Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 194/24.OBELSB

2025-02-13 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 194/24.OBELSB Rel. MARCELO MENDONÇA

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Administrativo - Acórdão n.º 194/24.OBELSB
I - Relatório.

N…, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados, doravante Recorrida, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo de avaliação do [ora Recorrente] na prova de agregação, por o mesmo ter violado flagrantemente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé; a intimação na prática de novo acto de classificação do exame escrito realizado em 12 de Junho de 2023, de que resulte a classificação como «Aprovado»; e a intimação na sua inscrição como Advogado, aceitando [a Recorrida] a documentação necessária para o efeito e o livre acesso ao exercício da profissão, inconformado que se mostra com a sentença de 20/09/2024, que decidiu, em resumo, julgar a presente intimação totalmente improcedente e absolver [a ora Recorrida] do pedido, mantendo o acto impugnado na ordem jurídica, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):

“I) O presente processo qualificado e admitido como urgente, não prosseguiu a tramitação devida e a urgência que a natureza do processo impunha, tendo ficado parado durante mais de 5 meses (após conclusão ao Juiz para que fosse proferida Sentença), a aguardar que fosse proferida uma Sentença, incumprindo a natureza e objectivos do processo nos termos do artigo 109.º do CPTA.

II) Por via da intervenção do senhor Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, a que o Requerente recorreu, veio processo a ser distribuído a novo Juiz para que em 5 dias, se possível, proferisse Sentença, no mesmo.

III) A Sentença, finalmente proferida, revelando incongruência e contradições na parte em que se pronunciou sobre o Pedido do Requerente, omitiu a apreciação devida do Pedido e da Causa de Pedir do Requerente, omitindo a apreciação das questões suscitadas e que requeriam a sua apreciação, nos termos do artigo 95.º do CPTA, incorrendo, deste modo, o Tribunal, em Omissão de Pronúncia, geradora de nulidade da Sentença.

IV) Ficou, pois, por decidir da nulidade do acto administrativo, nos termos requeridos, e que impunham uma apreciação da não aplicação dos princípios de igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé, invocados, no pedido do Requerente.

V) Consequentemente, sem essa apreciação, a Sentença não considerou haver motivos para a Intimação da Entidade Demandada, a efectuar novo acto de correcção, nos termos requeridos.

VI) Ignorando, as questões suscitadas e, mais uma vez, incumprindo o estabelecido, no artigo 95.º do CPTA, quanto ao objecto e limites da Sentença, a mesma veio a revelar-se parcial quanto à não Intimação da Entidade Requerida, não apreciando toda a prova apresentada, nomeadamente, a correcta aplicação do processo de avaliação às normas e objectivos que decorrem da aplicação dos artigos: 3.º, alínea c), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09; do artigo 5.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 2/2013, de 10.01, e ainda, do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”***
A Recorrida apresentou contra-alegações, articulando as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de contra-alegações inclusa no SITAF):
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“I – Pela fundamentação aduzida supra, conclui-se, à evidência, que, inexistindo qualquer vício que possa ser imputado à douta Sentença recorrida, por se encontrar devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, deve o recurso jurisdicional agora interposto, ser considerado totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a Sentença posta em crise pelo Recorrente.

II – Efetivamente, a douta Sentença recorrida explana nos termos que o texto integral melhor reproduz, com o devido detalhe, todo o percurso lógico e racional em que se estribou a sua convicção e que levou a formular a concluir pela improcedência da ação interposta.

III – Aliás, é a próprio Recorrente que não imputa, de forma precisa, à Recorrida, a violação de qualquer concreta lei, regulamento ou nota informativa que seja aplicável ao procedimento de estágio em apreço, mormente à prova escrita realizada.

IV - Ou sequer coloca em causa os parâmetros de avaliação definidos pela R. e fixados para a referida prova escrita, pelo que, sempre terá que ter-se como inexistente qualquer juízo de ilegalidade que o A. pretenda retirar da avaliação da sua prova escrita.

V - As discordâncias do A. relativamente à sua classificação não são suscetíveis de fundar uma procedência do pedido, desde logo, por falta demonstração de umcomprovado e determinante erro cognitivo, ou um erro ou inadequação manifestos nos juízos de classificação, face aos critérios orientadores de correção.

VI - Apreciação que surge reforçada pelo teor das alegações de recurso, as quais, como não podia deixar de ser, não se mostraram aptas a contrariar.

VII - Permitindo o respetivo acervo fundamentador sustentar a não verificação de qualquer das premissas de facto ou de direito de que se arroga a Recorrente.

VIII - Abrindo caminho, ao invés, para a evidência do acerto da douta decisão recorrida.

Concretizando,

IX - Bem andou o Tribunal a quo, ao concluir pela improcedência total da intimação proposta pela aqui Recorrente.

X - Sem necessidade de mais considerações, não padecendo a douta Sentença de qualquer vício que a inquine, antes sim, tendo sido proferida, ao menos na parte impugnada pela Recorrente, com o acerto e observância dos preceitos legais e em estrito cumprimento da lei, pugna-se pela manutenção do sentido decisório perfilhado no douto aresto”

O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O parecer do MP foi notificado às partes.
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Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.***
II - Delimitação do objecto do recurso.

Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a sentença recorrida padece de nulidades e incorre em erros de julgamento de facto e de direito ao ter decidido julgar a intimação improcedente.***
III - Matéria de facto.

Considerando que a fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.***
IV - Fundamentação de Direito.

Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso:

“(…) Feitos este enquadramento e esclarecimentos, volvemos aos autos.

O Requerente invoca a existência de erro e de violação da auto-vinculação, do dever de fundamentação e de diversos princípios jurídicos, por parte da revisão da classificação, porquanto assentou nos pareceres, quando devia assentar nas grelhas (em síntese). Carece, contudo, de razão. Senão, vejamos.

➢ No que respeita ao dever de fundamentação, veja-se que:

- a fundamentação obedece aos princípios da oficiosidade, contemporaneidade, clareza e plenitude, devendo ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, devendo conter a justificação (a base legal aplicável) e a motivação, em caso de ato discricionário (devendo a entidade decisora expor o raciocínio que a levou a escolher determinada atuação), sendo que os fundamentos obscuros, contraditórios, insuficientes ou que não esclareçam a motivação do ato equivalem à falta de fundamentação (art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA e art. 268.º, n.º 3, da CRP);

- a fundamentação pode consistir em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que integram, assim, o ato propriamente dito (art. 153.º, n.º 1, in fine, do CPA).

Importa, portanto, que através de uma linguagem clara, sucinta mas completa, o destinatário tome consciência do iter racional seguido pela entidade / órgão decisor, em termos tais que possa, querendo, arquitetar a sua defesa, tendo em vista a reação (administrativa / judicial) contra o ato administrativo.
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Ora, compulsados os pareceres e a petição de intimação, bem como os teores dos recursos apresentados, mais não resta concluir que o Requerente alcançou esse desiderato, ainda que, como de resto é seu direito, venha ainda assim manifestar a sua discordância quanto ao decidido e respetiva fundamentação.

Mas tal como a existência de fundamentação não se traduz, ipso facto, na legalidade do ato, também a existência de reação pelo interessado redunda na constatação de que o ato se encontra devidamente fundamentado. Porém, no caso dos autos, visto que o Requerente sabe identificar os termos do ato sindicado (incluindo a sua autoria e justificação / pressupostos), ao ponto de identificar a existência de (para si) ilegalidades, porquanto o quadro jurídico usado pela Requerida na revisão da avaliação divergiu (alega) da grelha de correção que a autovincula.

No caso particular do recurso da classificação obtida na prova de deontologia profissional, veja-se que, não sendo controverso que o Requerente apresentou requerimento com 35 artigos, o Relator expressamente refere o seguinte (ponto 20 dos factos provados): (i) a existência de 35 artigos; (ii) a improcedência do alegado nos artigos 9, 11 a 14; (iii) pronunciando-se expressamente “no mais” com proposta de indeferimento “por concordância com a atribuição objetiva das restantes cotações parciais à margem da prova em cada um dos segmentos de resposta do recorrente”.

Ora, uma vez compulsado o requerimento de interposição de recurso com referência à parte da resposta relativa ao artigo 92.º do EOA (portanto, a parte cuja correção foi colocada em crise nos presentes autos), descartando os pontos que mereceram pronúncia expressa, os mesmos consubstanciam alegações que enquadram a questão (de que são exemplo paradigmático os pontos 1 a 3), logo que não carecem de pronúncia (não sendo controversa a factualidade subjacente) ou conclusivas que foram objeto de pronúncia, na medida que o relator se pronuncia pelo indeferimento de tudo alegado quanto a essa parte da resposta.

A (eventual) discordância do Requerente, recordamos, não se traduz na falta a se de fundamentação.

Portanto, a fundamentação existe (vertente formal), versou sobre toda a matéria tida por relevante e alcançou o seu objetivo (vertente material), como se alcança do teor das reações administrativa e judicial do Requerente, pelo que improcede o alegado neste particular.

Prosseguindo.

➢ Se bem se compreendem as suas alegações, o Requerente assaca à revisão da classificação (e, por inerência, a todo o processo de avaliação) diversas ilegalidades / violações, porquanto os relatores não respeitaram as grelhas de correção que os vinculam.

Com efeito, perscrutadas as alegações em torno do erro e da violação dos princípios jurídicos, o Requerente liga-as diretamente a tal revisão, sem densificar, muito menos comprovar, a existência de outras ramificações ou incidências – v.g., em que situações concretas foi colocado numa situação de desigualdade (com outros advogados que se apresentaram a exame; em que medida a CNA procedeu, de per si, a uma atuação desconforme ao princípioda justiça – art. 8.º do CPA). Por outro lado, no que respeita ao desvalor jurídico (nulidade), veja-se que o Requerente lança mão indiscriminadamente do n.º 2, d art. 161.º, do CPA (art. 125.º da petição), destacando as alíneas b), d), g) e l), sem concretizar (sequer alegar) em que medida o ato sindicado:
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- é estranho à atribuição da OA ou CNA, e, portanto qual a entidade com atribuições na matéria, alegação que, de resto, até é contrariado pelo teor da sua petição lida como um todo, e em articulação com os demais requerimentos apresentados por si (alínea b));

- (não obstante ser alegação relevante, como se viu, para se aferir da propriedade/idoneidade do meio processual), coloca em crise / ofende o núcleo essencial do direito fundamental (alínea d));

- carece de forma legal, visto ser manifesta a forma escrita conforme assumida pelo Requerente e constante dos documentos que o próprio juntou ao processo (vide documento n.º 1, de fls 28 do SITAF) (alínea g)); - por fim, tenha preterido em total / absoluto (e, já agora se diga, mesmo em parte) o procedimento legal exigido (alínea l)).

Ora, não se enquadrando, sequer em tese, em nenhuma daquelas alíneas, o desvalor que eventualmente se possa verificar é o da anulabilidade (cfr n.º 1, do art. 163.º, do CPA), com o correspondente enquadramento legal (anulação judicial, in casu).

Esclarecida esta parte, vejamos, então, as folhas de respostas em contraposição com a correspondente grelha, que o Requerente não coloca em crise (art. 37.º da petição, e o correspondente parecer.

a) da prova de deontologia profissional:

Alega o Requerente que o relator extravasou a grelha de correção, ofendendo-o em parecer não fundamentado.

Vimos que já que o vício de falta de fundamentação não procede, remetendo para o exposto supra.

No que respeita à correção em sim, veja-se que o Requerente dá uma resposta incompleta, omitindo, como o faz o artigo legal invocável (art. 92.º, n.º 1, do EOA), todos os contextos dos quais possa advir factos cujo conhecimento o advogado está obrigado a guardar sigilo, que sejam: o exercício das suas funções ou a prestação dos serviços – critério, de resto, expressamente previsto na correspondente grelha de correção (ponto 3 dos factos provados), e que o Requerente faz uma referência parcial na respetiva resposta (ponto 8 dos factos provados: “(…) o advogado é obrigado a guardar sigilo profissional de todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.”).

Com efeito, os factos em questão podem advir de contextos diferentes na sua qualificação jurídica e na posição em que o advogado se encontre no momento da sua tomada de conhecimento, como resulta do elenco exemplificativo do n.º 2, do art. 92.º, do EOA (que distingue, entre outros cenários, o contexto da revelação do cliente e os que advenham em virtude de cargo desempenhado na OA), e que o Requerente nem sequer refere.

O parecer não extravasa nem contraria a grelha, na medida em que identifica a ausência da referência à ineptidão, reitera-se: critério previsto inequivocamente na grelha, portanto, o mesmo não se afastou, por omissão ou criação de novos, dos critérios previstos na correspondente grelha (cfr pontos 3 e 20 dos factos provados). Veja-se que a origem da omissão daquele critério na resposta dada pelo Requerente pode advir do seu desconhecimento ou de lapso de memória e recordando que não é colocada em crise a validade da grelha de correção), mas tal fundamento a se é irrelevante para o juízo de omissão e
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consequente impossibilidade de atribuição da cotação total prevista para esta pergunta / resposta. Irrelevância esta que, não obstante o teor do parecer na parte da eventual “ofensa” (que o Requerente não concretiza nem retira / alega consequências invalidantes, de per si e sem prejuízo do já analisado nesta sede), o mesmo se atém, como deve, à grelha de correção.

Ponto é que jamais a resposta poderia merecer, como não mereceu, a cotação total. Donde, o parecer (e, logo, o ato de revisão) não padece de nenhuma das ilegalidades assacadas ou outras que cumprisse a este Tribunal conhecer, pelo que não assiste razão ao Requerente.

b) da prova de prática processual civil: Alega o Requerente que identificou todos os critérios e normas previstos pela Grelha de Correção.

Veja-se, com referência aos pontos 4 e 9 dos factos provados, que o Requerente não menciona, sequer, a ineptidão da petição inicial, critério previsto inequivocamente na grelha, pelo que, desde logo, a sua resposta não identifica todos os critérios e normas previstos pela grelha de correção. O que, de resto, é referido no parecer do Relator correspondente – vide ponto 14 dos factos provados.

Assim, a resposta à pergunta n.º 2 encontra-se incompleta, e, nessa esteira, a cotação obtida apenas pode ser – como foi -, parte da cotação total prevista para essa questão / resposta. Por seu turno, o parecer não extravasa nem contraria a grelha, na medida em que identifica a ausência da referência à ineptidão, reitera-se, critério previsto inequivocamente na grelha, portanto, o mesmo não se afastou, por omissão ou criação de novos, dos critérios previstos na correspondente grelha (cfr pontos 4 e 21 dos factos provados).

Donde, o parecer (e, logo, o ato de revisão) não padece de nenhuma das ilegalidades assacadas ou outras que cumprisse a este Tribunal conhecer.

c) da prova de prática processual penal: Alega o Requerente que a sua resposta à questão n.º 1 deveria ser avaliada em 0,95 valores, por aplicação direta da grelha, e não apenas 0,25 valores, como foi. Veja-se que o recurso foi totalmente procedente (ponto 16 dos factos provados)

Quanto ao que agora suscita, não assiste razão ao Requerente.

Veja-se que, contraposta a resposta aos critérios de correção (pontos 10 e 5 dos factos provados, respetivamente) , ao Requerente não foi atribuída a totalidade da correção porquanto o Requerente, com efeito, não desenvolve, como previsto nos critérios de correção, os pressupostos da suspensão provisória do processo, a duração máxima da suspensão, e o cenário em que eventualmente pode ser proferido, pelo MP, despacho de arquivamento e a consequência jurídica: impedimento de reabertura de processo e evita que o arguido seja acusado e submetido a julgamento – o que vai ao encontro da questão (em que menciona querer-se “evitar uma decisão de acusação”).

Por outro lado, a constituição de assistente é necessária nos termos da lei, devendo existir o requerimento respetivo, tal como expresso nos critérios de correção (e com referência às normas legais). Pela eventual conclusão que a questão pressupõe a constituição de assistente, não fica o Requerente dispensado de elaborar o correspondente requerimento, pois, como se extrai dos critérios de correção, visa-se avaliar a elaboração do mesmo
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(e não se o mesmo deve ter ou não lugar, questão nem sequer colocada na prova), avaliação que não pôde ocorrer porque o Requerente não procede a tal elaboração.

Assim, não obstante as partes da resposta em que lhe foi atribuída cotação total, nestas partes a resposta é totalmente omissa, sendo necessária também omissa a atribuição de qualquer classificação às mesmas, que perfaz o total de 0,70 valores. Donde, não assiste razão ao Requerente.

d) da peça processual: Alega o Requerente que a não atribuição de 0,20 valores pelo facto de não ter apresentado, em separado, requerimento de constituição de assistente não pode ter lugar, porque, no rigor, teria que haver constituição de assistente para que a peça processual fosse legalmente realizada.

Porém, sem mais delongas, veja-se que tal critério consta da grelha (a qual, reitera-se, o Requerente não sindica), cfr ponto 6 dos factos provados, pelo que a omissão de tal requerimento, manifesta e assumida pelo Requerente, não pode passar despercebida no processo de avaliação. Ignorar ou dispensar tal critério redundaria, isso sim, na violação da autovinculação (salvo, naturalmente, cenário em que por decisão administrativa ou judicial, tal critério fosse erradicado da grelha, e com impacto na correção de todas as provas, o que não se verificou).

Tal conclusão é a que, de resto, foi alcançada pelo relator do correspondente parecer (cfr ponto 23 dos factos provados) o qual não se afastou, por omissão ou criação de novos, dos critérios previstos na correspondente grelha. Donde, o parecer (e, logo, o ato de revisão) não padece de nenhuma das ilegalidades assacadas ou outras que cumprisse a este Tribunal conhecer.

Assim, tratando-se critério constante na grelha, e não tendo o Requerente dado cumprimento / observânciaao mesmo na sua resposta, a atribuição da cotação total da mesma resulta, necessariamente, prejudicada, como foi. Donde, não assiste razão ao Requerente.

Aqui chegados, resta concluir que os pareceres não divergem das correspondentes grelhas, pelo que nem uma eventual densificação de tal grelha (que, como vimos, será admissível porquanto a OA respeite o imperativo legal de assegurar critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação e os limites auto vinculados, de admissão de soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que fossem consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, assumidos pela mesma) se verifica ou vem sequer colocada em crise.

Por outro lado, atento o vindo a expor, fica(m) por alcançar o(s) fundamento(s) em que se sustenta o Requerente quando alega a existência de erro manifesto de apreciação do recurso, por um lado, e por outro lado, que a OA não considera abordagens plausíveis e adequadas às boas práticas da advocacia as respostas que defendeu, isto porquanto, como vimos, estamos perante omissões nas respostas em face das grelhas, e não respostas dadas num outro sentido ou com outro teor / raciocínio que, em tese (e visto que a OA deve considerar abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, como vimos já), ou em omissões que se revelassem adequadas ao caso (o que o Requerente nem alega, salvo no caso da prova de prática processual penal), pudessem ser consideradas em alternativa aos critérios constantes das grelhas.
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Pelo que improcede tudo o alegado pelo Requerente neste particular.

*

No mais alegado, o Requerente, como já se disse, não desenvolve / densifica, nem muito menos comprova, como é seu ónus (cfr n.º 1, do art. 342.º do CC), os vícios que entende estarem presentes, salvo em ligação aos pareceres dos relatores (e, consequente e logicamente, ao ato impugnado) nos termos que foram analisados supra. Donde, o demais alegado está, por falta de consubstanciação (e por, de resto, não resultar do quadro factual trazido a juízo), vetado à improcedência.

Como se decidirá.

*

Por improceder a intimação e não haver lugar a nova classificação, improcede, também, o pedido de intimação da Requerida a aceitar a permitir a inscrição do Requerente como Advogado o que apenas pode ocorrer, como vimos, no caso dos advogados que completem a prova de agregação com aproveitamento.” ***
Enfrentemos, pois, o presente recurso, tendo presente que a nossa sindicância seguirá o fio de prumo em que se traduzem as conclusões recursivas.

Compulsado o teor das conclusões de recurso sob os pontos I) e II), consideramos que, ainda que compreensível o inconformismo do Recorrente com a eventual delonga dos autos na 1.ª instância, isso não constitui qualquer factor que determine a viciação da sentença recorrida, seja por nulidade, seja por erro de julgamento.

Deste modo, mostra-se tal argumento inócuo no que toca à contaminação da sentença recorrida.

Prosseguindo, do que se percebe das conclusões de recurso subsequentes, o Recorrente pretende arguir contra a sentença recorrida nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

Perscrutemos, pois, o âmago das conclusões de recurso.

O Recorrente afirma na conclusão de recurso sob o ponto III) que a sentença recorrida revela “incongruência e contradições na parte em que se pronunciou sobre o pedido do Requerente, omitiu a apreciação devida do Pedido e da Causa de Pedir, omitindo a apreciação das questões suscitadas”.

Mais aduz o Recorrente na conclusão de recurso sob o ponto IV) que “ficou por decidir da nulidade do acto administrativo, nos termos requeridos, e que impunham uma apreciação da não aplicação dos princípios de igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé, invocados, no pedido do Requerente”.

Antes de mais, preliminarmente, cumpre explicar que uma decisão judicial só está ferida de nulidade quando carecer em absoluto da indicação dos fundamentos de facto e de direito (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de tal fundamentação ou da prova que a alicerça, pois que, neste último caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento.
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É consabido, também, que uma decisão judicial não padece de nulidade por falta de exaustiva análise a todos e quaisquer argumentos/raciocínios jurídicos aventados pelas partes nos seus articulados, mas somente pela ausência de pronúncia sobre as questões essenciais/fundamentais colocadas à apreciação do Tribunal (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).

Ora bem, desde já adiantamos que a nulidade só adviria à sentença recorrida se a mesma omitisse por completo a apreciação de determina questão fundamental, nomeadamente, algum dos vícios concretamente assacados pelo ora Recorrente contra o acto posto em crise.

Melhor dizendo, face à fundamentação reproduzida na decisão recorrida não se vê que o Juiz a quo tenha omitido pronúncia sobre os genericamente alegados vícios de invalidade do acto impugnado, nem que a fundamentação seja incongruente ou contraditória, de igual modo se vislumbrando que, no que especificamente toca à violação dos mencionados princípios, o Tribunal a quo emitiu igualmente uma apreciação sobre tal temática, conforme adiante melhor explicaremos.

Explicitando.

Em primeiro lugar, bem vistas as conclusões de recurso atrás focadas, o Recorrente não mostra sequer de que modo o Tribunal a quo pode ter cometido determinado erro de julgamento sobre as questões que concretamente apreciou, nomeadamente, a sindicância sobre a avaliação obtida pelo ora Recorrente na prova de agregação, mais concretamente, nos segmentos da prova de deontologia profissional, da prova de prática processual civil, da prova de prática processual penal e da peça processual, aspectos esses cujo julgamento da 1.ª instância foi deixado a salvo de qualquer específica crítica em sede de conclusões de recurso.

Em segundo lugar, atente-se naquilo que o Recorrente reputa de incongruência e contradições na parte em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre o seu pedido (ou pedidos).

Sobre tal, independentemente da melhor ou pior técnica estrutural da sentença recorrida ao analisar separadamente o pedido parcial que almejava considerar o ora Recorrente aprovado em novo acto avaliativo (cf. alínea B) do petitório final), entendemos que, no final, ao manter na ordem jurídica o acto impugnado e ao julgar a intimação totalmente improcedente, com a absolvição da ora Recorrida do pedido, como pugnou o decisório final da sentença recorrida, é medianamente inteligível, se tudo interpretado de modo coerente e conjugado, que a legalidade do acto impugnado (o acto avaliativo da prova de agregação que implicou a não aprovação do Recorrente enquanto Advogado-Estagiário), confirmada jurisdicionalmente, implica, necessariamente, que deixa de existir qualquer fundamento legal para julgar procedentes os demais pedidos (que da procedência do primeiro estão umbilicalmente dependentes), mormente, o pedido para praticar um novo acto de classificação do exame escrito que passe a considerar o ora Recorrente aprovado.

É que, só em parte seria como pretende o Recorrente se a conclusão do Tribunal a quo tivesse sido a de ter encontrado algum erro/vício concreto no acto de avaliação do referido exame (viciador do acto impugnado), caso em que, respeitando as valorações próprias da função administrativa, teria que devolver à Recorrida o dever de praticar um novo acto de avaliação (intimando-a nesse sentido). Mas, como vimos, não foi essa a situação, pois que, o acto impugnado de reprovação do Recorrente, enquanto Advogado-Estagiário, foi mantido na ordem jurídica.
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Portanto, do até aqui sindicado, nenhuma nulidade ou erro de julgamento se vislumbra que possa afectar a sentença recorrida.

Em terceiro lugar, veja-se se alguma nulidade ainda decorre para a sentença recorrida em resultado de, como assevera o Recorrente, não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo a “não aplicação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé, invocados, no pedido do Requerente”.

No pedido inserto na alínea A) do petitório da p.i. constata-se que o ora Recorrente pretende a declaração de nulidade do acto impugnado (o acto de avaliação da sua prova de agregação) por alegada ofensa dos supra citados princípios da actuação administrativa.

Relembramos o que julgou a sentença recorrida:

“No mais alegado, o Requerente, como já se disse, não desenvolve / densifica, nem muito menos comprova, como é seu ónus (cfr n.º 1, do art. 342.º do CC), os vícios que entende estarem presentes, salvo em ligação aos pareceres dos relatores (e, consequente e logicamente, ao ato impugnado) nos termos que foram analisados supra. Donde, o demais alegado está, por falta de consubstanciação (e por, de resto, não resultar do quadro factual trazido a juízo), vetado à improcedência.” – (sublinhados nossos).

E assim bem julgou o Tribunal a quo.

É que não basta a mera invocação de rajada dos aludidos princípios para que o Tribunal a quo, por si só, se sinta obrigado a desvendar em que poderá consubstanciar tão genérica, vaga e imprecisa alegação de princípios. O ónus de alegação, isto é, de melhor concretização ou densificação das razões em que se pode fundar tal suscitamento de vícios ao Recorrente competia, o que vem de encontro ao prescrito no citado artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, devidamente convocando pela sentença recorrida.

Incumprido que foi tal ónus de substanciação em sede da p.i., o Recorrente nenhuma razão tem ao arguir a nulidade “sub judice”, que aqui é indeferida.

Prosseguindo.

O Recorrente alude ainda que o Tribunal a quo não apreciou “toda a prova apresentada”.

Ora bem, para além do Recorrente não indicar em conclusões recursivas qual o meio probatório que, em concreto, teria sido desprezado pelo Tribunal a quo ou mal avaliado, importa também dizer que, na eventualidade de pretender a modificação da decisão de facto, ao Recorrente sempre impendia o ónus de impugnar a decisão da matéria de facto de acordo com o prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC, obrigações essas que, porém, não respeitou em sede de conclusões de recurso segundo os moldes impostos legalmente.

Assim sendo, a ser a modificação da decisão da matéria de facto o que realmente pretenderia o Recorrente, teria a mesma de ser rejeitada.
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Administrativo - Acórdão n.º 194/24.OBELSB
De resto, os demais comandos legais invocados na conclusão de recurso sob a alínea VI) mais não passam de uma indicação genérica e imprecisa, desacompanhada que vem da necessária substanciação que minimamente explique ao Tribunal de apelação quais os vícios que o Recorrente pretende lançar contra a decisão recorrida.

Tudo visto, é de negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.***
Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. ***
 Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:

I - A sentença só está ferida de nulidade se carecer em absoluto da indicação dos fundamentos de facto e de direito (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de preceitos legais ou da fundamentação factual ou da prova que a alicerça, pois que, neste caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento.

II - Se o recorrente pretende a modificação da decisão de facto, sobre o mesmo impende o ónus de impugnar a decisão da matéria de facto de acordo com o prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC, obrigações essas que, a não serem cumpridas, designadamente, em sede de conclusões recursivas, dita que a almejada modificação deva ser rejeitada.

III - Mostrando-se que não sofre de qualquer vício o acto avaliativo de reprovação da prova de agregação realizada por Advogado-Estagiário e que o mesmo acto é de manter na ordem jurídica, nenhuma contradição existe na improcedência dos demais pedidos, designadamente, o de intimar a Ordem dos Advogados a praticar novo acto avaliativo que considere aprovado o Advogado-Estagiário, pois que, a procedência deste último pedido estaria em contradição com a improcedência do primeiro - o pedido invalidante do acto avaliativo.***
V - Decisão.

Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025.Marcelo Mendonça – (Relator)

Joana Costa e Nora – (1.ª Adjunta)

Lina Costa – (2.ª Adjunta)