I - A contradição insanável na fundamentação, que não respeita à oposição entre os fundamentos e a decisão, apenas acarreta a nulidade da sentença na medida em que traduza uma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC];
II - Não padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, a sentença que especifica as razões pelas quais conclui que a disciplina jurídica aplicável à relação de arrendamento não habitacional vigente entre ambas as partes não é exclusivamente de direito privado, antes é “permeável aos princípios e comandos do direito administrativo”;
III - Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando se verifica que a determinação da dominialidade do bem não constitui uma questão a apreciar, mas sim um mero argumento e que, de resto, foi abordado na sentença;
IV - A escritura pública (e, atualmente, também o documento particular autenticado) é o documento legalmente exigido, como condição de validade do contrato de compra e venda de imóvel (art.ºs 875.º e 220.º CC), para prova do contrato (art.ºs 364º, nº 1 e 383º, nº 1 CC), ao passo que o registo (art.º 7.º do Código do Registo Predial) constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define;
V - Se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pelo Tribunal de 2.ª instância da decisão proferida pela 1.ª instância;
VI - Incorre em erro de julgamento de facto, a sentença que, assentando a sua convicção em testemunhas, dá como provada factualidade que não resulta dos depoimentos por aquelas prestados;
VII - Com a aquisição do prédio onde se situa o locado pelo Município, aquele passou a integrar o domínio privado de uma entidade pública, pelo que a relação jurídica de arrendamento não se rege in totum pelo regime do arrendamento urbano conforme regulado pelo direito civil, antes é uma à qual confluem princípios e normas de direito administrativo;
VIII - A convocação do princípio da preferência ou preeminência de lei tem como pressuposto que existam duas normas, de distinta hierarquia, que se encontrem em conflito;
IX - Estando em causa a regulação do domínio privado municipal, não equiparável ao património imobiliário de um qualquer sujeito privado, inexiste conflito de normas entre o regime (civil) do arrendamento urbano e a previsão do 137.º do RPIML;
X - O artigo 62.º da CRP não representa parâmetro conformador da atividade regulamentar da Administração no que respeita à cessação das relações locatícias incidentes sobre o seu domínio privado;
XI - A previsão do 137.º do RPIML não padece de inconstitucionalidade orgânica, dado que não respeita ao regime geral do arrendamento urbano;
XII - À luz do disposto no artigo 137.º do RPIML não padece de erro nos pressupostos de facto a denúncia do contrato de arrendamento não habitacional relativamente a fração integrada em prédio do domínio privado municipal que se funda na circunstância de, tendo sido o prédio afeto à operação delineada pelo Município para a realização das políticas necessárias a dar resposta aos problemas habitacionais no território autárquica, a transmissão da propriedade plena do prédio, livre de ónus e encargos, integrar a remuneração do adjudicatário do “Contrato de Concessão relativo ao financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de bens imóveis do Município de Lisboa, no âmbito do “Programa de Renda Acessível”, sitos na Rua d…”;
XIII - Não resulta violado o direito de audiência prévia nos termos do artigo 100.º do CPA, se o Recorrente nem sequer concretiza qual a regulação (normativa) que emerge do Programa Renda Acessível que entende corresponder a uma norma jurídica geral e abstrata e que produz efeitos externos;
XIV - A eventual preterição do direito legal de preferência na compra do locado [artigo 1091.º, n.º 1 al. a) do CC], não é de molde a afetar a validade da decisão de denúncia do contrato de arrendamento ou da norma regulamentar que prevê a denúncia quando o prédio se destine a fins de interesse público;
XV - Garantir à Recorrente a preferência na aquisição do locado, equivaleria a inviabilizar a atividade da Administração na prossecução dos interesses públicos a seu cargo, nos termos em que esta os definiu, o que significa que a aplicação das normas do Código Civil contraria a natureza própria do domínio (privado) da pessoa coletiva pública (artigo 1304.º do CC);
XVI - Não viola as normas concursais, o ato de adjudicação à proposta de concorrente cuja forma societária corresponde a uma sociedade por quotas, se a exigência da forma de sociedade anónima não respeita aos concorrentes, incluindo ao adjudicatário, mas sim à sociedade cuja constituição era imposta ao adjudicatário pelo Caderno de Encargos.