I - Resultava do artigo 22.º do EBF, que os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRC residentes, respeitantes a Unidades de Participação: (i) não estavam sujeitos a retenção na fonte (por parte do fundo de investimento operante), (ii) tinham de ser considerados como proveitos ou ganhos, pelos seus titulares (sujeitos passivos de IRC), e (iii) o montante do imposto retido ou devido (ao ou pelo fundo operante) revestia a natureza de imposto por conta, para os efeitos do consignado no artigo 83.º do CIRC.
II - Ao nível dos procedimentos relevava a forma de liquidação e enquanto dedução à coleta, logo tendo sido provada a retenção na fonte, e o erro na autoliquidação há que legitimar a correção desse mesmo erro.
III - Resulta do artigo 58.º A do CIRC, que os alienantes e os adquirentes para efeitos de apuramento do lucro tributável devem optar por valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos (VPT) que serviram de base à liquidação do IMT, ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
IV - Sempre que nas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para efeitos de determinação do correspondente lucro tributável.
V - Se a prova realizada nos autos permite asseverar que ocorreu um erro declarativo por via de uma confusão gráfica corroborada, ademais, pelas regras da experiência, tendo sido considerado como VPT um valor significativamente superior ao correto, há que permitir a correção respeitante ao ajustamento positivo plasmado no artigo 58.º A do CIRC.
VI - Nas situações de autoliquidação, o erro imputável aos serviços só passa a ser passível de qualificação enquanto tal, ou seja, imputabilidade à AT, no momento em que podia ter tomado posição conforme o direito e não o fez, ou seja, apenas com a competente e atempada impugnação administrativa os serviços da AT ficam em condições de percecionar, ponderar, conhecer, corrigir e sanar uma cometida ilegalidade.
VII - Logo, é a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, e justificado o ressarcimento do sujeito passivo, que o erro passa a ser imputável aos serviços.