Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 85/10.1BELRS

2024-12-05 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 85/10.1BELRS Rel. PATRÍCIA MANUEL PIRES

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Administrativo - Acórdão n.º 85/10.1BELRS
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por H… tendo por objeto o ato de indeferimento do recurso hierárquico deduzido na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de imposto sobre sucessões e doações materializada no âmbito do processo nº 3280/1996 do Serviço de Finanças de Cascais 2, na sequência da morte de seu pai, ocorrida a 15 de abril de 1996, e no valor global de €89.457,90.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“A. Entendeu o douto Tribunal que as alterações realizadas aos balanços pela AT, violam o disposto no artigo 20.º, § 3, 4.º regra do CIMSISD.

B. Salvo a devida vénia, inconforma-se a Fazenda Pública com os segmentos da decisão e sua fundamentação, que estão na base decaimento parcial da Fazenda Pública nos presentes autos impugnatórios.

C. Nos termos do artigo 20.º § 3º, regra 3.ª do CIMSISD, o imposto sobre as sucessões e doações é liquidado pelo valor dos bens transmitidos, sem prejuízo do valor das quotas se determinar pelo último balanço.

D. Ao contrário do doutamente decidido, a liquidação sindicada foi realizada com base nos valores atribuídos às participações sociais, no âmbito de avaliação efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 20º § 3º, 2ª regra, 77º e 93º § 3 do CIMSISD.

E. Diga-se ainda, que o apuramento do valor das quotas foi realizado com base no último balanço das sociedades, conforme estipulado no n.º 3 do §3.º do artigo 20.º do CIMSISD.

F. Os balanços, por sua vez, foram elaborados com base na contabilidade organizada pelas sociedades, refletindo desta forma, a sua realidade patrimonial, no que respeita aos seus ativos, passivos e situação liquida.

G. As correções ao balanço foram realizadas conforme estabelecido no n.º 4 do § 3.º do artigo 20.º e no artigo 77.º do CIMSISD, bem como nas instruções constantes do processo 313.9 – E.G. 141831/84.

H. Assim, salvo melhor opinião, ao contrário do entendimento do douto Tribunal, o ato de liquidação sindicado foi efetuado de acordo com os preceitos legais aplicáveis à situação em apreço não se verificando preterição de qualquer formalidade legal.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!
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O Recorrido devidamente notificado optou por não apresentar contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 
“A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Das posições opostas que vêm expressas nos autos, cumpre apreciar e decidir se a determinação do valor das participações sociais que integram a herança de que foi beneficiário o Impugnante foi legalmente elaborada, ou bem se se afastou das regras aplicáveis, para tanto estabelecidas. Da prova que se reúne, é a seguinte a matéria de facto que resulta provada com interesse para a decisão:

1. Residindo na Rua C… lote 1, no M…, P…, no concelho de Cascais, faleceu a 15 de abril de 1996, na Clínica S…, em Lisboa, L…, no estado de viúvo, sem que houvesse deixado testamento ou outra disposição de última vontade, mas tendo deixado bens e direitos.

2. Sucederam-lhe os seus dois filhos, o Impugnante, H…, e N…, ambos maiores, sendo aquele solteiro e este casado, residindo os dois com seu pai, à data da sua morte.

3. Na sequência do referido no ponto 1., foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais 2, a 14 de maio de 1996, o competente «Processo de Liquidação de Imposto de Sucessões», a que coube o nº3280/1996.

4. Como da relação de bens constavam diferentes participações sociais em sociedades por quotas, no mencionado processo só a 10 de janeiro de 2006 foi ultimada a avaliação dos bens da herança, num total de €861.005,91.

5. Entre os valores mobiliários da herança contavam-se €602.258,91 correspondente a quotas sociais, €147.855,36 a outros créditos e €112.565,99 respeitante a mobiliários diversos.

6. Igualmente no dia 10 de janeiro de 2006 foi liquidado o imposto sucessório, assim:

i. H…
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ii. N…

7. Notificados de tais atos, no dia 27 de fevereiro de 2006 o Impugnante e o irmão contestaram os valores atribuídos às quotas sociais herdadas, expondo que seu pai era sócio minoritário das sociedades, não intervindo na sua administração nem na sua atividade, que eram levadas a cabo por dois tios, os demais sócios; das sociedades nada tendo eles, herdeiros, recebido, salvo da A…– A…, L.da, constituindo todas as sociedades um grupo familiar com relações entre elas, dedicando-se ao comércio:

1. C…– grossista de brinquedos;

2. C… & F… – grossista de brinquedos e artigos de desporto;

3. V… & F… – retalhista de artigos de desporto;

4. V… – retalhista de brinquedos;

5. A… – grossista de artigos de desporto;

6. F… & I… – retalhista de brinquedos;

7. F… & C… – retalhista de brinquedos;

8. S… – retalhista de artigo de desporto e

9. F… & F… – prestação de serviços,

assim, as sociedades 3., 4., 6., 7., 8. e 9. eram clientes das sociedades 1., 2. e 5., pelo que os resultados de umas estavam ligados à formação dos resultados das outras, sem que houvesse consolidação de resultados; a isso acrescia que no final de 1995 o mercado nacional já tinha sido tomado pelas grandes superfícies [nomeadamente nas áreas de comércio em causa], pelo que o pequeno comércio tradicional de rua se encontrava afetado, tal como se reflete nos resultados líquidos das sociedades retalhistas em causa, que já estavam tecnicamente falidas, vindo a ser liquidadas nos exercícios seguintes; consequentemente, todas as sociedades, à exceção da A…, estavam em evidentes dificuldades financeiras e algumas delas em situação de falência técnica e formal.

Deste modo, concluíam pela sobreavaliação das quotas sociais herdadas porque:

a. existiam margens de lucro geradas entre as sociedades que apenas tinham significado internamente [dentro do grupo] que deveriam ser expurgadas para avaliação das quotas sociais;

b. o valor de trespasses contribui para a redução dos capitais próprios, mas não é considerado;

c. a depreciação de existências não é considerada;
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d. inexiste um valor que possa ser atribuído a campanhas publicitárias, como ativos;

e. inexiste um valor patrimonial ativo em suprimentos da perspetiva de uma avaliação de quotas sociais;

f. os critérios para constituição de provisões para cobranças duvidosas não se adequam à avaliação em causa;

g. as contas não compreendem encargos potenciais com a liquidação das sociedades.

8. Assim, o Impugnante e seu irmão entendiam que a avaliação das quotas deveria ser expurgada dos acréscimos feitos ao resultado líquido, pela Administração Tributária, bem como invocavam ainda a falência técnica das sociedades F… & I… e V…, a inexistência de facto da sociedade S…, na sequência do incêndio do Chiado, em Lisboa, em 1988, a falência e liquidação, sem contrapartidas, da sociedade F… & C… e F… & F…, a dissolução da sociedade V…, a cujas quotas, consequentemente, deveria ser atribuído um valor nulo; ainda, por entenderem não terem dado causa ao atraso da liquidação, pediam fosse revista a liquidação de juros compensatórios.

9. Nesta sequência, os peritos nomeados e o louvado indicado para procederem a uma nova avaliação das quotas, fizeram-no a 15 de março de 2006, com base no teor da contabilidade das sociedades, nomeadamente do seu balanço de final de 1995, mas também dos respetivos mapas e contas indicadas, nos seguintes termos:

i. Sociedade de R…, L.da:

participação financeira 5,3%

valor nominal: 25.071.000$00

valor quota fixado: 38.697.101$00

valor acrescido: 4.134.767$00

valor atribuído: 38.697.101$00/€193.020,33

acréscimo de provisões para cobranças duvidosas à situação líquida [32.772.322$00];

acréscimo de amortizações [129.902.667$00];

acréscimo de imobilizado [179.878.888$00],

com fundamento em que o valor de provisões para cobranças duvidosas (se figura como custo para efeitos de determinação da matéria coletável), para efeitos de determinação da herança líquida teria de se comprovar que em exercícios seguintes foi utilizada em relação a créditos anteriores à data do óbito, o que não ocorre, acrescendo para efeitos de determinação da herança líquida; a correção do valor do imobilizado corpóreo (sob correção monetária à data do óbito) deve-se a ser superior ao valor limite estabelecido (em 1995 de 11.949.000$00), acrescendo a diferença entre o valor líquido atualizado e o valor líquido do balanço;
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a correção respeitante às participações financeiras operou com base na análise das empresas participadas (como para as quotas, com base no balanço do respetivo exercício imediatamente anterior ao da morte), procedendo esta correção da diferença do valor de aquisição do imobilizado financeiro e no momento atendível, acrescendo assim 6.290.577$00; a correção respeitante aos suprimentos corresponde a um crédito da herança, uma vez que não pago até à sua morte – análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extrato da conta de sócios;

ii. C…& C.ia, L.da:

participação financeira 22,6%

valor nominal: 58.483.376$00

valor quota fixado: 50.159.641$00

valor acrescido: 12.004.035$00

valor atribuído: 50.159.641$00/€250.195,23

acréscimo de provisões para cobranças duvidosas à situação líquida [32.772.322$00];

acréscimo de amortizações [129.902.667$00];

acréscimo de imobilizado [83.350.492$00],

com fundamentos iguais aos das correções para avaliação da quota da anterior sociedade,– análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extratos de conta;

em virtude do acréscimo de provisões para cobranças duvidosas e de provisões para depreciação de existências à situação líquida [53.527.912$00];

em virtude do acréscimo de amortizações e imobilizado incorpóreo [15.214.711$00]

em virtude do acréscimo de imobilizado financeiro [83.350.492$00]

em virtude do acréscimo de valor de trespasse [8.802.000$00]

iii. F… & F…, L.da:

participação financeira 30%

valor nominal: 2.400.000$00
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valor quota fixado: 0$00

valor acrescido: 9.053.759$00

valor atribuído: 9.053.759$00/€45.159,96

com fundamento em que os suprimentos à sociedade acrescem ao ativo da herança (independentemente da situação líquida), por ser empréstimo feito pelo autor da herança, credor da sociedade, e que não lhe foi restituído em vida – análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extrato da conta de sócios;

iv. F… & …, L.da:

participação financeira 33%

valor nominal: 11.997.250$00

valor quota fixado: 0$00

valor acrescido: 2.010.064$00

com base em acréscimo de suprimentos para cobrir prejuízo [2.010.064$00], pelo motivo invocado para as correções idênticas na avaliação das quotas das sociedades em que tal ocorria também; – análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extrato da conta de sócios;

v. S… – Sociedade Portuguesa de R…, L.da:

participação financeira 6,5%

valor nominal: 65.000$00

valor quota fixado: 346.970$00

valor acrescido: 293.197$00

valor atribuído: 346.970$00/€1.730,68

com base em que apesar de ser dito que a sociedade inexistia de facto, desde o incêndio na zona do Chiado de 1988, em Lisboa, ela apresentara a respetiva declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativamente a 1995,onde declarara proveitos e um resultado positivo de €2.245,46 – análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extrato da conta de sócios;
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vi. F… & C…, L.da:

participação financeira 16,67%

valor nominal: 100.000$00

valor quota fixado: 164.981$00

valor acrescido: 150.324$00

valor atribuído: 164.981$00/€822,92

com base em acréscimo de provisões para créditos de cobrança duvidosa [9.225.$00] e por provisões para cobrir riscos e encargos não determinados [141.099$00] pelo motivo invocado para as correções idênticas na avaliação das quotas das sociedades em que tal ocorria também – análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extrato da conta de sócios;

vii. A… – A…, L.da:

participação financeira 16,366%

valor nominal: 16.366.000$00

valor quota fixado: 80.916.914$00

valor acrescido: 14.083.000$00

valor atribuído: 80.916.941$00/€403.612,00

com base em que o acréscimo do valor de trespasse de armazém [14.083.000$00] se deve a que o valor do ativo imobilizado incorpóreo com valor económico é acrescido pela diferença entre o seu valor líquido atualizado e o valor líquido constante do balanço – análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extrato da conta de sócios;

viii. V…, L.da:

participação financeira 6,6%

valor nominal: 165.000$00

valor quota fixado: 0$00
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valor acrescido: 203.525$00

valor atribuído: sob o fundamento das demais correções por suprimentos do sócio falecido – análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extratos de conta de sócios.

ix. V… & F…, L.da:

participação financeira 30%

valor nominal: 1.500.000$00

valor quota fixado: 2.327.697$60

valor acrescido: 1.943.002$00

valor atribuído: 2.327.697$60/€9.691.653$00

com fundamentos iguais aos das outras correções de provisões (190.095$00) extensíveis às correções para riscos e encargos (267.601$00), aqui com fundamento em que não se determina que prejuízos cobrem em contas do ativo, ou que encargos cobrem, assumindo assim a natureza de reserva – análise da declaração modelo 22 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referente a 1995; mapas de amortizações desse ano; mapas de contabilidade, balancetes e extratos de conta de sócios.

10. Notificados os interessados de tais segundas avaliações, a Administração Tributária elaborou então as liquidações de imposto sucessório, em 15 de março de 2006, tendo como valores mobiliários da herança €721.849,85, imobiliários €325,65, como passivo a deduzir €5.085,58, sendo o valor líquido da herança €825.416,25, assim:

i. H…

ii. N…

11. De tanto notificados, a 23 de agosto de 2006 reclamou graciosamente da liquidação o Impugnante [reclamação graciosa nº3433200604001087 do Serviço de Finanças de Cascais 2], clamando pela ilegalidade das correções introduzidas na avaliação das quotas e depois mantidas pelos peritos avaliadores, tal como na petição dos presentes autos.

12. Tal procedimento viria a ter decisão de indeferimento, de 23 de maio de 2008, com fundamento em que os valores da avaliação eram definitivos, na sequência da segunda avaliação, não havendo erro ou ilegalidade nas correções introduzidas, havendo apenas um entendimento diverso por parte do Impugnante, que não configura nem ilegalidade, nem erro.

13. Notificado de tal decisão a 3 de junho de 2008, dela recorreu hierarquicamente o Impugnante a 4 de julho seguinte, com fundamentos semelhantes ao da presente impugnação.
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14. Este recurso [a que coube o nº15/08 no mencionado Serviço de Finanças, depois nº354/08 na Direção de Finanças] foi decidido por despacho de 18 de setembro de 2009, considerando-se aí que a avaliação que fora pedida em sede de reclamação graciosa atendera já às críticas desferidas à avaliação inicial, ponderando os seus argumentos e levando em linha de conta alguns deles e, por outra parte, não se detetava nos atos avaliativos uma qualquer ilegalidade, pelo que se mantinham aquelas segundas avaliações às quotas sociais e, consequentemente, se negava provimento ao recurso.

15. As relações que intercediam entre as sociedades cujas quotas o Impugnante e seu irmão herdaram de seu pai eram as descritas no ponto 7..

16. Os suprimentos constantes da contabilidade das sociedades cujas quotas foram herdadas pelo Impugnante e seu irmão, feitos pelo progenitor, nunca seriam restituídos por aquelas, desde logo por total incapacidade financeira.

17. O Impugnante e seu irmão, no dia 23 de julho de 1997, depois de a dividirem em duas, alienaram a quota (e direitos conexos) que detinham na sociedade C…, F… e C.ia, L.da, a favor dos dois aludidos tios, pelo preço de 250.000$00/€1.246,99 cada uma delas.

18. O Impugnante e seu irmão, na mesma data, depois de a dividirem em duas, alienaram a quota (e direitos conexos) que detinham na sociedade V… & F…, L.da, a favor dos dois aludidos tios, pelo preço de 100.000$00/€498,99 cada uma delas.

19. O Impugnante e seu irmão, na mesma data, depois de a dividirem em duas, alienaram a quota (e direitos conexos) que detinham na Sociedade de R…, L.da, a favor dos dois aludidos tios, pelo preço de 25.000$00/€124,70 cada uma delas.

20. A sociedade V…& F…, L.da, viria a ser dissolvida a 17 de março de 2000, sem que houvesse necessidade de liquidação e partilha, por nada ter então.

21. Também a sociedade F… & F…, L.da, seria dissolvida na mesma data, sem que houvesse necessidade de liquidação e partilha, por nada ter então.

22. E também nessa data foi a sociedade F… & I…, L.da, dissolvida, sem que houvesse necessidade de liquidação e partilha, por nada ter então.

23. Nessa data foi ainda a sociedade F… & C…, L.da, dissolvida, sem que houvesse necessidade de liquidação e partilha, por nada ter então.

24. Notificado a 12 de outubro de 2009 da decisão do recurso hierárquico referida no ponto 14., no dia 12 de janeiro seguinte o Impugnante apresentou a petição na origem dos presentes autos.

***

O Tribunal a quo considerou como factualidade não provada o seguinte:
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1. Que a contabilidade das sociedades mencionadas na matéria de facto provada, com que os peritos (e louvado) se depararam, não estivesse organizada conforme com a contabilidade e a lei fiscal e comercial de então (1995).

2. Ou que, especificamente no que tange provisões (não reservas), suprimentos e amortizações, não lhes assistisse causa ou suporte legais válidos.

***

No concernente à motivação da matéria de facto ficou consignado o seguinte:
A convicção do Tribunal sobre os factos provados assentou no exame crítico da prova documental, o mencionado processo de liquidação do imposto sucessório aberto por óbito de L…, com o nº3280/1996, do Serviço de Finanças de Cascais 2, bem como do teor do dois procedimentos que lhe sucederam, a reclamação graciosa e o recurso hierárquico mencionados, adjunto ao processo, atos, termos e decisões neles levados a efeito e, nomeadamente, a reavaliação e a avaliação das partes sociais, quotas, balanços de 1995 das respetivas sociedades para que remetem, ainda as escrituras de cessão e dissolução, o que tudo instrói tais procedimentos, sob o valor probatório que lhes reconhece o disposto nos arts.369ºnº1, 370ºnº1 e 371ºnº1 do Código Civil e, ainda, art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, considerando a sua fidedignidade, não posta em causa, de resto, que não oferece dúvida, mostrando-se assim tais suportes documentais meios idóneos para prova da factualidade neles consignada, a que acresce que as questões controvertidas assentam em factualidade sobre que há um consenso quanto à fidedignidade da contabilidade das sociedades. Assim, tal documentação serviu de prova da factualidade vertida nos pontos 1.-14. e 17.-24. – sendo que a apresentação da petição inicial destes autos neste último consignada resulta já da notação eletrónica do recebimento da petição, de fls.2. O vertido nos pontos 15.-16. resultou da análise dos depoimentos ouvidos, conjugando-os com a documentação – escrituras públicas – sobre as cessões de quotas e extinções de algumas das sociedade em causa, as quais relevam e revelam tanto as relações familiares e funcionais, comerciais, que intercediam entre as sociedades do «grupo», hoc sensu, que de algum modo constituíram, como simultaneamente corroboram o valor prático e venal de algumas dessas sociedades e, consequentemente, das respetivas quotas sociais. Com efeito, designadamente as duas primeiras testemunhas, pelo conhecimento direto da vida das sociedades em causa e relações entre elas (respetivamente, o responsável financeiro das sociedades e funcionária superior de uma delas) e, a segunda, também com conhecimento direto da família do Impugnante, de que faz parte (prima deste), puderam descrever as tais relações entre as sociedades e como a implantação em Portugal das designadas grandes superfícies trouxe diretamente ao mercado do grande público as grandes empresas de brinquedos que, secundarizando as lojas de rua do comércio tradicional, puseram em grandes dificuldades, designadamente, as lojas das sociedades das quotas em causa, pela baixa generalizada de preços finais que impuseram e estas não conseguiam suportar. Mais descreveram os encargos em campanhas publicitárias nessa sequência, que nunca teriam o retorno esperado, bem como a redução drástica, nos anos ’90 do séc.XX, da sua atividade e proventos, acabando por perder o seu valor. A primeira testemunha asseverou ainda perentoriamente que os suprimentos do de cuius jamais haviam sido restituídos, do mesmo modo que a segunda referiu que os valores das quotas alienadas pelo Impugnante e irmão foram uma forma de na família se resolver a situação daqueles, não sendo os preços auferidos pela cessão senão simbólicos, sem correspondência alguma com o valor venal insignificante das quotas. Pelo modo frontal e desprendido como depuseram – ainda que a primeira testemunha haja deposto em viva defesa de um certo entendimento acerca do que deve considerar-se na avaliação de uma participação social, muito vincado, mas que soube sempre esclarecer – o Tribunal não teve dívida de que narravam os factos com verdade, tendo acreditado nelas.
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Outrossim, a terceira e última testemunha corroboraria de pleno aqueles depoimentos, embora com um conhecimento direto mais restrito, a que acedeu por integrar os quadros superiores de uma das sociedades que não aquelas que se afundaram, mas conhecimento por isso as relações entre todas, tendo o seu depoimento tido a virtualidade de corroborar o daqueloutras testemunhas. Assim, a prova testemunhal ouvida serviu de suporte probatório ao consignado naqueles pontos, donde que o Tribunal tenha respondido à matéria de facto ora em causa da forma plasmada supra, ao abrigo também do disposto no art.396º do Código Civil.

A matéria de facto julgada não provada mereceu esse juízo negativo a partir do que resultou provado acerca do acervo sobre que recaiu a [re]avaliação das quotas que foi feita, bem como ao modo como operou e, bem assim, ao consenso sobre ela, que a já referida primeira testemunha corroborou, ao acabar por reconhecê-lo, não obstante as críticas negativas que entende procederem sobre a avaliação das quotas, tal como foi elaborada.

***

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto Sucessório, anulando a mesma na parte respeitante a incrementos de valor derivados de desconsiderações de provisões, acréscimo de suprimentos e de amortizações.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, indagando, para o efeito, se as correções ao balanço efetuadas pela AT, para efeitos de determinação do valor das quotas, desvirtuam o plasmado no artigo 20.º, § 3, 4.ª regra do CIMSISD.

Apreciando.

A Recorrente advoga erro de julgamento na medida em que, inversamente ao ajuizado pelo Tribunal a quo, as alterações realizadas aos balanços pela AT, não violam o disposto no artigo 20.º, § 3, 4.º regra do CIMSISD.

Densifica, para o efeito, que as correções ao balanço foram realizadas em conformidade com o citado preceito legal, com o artigo 77.º do CIMSISD, bem como nas instruções constantes do processo 313.9-E.G. 141831/84, não padecendo, assim, da aduzida ilegalidade.

O Tribunal a quo assim o não entendeu tendo relevado, ab initio, que a matéria tributável incide sobre o valor dos bens transmitidos, sendo que quanto ao valor das quotas o mesmo teria de ser determinado pelo último balanço, podendo, quando necessário, ser corrigido, em ordem consignado na regra 4.ª, do § 3.º, do artigo 20.º do CIMSISSD.
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Após estabelecer este enquadramento evidenciou que a questão se reconduzia a apurar onde e quando haveria essa necessidade concreta de correção do balanço, dilucidando, depois que “[a] determinação do valor das participações sociais em sociedades por quotas se fixe por referência ao momento último atendível, o revelado pelo balanço final do ano anterior ao decesso. Obviamente, tal radica na lisura e correção da contabilidade.”

Para depois, mediante convocação da factualidade reputada relevante para dirimir a lide, evidenciar que as correções ao balanço realizadas pela AT não se contêm dentro do quadro legal.

Neste âmbito, dilucida a decisão recorrida o seguinte:

“[a]s correções introduzidas aos balanços pela Administração Tributária vão em grande medida, declaradamente, além daquelas que a norma permite, na parte em que intendem a reposicionar o valor da sociedade e, consequentemente, o valor da quota, sob considerações prospetivas da contabilidade, como se a elaborada no termo de 1995 necessitasse de correções introduzidas por factos ulteriores a ela.

Ora, naquele momento de referência, as sociedades beneficiavam legalmente de suprimentos, tinham acautelados custos, perdas ou encargos por meio de provisões legalmente constituídas, procediam ao escalonar anual do investimento por amortizações, cujo motivo de desconsideração e acréscimo do correspondente valor não é minimamente válido, no sentido de avaliar, em 1995, o valor da quota herdada.

Com efeito, tal desconsideração implicaria que no final de 1995 elas não existiam ou não tinham causa legalmente relevante, o que não é demonstrado, muito menos invocado. Assim, as correções referentes a provisões, suprimentos e amortizações não se baseiam na violação de quaisquer regras contabilísticas e legais, mas sim no entendimento, de resto infundado, de que não retratam, no final de 1995, a situação das sociedades em que essas correções aos balanços foram feitas.(…)

Com efeito, quando a lei elege o último balanço, enquanto expressão do cumprimento de certas regras contabilísticas, como acima dito, como tradução do valor da sociedade por quotas, consequentemente restringe a possibilidade de correção, ao abrigo disposto no art.20º corpo e §3-4ª regra do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações – seja, a possibilidade de o valor das quotas ser determinado por um balanço corrigido – a correções determinadas pela própria expressão das regras contabilísticas legais.”

Conclui, assim, que “[a]s correções, por acréscimo de valor, fundadas na desconsideração de suprimentos, provisões e amortizações, violam o disposto no art.20º corpo e §3-4ª regra do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao abrigo do disposto no art.163 ºn.os 1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo, por vício de violação de lei (…) na medida em que assentam naqueles incrementos de valor, que se refletem na liquidação, e foram por aquela decisão mantidos.”

Vejamos, então.
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Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, não requerendo qualquer aditamento por complementação, ou por supressão, apenas alegou que o Tribunal a quo, face ao recorte fático dos autos teria que retirar uma conclusão díspar, como visto, no sentido da inexistência de qualquer erro na determinação da matéria coletável porquanto o valor das quotas foi adequado e legalmente apurado.

Assim, estabilizada que está a matéria de facto importa, então, apreciar se ocorreu o arguido erro de julgamento de facto e de direito.

Para o efeito, importa, desde já, convocar o regime jurídico que releva para o caso vertente.

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do CIMSISD, sob a epígrafe “incidência real do imposto sobre as sucessões e doações”:

“O imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários.

§ 1.º Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efetiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no último caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada.”

Mais se consignando no artigo 9.º do mesmo diploma legal que:

“Em virtude do disposto no artigo 3.º são designadamente sujeitas a imposto sobre as sucessões e doações:

1.º As transmissões por doação ou sucessão hereditária, ainda que realizadas sob a forma de constituição de direitos ou de desistência ou renúncia a direitos preexistentes”.

Em termos de determinação da matéria coletável dispõe o artigo 20.º do aludido CIMSISD que:

“O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos.(…)

§ 3.º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará, porém, a aplicação das seguintes regras:

3.ª O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por ações determinar-se-á pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, ou na relação dos bens, nos termos da regra antecedente, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no pacto social.
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4.ª Se o último balanço precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á, quando for caso disso, pelo balanço resultante das correções feitas.”

Consignando, por seu turno, o artigo 69.º, alínea e), do CIMSISD, que:

“Com a relação dos bens apresentar-se-ão, para serem juntos ao processo, os documentos seguintes:

e) Extrato do último balanço do estabelecimento industrial ou comercial, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do pacto social, nos termos e para os efeitos das regras 2.ª e 3.ª do § 3.º do artigo 20.º.

Se não houver balanço, apresentar-se-á um inventário, adrede organizado, dos valores ativos e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor indicado na relação dos bens.”

Estatuindo, ainda, o artigo 77.º no atinente à verificação e exame à escrita que:

“Fazendo parte da herança ou da doação qualquer estabelecimento comercial ou industrial, ou quotas e partes em sociedades que não sejam por ações cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação ações cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º, o chefe da repartição de finanças remeterá, por intermédio da direção de finanças do distrito, aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ou à Inspeção-geral de Seguros (atualmente Instituto de Seguros de Portugal), consoante os casos, o duplicado do extrato do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser.”

Ora, da interpretação conjugada dos aludidos preceitos legais resulta que o Imposto Sucessório incide sobre a transmissão efetuada a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários, visando tributar a riqueza efetivamente transmitida por negócio inter vivos ou mortis causa, sendo certo que, para efeitos de apuramento do valor das quotas ter-se-á de atender, como regra geral, ao valor constante no último balanço aprovado, podendo, no entanto, tal valor ser corrigido em função de erros contabilísticos que viciem e acarretem a correção desse mesmo balanço (1-De evidenciar que esta disciplina se encontra, atualmente, plasmada no artigo 15.º, nº2 do Código do Imposto de Selo, no qual se estatui que deve ser relevado o balanço da empresa como elemento a partir do qual se acha o valor da transmissão de uma quota social. Logo, a correção admitida é apenas aquela que seja consentida pelas regras contabilísticas, e na exata medida em que o balanço não se encontre elaborado de acordo com as aludidas regras [Vide, neste sentido, J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, anotados e comentados, Engifisco: 1ª edição 2005, pp 623 e 624].).

Noutra formulação dir-se-á que, desde que o balanço esteja realizado segundo as regras contabilísticas legalmente assumidas o valor de quota de sociedade comercial a considerar para efeitos de liquidação de imposto sucessório é o do último balanço aprovado à data do óbito, sendo que a correção a que se reporta a aduzida regra 4ª é apenas a que seja consentida pelas ditas regras contabilísticas, entendendo-se, para o efeito, que ocorre subestimação de valores do ativo, apenas quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas postulam para o efeito [vide, designadamente, Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 036/09, de 22 de abril de 2009].
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No concernente ao âmbito e extensão do aludido artigo 20.º e concreta delimitação do erro contemplado na regra nº4, pronunciou-se o STA em Plenário, no âmbito do processo 01369/04, datado de 22 de junho de 2005, do qual se extrata na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“A regra proclamada no corpo do artigo 20° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (doravante apenas Código da Sisa) de que o Imposto sobre as Sucessões e Doações é liquidado pelo valor dos bens transmitidos, outra coisa não representa mais do que um postulado daquele princípio informador do tipo deste tributo.

Mas como esse valor pode dizer respeito às mais diferentes expressões com que a riqueza económica se pode apresentar, ou dizer respeito aos mais diversos bens económico-jurídicos que podem ser objecto de transmissão fiscal, o legislador teve a necessidade de enunciar os critérios de determinação ou de como se acha o valor dos bens transmitidos.

Cada um destes critérios legais representa, assim, o critério de mensuração do valor de transmissão desse tipo de bens.

Ao determinar que o “valor das quotas ou partes em sociedade que não sejam por acções”, que continuem com o herdeiro ou legatário, se determina pelo último balanço, a regra 3ª (e também a 2ª, acrescentamos nós) do § 3º do citado artigo 20°, do Código da Sisa, está, simplesmente a dizer que o valor que resultar do balanço desse tipo de sociedades, evidentemente organizado de acordo ou segundo as respectivas normas contabilísticas legais, é o valor legalmente considerado como sendo o dos bens transmitidos.

Quer dizer, o legislador entendeu que tal balanço, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da respectiva riqueza imaterial ou fiduciária que está em causa, como são as quotas das sociedades (ou o estabelecimento comercial).

É dentro deste entendimento que tem de ser interpretada também a regra 4ª do mesmo parágrafo e o preceito procedimental que lhe está associado do artigo 77° do mesmo código que se referem à possibilidade do valor das quotas ser determinado em função da expressão de um balanço corrigido e, consequentemente, à possibilidade de correcção do valor desse balanço.

Todavia, ao admitir a possibilidade de correcção do valor do balanço, a lei está apenas a dizer que o balanço deverá ser tido em conta pela expressão com que ele tem de ser organizado à face das respectivas normas de contabilidade legal, limitando-se a tanto os poderes de correcção da administração fiscal concedidos no falado artigo 77°, e não que ele deva ser determinado por aplicação das demais regras, como as da regra 5ª do citado parágrafo do artigo 20°, do Código da Sisa.(…)

Não se esgrima contra a tese que aqui se defende, que a lei permite, no § 2° do artigo 77° do Código da Sisa, a avaliação dos bens subestimados e que, por isso, o balanço pode ser corrigido com recurso a normas próprias do respectivo código.

Tal não é assim. Só será legítimo falar-se de subestimação de valores do activo quando a sua contabilização não esteja feita pelo valor que as leis contabilísticas mandam ter em conta (…)” (destaques e sublinhados nossos).
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Ora, visto o regime jurídico que releva para o caso vertente, e tecidas as considerações de direito atinentes à determinação do valor das quotas, vejamos, então, se a prova carreada aos autos permite discernir no sentido de que o balanço em que se fundou o apuramento do valor das quotas não refletia a realidade financeira e patrimonial por existirem, a montante, erros contabilísticos que inquinam o seu apuramento e que carecem de correção.

E a verdade é que tal não sucede, conforme resulta, ademais, da factualidade não provada, como visto, não impugnada. Mas, para cabal compreensão da realidade fática em contenda, comecemos por fazer uma resenha do declarado em sede de Imposto Sucessório e ulteriores correções.

Na sequência do falecimento de seu pai L…, a 15 de abril de 1996, foi instaurado no Serviço de Finanças de Cascais 2, o competente “Processo de Liquidação de Imposto de Sucessões”, a que coube o nº3280/1996.

Em resultado da relação de bens apresentada, e dela integrando diferentes participações sociais em sociedades por quotas, a 10 de janeiro de 2006 foi ultimada a avaliação dos bens da herança, que perfizeram o valor de €861.005,91, neles integrando os valores mobiliários da herança, no montante de €602.258,91 correspondente a quotas sociais, €147.855,36 a outros créditos e €112.565,99 respeitante a mobiliários diversos.

Nessa conformidade, a 10 de janeiro de 2006, foi liquidado o competente Imposto Sucessório, ascendendo, in casu, e quanto ao Impugnante, ora Recorrido, ao valor de €89.457,90.

No entanto, não se conformando com os valores atribuídos às aludidas participações sociais, apresentou requerimento ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD, no qual contestou o valor de avaliação das quotas, por ajuizar que as mesmas tinham sido sobreavaliadas.

Em resultado da aludida contestação, os Peritos nomeados e o Louvado indicado pelo Impugnante, ora Recorrido, procederam a uma Segunda Avaliação, na qual decidiram-na parte que, ora, releva- manter os montantes apurados, por acréscimo de valor, fundadas na desconsideração de provisões, acréscimo de suprimentos e amortizações.

Com efeito, e conforme resulta do probatório e da fundamentação externada nos termos de avaliação (cfr. ponto 9 da factualidade assente), haveria necessidade de realização de correções ao balanço, porquanto:

- As provisões, não obstante, possam ser aceites como custo do exercício para determinação da matéria coletável, careciam da prova de utilização nos exercícios seguintes;

- No concernente aos suprimentos os mesmos deviam ser acrescidos ao ativo da herança, porquanto tratando-se de empréstimos feitos pelo sócio, do qual fica credor perante a sociedade, e sem que tenha sido demonstrado o pagamento até à data do óbito, estava legitimado esse acréscimo independentemente de o valor da situação líquida ser positiva ou negativa;

- Quanto às amortizações, por alegada atualização dos bens do ativo imobilizado.
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Na sequência do resultado da segunda notificação, foi apresentada reclamação e ulterior recurso hierárquico propugnando pela ilegalidade das correções introduzidas na avaliação das quotas e depois mantidas pelos peritos avaliadores, as quais lograram indeferimento.

Ora, atentando no supra exposto, nenhuma censura merece a decisão recorrida.

E isto porque, como visto, o que dimana do regime normativo, é que o valor decorrente do balanço nas sociedades visadas, desde que organizado de acordo ou segundo as respetivas normas contabilísticas legais, é o valor legalmente considerado como sendo o dos bens transmitidos, dir-se-á, portanto, que o legislador foi expresso e aquiesceu que tal balanço, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da respetiva riqueza imaterial ou fiduciária que está em causa, como são as quotas das sociedades.

Sendo que, mediante transposição para a matéria de facto dos autos, particularmente o vertido na matéria de facto não provada, há, efetivamente, que secundar o expendido na decisão recorrida.

Com efeito, dela dimana que não resulta provado que a contabilidade das sociedades visadas, não estivesse organizada conforme com a contabilidade e a lei fiscal e comercial, e bem assim que no domínio das provisões, suprimentos e amortizações, que carecessem de qualquer causa ou suporte legais válidos, o que, per se, vaticina ao insucesso o presente recurso.

Inversamente ao propugnado pela Recorrente, as correções ao balanço não têm a amplitude por si alegada, na medida em que, conforme já evidenciámos anteriormente e ora reiteramos, a subestimação de valores do ativo apenas se encontra legitimada na circunstância do valor contabilizado desrespeitar as normas atinentes ao efeito.

Como visto, as correções objeto de recurso, referentes a provisões, suprimentos e amortizações não se baseiam na violação de quaisquer regras contabilísticas e legais, mas sim no entendimento, ademais não devidamente substanciado e demonstrado, de que não retratam, no final de 1995, a situação das sociedades em que essas correções aos balanços foram feitas.

E por assim ser, e conforme sentenciado na decisão recorrida não sendo questionada a regularidade do balanço à luz das regras contabilísticas, inexistia qualquer motivo e legitimação para as correções introduzida pela AT, que rejeitou as provisões não utilizadas nos anos seguintes, acresceu os suprimentos e bem assim as amortizações, na medida em que tais correções do balanço tem de ser resolvida unicamente em função dos termos em que a lei de organização do balanço as manda ter em conta.

Note-se, ademais, que não resulta da realidade fática constante dos autos, e tão-pouco, alegado que tenha existido qualquer correção ao lucro tributável decorrente de ação inspetiva, e a sua resultante feita refletir no valor das quotas em contenda.

Este foi, também, o sentido doutrinado pelo STA, num processo em que, justamente, se corrigiam provisões (recurso n.º 20.967, com data de publicação de 23.05.2002) nele se sumariando, designadamente, o seguinte:
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“2 - A correcção ao balanço a que se referem a regra 4ª do mesmo parágrafo e o artigo 77º do CIMSISSD só é admissível quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração.

3 - Não é admissível corrigir o balanço pela exclusão de provisões a pretexto de que não foram utilizadas no exercício em que o deviam ter sido.“ (destaques e sublinhados nossos).”

Extratando-se, outrossim, da sua fundamentação jurídica e na parte que, ora, releva, designadamente, o seguinte:

“O imposto sobre as sucessões e doações tributa como se sabe o efectivo enriquecimento patrimonial gratuito do beneficiário da herança.

Para encontrar a matéria colectável que há-de servir para apurar o montante do imposto devido, importa, consequentemente, apurar o valor dos bens transmitidos, já que esse valor é o do enriquecimento do património do herdeiro ou legatário.

No caso que nos importa, de transmissão de quotas sociais, o valor é, de acordo com a lei - regra 3a do § 3o do artigo 20º do CIMSISSD -, determinado pelo último balanço da sociedade.

Supõe o legislador que aí está o “balanço” da situação social, no qual as participações financeiras, as acções cotadas, e as provisões, enfim, tudo quanto de negativo e positivo o integra, contribuem para reflectir o valor da sociedade e, portanto, das diversas partes do seu capital. É que o balanço deve constituir a expressão da relação entre o activo e o passivo, que o mesmo é dizer, demonstrar a situação económica e financeira, retratando a situação líquida, incluindo a composição e valor do património.

Por isso, que o balanço corresponde à situação líquida da sociedade, é que o valor da quota transmitida se determina por ele, já que transmissão da quota faz transitar para o património do herdeiro ou legatário uma riqueza de montante equivalente à parte que lhe cabe na sociedade.

É claro que, se o balanço não estiver feito de acordo com as ditas regras contabilísticas e legais que presidem à sua elaboração, há que corrigi-lo, nem por isso deixando o valor das quotas sociais de ser determinado pelo mesmo balanço - só que, agora, depois de corrigido regra 4a do aludido § 3º do artigo 20º.

O artigo 77º do CIMSISSD dá expressão prática a estas regras: enviado o balanço aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, esta corrige-o, sendo caso disso - § 2o e indica, dentro de dado prazo, o valor das quotas ou partes sociais à entidade que tem a seu cargo o processo tendente à liquidação do imposto.

Deste modo, a correcção só é admitida quando necessária para definir o valor da quota transmitida, que o mesmo é dizer, quando o balanço, antes da correcção, não reflicta o real valor da sociedade e, consequentemente, da quota. (…)
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O balanço que pode ser corrigido, nos termos do artigo 77º do CIMSISSD, é o que se mostre elaborado em desconformidade com as regras contabilísticas e legais vigentes no momento da sua feitura.

Não demonstrando que tal acontecia, no caso, a Administração Fiscal não estava autorizada pela lei a alterar o balanço, quanto ao abordado ponto.

(…) no que importa às provisões que figuraram no balanço da sociedade em causa não havia motivo para a correcção introduzida pela Administração Fiscal, que rejeitou as provisões não utilizadas nos anos seguintes, admitindo, apenas, as feitas para pagamento de impostos e para cobranças duvidosas.

Mas, como se escreveu no acórdão supra citado, “também a questão da correcção do balanço por correcção do valor das provisões tem de ser resolvida unicamente em função dos termos em que a lei de organização do balanço as manda ter em conta. Se as provisões se consideram regularmente constituídas para efeitos do balanço elaborado em certo momento, porque se consideram existir os fundamentos de facto que legalmente autorizam a sua constituição e o respectivo montante, em função da natureza dos factos e da previsibilidade da sua verificação futura (artº 33ºdo C.C.I. sob cuja égide se constitui a relação controvertida) não se vê razão para imputar depois retroactivamente o montante das provisões não utilizadas ao balanço em que se figuram e só poderiam figurar por natureza como custos provisionais. A correcção da constituição das provisões só poderá ser avaliada em função das normas aplicáveis no momento em que o balanço que as incluiu foi elaborado.” (destaques e sublinhados nossos).

No mesmo sentido, vide, designadamente, Acórdãos do STA, proferidos no âmbito dos processos de 26-2-1997, recurso n.º 20965, AP-DR de 4-5-99, página 656, de 17-3-1999, recurso n.º 20967, de 22-6-2005; do Pleno, recurso n.º 1369/04, e nº 0261/09, de 23-09-2009.

Note-se, ademais, que, in casu, a factualidade assente contemplada em 16) a 22), permite, outrossim, cimentar o juízo de entendimento propugnado pelo Tribunal a quo e que, ora, se secunda, porquanto, por um lado, corporiza a incapacidade financeira das visadas sociedades, e sua conexão com os suprimentos, por outro lado, a divisão e ulterior alienação das quotas por valores bastante diminutos, e in fine, as dissoluções societárias sem necessidade de liquidação e partilha.

O que significa, portanto, que se as provisões, os suprimentos e as amortizações se consideram regularmente constituídas para efeitos do balanço elaborado em certo momento, porquanto reunidos os pressupostos de facto e de direito que legalmente autorizam a sua constituição e o respetivo montante, não pode, portanto, a AT realizar correções ao balanço sem que exista qualquer suporte legal atinente ao efeito.

Secundando-se, portanto, o aduzido na decisão recorrida neste concreto particular, ou seja: “[n]aquele momento de referência, as sociedades beneficiavam legalmente de suprimentos, tinham acautelados custos, perdas ou encargos por meio de provisões legalmente constituídas, procediam ao escalonar anual do investimento por amortizações, cujo motivo de desconsideração e acréscimo do correspondente valor não é minimamente válido, no sentido de avaliar, em 1995, o valor da quota herdada. Com efeito, tal desconsideração implicaria que no final de 1995 elas não existiam ou não tinham causa legalmente relevante, o que não é demonstrado, muito menos invocado.”
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De relevar, in fine, que carece de relevo, neste e para este efeito, o aduzido pela Recorrente quanto à doutrina administrativa, por um lado, porque quaisquer orientações administrativas não são vinculativas para o contribuinte, e por outro lado, em nada podem extravasar o que decorre do contexto legal.

Donde, não assiste, assim, razão à Recorrente quando defende que contrariamente ao ajuizado pelo Tribunal a quo, as correções subsumiram-se e acautelaram a regra 3ª do § 3 do artigo 20.º do CIMSISD, conjugada com a regra 4ª.

E por assim ser, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é gizada, mantendo-se, por isso, na ordem jurídica.

***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe. Notifique.

Lisboa, 05 de dezembro de 2024
(Patrícia Manuel Pires)

(Rui A. S. Ferreira)

(Sara Diegas Loureiro)