Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 00797/24.2BEPRT
I – A habilitação, de que trata o artigo 81º do CCP tem como sujeito a pessoa jurídica do concorrente. Trata-se da habilitação legal do concorrente para a actividade económica objecto do contrato adjudicando, e não de uma “habilitação legal” de coisas móveis ou imóveis a utilizar na execução do contrato adjudicando. Neste contexto, também o nº 8 apenas se pode referir a habilitações legalmente exigidas do sujeito da candidatura, e não a condições legais de utilização de quaisquer coisas móveis ou imóveis.
II - Se o laboratório contratado não tinha acreditação para o objecto dos ensaios subcontratados e, por isso, os subcontratou, logo, não os realizou. Se os não realizou, a sua referência à quantidade por si recebida não pode satisfazer o termo da proposta consistente na menção, no relatório dos ensaios, da quantidade recebida pelo laboratório que efectivamente os realizou.
III - Não tendo sido alegado o facto “O laboratório da [SCom01...], S.L. Unipersonal, com domicílio em Espanha, encontra-se acreditado pela ENAC - Entidade Nacional de Acreditáción.”, nem resultando dos autos o que quer que seja de que decorra que este facto devesse e pudesse ser considerado pelo tribunal a quo nos termos do nº 2 do artigo 5º do CPC, tal facto não foi indevidamente omitido na selecção dos factos provados e relevantes.
IV – Uma vez que o Tribunal a quo decidiu que, quer a omissão de referência da quantidade do produto recebida no laboratório subcontratado, quer a falta de creditação deste para os ensaios por si feitos, determinavam a exclusão imediata da proposta e que, nessa parte, tal decisão vai confirmada, estavam e estão prejudicadas as questões de saber se o acto impugnado devia e deve outrossim ser anulado por não ter sido cumprido o artigo 72º nº 3 do CCP relativamente à falta de certificado da acreditação e de tradução do relatório de tal laboratório, com condenação do Réu a retomar o procedimento no ponto em que teria sido omitido o convite a suprir aquelas faltas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00032/22.8BEPNF
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00257/12.4BEMDL
Processo 00245/23.5BEBRG
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição de trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido em funções a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00629/18.0BEAVR
Processo 02413/22.8BEBRG
I) - Conforme art.º 4.º, n.º 5, do RJUE, “[e]stá sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos”. II -Trata-se de sujeição “erga omnes”, inclusive sobre o arrendatário.
III - O art.º 98.º, n.º 1, d), do RJUE, pune como contraordenação a “ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01045/21.2BEBRG
Processo 00061/22.1BECBR
1 - Em consonância com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, a interpretação a tirar do n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP [tal como assim dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro], cuja mesma epígrafe é atinente à prescrição do procedimento disciplinar, deve ser prosseguida em sentido lato, ou seja, não se deve reportar apenas ao direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da entidade administrativa, antes abrangendo todo o período temporal decorrido a partir da data da prática do facto passível de integrar o cometimento de infracção disciplinar, até à prolação da decisão final, daí devendo ser descontados os períodos de interrupção e suspensão do procedimento disciplinar. 2 – Não existe nenhuma falta ou omissão no RDPSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que ao abrigo do seu artigo 66.º deva ser objecto de suprimento por via de recurso ao direito subsidiário que emerge quer do estatuto disciplinar dos funcionários da Administração Central, quer do Código Penal, dada a suficiência do artigo 55.º do RDPSP em ordem a regular e disciplinar, in totum, a prescrição do procedimento disciplinar. 3 - Em conformidade com o disposto no artigo 198.º, n.ºs 1 e 4 do CPA, tendo o arguido sido notificado da acusação contra si deduzida no dia 01 de outubro de 2018, é com a decisão do Ministro da Administração Interna [que é a entidade competente para decidir o recurso hierárquico, datada de 20 de outubro de 2021], que o procedimento disciplinar vem a alcançar o seu termo final, a qual foi prolatada 19 dias após a completude do prazo prescricional de 3 anos, a que se reporta o artigo 55.º do RDPSP. 4 - Inexistindo qualquer lacuna ou omissão no RDPSP que no domínio da prescrição do procedimento disciplinar fosse determinante do recurso ao direito subsidiário [seja da LTFP, seja do Código Penal], a norma a que se reporta o artigo 55.º [do RDPSP] consagra em si o único desiderato normativo passível de aplicação tendo em vista a contagem do prazo prescricional em causa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01183/23.7BEPRT
Processo 00030/20.6BEMDL
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01446/24.4BEPRT-S1
I – Não se nega que as Requerentes de aplicação da medida provisória de suspensão de execução do contrato adjudicado pelo acto impugnado alegaram alguns factos susceptíveis de contribuírem para a formação de um facto consumado que consistiria na superveniente insustentabilidade económico financeira do contrato se começado a executar após já ter havido parcial execução do adjudicado às CIs recorridas, porventura indevidamente. Admite-se até a validade da alegação da probabilidade de factos futuros e eventuais, enquanto fundamentação de facto de uma alegação de perigo concreto da ocorrência daquele alegado facto consumado, também ele futuro e incerto. Contudo, entre o conjunto das alegações de facto feitas e a alegação do perigo de ocorrência daquele facto consumado há uma solução de continuidade lógica, não sendo possível, concluir, sem mais, pela formação desse risco, pelo que se julga que bem andou a sentença recorrida quando baseou a improcedência do pedido na falta de alegação de factos concretos dos quais concluir pelo risco de verificação daquele alegado facto consumado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00584/13.3BEPNF
I) – «O pedido de reforma da sentença ou do acórdão previsto no art.º 616.º n.º 2 do CPC não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta.» - Ac. do STJ, de 14-11-2024, proc. n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00433/16.0BEAVR
Processo 01892/09.3BEBRG
I. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
II. O Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12.11, no regime transitório não previu nenhum modelo para as retificações ou omissões ocorridas, na vigência das avaliações efetuadas ao abrigo do CCPIIA, anteriores à entrada em vigor do IMI.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)