I – De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, n.º 1, alínea e) do CPC, na redação vigente à data dos factos [atual 188.º, n.º 1, alínea e)], para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário (i) alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato (ii) por motivo que não lhe foi imputável.
II - Não tendo alegado quaisquer factos na Reclamação que pudessem afastar a sua responsabilidade no desconhecimento da citação, centrando a sua defesa na alegação de que a exequente, ao contrário do vertido no despacho reclamado, não comprovou a realização da citação, não cumpre o Recorrente com o ónus que sobre si recai, nos termos dos citados preceitos legais, na demonstração da falta de citação.
III – Dispunha o n.º 4 [atual n.º 5] do artigo 22.º da LGT, que a citação do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ou impugnação.
IV - Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art. 198.º [atual 191.º] do CPC, de aplicação subsidiária, que é nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
V - Nos termos do n.º 2 do art. 198.º [atual 191.º] do CPC, o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação [no caso, oposição] e a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
VI - Tendo a nulidade da citação sido invocada para além do prazo de 30 dias, nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1 do CPPT, mostra manifestamente intempestiva a sua invocação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)