I - Não há alteração nem aditamento aos factos fixados no saneador-sentença, dado que a matéria apresentada pelo Recorrente e que este pretende que passe a integrar o Probatório, é irrelevante para a decisão da causa, ou seja, essa prova não impõe uma solução diferente daquela tomada agora pelo Tribunal ad quem, nem deveria pressupor a apreciação e decisão que foi realizada pelo Tribunal a quo.
II - Nos termos da petição inicial o objecto da presente acção administrativa é o procedimento administrativo, no qual foi proferida a decisão que ordenou ao Autor, ora Recorrente, a restituição das prestações do Regime Geral-Pensão de Sobrevivência, por indevidamente pagas pelo Centro Nacional de Pensões-Instituto da Segurança Social, I.P., à beneficiária Branca Valleré Loureiro Pinheiro Oliveira, sendo que o acto administrativo de devolução foi antecedido da instauração da execução.
III - Donde, correctamente foi intentada a acção contra o Instituto da Segurança Social, I.P. que tem relação com a causa de pedir, logo, detém interesse em contradizer a pretensão do Autor, aqui Recorrente.
IV - A excepção de ilegitimidade passiva julgada procedente pelo Tribunal a quo por considerar, erroneamente, que o Recorrido intentou a acção contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., quando se verifica que o fez contra o Instituto da Segurança Social, I.P., não pode repercutir-se negativamente na esfera jurídica do Recorrente.
VI - A citação realizada pela secretaria dirigida a Réu diferente do que é assinalado na petição inicial é um erro que originou que todos os actos subsequentes tenham sido efectuados e pautados nesse sentido, violando o limite a atender para que o processo seja justo e equitativo.
VII - O nº 6 do artº 157º do CPC prevê que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, o que consubstancia e se ampara no princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como no princípio da transparência e da lealdade processuais.
VIII - Assim, o trâmite processual não pode ficar refém do acto praticado pela secretaria – citação – que enferma de erro sendo que, ab initio, veio ditar e perpetuar um lapso que o inquinou e que contribuiu para o condenar contrariamente ao legalmente estabelecido.
IX - Donde, o saneador-sentença em causa padece do erro de julgamento de facto e de direito por desacertada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.