º E SEGUINTES DO CPTA E POR CONSEQUÊNCIA DEVERIA TER LIQUIDADO OS SALÁRIOS E/OU DIFERENÇAS SALARIAIS A QUE O AQUI RECLAMANTE TINHA DIREITO POR REFERÊNCIA AO CONTRATO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, BEM COMO, JUROS VENCIDOS E AINDA DESCONTOS PARA A CGA, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇOS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, NO ESTRITO RESPEITO DO CASO JULGADO. 8. O DESPACHO RECLAMADO AO DECIDIR COMO DECIDIU COLIDE COM O CASO JULGADO E COM O Nº 7 DO ARTº 6º DO DECRETO-LEI Nº 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 7/2010, DE 13 DE MAIO, FAZENDO, ADEMAIS, ERRADA INTERPRETAÇÃO OS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 142º DO CPTA. Face ao exposto deverá a decisão reclamada ser revogada e substituída por outra que fazendo boa aplicação da Lei e do Direito decida cumprir as decisões transitadas nos termos do artigo 162º e seguintes do CPTA Assim se fazendo JUSTIÇA!”. O Recorrido pronunciou-se sobre o pedido de reclamação para a conferência, nestes termos: “1. O Recorrente apresentou reclamação para a conferência quanto ao douto despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora, que não admitiu o recurso interposto, de acordo com o artigo 141º, nºs 1 e 2, do CPTA. 2. Para o efeito, argumenta o Recorrente que o recurso deveria ter sido admitido porque: (…) ficou decidido nos autos principais que o contrato que se renovou (ope legis) foi o contrato como equiparado a professor adjunto no regime de dedicação exclusiva que terminava em 30 de setembro de 2010 e foi renovado ope legis até 30 de setembro de 2012 é este que tem de considerar-se renovado por força da aplicação do regime transitório. 10. Não foi renovado e nem poderia legalmente, nos termos do artigo 6º, nº 7 do DL nº 207/2009 na redação introduzida pela Lei 7/2010, de 13 de maio, um contrato a tempo parcial. 11. Deste modo, a sentença proferida nos autos de execução ao decidir como decidiu violou manifestamente o caso julgado, bem como a própria lei, em especial o artigo 6º, nº 7 do DL nº 207/2009, de 31 de agosto na redação da lei nº 7/2010 de 13 de maio, pelo que, o aqui Reclamante interpôs recurso da sentença de execução face à violação do caso julgado (…). 3. Vejamos. 4. Tal como já se teve oportunidade de evidenciar em sede de contra-alegações de recurso, e que aqui se reitera, dando por integralmente reproduzido o alegado, em nome do princípio da economia processual, o recurso interposto não deve ser admitido, de acordo com o disposto no artigo 142º, nºs 1 e 2, do CPTA.
5. Desde logo, porque em causa não está o recurso de uma decisão que tenha decidido sobre o mérito causa, por não se ter declarado a existência de uma causa legítima de inexecução. 6. A não se entender desse modo, e assim, ser admissível o recurso, o que não se concede, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente por o digno tribunal a quo, não ter violado o caso julgado. 7. Pois que, a douta sentença executória, de 11.06.2024, respeitou os limites definidos pelos pressupostos e dispositivo da douta sentença proferida nos autos principais. 8. Pelo que, bem andou o Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora quando determinou a não admissão do douto recurso, com os seguintes fundamentos que se passam a transcrever e aos quais se adere: (…)”. Analisando. O Recorrente pretende uma apreciação da rejeição do recurso traduzida na impugnação da decisão da Juiz Relatora, desta feita perante o Tribunal Colectivo. Já o Recorrido, contraria o objecto da reclamação para a Conferência, em súmula, defendendo não ser admissível o recurso de apelação, em harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 141º do CPTA, o que desde logo, não aprovamos. Determina este normativo no que ora importa, o seguinte: “1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. 2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado”. No que respeita ao nº 1 da norma que antecede, o Recorrido pode interpor recurso de apelação de uma decisão mesmo que executiva, desde que processualmente seja válido o respectivo objecto. O recurso assume, assim, quanto ao caso concreto a sua natureza instrumental, na medida em que as questões nele colocadas possam vir a reflectir-se na decisão prolatada pelo juiz a quo. Importa que o recurso se apropria do objecto normativo, em virtude de nele se convocarem interpretações normativas entendidas como relevantes para a solução da situação sob escrutínio. Ora, in casu, apenas se conhecerá as questões decidendas que derivam do recurso, no mérito da causa e não ex-ante, ou seja, na fase em se pondera a sua admissibilidade do ponto de vista de legitimidade de quem o interpõe.
Com efeito, trazendo à colação o nº 2 da norma sobre a qual nos debruçamos, o Reclamante por não se conformar, como a matéria foi apreciada e o sentido do dispositivo da sentença recorrida, vem impugná-la sendo certo que no Acórdão do STA de 19 de Abril de 2023, proferido no recurso interposto pelo Instituto Politécnico de Leiria do Acórdão de TCA Sul de 6 de Outubro de 2022, se manifestou sobre ser despiciendo apreciar em bloco todos os argumentos esgrimidos: “Refira-se ainda que os restantes preceitos alegadamente violados pelo acórdão recorrido não foram objecto de apreciação nos autos (nem tinham que o ser, por apenas terem sido invocados na revista), pelo que não se vislumbra que deles tenha sido feita uma incorrecta apreciação, sendo certo que a verdadeira questão em causa nos autos é a que foi apreciada no acórdão recorrido”. Com efeito, o artº 608º, sob a epígrafe ‘Questões a resolver - Ordem do julgamento’, dita que “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, p 646, as referidas questões são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas excepções deduzidas, com elas não podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que defendem corresponder à decisão acertada do pleito. Salientamos que é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos, o que se, na verdade, se conhece do fundo da causa. Para tal, tem o recurso que ser admitido. Por outro lado, em caso de constatação de irregularidade formal patente num recurso jurisdicional, isso constituiria o mote para o seu aperfeiçoamento – cfr nº 1 do artº 590º conjugado com o nº 2 do artº 508º do CPC. Improcede, deste modo, o alegado pelo Recorrido sobre a reclamação para a Conferência da decisão sumária de 25 de Setembro de 2024. Ponderada agora a motivação e as razões apresentadas pelo Reclamante, tomando em conta o princípio pro actione e da não antecipação de um juízo do mérito da causa na fase de análise da admissibilidade dos recursos jurisdicionais interpostos, o que constitui um conhecimento imediato que deverá ser efectuado no momento da prolação de acórdão. Doutro passo, a Decisão Sumária reclamada tem por objecto a não admissibilidade do recurso, e não qualquer outra questão que tenha sido deduzida, sendo que aquela foi delineada por se considerar que a quaestio trazida a pleito era simples, pelo que enformada pelo princípio da celeridade e como decorre do que antecede, ao conferir ao Recorrente o direito de sobre a mesma reclamar e ser reapreciada colegialmente – cfr alínea i) do nº 1 do artº 27º do CPTA.
Neste contexto, a Juiz Relatora infirma a posição tomada na Decisão Sumária reclamada, o que permite que a integralidade do pedido e da causa de pedir não seja antecipada ex ante à apreciação do mérito da causa, pelo que se comporá a tramitação do processado por este critério orientador na interpretação que protege a tutela jurisdicional efectiva – vide nº 4 do artº 268º da CRP – que implica, designadamente, a possibilidade de recurso para a 2ª Instância, aliada à prevalência de permitir o conhecimento, nomeadamente, se ao Reclamante se deve, ou não, conceder-se a pretensão formulada em juízo. Donde, procede a presente reclamação, pelo que o então decidido pela Relatora é para alterar nos exactos termos da fundamentação expendida que aqui reiteramos; consequentemente, conhece-se do objecto do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II. Questões a apreciar As questões a apreciar prendem-se com a violação do caso julgado, o erro nos pressupostos de facto e da violação do direito – artº 621º do CPC, nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, sendo que o objecto do recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respectivas alegações, nos termos do artº 5º, do nº 2 do artº 608º e dos nºs 3 e 4 do artº 635º, todos do CPC, ex vi do artº 140º do CPTA. * III. Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou como factualidade provada, a que segue: “A. Em agosto de 2010 o Autor detinha um contrato com a Entidade Demandada a tempo parcial 50%, auferindo o vencimento base de €1.009,38, cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial dos atos principais com o n.º 1131/11.7/BELRA. B. Em 21.03.2011 a Entidade Demandada subscreveu documento, intitulado “Certidão” e referente ao Autor, do qual consta, designadamente, que:(imagem, original nos autos) cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial dos atos principais com o nº 1131/11.7/BELRA. C. Em 22.09.2011 o Exequente, ali Autor instaurou ação administrativa contra o Executado Instituto Politécnico de Leiria, ali Réu, ação a que coube o nº 1131/11.7BELRA, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, tendo formulado o seguinte pedido: D. A Entidade Demandada naquela ação foi citada em 27.09.2011, cfr. consulta Sitaf. E. Em 07.01.2016 foi proferida sentença na ação principal, a que se refere a alínea precedente, tendo-se decidido o seguinte: F. Na sequência de interposição de recurso, em 30.06.2022 o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu decisão sumária, constando da mesma, designadamente, o seguinte:
G. Na sequência de apresentação de reclamação para a conferência, em 06.10.2022 o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, constando do mesmo, designadamente, o seguinte:(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) I. Em outubro de 2023, o Executado pagou ao Exequente a quantia de €27.470,74, correspondente à quantia líquida de €24.824,74, cfr. acordo, documento nº 1 junto com o requerimento executivo e documento nº 1 junto com a oposição. J. O requerimento executivo que deu origem à presente ação foi remetido a juízo, via Sitaf, no dia 04.01.2024, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica)”. * IV. Do Direito O Exequente vem interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria em 20 de Março de 2024, peticionando a sua revogação, dado que aquela julgou a acção procedente “e, em consequência: a) condena-se a Entidade Executada a pagar ao Exequente, o valor relativo a juros vencidos e vincendos, à taxa legal devida; b) absolve-se a Entidade Executada do demais peticionado”. Esta decisão proferida na acção executiva instaurada contra Instituto Politécnico de Leiria (IPL), foi antecedida nos autos principais da Decisão Sumária de 30 de Janeiro de 2022 deste Tribunal que declarou a nulidade da sentença de 7 de Janeiro de 2016 prolatada pelo TAF de Leiria. Resulta breviatis do histórico jurisdicional que o referido Tribunal em 7 de Janeiro de 2016 havia julgado procedente a acção sendo que o TCA Sul em 6 de Outubro de 2022, que manteve a decisão sumária deste Tribunal de 30 de Janeiro de 2022. Daquele aresto foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo, quanto ao mesmo, sido proferido acórdão pelo TCA Sul, em 26 de Fevereiro de 2023, que se pronunciou sobre a nulidade então deduzida e sobre a admissibilidade do recurso, em suma, nestes termos: “I. O Instituto Politécnico de Leiria, notificado do acórdão proferido nos presentes autos, veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC, ao não se ter pronunciado quanto ao erro grosseiro na fixação da matéria de facto/apreciação da prova (…). Sempre se dirá que a recorrente pretende o aditamento de um facto que simplesmente não consta da petição inicial e que ademais se afigura irrelevante para a decisão da causa, uma vez que se deu como assente no ponto 9 do probatório até que data o autor esteve contratado no regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva. Improcede, pois, a invocada nulidade do acórdão (…)”. Em 19 de Abril de 2023, no aresto do STA foi apreciada da não admissão do recurso de revista, em síntese, evidenciando que “O acórdão recorrido em apreciação da reclamação para a conferência, interposta da decisão sumária proferida em 30.06.
2022, que manteve o juízo de procedência da acção, procedeu à interpretação do artigo 6º do DL nº 207/2009, de 31/8, que alterou o Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação da Lei nº 7/2010, de 13/5, aplicável ao caso (…). Este acórdão foi complementado pelo acórdão proferido em 26.01.2023, que apreciou a nulidade por omissão de pronúncia imputada aquele – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC – [por alegadamente não ter emitido pronúncia sobre o erro grosseiro na fixação da matéria de facto/ apreciação da prova], julgando-a improcedente (…). Sempre se dirá que, como se refere no acórdão que indeferiu a arguição da nulidade invocada, o Recorrente pretende o aditamento de um facto que não foi alegado na petição inicial e que é irrelevante para a decisão da causa, por se ter dado como provado no ponto 9 do probatório até que data o autor esteve contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva. Assim, a revista afigura-se, desde já, desnecessária para apreciação da invocada nulidade de decisão (…). Ora, o TCA parecer ter decidido correctamente, de forma fundamentada e plausível, e sem qualquer erro ostensivo, ao considerar que o Recorrido preenchia os requisitos para o seu contrato ser renovado, nos termos do disposto no art. 6º, nº 7, corpo e respectiva al. b) da Lei nº 7/2010) (…)”. Na sentença recorrida discorreu-se como segue: (imagem, original nos autos) Cabe assinalar, em primeiro lugar, que o Recorrido sustenta da não admissibilidade do recurso de apelação interposto, assente no previsto nos nºs 1 e 2 do artº 142º do CPTA, que dita o seguinte: “1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução”. Independentemente de o segmento decisório impugnado se integrar no nº 1 deste normativo, isto é, quando constitua uma decisão que se haja pronunciado sobre o fundo da causa, embora não na extensão pretendida pelo Recorrente, a alínea d) do nº 3 do referido artigo, preceitua que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que “ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”. No que toca ao nº 2 da norma, mostra-se pertinente que Sérvulo Correia in Direito do Contencioso Administrativo, I, Lisboa, 2005, pp 756 e ss, enuncia que sendo a aplicação do processo civil no contencioso administrativo feito com as “necessárias adaptações”, deve ser afastada quando seja possível a aplicação analógica de uma norma de direito
processual administrativo e, ainda que aquele tenha de ser aplicado, pode ser alterado no seu conteúdo para permitir a verificação de uma concordância prática com as normas do processo administrativo. Assim, como mencionado supra, sempre se estaria em condições de admitir o recurso sub juditio, pela aplicação do nº 1, concatenado com a supra aludida alínea d) do nº 3, todos do artº 142º do CPTA. Neste conspecto, o juízo sobre a admissibilidade ou não do presente recurso jurisdicional não implica avaliar da bondade ou do acerto da decisão que se visa impugnar, pois em toda e qualquer decisão judicial proferida num processo se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis, sendo que, como vimos a sustentar, essa observação dever tão-só materializada em sede de prolação de acórdão. Em conclusão, indefere-se a não admissibilidade do presente recurso de apelação. Verifica-se, então, que a sentença tomada nos autos principais foi executada no que toca às quantias devidas, computadas em 50% do contrato existente em 30 de Setembro de 2009 – e que devia ser renovado (mas não foi) até 31 de Setembro de 2012. Importa, pois, que a reconstituição da situação jurídica do Exequente, reportava precisamente a 30 de Setembro de 2009. No que tange ao alegado erro nos pressupostos de facto ex vi de o contrato que foi renovado ope legis ter sido o contrato de trabalho em funções públicas no regime de tempo integral, na última data supra indicada, não merece acolhimento, dado que se encontrava vigente o contrato a termo parcial a 50%, visto que o Exequente acumulou funções docentes com as funções públicas que desempenhava no Município de Torres Vedras a tempo inteiro desde 15 de Fevereiro de 2009. Assim, era aquele contrato a tempo parcial que poderia ter sido renovado, mas tal não aconteceu, pelo que a situação jurídica do Exequente carecia de ser reconstituída a partir e apenas daquele, ex vi de não estar em causa uma renovação do contrato de trabalho a tempo integral que detinha com a autarquia de Torres Vedras Ora, os valores devidos por esta última foram contabilizados e concedidos, em ordem em ter sido determinada judicialmente a execução do contrato a termo parcial a 50%. Convocamos que em ordem ao decidido em 1ª e 2ª Instância, advém que foi já resolvida a execução no âmbito do limite intrínseco do pedido, não sendo admissível que se conheçam agora matérias que o extravasam, como visa o aqui Recorrente, nem aquelas que deveriam ter sido trazidas e dirimidas nos autos principais e não na execução, salientando-se que estamos face ao processo executivo em que foi dado cumprimento ao julgado anulatório nos seus precisos termos, e este Tribunal encontra-se vinculado ao respectivo caso julgado que se materializou. Decorre do expressado supra que o Recorrente incessantemente tem trazido à colação a sua própria interpretação sobre o que vem sendo decidido – e transitado em julgado – pelos Tribunais administrativos.
In casu, aquela demanda sucessiva e imparável, é accionada pela não conformidade da interpretação da execução a dar à sentença proferida nos autos principais. Todavia, há que tomar em consideração que não se perfila uma causa legitima de inexecução ex vi do fito ao pagamento de uma quantia certa, como dita o nº 3 do artº 175º do CPTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução”. Donde, mais uma vez, assiste-se à divergência do Exequente na execução da sentença recorrida que se consubstancia, desta feita, alargada a uma interpretação sobre a ofensa do caso julgado e ao estipulado no nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, logo, não só mas também, aos valores que a Entidade Executada deve pagar, o que – reitera-se – pelo facto de, em rigor, o pedido se limitar ao pagamento de quantia, não será possível, a alegação de causa legítima de inexecução – cfr nº 3 do artº 175º do CPTA já supra transcrito. No mais, note-se que a execução da sentença determinou o pagamento pela Executada ao Exequente “do valor relativo a juros vencidos e vincendos, à taxa legal devida”. Não há nada a apontar à sentença aqui recorrida, realçando-se que o conhecimento das questões delimitadas no recurso, já foram definitivamente julgadas, o que vale por dizer que ficaram suplantadas pela solução que recaía sobre a sua motivação e respectivo objecto que se reconduzia a afirmar que a mesma padecia do erro de julgamento, por violação do caso julgado, do erro sobre os pressupostos de facto ex vi de o contrato que foi renovado ope legis seria o contrato de trabalho em funções públicas no regime de tempo integral e o da ofensa ao preceituado no nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio. Decaindo as quaestio ora trazidas a pleito, o decidido pelo juiz a quo é para manter nos exactos termos da fundamentação que expendeu na sentença recorrida supra transcrita e que aqui reiteramos in totum. * V. Decisão Por tudo quanto vem exposto, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em deferir a Reclamação para a Conferência, revogando a Decisão Sumária da Relatora que decidiu não admitir o presente recurso, e consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Reclamado e Recorrente. Registe e Notifique. *** Lisboa, 14 de Novembro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora) (Frederico Macedo Branco – 1º Adjunto) (Luís Borges Freitas – 2º Adjunto)