Processo 01374/24.3BEBRG
1. Nos termos do artigo 9º do Regulamento Interno sobre a prevenção e consumo de bebidas alcoólicas da CBSB o arguido tinha direito a fazer contraprova face aos valores de alcoolemia detectados no seu sangue através de alcoolímetro do serviço, direito de que deveria ser informado logo após o teste efetuado. 2. Para além do artigo 9º do referido Regulamento Interno, pode chamar-se aqui à colação do disposto no artigo 153º do Código da Estrada, sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool”. 3. Embora tenha como contexto a condução de veículos sob a influência do álcool, ou seja, um contexto muito distinto da relação de trabalho, em concreto da relação de trabalho em funções públicas, regula os mesmos temas: a detecção de álcool no sangue e as faculdades de defesa que o visado tem perante um resultado que integra uma infracção, regulando de forma minuciosa esses temas. 4. Não se vê razão para não se aplicarem as mesmas regras, em concreto no que diz respeito às garantias de defesa do arguido, sendo certo que no processo disciplinar podem resultar para o visado consequências bem mais gravosas do que no processo de contra-ordenação ou até criminal. 5. Não resultando dos autos, antes resultando indiciariamente o contrário, que o arguido tenha sido advertido de que poderia, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevaleceria sobre o do exame inicial. 6. Diligências estas essenciais para a descoberta da verdade e que, tendo sido omitidas, ferem o processo disciplinar de nulidade – n.º 1 do artigo 203º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -, de que resulta a anulabilidade do acto punitivo, face à regra geral da invalidade dos actos – n.º1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo. 7. A lei prevê a sanção de suspensão, pena imediatamente menos grave do que a aplicada, de despedimento, quando o funcionário compareça ao serviço em estado de embriaguez – artigo 180º, n.º1, alínea c), e 186º, alínea b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 8. Não se tendo justificado no caso o afastamento desta sanção expressamente prevista na lei para o caso e nem se verificando qualquer circunstância que comprometa em definitivo a relação funcional, mostra-se desproporcionada a sanção de despedimento. 9. Vício este que é determinante, também, da anulabilidade do acto, face à regra geral da invalidade dos actos – n.º1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo. 10. Pelo que se verifica no caso, o requisito do fumus boni iuris para o decretamento da sanção disciplinar do despedimento