Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * J…, impugnante nos presentes autos, notificado do teor do Acórdão que julgou improcedente a reclamação apresentada de douta decisão sumária, que julgou improcedente o recurso de decisão arbitral, vem, nos termos conjugados do disposto nos arts. 613º, nº 2, 616º, nº 1, 666º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi art. 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, o que faz com os seguintes fundamentos: É beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono conforme comprovativo da concessão do pedido de apoio judiciário que se encontra junto aos autos e que o acórdão proferido condenou o Requerente em custas, fixando a taxa de justiça por ele devida em uma unidade de conta sem qualquer menção ao apoio judiciário de que beneficia. Sem prejuízo de se poder admitir que tal menção ou referência não é legalmente imposta, a verdade é que, tanto quanto se julga saber, contra o Requerente têm vindo a ser promovidas execuções fiscais para cobrança das custas processuais. E não obstante o Requerente poder, nos vários processos de execução fiscal contra ele pendentes, exercer o seu direito de defesa, este exercício sempre tem obrigado o Requerente a recorrer aos meios judiciais, atendendo a que as decisões já se encontram transitadas em julgado, gerando mais pendências judiciais e a natural demora na resolução da situação. Entende, com o devido respeito, que é muito, que o aditamento, no acórdão supramencionado, da referência ao apoio judiciário de que o Requerente é beneficiário, poderá, de uma forma simples, obviar a mais litigância judicial. Pelo que, requer, respeitosamente, a V. Exas. seja julgado procedente o presente incidente, reformando-se, nos termos supramencionados, o douto acórdão proferido por este Tribunal, na parte relativa à condenação do ora Requerente em custas. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * Embora o segmento da condenação em custa se considere, que a condenação opera sem prejuízo da protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário que foi concedida ao impugnante, como observa o próprio, através da Exma. Patrona nomeada «da referência ao apoio judiciário de que o Requerente é beneficiário, poderá, de uma forma simples, obviar a mais litigância judicial» prevenindo e evitando que sejam instauradas execuções fiscais para cobrança das custas processuais. Assim, tendo em consideração as circunstâncias invocadas, com vista a evitar novas execuções procede-se à clarificação dos termos em que a responsabilidade por custas se opera nos presentes autos, nos termos requeridos.
Jurisprudência
Processo 97/19.0BCLSB
Razão pela qual decidimos, ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1 e 666.º do Código de Processo Civil, reformar o acórdão quanto a custas nos termos em que agora se requer, reformando-se o seguinte segmento do Acórdão quanto a custas que passará a ter o seguinte teor: «Condena-se o Reclamante pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em uma (1) UC, sem prejuízo da protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário que lhe foi concedida: de dispensa de taxa de justiça, demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.» Em conformidade, o aludido segmento decisório passará a ser o seguinte: «Custas pelo reclamante, sem prejuízo da protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário que lhe foi concedida.» * Decidindo: Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Sub-Secção Comum de Contencioso Tributário deste TCA em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento relativo à condenação em custas, nos termos supra identificados. Lisboa, 21 de Novembro de 2024. Sem custas. Ana Cristina Carvalho – Relatora Jorge Cortês – 1º Adjunto Patrícia Manuel Pires – 2ª Adjunta