Processo 298/11.9BESNT
A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
I – O art. 3.º n.º 1, do CIUC, na redacção vigente em 2012, estabelecia que eram sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideravam como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
II - O citado artigo consagrava uma presunção legal de que o titular do registo automóvel era o seu proprietário, sendo que tal presunção era ilidível, por força do art. 73.º da L.G.T.
III – Tendo a Recorrida, a qual tem por actividade, entre outras, o comércio de veículos, juntado aos autos facturas/recibo das vendas dos veículos, bem como os respectivos registos contabilísticos e mapas de apuramento de mais e menos-valias, elementos e documentos que não foram postos em causa pela AT, gozando, por isso, de presunção de veracidade, nos termos do art. 75.º n.º 1 da LGT, considera-se que logrou ilidir a presunção de propriedade de tais veículos.
O efeito da interrupção da prescrição resultante de citação é o de que «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente» e «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» – de harmonia com as disposições combinadas do n.º 1 dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil.
I- Às mais-valias imobiliárias obtidas por um não residente em território português e residente noutro Estado membro da União Europeia, que declarou pretender a tributação pelo regime geral sem opção de acordo com o regime previsto no artigo 72.º do Código do IRS, não é de excluir a aplicação do previsto no artigo 43.º, n.º 2 do mesmo Código quanto a ser considerado 50% do respetivo saldo, por desconformidade com o artigo 63.º do TFUE.
II- Uma medida fiscal que consagra a distinção, sem mais, entre a base tributável referente às mais-valias, quando realizadas por residentes ou por não residentes, como a inscrição, em lei, de um regime optativo, em sede do qual os não residentes podem escolher ser tributados pelo seu rendimento universal, em ordem a poderem aceder a uma tributação mais benéfica (designadamente em matéria de mais-valias imobiliárias), assume carácter discriminatório e incompatível com o Direito da União, afrontando a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63º do TFUE. (vd. acórdãos Hollmann, de 11.10.2007, proc. n.º C-443/06, e acórdão MK, de 18.03.2021, proc. n.º C-388/19, ambos do TJUE)
I. Para efeitos de sujeição a IRS dos ganhos obtidos com mais-valias, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato, nos casos de promessa de compra e venda ou troca.
II. Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado / comunicado à AT.
III. Se não foi feita declaração ou comunicação à AT e não resulta demonstrado que o promitente comprador pagou a respetiva Sisa ou IMT no ano em que a Impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a AT outra forma de conhecer a transmissão, nem estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, tem de se considerar verificado o facto tributário, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, no momento da celebração da escritura pública de compra e venda.
IV. Em matéria de revogação de um acto administrativo em matéria tributária, há que aplicar as normas do CPA em conformidade com o que dispõe o art. 2º do CPPT.
V. O acto de revogação da decisão de deferimento da reclamação graciosa, por ilegalidade, que produz efeitos ex tunc e ocorre mais de 15 dias depois da prolação da decisão revogada, é ilegal por violação do disposto no art. 141º do CPA.
VI. Agindo os procuradores em representação dos comproprietários dos imóveis, o acto transmissivo reflectiu-se na esfera jurídica destes últimos, pelo que o valor a atender para efeitos de cálculo das mais-valias será o valor constante da escritura pública.
Tendo sido suscitada no processo uma questão, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até admissão desse reenvio ou, admitido, proferida pronúncia por esse Tribunal de Justiça.
I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.
I - Com referência ao artigo 96º, nº 3 do CIRC, na redação então vigente, e no que concerne ao reembolso aí apontado, na ausência de delimitação legal, julgamos só poderem estar, aqui, abrangidas incorreções de forma, detetáveis a partir da análise ocular das declarações apresentadas e eventual documentação com que devam ser instruídas, decorrentes do não cumprimento das regras que devem presidir à inscrição dos valores nos diversos campos que compõem as declarações de rendimentos.
II – Havendo, por efeito e consideração do valor apurado na competente declaração periódica de rendimentos, lugar a reembolso, ao contribuinte, de IRC, este tem de ser operado, pelos competentes serviços da AT, no prazo fixado na parte final do nº3 do artigo 96º do CIRC, desde que aquela declaração tenha sido enviada ou apresentada no respetivo prazo legal e não ostente erros no seu preenchimento.
III – As situações relacionadas com a apresentação de declarações de substituição terão de ser tratadas de acordo com o respetivo contexto, não tendo a virtualidade de colocar em crise a operacionalidade do normativo em análise.
I – As variações patrimoniais positivas, quantitativas, correspondem a acontecimentos que fazem aumentar o património líquido da empresa sem que esse (aumento) tenha passado a integrar os capitais próprios por via do resultado líquido do período, ultrapassando, por isso, os meros resultados contabilisticamente registados pela empresa e relevados fiscalmente (abarcando, por isso, quaisquer outras oscilações de património apuradas no período de tributação);
II- Um depósito efetuado numa conta bancária de um sujeito passivo, sem que a este caiba qualquer obrigação efetiva que se lhe associe, é definível como variação patrimonial positiva, pois uma tal entrada de capital permite-lhe diminuir os seus passivos, sem qualquer contrapartida firme e indiscutível (artigo 21º nº 1 do CIRC);
III- A anulação de uma conta de fornecedor, que ficou saldada, sem qualquer documento que ateste essa anulação, constitui um acréscimo no património da sociedade, constituindo uma variação patrimonial positiva a acrescer ao lucro tributável (artigo 21º nº 1 do CIRC).
IV- As situações identificadas em
II) e
III) não estão abrangidas pela exceção consagrada nas várias alíneas do artigo 21º do CIRC.
I - Os critérios para fixar o valor aduaneiro de uma mercadoria (com vista à aplicação da pauta aduaneira comum), a que aludem os artigos 70º a 74º do CAU, têm entre si uma relação de subsidiariedade que importa respeitar, dando primazia ao método transacional com base no preço efetivamente pago.
II - Mercê da relação de subsidiariedade, o valor não pode ser fixado com base numa disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último recurso sem justificar capazmente o abandono pelo método precedente.
I. Há nulidade por omissão de pronúncia quando questões suscitadas não tenham sido apreciadas, se o seu não conhecimento não resultou prejudicado pela solução dada às demais questões.
I – Considerando o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o apuramento da responsabilidade subsidiária tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, podendo este ser afastado na circunstância de o gerente/administrador comprovar que foram feitas as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 32º da LGT) e que foram tomadas medidas no sentido de acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário.
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.
I - Salvo o disposto em lei especial, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º n.º 1 da LGT).
II - Não tendo o executado tido qualquer intervenção posterior no processo nem se comprovando nos autos que dela tomou conhecimento, a citação mediante postal simples não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso.
I– A aplicação da “taxa de serviços a passageiros” embarcados em voos de e para a Suíça deve levar em conta as disposições do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo a transportes aéreos civis e a legislação comunitária expressamente referida no respetivo Anexo, bem como o acervo comunitário relativo a essas matérias;
II– Por isso, sempre que a legislação aplicável contiver referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou à exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do referido acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça e que o termo «transportadora aérea comunitária», referido nos regulamentos e diretivas citados no Anexo, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho Europeu;
III– Uma vez que as referidas taxas concretamente fixadas pela utilização dos aeroportos portugueses por passageiros embarcados em voos de e para a Suíça devem ser aplicadas tendo em consideração tudo o acima referido, o disposto no artigo 8º, nº2, do Decreto-Regulamentar nº 12/99, de 30 de julho, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar nº 5-A/2002, de 8 de fevereiro, deve ser interpretado no sentido de que esses voos se integram na alínea b) do referido preceito, pelo que devem ser qualificados e tributados como “voos intracomunitários” e não como “voos internacionais”.