I– As provisões para créditos de cobrança duvidosa podem ser constituídas quando a empresa se depara com a existência de um determinado grau de risco de não recebimento de uma dívida de um cliente ou outra entidade, este risco pode ser constatado a partir de situações como atrasos relevantes no pagamento por parte do devedor, mas a sua dedutibilidade fiscal está dependente do respetivo risco de incobrabilidade;
II– Não há risco de incobrabilidade de créditos resultantes de contas-correntes comerciais, registadas permanentemente a crédito e a débito, enquanto se mantiver essa relação comercial e enquanto não for liquidado o montante do crédito (excedente ao débito) em mora há mais de seis meses;
III- As partes contratuais gozam de plena liberdade de negociar ou não negociar e de o fazer nos termos que considerarem mais favoráveis para si, tendo em conta apenas os limites da lei vigente (artigo 405º do CC);
IV – Os negócios entre partes que tenham entre si “relações especiais” devem obedecer aos requisitos das normas relativas a “preços de transferência” (artigo 58º do CIRC, atual 63º);
V– A compra de marcas comerciais e a cedência do seu uso, à mesma entidade que a vendeu ou a terceiros, mediante uma retribuição (royalties), é uma estratégia empresarial legítima entre partes independentes entre si, mas é ilegal se visar ou obtiver a transferência de lucros de uma sociedade portuguesa para uma sociedade relacionada sediada em território com fiscalidade mais favorável à economia do grupo empresarial, quando essa transferência não seja comercialmente justificada nos termos em que poderia ocorrer entre sociedades independentes;
VI– O contrato designado “L.........” através do qual as partes acordam que o licenciante cede ao licenciado o uso de marca comercial de que é titular registado e fixam o prazo de validade do acordo, a respetiva retribuição (royalties) e outras obrigações relativas à proteção e promoção da marca cedida, não se enquadra no conceito de “acordo de repartição de custos” a que alude a Portaria nº 1446-C/2001, de 21 de dezembro (ou equivalente), devendo ser qualificado como contrato de cedência de uso de marca ou contrato de insígnia, pelo que deve ser apreciado autonomamente do contrato de aquisição da marca;
VII- Não deve ser recusado, com fundamento em desconhecimento do destino dado aos bens, o direito à dedução fiscal de custos resultantes de quebras apuradas em “diferenças de inventários”, imputadas à acumulação de pequenos furtos não detetados isoladamente apesar de todas as medidas de segurança e controlo administrativo comprovadamente tomadas por grandes superfícies comerciais, quando tais custos se encontrem contabilizados com suporte em documentos internos e a prova complementar, incluindo a testemunhal, justificar a conclusão de que não existem indícios de fraude e que, muito provavelmente, essas quebras ocorreram realmente;
VIII– No pressuposto de que existe uma qualquer base documental, o pagamento de retenção na fonte sobre rendimentos prediais pode ser comprovado por qualquer meio admissível em Direito, incluindo uma declaração interna emitida pelo contribuinte substituído (quando não exista a declaração que deveria ter sido emitida pelo substituto), desde que complementada por outros meios, tais como extratos bancários onde constem os referidos pagamentos;
IX– A modificabilidade da decisão de facto, quando essa modificação esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação (como é o caso da prova testemunhal), só poderá ser efetuada quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação definido pelo artigo 640º do CPC, conforme resulta do disposto no artigo 662º do mesmo código;
X– Estando as relações comerciais contratualizadas em termos que permitem expressamente o pagamento por compensação, até ao “encontro de contas”, não se justifica a dedução de custo fiscal relativo a provisões para créditos de cobrança duvidosa, enquanto subsistam as relações comerciais e na parte em que o pagamento de créditos esteja contrabalançada por débitos; pelo contrário, justifica-se a dedução desse custo se essas relações comerciais já não subsistem e a provisão se refere apenas à parte dos créditos em mora que não podem ser compensados.
XI- Proferida a decisão final da causa na primeira instância, não se mostra absoluta ou totalmente esgotado todo o poder jurisdicional, mas apenas quanto “à matéria da causa”, conforme previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC.
XII- O n.º 2 do artigo 613.º do CPC ressalva expressamente a possibilidade de o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, cabendo na reforma da sentença a reforma quanto a custas, segundo o n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
XIII- A lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, mas a corrente jurisprudencial atualmente dominante determina que o pedido ou a decisão oficiosa terão de ser anteriores ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão que ponha termo à instância.
XIV– Sem prejuízo do que ficou dito, cabendo recurso da decisão que condene em custas sem dispensar oficiosamente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve o respetivo pedido ser feito na alegação do recurso, conforme dispõe expressamente o artigo 616º, nº 3, do CPC.
XV– Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o despacho que se se pronuncia sobre o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente negando esse pedido ou considerando que não é o momento adequado ou que não é o tribunal competente para conhecer do pedido, podendo apenas imputar-se-lhe, eventualmente, o vicio de erro de julgamento;