Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00584/13.3BEPNF

2025-01-24 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 00584/13.3BEPNF Rel. LUÍS MIGUEIS GARCIA

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00584/13.3BEPNF
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» e outros, Autores nos presentes autos, notificados do pretérito aresto de 22 de Novembro de 2024, vêm solicitar sua «REFORMA/RETIFICAÇÃO», ficando “esclarecido e reformado o Douto Acórdão na parte condenatória, conforme, com inclusão da manta geotêxtil e das caixas interceptoras”.

Ao que [SCom01...], SA, [SCom02...], ACE e [SCom03...], SA, se pronunciaram em desfavor.

E, efectivamente, julga-se não merecer acolhimento.

Tem de pertinência que a estatuição condenatória se ficou (a expressão é nossa) pelo “pagamento do montante relativo aos trabalhos de abertura de vala com compressor, brita, tubagem, e ainda da ligação às PH’s, remetendo para a respetiva liquidação o valor dos mesmos, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, acrescido dos respetivos juros de mora, desde a citação e até efetivo pagamento”.

Definição de direito assim obtida, com parcial provimento dos recursos, ficando o espectro do que foi relegado para liquidação aquém do que havia sido tido em conta no comando da decisão recorrida, considerando que ficaram «eliminadas da aquisição factual a “emulsão betuminosa, de modo a colocar a manta geotêxtil da tubagem” e a “colocação de caixas intercetora”».

Em síntese, ancoram os reclamantes obscuridade/dúvida, dada, a seu ver, a impossibilidade dos ditos trabalhos sem tais itens.

Mas o julgamento é perfeitamente claro; também como para os próprios reclamantes é claro o que acabou por não ficar contemplado.

Fruto do julgamento de facto, já feito, com o que nesse julgamento são ónus das partes; e se acaso com erro sequer ele aparece como manifesto (qual a impossibilidade de trabalhos feitos sem as melhores práticas técnicas?).

Os reclamantes esgrimem por razão que não justifica a reforma.

Conforme alinha a jurisprudência:

- «O pedido de reforma da sentença ou do acórdão previsto no art.º 616.º n.º 2 do CPC não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta.» - Ac. do STJ, de 14-11-2024, proc. n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1.

- «Como é jurisprudência consolidada, o pedido de reforma de sentença não se destina a esclarecer a sentença, ultrapassando obscuridades ou ambiguidades, nem a obter uma reapreciação do julgado, mas sim a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.» - Ac. do STJ, de 09-07-2024, proc. n.º 1083/16.7T8VNG.P2.S1.
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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00584/13.3BEPNF
- «O incidente da reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso), mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal.» - Ac. do STJ, de 09-05-2024, proc. n.º 20769/18.5T8PRT.P1.S1.

- «Não é, portanto, mais um grau de recurso ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável.» - Ac. do STJ, de 16-01-2024, proc. n.º 644/17.1T8STR-D.E1.S1.

*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir o peticionado.

Custas pelos reclamantes, fixando taxa de justiça em 2 (duas) UC´s.

Porto, 24 de Janeiro de 2025.

Luís Migueis Garcia

Ana Paula Martins

Conceição Silvestre