Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00254/16.0BEVIS

2024-11-28 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00254/16.0BEVIS Rel. ROSÁRIO PAIS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 08/03/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº ...54, instaurada pelo Serviço de Finanças ... para cobrança de € 273.312,00, relativo a taxas de ocupação devidas a APA-Administração do Porto de Aveiro, S.A. e respetivos juros de mora, em que é devedora originária a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

«A. A douta sentença fez uma errada avaliação da prova produzida pois, na verdade, não deu como provados factos que decorrem dos testemunhos apresentados e que demonstram, com clareza, que ao recorrente não pode ser imputada qualquer culpa pelo não pagamento da dívida, da devedora originária, à APA.

B. As testemunhas foram unânimes ao afirmar que o gerente sempre atuou no pressuposto de melhorar a situação financeira da devedora originária.

C. O Gerente procurou novos mercados, novos produtos e tentou cobrar as dívidas, junto dos clientes.

D. O clima adverso no sector vitivinícola e a crise financeira tiveram consequências nos clientes da devedora originária, que deixaram de pagar o produto que haviam adquirido.

E. O Tribunal a quo errou, pois resulta inequivocamente dos testemunhos que o gerente tudo fez para preservar/aumentar o património da devedora originária e que não teve qualquer culpa pela falta de pagamento da devedora originária à APA.

F. Ficou plenamente provado que a falta desse pagamento não lhe pode ser imputável, pois a falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento à APA não se deve a qualquer omissão ou comportamento censurável do gerente.

G. Em face da prova produzida, ter-se-á que aditar o seguinte aos factos provados:

31. Por força circunstâncias externas – crise no sector e apreensões de grandes quantidades de vinho –, o volume de negócios da devedora originária diminuiu de forma considerável (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).

32. Simultaneamente, a partir de 2010, a devedora originária sofreu sérias dificuldades de tesouraria, em consequência da insolvência de diversos clientes (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).
Página 1 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
33. Apesar das dificuldades, o gerente tudo fez – procura de novos mercados, tentativas de cobrar aos clientes, angariação e novos clientes – para preservar/aumentar o património da devedora originária (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).

34. O gerente – «AA» – não teve qualquer tipo de culpa no não pagamento da dívida da devedora originária à APA, em execução nos presentes autos (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).

H. Em suma, não se poderá manter na ordem jurídica a douta sentença recorrida, visto que a mesma viola o preceituado na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, julgar-se totalmente procedente a oposição à execução apresentada, com todas as consequências legais, fazendo assim V. Ex.ªs, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor:

«(…)

Sabido sendo que são as respectivas conclusões que definem e delimitam o objecto e o âmbito dos recursos (cfr. arts 635º, nºs 2 a 4 e 637º, nº 1 e 2 do CPCivil).

Decorrendo das formuladas pelo recorrente que a sua divergência relativamente ao julgado se circunscreve à ponderação de que não logrou ilidir a presunção de culpa estabelecida no artº 24º, nº1, alínea b) da LGT – culpa essa que constitui pressuposto da questionada responsabilidade subsidiária.

Salvo o devido respeito, cremos falecer razão ao recorrente.

E isto por se nos afigurar que, diversamente da visão das coisas por ele oferecida, a sentença recorrida, em face do objecto do processo, denota observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico.

Não merecendo, pois, censura.

Anotando-se que, nos termos do disposto no artº 607º, nº5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt).
Página 2 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
Desconformidade essa que se não detecta na sentença recorrida.

E que os pelo recorrente selecionados excertos depoimentais se mostram insusceptíveis de evidenciar.

Cabendo recordar que, de acordo com as regras, a atrás referida presunção legal (de culpa) implica a dispensa da parte que da mesma (presunção) beneficia em provar o facto a que ela conduz e, como contraponto, a necessidade de a contraparte, caso pretenda afastá-la, fazer a prova do contrário, ou seja, de que não actuou culposamente (cfr. artº 347º do CCivil e, entre outros, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pp. 347/348).

Ónus esse que de que o oponente/recorrente, que não alegou sequer os pertinentes factos concretos indispensáveis à demonstração em causa, se não desincumbiu – como decorre do probatório e se explicita na fundamentação da sentença recorrida.

Registe-se, por fim, que o questionado juízo decisório corresponde ao sentido propugnado no parecer pré-sentencial emitido pelo Ministério Público (cfr. SITAF, p. 896).

Neste entendimento, não padecendo a sindicada sentença de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.

(…)».

*

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto selecionada, quanto à culpa do revertido, e no consequente erro de julgamento de direito.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO

3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
Página 3 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
«Factos Provados:

Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:

1) A empresa [SCom02...], LDA., atualmente designada por [SCom01...], LDA. (NIPC ...74) foi constituída em 18 de janeiro de 1975, sob a forma de sociedade anónima e assim permaneceu até 4 de fevereiro de 2008, data em que foi transformada em sociedade por quotas – cfr. informação constante de fls. 432 do processo administrativo (disponível para consulta em CD junto na página 330 do suporte físico dos autos);

2) Em 1 de agosto de 2000, o Conselho de Administração do Porto de Aveiro emitiu à empresa referida em 1) o alvará de licença n.º ..4/.., “para manter a construção de balões destinados à armazenagem de vinhos e edifícios de apoio nas suas instalações sitas no Terminal Químico do Porto de Aveiro” – cfr. documento de fls. 104 e 105 do processo administrativo;

3) Desde a constituição até 4 de fevereiro de 2008, «AA», ora oponente, foi o presidente da empresa – facto não controvertido e cfr. informação constante de fls. 432 do processo administrativo;

4) Após 4 de fevereiro de 2008, o oponente foi nomeado gerente da empresa referida em 1) – cfr. informação constante de fls. 432 do processo administrativo;

5) As declarações modelo 22 de IRC entregues pela empresa referida em 1) indicavam o oponente como representante legal da empresa – cfr. informação de fls. 432 do processo administrativo;

6) Em cópias de atas da empresa referida em 1), o oponente figura sempre como administrador ou gerente da empresa, consoante a natureza jurídica da sociedade à data, sendo as mesmas por este subscritas, na referida qualidade – cfr. documentos de fls. 325 a 350 do processo administrativo;

7) A assinatura do oponente consta também nas procurações forenses juntas às referidas petições – cfr. documentos de fls. 351 a 357 do processo administrativo;

8) No relatório e contas de 2012 da devedora originária, no balanço em 31 de dezembro de 2012 e no anexo às demonstrações financeiras da devedora originária, em 31 de dezembro de 2012, constam as rubricas e assinaturas do oponente, na qualidade de administrador ou gerente, consoante a natureza jurídica da sociedade à data – cfr. documento de fls. 359 a 376 do processo administrativo e cfr. informação constante do documento de fls. 433 do processo administrativo;

9) No âmbito do processo executivo n.º ...67, foram recolhidas declarações das testemunhas «BB» e «CC», que afirmaram que o oponente é o único gerente da empresa, que as suas decisões de gestão eram tomadas de livre vontade, tendo plena consciência da situação contabilística e financeira da empresa, tendo conhecimento de todas as alienações e onerações de património ocorridas e que o destino a dar aos montantes ao dispor da devedora originária sempre foram decisão sua – cfr. informação constante do documento de fls. 433 do processo administrativo e cfr. depoimento das testemunhas «BB» e «CC»;
Página 4 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
10) O oponente apresentou-se perante a APA como legal representante da devedora originária, nas várias reuniões que manteve com aquela entidade e, nessa qualidade, subscreveu vários cheques para pagamento das taxas que lhe eram devidas – cfr. documentos 96 a 100 juntos com a contestação, de fls. 535 a 540 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha «EE»;

11) Em 15 de fevereiro de 2011, a devedora originária, representada pelo seu gerente (o ora oponente) constitui a favor da empresa [SCom03...], S.A., [SCom04...], S.A., [SCom05...], S.A. e [SCom06...], S.A. um penhor mercantil sobre bens de que era proprietário, avaliados no valor global de € 24.187.774,46 – cfr. documento de fls. 129 a 153 do processo administrativo e cfr. informação constante de fls. 433 do processo administrativo;

12) A empresa referida em 1) (doravante, “devedora originária”) não pagou as taxas de ocupação de armazém e terrenos portuários à APA – Administração do Porto de Aveiro, S.A., juros de mora, taxas de movimentação de navios no terminal de granéis líquidos, encargos com vigilância, durante o período compreendido entre abril de 2012 a dezembro de 2014, no montante total de € 273.312,00, dos quais fazem parte, entre outros, os seguintes montantes:

- Taxas de ocupação de armazéns e terrenos portuários: € 200.667,78;

- Taxa de movimentação de navios no TGL: € 5.180,76;

- Encargos com serviço de vigilância no TGL: € 30.248,14;

- Encargos administrativos de execução – art. 7.º, n.º 4, Reg. Tarifas: € 45,44 – cfr. documentos 1 a 95 juntos com a contestação de fls. 541 a 637 da paginação eletrónica, cfr. informação de fls. 482 da paginação eletrónica e cfr. informação constante de fls. 481 do processo administrativo e cfr. informação constante de fls. 434 do processo administrativo;

13) A devedora originária aceitou e registou na sua contabilidade as faturas relativas aos montantes em dívida referidos em 12) – cfr. depoimento de «BB»;

14) «AA», ora oponente, foi gerente da devedora originária durante o período temporal a que respeita a dívida referida em 12) e durante o período em que a mesma se venceu – cfr. informação constante de fls. 432 depoimento das testemunhas «BB», «CC» e «FF», cfr. informação constante de fls. 432 e 433 do processo administrativo;

15) Em 27 de setembro de 2012, o Diário Económico publicou um artigo de informação sobre as maiores exportadoras de vinho e no “TOP-10 das exportadoras”, constava, em oitavo lugar, a empresa [SCom02...], considerada “a maior exportadora de vinho a granel (…) liderada por «AA», que em 2009 foi condenado por crime de fraude na obtenção de subsídios comunitários (…)” – cfr. documento de fls. 479 a 481 da paginação eletrónica;

16) Em 2 de abril de 2015, foi instaurado contra a [SCom01...], Lda. o processo de execução fiscal n.º ...54, para cobrança coerciva da dívida referida em 12) – facto não controvertido e cfr. informação constante do documento de fls. 383 do processo administrativo;
Página 5 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
17) Em 7 de abril de 2015, a devedora originária foi citada pessoalmente, através do ofício n.º ...60, de 2 de abril de 2015, da instauração do processo de execução fiscal n.º ...54 – cfr. documentos e aviso de receção com a referência alfanumérica “RF06.......61PT”, assinado com data de 7 de abril de 2015, constantes de fls. 116 e 117 do processo administrativo;

18) Em 12 de maio de 2015, no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea precedente, foi realizada a penhora e efetiva apreensão de bens (vários depósitos em aço inox para armazenagem de vinho) da devedora originária que se encontravam localizados no Terminal de Granéis Líquidos do Porto de Aveiro, sito na Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo – cfr. documento de fls. 119 a 126 do processo administrativo;

19) Os bens penhorados estavam incluídos no penhor mercantil referido na alínea 11) – cfr. informação constante do documento de fls. 154 do processo administrativo;

20) Em 14 de maio de 2015, a sociedade devedora originária foi notificada da penhora referida na alínea 18), através do ofício n.º ...67, de 12 de maio de 2015 – cfr. documento e aviso de receção com a referência alfanumérica “RF06......91PT” assinado em 14 de maio de 2015, constantes de fls. 127 e 128 do processo administrativo;

21) Os bens penhorados foram vendidos em 1 de junho de 2015, pelo montante de € 127.000,00 – cfr. informação constante do documento de fls. 383 do processo administrativo;

22) Sobre a venda referida na alínea anterior, a credora [SCom03...], S.A. (NIPC ...38) reclamou um crédito no montante de € 18.560.945,45, titulado pelo documento de constituição de penhor, datado de 15 de fevereiro de 2011, referido em 12) – cfr. informação constante de fls. 383 do processo administrativo;

23) Por despacho de 7 de março de 2016, foi projetada a reversão da dívida referida em 12) contra os responsáveis subsidiários, nos quais se inclui «AA», ora oponente – cfr. informação de fls. 383 a 389 do processo administrativo;

24) Em 8 de março de 2016, o oponente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia relativamente ao despacho de reversão contra si projetado, nos seguintes termos:[imagem no documento original] – cfr. documentos de fls. 383 a 401 do processo administrativo;

25) O oponente não exerceu o direito de audição – facto não controvertido e cfr. informação de fls. 434 do processo administrativo;

26) Em 8 de abril 2016, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão contra o oponente, nos seguintes termos:

“(…)

[imagem no documento original]

– cfr. documentos de fls. 428 a 435 do processo administrativo;
Página 6 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
27) Em 11 de abril de 2016, foi emitida “CITAÇÃO (REVERSÃO”) contra o oponente, nos seguintes termos:

“(…)

[imagem no documento original]

- cfr. documentos de fls. 439 e 440 do processo administrativo;

28) Em 14 de abril 2016, foi recebida a citação de reversão, por «GG» – cfr. documento e aviso de receção com a referência alfanumérica “RF06......79PT”, assinado e datado de 14 de abril de 2016, constante de fls. 441 do processo administrativo;

29) Através do ofício n.º ...52, de 20 de abril de 2016, foi emitida a notificação do oponente, nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil – cfr. documento de fls. 444 e 445 do processo administrativo;

30) Em16 de maio de 2016, o oponente deduziu a presente oposição à execução – facto não controvertido e cfr. informação constante de fls. 482 do suporte físico dos autos;

*

Factos não provados:

Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados.

*

Motivação e análise crítica da prova produzida

Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo (que se encontra disponível para consulta no CD, junto a fls. 330 do suporte físico dos autos), conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.

O tribunal considerou ainda o depoimento das testemunhas arroladas pelo oponente; «BB» (contabilista certificada, trabalha para o grupo de empresas do qual o oponente é gerente, desde 2003 até à data), «CC» (empregado de escritório na empresa [SCom05...], desde 1998, empresa esta que integra o grupo de empresas de que o oponente é gerente), «DD» (jurista, funcionário da empresa [SCom05...], trabalha desde 1998 para o grupo de empresas das quais o oponente é gerente); assim como o depoimento das testemunhas arroladas pela APA: «EE» (... trabalha desde 1999 na Administração do Porto de Aveiro) e «HH» (... Administração do Porto de Aveiro, desde 2000 até à data).
Página 7 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
Vejamos o que foi possível extrair destes depoimentos.

A testemunha «BB», após explicar a sua razão de ciência (conforme se deixou dito), afirmou que tinha conhecimento da dívida à APA (conhecia e tinha registado contabilisticamente as faturas em dívida, sabia que as mesmas eram devidas, assim como tinha pleno conhecimento do respetivo processo executivo) e explicou que a dívida surgiu de dificuldades financeiras sentidas pela devedora originária a partir de 2010, período a partir do qual houve uma diminuição do volume de negócios, um aumento dos créditos incobráveis dos clientes, perda de clientes importantes, adensada pela crise económica mundial que começou em 2008.

Questionada sobre a conduta do oponente, enquanto gerente da empresa, e sobre as diligências que este empreendeu para fazer face às adversidades, a testemunha referiu, de forma genérica, que este era uma “pessoa esforçada”, que “estava sempre na rua” à procura de negócios e que tentou celebrar planos de pagamentos com a APA, mas, face ao avolumar das dívidas e perante a existência de salários em atraso aos seus funcionários, não conseguiu pagar a dívida, embora tenha sido essa sempre a sua intenção.

Relativamente ao destino que era dado ao dinheiro que a empresa gerava, a testemunha disse que era para pagar vinhos, bens e prestações de financiamento junto da banca, pois se deixassem de pagar à banca, a atividade da empresa terminaria.

Em termos gerais, confirmou que as dívidas da devedora originária eram muitas e que o dinheiro gerado pela empresa não dava para pagar tudo.

Acrescentou ainda que o oponente nunca comentou consigo a possibilidade de encerrar a empresa e certo é que este nunca requereu a insolvência da empresa.

Confrontada com os documentos 99 e 100 juntos com a contestação, a testemunha reconheceu a assinatura do oponente no fax dirigido à APA a confirmar a data e hora da reunião solicitada para discutir a redução das taxas portuárias de ocupação de terrenos e edifícios pela devedora originária.

Este depoimento foi prestado de forma serena, fluída, coerente e com conhecimento direto da atividade da devedora originária, da gerência exercida pelo oponente e da existência e natureza da dívida exequenda, mas com interesse para o caso sub judice, do mesmo não possível perceber que concretas medidas/diligências foram tomadas pelo oponente para pagamento da dívida em execução. Na verdade, apenas foram conhecidas as reuniões que o mesmo solicitou à APA no intuito de discutir a redução das taxas portuárias, mas não foi possível ao Tribunal perceber por que razão o oponente, apesar de exteriorizar a sua vontade em pagar a dívida exequenda, se demitiu completamente de o fazer, sendo certo que a empresa ainda continua em atividade - o que claramente indica a viabilidade da empresa e que esta pagou outras dívidas que lhe permitiram manter-se em funcionamento.

Por sua vez, «CC» afirmou que conhece o oponente por ser o gerente das empresas em que se integra a devedora originária e que acompanhou o processo de execução em referência nos autos, reconhecendo que a dívida à APA reporta a taxas de utilização do porto de Aveiro entre 2012 e 2014.
Página 8 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
À semelhança do referido pela testemunha anterior, confirmou que a dívida surgiu num contexto de dificuldades económicas da devedora originária, marcadas por um aumento das dívidas dos clientes, diminuição de vendas, por recurso a empréstimos bancários e pelas dificuldades de tesouraria para fazer face a todas as despesas que iam aparecendo.

Questionado sobre a atuação do oponente e diligências empreendidas para reverter esta situação de crise, a testemunha disse que ele “sempre trabalhou”, “sempre fez tudo” para conseguir ultrapassar a situação, que continuava a fazer e a angariar negócios, fez planos de pagamentos e sempre teve a intenção de conseguir obter dinheiro para pagar a dívida.

Reforçou que o oponente nunca disse que não pagava, simplesmente, as despesas eram superiores às receitas, pelo que não lhe foi possível pagar tudo o que devia.

Perante a conjuntura económica adversa, o oponente sempre acreditou na viabilidade da empresa e que iria conseguir ultrapassar as dificuldades económicas.

A testemunha acrescentou que, a partir do momento em que a dívida à APA entrou em execução, deixaram de usar o Porto de Aveiro para a comercialização dos produtos da devedora originária.

Este depoimento foi prestado de forma serena, calma e fluída, mas do mesmo não foi possível extrair as medidas concretas e diligências que o oponente empreendeu para tentar pagar a dívida em execução. No mais, à semelhança do referido anteriormente, não foi explicado por que razão o oponente, apesar de mostrar intenção em pagar a dívida, nunca o fez e, aparentemente, demitiu-se de o fazer definitivamente, sendo certo que a empresa continua em atividade.

«DD» começou por explicar que era jurista e que já trabalhou em várias empresas geridas pelo oponente, mas que o seu conhecimento dos factos era indireto, uma vez que não acompanhou diretamente o processo de execução em apreço e apenas teve conhecimento da existência da dívida exequenda e do respetivo processo executivo através da informação que circulava na empresa devedora originária e noutras empresas geridas pelo oponente.

Sabia que a devedora originária, desde 2009, começou a enfrentar sérias dificuldades económicas, tinha uma dívida grande à banca e que o oponente teve de garantir pessoalmente essa dívida.

Face à conjuntura económica adversa (em que ganharam especial relevância as dificuldades de tesouraria e as duas apreensões de grandes quantidades de vinho), o oponente optou por manter a empresa em funcionamento (pois não podia parar de vender), acreditando que a situação era reversível e que iria ultrapassar e recuperar do momento menos bom, razão pela qual o oponente não pediu a insolvência da devedora originária.

Confirmou que o oponente constituiu um penhor para garantir o financiamento bancário da empresa e que o mesmo incidiu sobre stocks de vinhos e equipamentos obsoletos. Acrescentou que este penhor não causou nenhuma insuficiência patrimonial à devedora originária, uma vez que o vinho foi vendido pela [SCom02...].
Página 9 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
Questionada sobre as concretas medidas e diligências empreendidas pelo oponente para ultrapassar a situação de dificuldade e de incumprimento no pagamento à APA, a testemunha limitou-se a referir que “as iniciativas foram as normais: arranjar clientes, comprar e vender ao melhor preço possível”.

Finalizou o seu depoimento, afirmando que a devedora originária pagou enquanto pôde e que deixou de pagar quando deixou de ter condições para fazê-lo.

Este depoimento mostrou-se genérico, vago, assente num conhecimento indireto dos factos e, com pertinência para o caso sub judice, dele não foi possível extrair qualquer diligência concreta feita pelo oponente para tentar pagar a dívida em referência nos autos, assim como também não conseguiu explicar por que razão o oponente continua sem pagar a dívida exequenda, quando a devedora originária continua em funcionamento.

Por seu turno, «EE» (engenheiro do ambiente no Porto de Aveiro, desde 1999, e, atualmente, diretor de gestão de espaços e ambiente) afirmou que a devedora originária não pagou as taxas relativas ao uso de áreas do Porto de Aveiro e lembrava-se que aquela solicitou uma redução das taxas, contudo, sem saber precisar em que ano isso aconteceu.

Confrontado com o documento de fls. 99 e 100 junto com a contestação, reconheceu a sua assinatura e explicou que, em caso de dívidas, a APA costuma enviar um ofício a interpelar o devedor a fazer o respetivo pagamento, sob pena da instauração do processo de execução fiscal (tal como se verificou in casu).

Recordava-se de ter falado com o oponente, enquanto gerente da devedora originária, e que, nos contactos mantidos, ele sempre demonstrou interesse em pagar a dívida, embora não o tenha feito.

Por fim, depôs ainda «HH» (jurista na APA) que explicou que o gabinete jurídico da APA é chamado a intervir a partir do momento em que é assumida a decisão interna de se avançar para a execução fiscal (em coordenação com o decidido pela direção financeira).

Confirmou que não participou diretamente nas reuniões realizadas para tentativa de pagamento voluntário da dívida por parte da devedora originária e que sabia que, face à situação de incumprimento, a APA não teve outra alternativa que não fosse a de avançar para a instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.

Estes dois depoimentos foram prestados de forma clara, sucinta, fluída e circunstanciada, sem contradições ou hesitações percetíveis, mas dos mesmos apenas foi possível retirar e perceber a conjuntura de incumprimento em que se encontrava a devedora originária (que motivou a instauração do processo de execução fiscal em referência nos autos) e da realização de reuniões para tentar uma redução de taxas, em que interveio o ora oponente.

As declarações destas duas testemunhas encontram-se corroboradas pela prova documental constante dos autos.

Atentas as considerações acima expendidas, os depoimentos das testemunhas inquiridas foram positivamente valorados na fixação dos factos 9), 10), 13) e 14) do elenco dos factos provados.».
Página 10 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
3.2. DE DIREITO

3.2.1. Do erro de julgamento em matéria de facto

O Recorrente não se conforma com a decisão quanto à matéria de facto, pugnando pela respetiva ampliação, em conformidade com a prova testemunhal produzida nos autos.

Pede, pois, o aditamento, ao elenco dos factos provados, da seguinte factualidade:

«31. Por força circunstâncias externas – crise no sector e apreensões de grandes quantidades de vinho –, o volume de negócios da devedora originária diminuiu de forma considerável (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).

32. Simultaneamente, a partir de 2010, a devedora originária sofreu sérias dificuldades de tesouraria, em consequência da insolvência de diversos clientes (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).

33. Apesar das dificuldades, o gerente tudo fez – procura de novos mercados, tentativas de cobrar aos clientes, angariação e novos clientes – para preservar/aumentar o património da devedora originária (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).

34. O gerente – «AA» – não teve qualquer tipo de culpa no não pagamento da dívida da devedora originária à APA, em execução nos presentes autos (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).».

Como se sabe, o recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre a Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas.

De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos;
Página 11 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».

Esclarece ainda o mesmo autor (cfr. obra citada, pág. 168 e 169) que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º nº 2, a. b);

b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escritos, etc);

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».

No caso vertente, o Recorrente esclarece o teor de cada um dos factos que pretende aditar ao probatório, especifica que a respetiva prova decorre dos depoimentos testemunhais e indica, com precisão, as passagens da gravação em que se funda, pelo que nada obsta à apreciação do recurso nesta parte.

Porém, desde logo, o teor do transcrito ponto 34 não configura qualquer facto, antes uma conclusão que haveria de ser extraída de factos provados nos autos; daí que não possa ser satisfeita a pretensão do Recorente nesta parte.

O facto vertdo no ponto 31 é vago, não permite situar no tempo os acontecimentos que refere (crise do setor, apreensões de grandes quantidades de vinhos) nem esclarece em que medida diminuiu o volume de negócios da devedora originária, por forma a pertmitir estabelecer um nexo causal entre as mencionadas “circunstâncias externas” e a falta de pagamento das dívidas exequendas.

Na mesma linha, as “sérias dificuldades de tesouraria” são reportadas a partir de 2010, ao passo que as dívidas exequendas respeitam aos anos de 2012 a 2014, não permitindo, igualmente, estabelecer qualquer relação de causalidade entre a insolvência de diversos clientes (que não estão, sequer, minimamente identificados, nem se sabe o montante das respetivas dívidas) e a falta de pagamento das dívidas sob cobrança coerciva. Não pode, por isso, ser aditado o facto constante do ponto 32.
Página 12 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
Já no que respeita ao ponto 33, proposto pelo Recorrente, afigura-se que, quer em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas, quer considerando que a empresa, pelo menos à data da sentença, se mantinha a exercer atividade, é possível julgar provado que:

33. O gerente procurou de novos mercados, tentou cobrar aos clientes e angariar novos clientes para preservar/aumentar o património da devedora originária (cf. testemunhos de «BB», «CC» e «DD», nas passagens da gravação devidamente indicadas).

Procede, pois, parcialmente, o recurso quanto à matéria de facto.

3.2.2. Da ilisão da presunção de culpa

No que a esta questão respeita, ponderou o Tribunal a quo o seguinte:

«O oponente alegou que “não tem qualquer tipo de culpa na insuficiência de bens da devedora originária para pagamento da dívida exequenda” e que a Administração Tributária não demonstrou a “ilicitude da atuação do executado na diminuição do património da devedora originária”.

E em sustento desta conclusão, alegou que a devedora originária, desde pelo menos 2009, vem-se deparando com crescentes faltas de receita e liquidez, o que se verifica no sucessivo acumular de prejuízos desde o exercício de 2010 nos montantes em dívida de muitos clientes; na diminuição de vendas e na crise que, desde, pelo menos 2009, assola a economia portuguesa.

E explicou ainda que a constituição do penhor sobre certos bens (do seu equipamento obsoleto e dos seus stocks de vinhos)foi uma medida adotada que “evitou que a devedora originária tivesse entrado em situação de insolvência e lhe permitiu continuar a exercer a atividade da devedora originaria, sempre com o objetivo de recuperação das perdas e prejuízos que se foram acumulando desde o ano de 2010”.

Por fim, alegou ainda que as verbas relativas ao produto das vendas e lucros que obteve foram destinadas a satisfazer “os custos ou gastos necessários à geração de tais proveitos”, pelo que não houve culpa do oponente na falta de pagamento da dívida exequenda, sendo certo que este sempre atuou no pressuposto da recuperação da devedora originária (vide artigos 38.º a 71.º da p.i.).

Vejamos.

Para resolver esta questão e tendo em consideração a fundamentação (de direito) do despacho de reversão (vide pontos 17 e 26 do despacho de reversão – cfr. alínea 26) do elenco dos factos provados), temos de chamar à colação a alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

Segundo o disposto naquele normativo, os gerentes respondem subsidiariamente “[p]elas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” - sublinhado nosso.
Página 13 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
Ora, estando provado que o termo do prazo para pagamento da dívida exequenda ocorreu no período em que o oponente exercia funções de gerente – cfr. alínea 14) do elenco dos factos provados - (o que o oponente nem sequer pôs em dúvida, na petição inicial), era sobre ele que impedia o ónus de provar que a falta de pagamento em causa não tinha ocorrido por sua culpa.

Assim, cabe apurar se o oponente logrou provar que a falta de pagamento dessa dívida lhe não era imputável (não lhe basta criar a dúvida), alegando e provando factos que permitam demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa nos autos não se deveu a culpa sua, isto é, é àquele que cabe demonstrar que a sua ação ou omissão não eram idóneas, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência do património social.

Impunha-se que o oponente provasse que geriu a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, esclarecendo qual o destino dado ao património social, que concretas medidas foram tomadas para o preservar e pagar as dívidas fiscais, etc. (vide, neste sentido, o acórdão do STA, de 11 de julho de 2012, proferido no processo n.º 0824/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

A lei não exige o sucesso de todas essas diligências, mas exige empenho e atividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que, a final, deve garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigo 50.º, n.º 1, da LGT e 601.º do Código Civil).

E, se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.

Volvendo ao caso sub judice e analisada a petição inicial, verifica-se que o oponente limitou-se a alegar, de forma genérica e conclusiva, que a Administração Tributária não demonstrou a ilicitude da atuação do oponente na diminuição do património da devedora originária e remeteu para a conjuntura económica financeira adversa que aquela empresa enfrentou, concretizada no seguinte: i) crescentes faltas de receita e liquidez, desde pelo menos 2009; ii) acumular de prejuízos desde o exercício de 2010; iii) acumulação de créditos incobráveis junto dos clientes da empresa; iv) diminuição de vendas; v) crise da economia portuguesa, desde pelo menos 2009; vi) assunção de vários financiamentos e responsabilidades junto de instituições bancárias (que levou, inclusive, à constituição de um penhor, que evitou que a devedora originária entrasse em situação de insolvência e lhe permitiu continuar em funcionamento).

E alegou ainda que o “quanto ao destino dado pelo executado às verbas relativas ao produto das vendas e lucros que obteve refira-se que as mesmas têm de ser contrabalançadas com os custos ou gastos necessários à geração de tais proveitos” e que a sua atuação sempre foi presidida pelo “pressuposto de que a devedora originária iria recuperar da situação de insolvência técnica sem que se encontra”.

Todavia, o oponente nada mais disse/concretizou, designadamente, sobre as concretas diligências que empreendeu, a atividade e organização produtiva da sociedade, ou quanto à sua situação financeira. E a prova testemunhal também não logrou esclarecer quais as diligências concretas que o oponente empreendeu para pagar a dívida exequenda, ficando apenas a ideia de que tinha a intenção de o fazer, mas que, em determinado momento, demitiu-se
Página 14 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
completamente de o fazer e certo é que a dívida exequenda mantém-se por regularizar (e a devedora originária mantém-se em funcionamento).

Por outro lado, as razões para o não pagamento desta dívida ficam ainda mais envoltas em dúvida, quando está provado que, em 27 de setembro de 2012, o Diário Económico publicou um artigo de informação sobre as maiores exportadoras de vinho e no “TOP-10 das exportadoras”, constava, em oitavo lugar, a empresa [SCom02...], considerada “a maior exportadora de vinho a granel (…) liderada por «AA», que em 2009 foi condenado por crime de fraude na obtenção de subsídios comunitários (…)” (cfr. alínea 15) do elenco dos factos provados).

Ante o exposto, forçoso é concluir que o oponente não fez prova da invocada ausência de culpa (conforme lhe incumbia nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, al. b) e 74.º, ambos da LGT), não sendo por isso, possível que o Tribunal possa entrever a dimensão de eventuais problemas financeiros existentes e a sua relação de causalidade com a atuação do oponente, no contexto da falta de pagamento da dívida exequenda.

Em suma, o oponente limitou-se a formular juízos conclusivos sobre a situação precária da devedora originária (e a remeter para os resultados líquidos, prejuízos e compromissos da mesma perante a Banca), mas nada alegou (e por conseguinte, também não provou), em concreto, sobre quais as diligências/condutas que adotou no intuito de evidenciar a inexistência da sua culpa na insuficiência patrimonial ou, bem assim, que legitimasse a não entrega/não pagamento dos montante em dívida.

Por todo o supra exposto, é forçoso concluir que o oponente não logrou alegar e provar que o não pagamento da dívida exequenda não lhe é imputável, razão pela qual improcede o fundamento em apreciação.».

Vejamos, então:

As dívidas exequendas foram revertidas contra o Recorrente ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT.

Este normativo refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Neste caso, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor.

A presunção em causa deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32º da LGT, que prevê “(…) um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (…) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos” – cfr. Isabel Marques da Silva, «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 132. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.

Sendo que, se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder nesta parte.
Página 15 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
Tratando-se de uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350º, nº 2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de inexistência/insuficiência se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respetivamente).

Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social.

Contudo, para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.

O que se exige é tão-só o empenho e atividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há de, a final, garantir o seu pagamento, pois o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50º, nº 1 LGT e 601º do Código Civil.

E se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.

Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG.

Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a atividade ficou exposta.

Em suma, o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no processo n.º 00972/09.0 BEVIS.
Página 16 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 12/03/2003, in recurso n.º 1209/02, de 11/07/2012, in recurso n.º 824/11, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).

Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.

Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32º da LGT).

No caso que nos ocupa, não resulta evidenciado o motivo por que a sociedade devedora originária não procedeu ao pagamento das dívidas exequendas.

Sabemos que estas respeitam aos anos de 2012 a 2014, que em 2023 a sociedade se mantinha a exercer a sua atividade, mas nenhuma razão válida, extrínseca à vontade do Recorrente (que, pelos vistos, se mantem como seu gerente), foi alegada e provada para justificar a falta de pagamento das dívidas, que se mantêm, cerca de 10 anos após o seu vencimento.

É certo que, como se reporta na sentença, «(…) as verbas relativas ao produto das vendas e lucros que obteve foram destinadas a satisfazer “os custos ou gastos necessários à geração de tais proveitos”, (…) (vide artigos 38.º a 71.º da p.i.).», o que denota uma opção de gestão – de pagar as dívidas correntes da sociedade, em detrimento das dívidas fiscais – apenas imputável ao Recorrente.

Nesta medida, não é, de todo em todo, possível formular um juízo de que a falta pagamento das dívidas exequendas não é imputável ao Recorrente.

E, por assim ser, há que confirmar a sentença recorrida, negando provimento ao presente recurso, nesta parte.

*

Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
Página 17 de 18
Administrativo - Acórdão n.º 00254/16.0BEVIS
I – Para afastar a presunção de culpa do revertido, não exige a lei o sucesso total das diligências por ele encetadas para evitar o encerramento da sociedade, a constituição das dívidas ou o agravamento da situação financeira da empresa, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.

II - O que se exige é tão-só o empenho e a atividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há de, a final, garantir o seu pagamento, pois o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50º, nº 1 LGT e 601º do Código Civil.

III - O que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.

IV - O oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas.

V – Se “as verbas relativas ao produto das vendas e lucros que obteve foram destinadas a satisfazer “os custos ou gastos necessários à geração de tais proveitos”, (…) (vide artigos 38.º a 71.º da p.i.).», está denotada uma opção de gestão – de pagar as dívidas correntes da sociedade, em detrimento das dívidas fiscais – apenas imputável ao Recorrente.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 28 de novembro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora

Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 1ª Adjunta

Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta