I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter adquirido essa qualidade e venham a ser alienados como tal.
II - A partir da emissão do Alvará de Loteamento, o Impugnante passou a exercer uma actividade comercial ou industrial, devendo, por isso, apurar-se mais-valias da categoria G, na proporção da parcela do prédio urbano inscrito na freguesia e concelho de Matosinhos, sob o artigo n.° 4..., adquirida após a data de entrada em vigor do CIRS, ou seja, após o dia 01 de Janeiro de 1989;
III - Apesar de o Recorrido não ser proprietário, nessa data, do artigo 4..., e de o Alvará de Loteamento ter incidido sobre ambos os artigos – 4... e 4... –, só pode significar que ambos entraram, cada um com o seu imóvel, para o exercício da actividade de loteamento. Acresce que, além de terem obtido o Alvará de Loteamento (que, se fosse a única situação, não seria suficiente para considerar a existência de uma sociedade irregular entre ambos – neste sentido cfr. Ac. do STA, de 13-03-2019, proc. n.º 0424/09.8BEALM 068/18 e Ac. do TCA Sul, de 25-02-2021, proc. n.º 441/08.5BEALM), seguidamente, procederam a trabalhos de demolição dos prédios existentes, devendo, ainda, considerar-se a forma como ambos configuraram a operação, com permutas cruzadas entre ambos, de forma a que, a final, ambos ficassem titulares de cada um dos imóveis envolvidos (o que seria escusado se se tratasse de uma mera alienação individual) e consolidou a associação entre ambos para levarem a cabo a operação de criação do artigo P... – terreno para construção – que lhes permitiu a obtenção futura de várias fracções autónomas após a construção;
IV - O acto de permuta, pelo qual o Recorrido passou a ser titular de metade indivisa do artigo 4..., ocorreu aquando da constituição da sociedade irregular, pelo que se considera ser ela a titular do mesmo, não tendo tal artigo passado pelo património do Impugnante;
V - A partir do momento em que foi constituída a sociedade irregular, os rendimentos daí derivados estão sujeitos ao regime geral do IRC, pelo que, tanto o loteamento e emparcelamento dos prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia e concelho de Matosinhos, sob os artigos n.°s 4... e 4..., como a demolição das construções neles implantadas, de modo a formar um lote de terreno para construção para posterior venda, com vista à implantação de um novo edifício, constituindo actividades urbanísticas e de exploração de loteamentos, os rendimentos derivados da permuta realizada com a sociedade S..., SA, no dia 21 de Novembro de 2005, mediante a qual o Impugnante e B... cederam o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de Matosinhos, sob o artigo n.° P..., em troca de um conjunto de fracções a serem edificadas no mesmo local, não são tributáveis em sede de IRS mas, outrossim, em sede de IRC.