Processo 1073/15.7BEALM
I. A decisão recorrida não padece de erro de julgamento de direito, dividido na ponderação sobre a falta de fundamentação dos actos impugnados, na apreciação do direito de participação das associações sindicais e no enfermar do vício de violação de lei quando se pronunciou sobre a anulabilidade dos actos que determinaram a colocação da Recorrida em processo de requalificação.
II. Pelo despacho de 19 de Dezembro de 2014, do vogal do Conselho Directivo do Recorrente, a Recorrida foi mantida na lista de colocação em situação de requalificação e consequente inserção na lista final, sendo que por deliberação do referido Conselho, datada de 29 daquele mês e ano, foi então aprovada a lista nominativa dos trabalhadores a colocar na situação de requalificação cujo posto de trabalho foi objecto de extinção, desconhecendo-se, em rigor, a fundamentação da deliberação do referido Conselho de 12 de Novembro de 2014, que definiu quais os trabalhadores abrangidos pelo processo de reclassificação – porquê não outros – além do método para a inerente racionalização e a premência dessa operacionalização, o que, evidentemente, contaminou os sindicados actos administrativos de 19 e de 29, ambos de Dezembro de 2014, que não resultaram acessíveis nem compreensíveis para os visados e inclusive perante o Tribunal.
III. Não se descortina de que modo ou sob que vertente foi tomada tal posição relativamente aos trabalhadores, e concisamente no que toca à Recorrida, se o Recorrente poderia ter, ou não, enveredado por outro iter, o que não é concebível, desde logo, à luz do princípio da transparência da Administração Pública, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, tanto mais que afectou as lídimas condições profissionais existentes até essa altura, o que não pode ser adoptado pelos órgãos da Administração sem se aterem à exigível objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de modo a alicerçar, sem mácula, um sentimento de confiança.
IV. À decisão recorrida tão-só poderia ser assacada falta de fundamentação de facto e de direito, se a mesma se apresentasse com total ausência de motivação, ou se se denotasse quanto a esta, uma insuficiência tal que não permitisse que o destinatário apreendesse as respectivas razões de facto e de direito. Por sua vez, também sofreria de falta de fundamentação na situação em que o discurso de que se apropriou, fosse contrariado no segmento decisório, ou vice-versa.
V. Na apreciação do direito de participação das associações sindicais, há que saber se foi plenamente facultado esse exercício cuidando de conferir se o prazo que lhes foi dado respeita aos limites balizados legalmente, sendo que tal não se verificou, andando bem a sentença recorrida na sua apreciação que o mesmo é manifestamente insuficiente para permitir às associações sindicais uma análise necessariamente rigorosa e, consequentemente, permitir a sua pronúncia quanto à documentação que foi remetida pelo ISS, I.P.
VI. Não procede o vício de violação de lei na solução tomada na decisão sub juditio, pois embora a Recorrida desempenhasse funções de conteúdo funcional de técnica superior manteve a carreira de educadora de infância, pelo que ope legis não é executável a sua transição para a carreira técnica superior, como sucedeu.