Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I R… intentou, 24.7.2008, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, pedindo a condenação deste: «a) a reconhecer que, na sequência do recurso hierárquico interposto pelo A., a pena de multa de dez mil escudos aplicada por Despacho do Senhor Director Geral de 1986/12/24 foi revogada e declarada sem efeito por Despacho de Sua Excelência o Senhor Subsecretário de Estado do Orçamento; b) a ordenar o cancelamento do averbamento da referida pena no registo disciplinar do A.». Por sentença de 14.3.2022 a ação foi julgada improcedente. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida a fls. dos autos que julgou improcedente a acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário intentada pelo ora Recorrente e absolveu o Recorrido dos pedidos deduzidos por aquele, bem como condenou o ora Recorrente no pagamento das custas do processo. 2 - O Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção, absolvendo o Recorrido dos pedidos, por entender que não ficaram provados os factos constantes dos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória. 3 - Não pode o Recorrente conformar-se com a referida decisão, desde logo com os factos dados como não provados, atenta a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. 4 - Considerando a prova testemunhal produzida em sede de audiência, impõe-se a modificação da matéria de facto dada como não provada pela sentença em crise, devendo ser dados como provados os factos constantes dos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória. 5 - As testemunhas P… (do minuto 00:58:43 ao minuto 01:08:52) e R… (do minuto 1:17:19 ao minuto 1:23:08) prestaram depoimentos coerente e credível, confirmando não só a existência de dois distintos processos disciplinares movidos ao Autor pelo Réu, como conseguiram certificar a gravidade das penas aplicadas nos processos disciplinares, o seu teminus temporal e desfecho benéfico ao Recorrente por terem lido o documento que consubstanciava a pretensão favorável. 6 - Resulta do depoimento das testemunhas P… e R… um conhecimento directo sobre os factos, factos vivenciados pessoalmente podendo ser transmitidas as sensações que o Autor lhes transferiu com o resultado da interposição do seu recurso, como pretendia exibir a razão da sua pretensão dando a conhecer a resposta favorável que obtivera.
Jurisprudência
Processo 1711/08.8BELSB
7 - Devem ser apreciados e valorados por recurso aos mesmos princípios e valores todos os depoimentos, independentemente da existência de um laço sanguíneo entre uma das testemunhas e o Recorrente. 8 - Sendo legalmente admissível todo o tipo de prova para prova dos factos alegados, a inexistência de qualquer justificação além da “natural e inerente reverencia” será inadmissível legalmente. 9 - A justificação consubstanciada na expressão “relação filial próxima com o A.” por si só não poderá ser admissível como elemento bastante justificativo para arredar a valorização de um depoimento. 10 - Aquela justificação do Tribunal consubstancia uma interpretação contrária à norma contida no art.º 495º do CPC é violadora do direito de defesa do Recorrente impedindo o acesso à justiça e como tal padece de inconstitucionalidade por violação do n.º 1 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 11 - Todos os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento denotam a existência de factos em comum, transmitidos ao Tribunal na perspectiva temporal/espacial em que foram vivenciados pelas testemunhas, sendo tais perspetivas todas distintas umas das outras e corroborando-se umas às outras, desde a instauração do procedimento disciplinar, ao seu desfecho e à insistência pela correcção do registo biográfico/disciplinar, bem como às mudanças de instalações do Recorrido, ex vide depoimento da testemunha H… do minuto 1:50:31 ao minuto 1:52:45. 12 - Tendo o Tribunal a quo considerado tais depoimentos coerentes e apreendido o seu alcance, salvo o devido respeito, deveria ter tido o entendimento de considerar os factos constantes da base instrutória como provados. 13 - In casu, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário à versão apresentada pelo Recorrente e tendo duas testemunhas confirmado os factos por ele alegados, a aplicação dos princípios que norteiam a apreciação da prova, nomeadamente a preferência e consideração pela hipótese que estreme um grau de confirmação lógica maior face às demais por confronto com as provas disponíveis e, a preferência pela hipótese que seja a mais verdadeiramente provável, deveriam ter conduzido o Tribunal no sentido contrário ao perfilhado na sentença. 14 - In casu o Tribunal a quo não foi colocado perante várias versões dos factos, bem pelo contrário e verifica-se um alto nível de apoio probatório na versão dos factos apresentada pelo Recorrente, pelo que deveria a versão apresentada a juízo de ser acolhida por não só ser a mais provável como por ser suficiente para poder ser considerada de verdadeira e plausível. 15 - Versão apresentada que se revê num alto nível probatório seja este documental ou testemunhal, porquanto os depoimentos foram considerados, genuínos e convincentes coerentes e permitiram apreender o seu alcance.
16 - Os depoimentos das testemunhas apontam claramente em sentido inverso ao decidido pelo Tribunal a quo não resultando da fundamentação expressa na sentença um item cognoscível que permita colher a decisão tomada, pelo que se terá de entender que se verificou uma incorrecta interpretação da apreciação da matéria de facto. 17 - Os factos conhecidos provindos do processo instrutor que contém o registo biográfico do Recorrente, aliados aos factos relatados pelas testemunhas no seu conjunto em sede de audiência de julgamento permitem concluir pela existência do documento “desaparecido”. 18 - O Tribunal a quo errou confundindo e valorando erroneamente a prova produzida em audiência de julgamento e carreada para os autos pois que esta revela que o documento foi criado e divulgado mas, in tempus não é possível a sua exibição, (ex vi processo instrutor). 19 - O Tribunal não atentou que as testemunhas relataram a existência do pretenso facto “desconhecido” – o despacho - por o terem lido, bem como a conclusão do seu conteúdo – decisão favorável ao autor, que o Recorrido sofreu mudanças de instalações e fusão que contribuiu para o desaparecimento de vários documentos, que consta dos autos uma confissão do Recorrido de que não possui o processo interno do Recorrente e nomeadamente o concreto processo disciplinar, 20 - Pelo que a versão apresentada pelo Recorrente ao Tribunal, após produção da prova permite consubstanciar uma situação perfeitamente verossímil, plausível e real, permitindo a qualquer bonus pater familiae não só presumir o acontecimento, como vivenciar a situação. 21 - Tendo o Tribunal evidenciado (alínea B) dos factos provados) expressamente a data de 1998 expressa no ofício 2111 junto ao processo instrutor, destacando dessa forma o colossal lapso temporal que meou entre a interposição e envio do recurso hierárquico pelo Autor/Recorrente para a Secretaria do Estado e o Réu/Recorrido o fez constar do processo no processo interno do funcionário, também teria de ter retirado as respectivas consequências. 22 - Facto temporal colossal que conjugado pela confissão do Recorrido inserta na alínea E) dos factos provados de total ausência de documentos do processo interno do Recorrente, permitiria retirar a conclusão de grosseira negligência traduzida na falta de zelo e cuidado no averbamento dos acontecimentos no processo interno do Autor, quer na sua guarda. 23 - Estes concretos factos retirados do processo instrutor (alíneas B) e E) dos factos provados) conjugados com o depoimento da testemunha H… que não infirmam ou desconsideram a versão dos factos, impunham ao Tribunal a dedução lógica, provável e muito real consequência de que o processo interno do Recorrente, onde se encontrava o disciplinar e dele deveria obrigatoriamente constar a decisão, se tinha “perdido” com a fusão e consequente mudança de instalações. 24 - O Tribunal a quo procedeu a uma errónea interpretação e apreciação da matéria de facto, pois que se tivesse procedido a uma análise e interpretação correcta, sopesando a totalidade da prova teria chegado à conclusão, valorizando a confissão, que todo o processo disciplinar que o Recorrido instaurou em tempos ao Recorrente não se encontra na posse daquele desde a data da sua fusão/mudança (“desapareceu”).
25 - Os documentos junto aos autos, nomeadamente os constantes do processo instrutor, bem como os depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento impugnam, a formação de convicção no sentido defendido, traduzindo-se na decisão de dar como provados os factos contidos na base instrutória. 26 - Pelo que deverá o Tribunal ad quem decidir que a Douta Sentença de que ora se recorre padece de erro notório na apreciação da matéria de facto e, em consequência, revogar a decisão que julgou não resultar assente que “o recurso hierárquico interposto pelo ora A. do despacho que lhe aplicou a multa de dez mil escudos, foi decidido pelo Sr. Subsecretário de Estado do Orçamento” e “com decisão de revogação da referida pena” emitindo decisão que dê como assente tais factos. 27 - Da matéria de facto dada como provada, extrai-se a conclusão de que o recurso hierárquico interposto pelo Autor, no âmbito do processo disciplinar movido pelo Senhor Director-Geral que culminou no despacho que lhe aplicou uma multa de 10 000$00, foi favoravelmente despachado pelo Senhor Sub-Secretário de Estado à data dos acontecimentos. 28 - Errou o Tribunal ao entender que a não junção de documento comprovativo de tal facto inviabilizaria a decisão de dar como comprovada a existência de despacho revogatório, pois que é legalmente admissível todo o tipo de prova para prova do facto alegado – existência de despacho revogatório há data, interpretando erradamente os preceitos legais aplicados ao caso. 29 - A vexatia questio é a aferição da existência do documento à data da sua prática, pelo que é admissível a prova do despacho revogatório por prova testemunhal. 30 - Facto que admite ser provado com recurso a prova testemunhal, dado tratar-se de uma excepção fundada nas circunstâncias objectivas do caso dos autos, ex vi art.ºs 393º, e a contrario 394º e 365º do Código Civil, pois que tal. 31 - Razões objectivas, estas, que permitiram ao Tribunal ad quem proferir decisão de direito de que foi proferido despacho revogatório pelo Senhor Sub-Secretário e, nessa consequência ordenado o averbamento no registo disciplinar do Recorrente. 32 - Por outro lado e ainda, entende o Recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errada subsunção do direito aos factos, tendo violado as normas jurídicas aplicáveis, incorrendo, assim, em erro de julgamento, o que constitui, ainda, outro fundamento do presente recurso. 33 - O recorrente alegou na p. i. que o Despacho de Sua Excelência o Senhor Subsecretário de Estado do Orçamento revogou a pena que lhe havia sido aplicada, tendo, ainda, alegado que, por facto que não lhe era imputável, não possuía prova documental de tal despacho. Por outro lado, o R. invocou que a decisão do processo disciplinar do A. não constava desse mesmo processo. 34 - Do processo administrativo junto aos autos verifica-se que o mesmo apenas é composto pela nota de culpa, pelo recurso hierárquico do A., por pedidos de certidão requeridas pelo mesmo e dirigidos ao Instituto Geográfico e pelas respostas desta entidade àqueles pedidos, informando o A. de que não podia proceder à passagem das certidões requeridas, em virtude de o processo disciplinar ter sido enviado à Secretaria de Estado e de o mesmo não estar, assim, na sua posse.
35 - Pelo que, de tal processo resulta que a seguir ao recurso hierárquico interposto pelo A. e ao envio do mesmo para a Secretaria de Estado, é tal processo, aparentemente, inexistente. 36 - Contrariamente ao que foi o entendimento do Tribunal a quo, o Despacho alegado pelo Recorrente ou melhor, a decisão (expressa ou tácita) do recurso hierárquico interposto pelo mesmo deveria, obrigatoriamente, constar do respectivo processo disciplinar. 37 - A falta ou inexistência do processo disciplinar a seguir ao recurso hierárquico do Recorrente torna impossível a prova documental da existência do despacho. 38 - Assim, a bastante e suficiente confissão do Recorrido de não encontrar qualquer decisão do recurso hierárquico (alínea E) dos factos provados), traduz-se obrigatória e legalmente numa inversão do ónus da prova, pelo que teria de ser aquele a suportar as consequências de não ter logrado provar que aquele recurso hierárquico havia sido indeferido. 39 - Termos em que, decidindo como decidiu, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 342º, n.º 1 e 344º, n.º 2 do CC e nos arts. 20º e 268º, n.º 4 da CRP, devendo com este fundamento, e sem conceder quanto à sua anulação, ser a mesma revogada. Assim decidindo farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça! * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto ao considerar-se não provado que no âmbito do recurso hierárquico interposto pelo Autor do despacho que lhe aplicou a pena de multa de dez mil escudos o Subsecretário de Estado do Orçamento revogou tal despacho. III
A matéria de facto constante da decisão recorrida e a respetiva motivação são as seguintes: A. O A. foi funcionário do Instituto Geográfico e Cadastral - IGC (ao qual sucedeu o Instituto Geográfico Português – IGP) B. Em 1987-02-26, foi enviado para a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, o recurso hierárquico interposto pelo A. do despacho do Diretor-geral, datado de 1986-12-24, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de dez mil escudos; C. Em 2007-08-02, o R. emitiu certidão nos seguintes termos: D. Em 2007-11-19 o A., requereu ao R.: “… que se digne mandar averbar ao seu registo disciplinar a revogação do despacho do Senhor Diretor-Geral de 1986/12/24, por provimento de interposição de recurso hierárquico para o Senhor Subsecretário de Estado”. E. Em 2007-11-29, o R. oficiou o A. nos seguintes termos: F. Em 2008-07-25, o A. intentou neste Tribunal a presente ação.* FACTOS NÃO PROVADOS: A prova produzida no seu conjunto não se mostrou suscetível de formar a convicção da verificação dos temas da prova e nem dos factos conhecidos (v.g. existência de 2 processos disciplinares instaurados ao A., que inconformado com as penas disciplinares aplicadas, dos mesmos recorreu hierarquicamente, sendo que, pelo menos, num dos processos disciplinares ainda recorreu judicialmente) se mostra possível presumir um facto desconhecido (no caso, a prolação do aludido despacho revogatório), não resultando assim assente que: · o recurso hierárquico interposto pelo ora A. do despacho que lhe aplicou a multa de dez mil escudos, foi decidido pelo Sr. Subsecretário de Estado do Orçamento: Tema de Prova 1 – atenta a prova testemunhal produzida e à ausência de prova documental da existência e do teor do mencionado despacho; · com decisão de revogação da referida pena: Tema de Prova 2 – atenta a prova testemunhal produzida e à ausência de prova documental da existência e do teor do mencionado despacho; inexistindo outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.* No que tange ao escopo dos factos, cumpre salientar que os testemunhos foram, na sua essência, consentâneos uns com os outros e com toda a prova documental junta aos autos. Acresce que todas as testemunhas demonstraram a sua razão de ciência, tendo sido igualmente valiosos para a determinação dos factos provados e não provados o confronto entre os diferentes testemunhos (a par da segurança e insegurança nos testemunhos, das hesitações, da convicção, dos silêncios e da linguagem corporal adotada), bem como a existência de pequenas imprecisões e/ou contradições entre os testemunhos e entre estes
e a prova documental [v.g. quanto ao processo disciplinar sobre que as testemunhas evidenciaram conhecimento: se o processo disciplinar que culminou com a aplicação da pena disciplinar de inatividade de 500 dias ou antes, relativamente ao único processo disciplinar a que se referem os presentes autos e no qual foi aplicada uma pena disciplinar de multa de 10.000$00 (dez mil escudos)] o que não foi ignorado, mas aceite e valorado, atenta a produção de prova apreciada no seu conjunto e considerado o hiato temporal ocorrido entre a data dos factos em discussão nos presentes autos e o momento em que foram prestados os testemunhos. Assim: «-D…, no essencial, revelou conhecimento direto sobre a existência de um processo disciplinar instaurado ao A. (referente a uma questão entre o A. e o Engenheiro G…) e que, pese embora, sublinhando recordar “… não com grande nitidez...”, demonstrou ter memória de que a pena disciplinar aplicada era grave, “… das mais elevadas…”, e que por força das funções de assessoria/preparação da decisão (do recurso hierárquico) a proferir pelo Secretário de Estado do Orçamento – SEO (que desempenhou até 1985), entendeu que tal pena disciplinar se mostrava excessiva, tendo, por isso, proposto não confirmar tal pena, com o que o SEO concordou. Afirmou lembrar-se: “… perfeitamente de que ele [o A.] estava ofendidíssimo…” e que sobre o assunto chegou também a falar pessoalmente com o A. Mais disse que, posteriormente, teve notícia de que houve mais outro processo disciplinar instaurado ao A., mas sobre este afirmou nada poder dizer: “… porque nada sei…”. Questionado, pelo Tribunal, se quando mencionou que o que estava em causa era pena grave, pese embora não se recordasse da medida da pena em concreto, tal significaria: uma pena de 500 dias de inatividade ou, uma pena disciplinar de 10.000$00 (dez mil escudos), respondeu, sem hesitar, que se referiria a uma pena disciplinar de 500 dias de inatividade, resultando assim, e a par de todo o seu testemunho, evidente, para o Tribunal, o seu conhecimento indireto do processo disciplinar que culminou na aplicação da pena disciplinar de multa 10.000$00 (dez mil escudos). O seu testemunho foi credível. - J…, foi Advogado do A. num processo disciplinar, no qual, recorda ter sido aplicada uma pena disciplinar de 500 dias de inatividade, tendo deixado de exercer funções, como Advogado do A., em 1987, altura em que o(s) processo(s) do A. Passou (passaram) a ser patrocinado(s) pelo “… Dr. A……”, acrescentando nada mais saber, por este, dos subsequentes procedimentos, até porque tal pena de multa era “… tão sem importância…”, mas soube mais tarde, pelo A, que este teria obtido também despacho favorável do SEO. Afirmou não ter dúvida nenhuma de que o A. “… se sentia tão injustiçado que nem 1$00 (um escudo) perdoaria (…) a infâmia da multa…” e, por isso, sempre seguiria a via judicial perante um indeferimento ou perante silêncio da administração, que sempre seria também um indeferimento da sua pretensão.
O seu testemunho foi confuso, associando ainda conhecimento indireto dos processos disciplinares instaurados ao A., com opiniões sobre os mesmos. - P…, afirmou conhecer o A. há anos, tendo desenvolvido trabalhos científicos em colaboração com aquele. Neste âmbito, recordou que o A. sentia a questão dos processos disciplinares de modo muito forte e que demonstrou: “… alegria esfusiante…” quando o processo disciplinar, onde havia sido aplicada a multa, foi despachado a seu favor, vendo–se assim livre da mesma. Afirmou, que na altura vivia fora do País, mas que entre 1983 a 1988, vinha com frequência a Lisboa e, que nessas ocasiões se encontrava também com o A., tendo sido num desses almoços que o A. fez questão de lhe mostrar um documento, de que não se lembra o conteúdo, mas de que recorda ser referente ao despacho que deu sem efeito a multa e de com isso ter ficado contente. O seu testemunho foi claro e coerente. - R…, afirmou que enquanto trabalhava no IGC, o seu pai, ora A., foi alvo de processo disciplinar (que não logrou identificar qual, sabendo, contudo, que teve penas disciplinares diferentes), recordou ouvir, nos corredores, as piadas a isso referentes (v.g. sobre 2 amigos que se tinham zangado: o Diretor- geral, engenheiro G… e o pai) e que o pai recorreu a Tribunal, tendo o processo demorado muitos anos (“… 30 a 35…”) e teve desfecho favorável. Mais, recordou que o processo disciplinar, em que foi aplicada pena de multa, lhe estragou as férias (dado que: “… não fomos para o Norte passar o fim de ano com a família, (…) porque o pai teve que falar com o advogado...”) mas que depois chegou uma carta, registada, que: “… o pai foi buscar aos correios (…) com o parecer da multa que foi revogada (…) a mãe fez jantar mais aprimorado…”. Recordou ter havido mudança de instalações dos serviços e de ter ideia de que quando chegou o resultado do processo disciplinar (da multa) já não estava no Instituto. O seu testemunho foi coerente, mas não se revelou convincente, atenta, sobretudo, a sua relação filial próxima com o A., seu pai, com a natural e inerente reverência ao mesmo. - A…, afirmou não saber, nem se lembrar de absolutamente nada relacionado com o A., que nunca conheceu, tendo notícia apenas - porque lho disseram antes do julgamento - de que o mesmo terá sido funcionário do Instituto. Referiu, no essencial, que o arquivo foi da sua responsabilidade, e que quando regressou ao IGP em outubro de 2007 (onde havia estado de 2001 a 2002), para exercer funções como diretora de serviços, as mudanças de instalações do arquivo já estavam concluídas, recordando que quando foi, nessa altura, às velhas instalações sitas na Estrela, os espaços já estavam totalmente vazios. O seu testemunho foi suasório.
- H…, foi jurista no IGP (divisão de recursos humanos), de 2001 a 2012, disse que o nome do A. lhe era familiar e que se lembra de que ele foi diretor de serviços e que foi alvo de processo disciplinar muito antes da sua entrada no IGP, tendo sido emitida certidão e ainda de que, na sequência da execução de Acórdão ter sido paga “… qualquer coisa ao A…”, mas não se recorda de mais nada relativamente ao caso concreto, com o qual não trabalhou. Afirmou ainda, e no geral, que: “… se fizemos certidão, fomos beber informação certamente a algum processo físico…”. Sublinhou que, ao longo dos anos, o IGP teve fusões e mudança de instalações e que os processos se encontravam dispersos nos edifícios sitos na Estrela e em Santos e que, às vezes, houve dificuldades em localizar documentos mais antigos, que não estão informatizados, “… não sei se terá sido o caso destes…”. O seu testemunho foi genuíno e convincente. IV 1. Conforme decorre do disposto no artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, o tribunal de apelação «deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Cabe, assim, ao tribunal de apelação realizar um novo julgamento em relação à matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, cumprido que seja, por parte do apelante, o ónus previsto no artigo 640.º do referido código. 2. No entanto, e como dá conta o acórdão de 24.2.2023 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00447/11.7BEBRG, na medida em que «se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela 2.ª Instância dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 3. «A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal de 2.ª Instância quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma. 4. «Deste modo, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” - Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609».
5. Tendo presentes tais premissas, vejamos o caso do presente recurso. Estão em causa dois temas da prova que poderemos sintetizar e transmutar no seguinte facto: · No âmbito do recurso hierárquico interposto pelo Autor do despacho que lhe aplicou a multa de dez mil escudos, o Subsecretário de Estado do Orçamento revogou o despacho punitivo. 6. Em face da prova produzida, o tribunal a quo julgou não provado tal facto, com os seguintes fundamentos: «-D…, no essencial, revelou conhecimento direto sobre a existência de um processo disciplinar instaurado ao A. (referente a uma questão entre o A. e o Engenheiro G…) e que, pese embora, sublinhando recordar “… não com grande nitidez...”, demonstrou ter memória de que a pena disciplinar aplicada era grave, “… das mais elevadas…”, e que por força das funções de assessoria/preparação da decisão (do recurso hierárquico) a proferir pelo Secretário de Estado do Orçamento – SEO (que desempenhou até 1985), entendeu que tal pena disciplinar se mostrava excessiva, tendo, por isso, proposto não confirmar tal pena, com o que o SEO concordou. Afirmou lembrar-se: “… perfeitamente de que ele [o A.] estava ofendidíssimo…” e que sobre o assunto chegou também a falar pessoalmente com o A. Mais disse que, posteriormente, teve notícia de que houve mais outro processo disciplinar instaurado ao A., mas sobre este afirmou nada poder dizer: “… porque nada sei…”. Questionado, pelo Tribunal, se quando mencionou que o que estava em causa era pena grave, pese embora não se recordasse da medida da pena em concreto, tal significaria: uma pena de 500 dias de inatividade ou, uma pena disciplinar de 10.000$00 (dez mil escudos), respondeu, sem hesitar, que se referiria a uma pena disciplinar de 500 dias de inatividade, resultando assim, e a par de todo o seu testemunho, evidente, para o Tribunal, o seu conhecimento indireto do processo disciplinar que culminou na aplicação da pena disciplinar de multa 10.000$00 (dez mil escudos). O seu testemunho foi credível. - J…, foi Advogado do A. num processo disciplinar, no qual, recorda ter sido aplicada uma pena disciplinar de 500 dias de inatividade, tendo deixado de exercer funções, como Advogado do A., em 1987, altura em que o(s) processo(s) do A. Passou (passaram) a ser patrocinado(s) pelo “… Dr. A……”, acrescentando nada mais saber, por este, dos subsequentes procedimentos, até porque tal pena de multa era “… tão sem importância…”, mas soube mais tarde, pelo A, que este teria obtido também despacho favorável do SEO. Afirmou não ter dúvida nenhuma de que o A. “… se sentia tão injustiçado que nem 1$00 (um escudo) perdoaria (…) a infâmia da multa…” e, por isso, sempre seguiria a via judicial perante um indeferimento ou perante silêncio da administração, que sempre seria também um indeferimento da sua pretensão.
O seu testemunho foi confuso, associando ainda conhecimento indireto dos processos disciplinares instaurados ao A., com opiniões sobre os mesmos. - P…, afirmou conhecer o A. há anos, tendo desenvolvido trabalhos científicos em colaboração com aquele. Neste âmbito, recordou que o A. sentia a questão dos processos disciplinares de modo muito forte e que demonstrou: “… alegria esfusiante…” quando o processo disciplinar, onde havia sido aplicada a multa, foi despachado a seu favor, vendo–se assim livre da mesma. Afirmou, que na altura vivia fora do País, mas que entre 1983 a 1988, vinha com frequência a Lisboa e, que nessas ocasiões se encontrava também com o A., tendo sido num desses almoços que o A. fez questão de lhe mostrar um documento, de que não se lembra o conteúdo, mas de que recorda ser referente ao despacho que deu sem efeito a multa e de com isso ter ficado contente. O seu testemunho foi claro e coerente. - R…, afirmou que enquanto trabalhava no IGC, o seu pai, ora A., foi alvo de processo disciplinar (que não logrou identificar qual, sabendo, contudo, que teve penas disciplinares diferentes), recordou ouvir, nos corredores, as piadas a isso referentes (v.g. sobre 2 amigos que se tinham zangado: o Diretor- geral, engenheiro G… e o pai) e que o pai recorreu a Tribunal, tendo o processo demorado muitos anos (“… 30 a 35…”) e teve desfecho favorável. Mais, recordou que o processo disciplinar, em que foi aplicada pena de multa, lhe estragou as férias (dado que: “… não fomos para o Norte passar o fim de ano com a família, (…) porque o pai teve que falar com o advogado...”) mas que depois chegou uma carta, registada, que: “… o pai foi buscar aos correios (…) com o parecer da multa que foi revogada (…) a mãe fez jantar mais aprimorado…”. Recordou ter havido mudança de instalações dos serviços e de ter ideia de que quando chegou o resultado do processo disciplinar (da multa) já não estava no Instituto. O seu testemunho foi coerente, mas não se revelou convincente, atenta, sobretudo, a sua relação filial próxima com o A., seu pai, com a natural e inerente reverência ao mesmo. - A…, afirmou não saber, nem se lembrar de absolutamente nada relacionado com o A., que nunca conheceu, tendo notícia apenas - porque lho disseram antes do julgamento - de que o mesmo terá sido funcionário do Instituto. Referiu, no essencial, que o arquivo foi da sua responsabilidade, e que quando regressou ao IGP em outubro de 2007 (onde havia estado de 2001 a 2002), para exercer funções como diretora de serviços, as mudanças de instalações do arquivo já estavam concluídas, recordando que quando foi, nessa altura, às velhas instalações sitas na Estrela, os espaços já estavam totalmente vazios. O seu testemunho foi suasório.
- H…, foi jurista no IGP (divisão de recursos humanos), de 2001 a 2012, disse que o nome do A. lhe era familiar e que se lembra de que ele foi diretor de serviços e que foi alvo de processo disciplinar muito antes da sua entrada no IGP, tendo sido emitida certidão e ainda de que, na sequência da execução de Acórdão ter sido paga “… qualquer coisa ao A…”, mas não se recorda de mais nada relativamente ao caso concreto, com o qual não trabalhou. Afirmou ainda, e no geral, que: “… se fizemos certidão, fomos beber informação certamente a algum processo físico…”. Sublinhou que, ao longo dos anos, o IGP teve fusões e mudança de instalações e que os processos se encontravam dispersos nos edifícios sitos na Estrela e em Santos e que, às vezes, houve dificuldades em localizar documentos mais antigos, que não estão informatizados, “… não sei se terá sido o caso destes…”. O seu testemunho foi genuíno e convincente. (…) O cotejo da factualidade dos autos, enquadrado pelas disposições legais aplicáveis, não permite concluir pela existência do invocado despacho revogatório, dado que, como sobredito, não se mostra junto aos autos documento comprovativo de tal facto, nem a prova testemunhal, no seu conjunto e confronto com a demais prova produzida, permite concluir pela prolação de tal decisão, sua data, autor e/ou qual o seu conteúdo: cfr. art. 73º a art. 77º do DL n.º 24/84, de 16 de janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – ED (tempus regit actum); art. 58º e art. 122º n.º 1 ambos do Código de Processo Administrativo – CPA (tempus regit actum); art. 393º, art. 371º, art. 376º e art. 358º todos do Código Civil - CC; art. 423º e art. 607º n.º 5 do CPC; alínea A) a F) supra e factos não provados. Mais acresce que, tendo o A. alegado, como alegou, que tal ato expresso lhe foi notificado, e tendo, aliás, sido convidado pelo R. para proceder à sua junção em sede graciosa, não o logrou fazer, nem justificou tal omissão, não logrando outrossim e, como se lhe impunha - v.g. à luz das regras do ónus da prova -, fazer de tal facto (existência do aludido ato revogatório da concreta pena disciplinar de multa que lhe foi aplicada) prova na presente sede judicial (…)». 7. O Recorrente insurge-se contra tal julgamento, entendendo, no essencial, que os depoimentos de P… e R… vfizeram prova do alegado. Não obstante, o tribunal a quo teria desconsiderado o depoimento do segundo por ser filho do Recorrente e não levou em conta que nada se provou em contrário do alegado. 8. Apreciando, cabe desde já deixar claro que o juízo efetuado pelo tribunal a quo resulta de uma ponderação global da prova produzida, bem como das demais vicissitudes processuais, nomeadamente omissivas, nos termos que adiante melhor se explicará. 9. Relativamente ao depoimento de R…, filho do Recorrente, evidentemente que o mesmo é admitido. Afirma-o a lei. Mas o direito não altera a natureza das coisas. E essa natureza impõe-se ao julgador, motivo pelo qual a relação de parentesco determina especial cautela na ponderação do respetivo depoimento.
O que não significa, evidentemente, que a prova de determinado facto não possa ser efetuada com base exclusiva em depoimento daquela natureza. Pelo contrário. Aliás, o mesmo sucede com as próprias declarações de parte. Portanto, é nessa linha que o depoimento de R… deve ser ponderado, como o foi. De resto, é precisamente em função dessa relação de parentesco, e dos efeitos que daí poderão advir, que existe o regime especial do artigo 497.º do Código de Processo Civil. 10. Recorde-se, aliás, que até à revisão de 1995-1996 os descendentes, nas causas dos ascendentes, eram considerados legalmente como inábeis para testemunhar. É que, e como explica Luís Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pág. 291, «[a]s relações de parentesco ou afinidade entre a testemunha e a parte são uma das causas mais conhecidas e graves de parcialidade. Dificilmente logrará a testemunha erradicar o “apelo do sangue”, sendo induzida a atuar parcialmente e a mostrar a sua inclinação por uma parte». 11. As preocupações que justificavam essa inabilidade não desapareceram. Apenas se alterou, e bem, a solução, atribuindo ao julgador o dever de analisar, em cada caso, a credibilidade do depoimento, no contexto global da prova produzida, com prudência, mas sem preconceitos que eliminem, logo à partida, a credibilidade da testemunha. 12. Relativamente ao depoimento de Paulo da Silveira, o tribunal considerou-o «claro e coerente». No entanto, é necessário ter igualmente em conta que se trata de um depoimento prestado por referência a factos reportados a um passado com mais de 30 anos e que não poderá ser valorado em exclusivo. 13. Na verdade, o que efetivamente está em causa é, sempre, a ponderação global que tem de ser efetuada e na qual tais depoimentos se integram. 14. Ora, não deixa de ser impressiva a falta de junção de um documento de notificação do alegado ato revogatório. Recorde-se que o Recorrente alegou a «impossibilidade de juntar o despacho que nunca teve na sua posse» (destaque e sublinhado nossos). No entanto, e no âmbito do depoimento de P…, a Senhora Advogada do Recorrente perguntava o seguinte: «E da sua memória, duas perguntas, eu vou-lhe fazer para ver se me consegue esclarecer mais um bocadinho. Ele disse-lhe isso nesse almoço, ele mostrou-lhe algum papel? Foi só falado?». 15. Ou seja, buscava-se, precisamente, a confirmação do pressuposto da pergunta: a de que teria sido mostrado ao Recorrente o documento de notificação do despacho revogatório. E tratava-se, note-se, desse despacho, e não de outro relativo ao primeiro processo disciplinar, pois a questão foi formulada imediatamente a seguir à testemunha ter referido que «depois tinha um outro processo que também era uma condenação de uma quantia que ele tinha a pagar por causa de uma desobediência que tinha havido, recordo que ele, de forma, com a sua alegria extasiante num almoço ele disse assim: Felizmente aquele processo que eu tinha de condenado, - de uma multa que ele tinha que pagar - aquilo foi despachado em meu favor e eu já estou livre disso. Penso que essa é a memória que eu tenho do que se passou com ele na altura, considerando que isso já tem trinta, não sei, ou quarenta anos, mas são memórias muito vivas porque era uma coisa que eu via que o afetava muito e ele, sempre que eu estava com ele, ele dava-me novidades sobre como é que as coisas estavam a andar». De notar que os sublinhados constam das próprias alegações de recurso, o que evidencia a certeza quanto ao processo de que se falava.
16. E continuando a referir-se a esse segundo processo disse ainda a testemunha: «Numa coisa que ele me tinha dito que era uma… a gente tem que puxar da memória para essas coisas… que era uma coisa entre aspas insignificante que tinha a ver com uma falta que ele tinha marcado a uma funcionária, penso que ele me disse na altura que a funcionária estava de parto e que teve de sair e depois mandou-a embora e não lhe marcou falta e que isso tinha sido um dos objetos dessa condenação e ele nesse almoço ele mostrou-me uma, eu não me lembro o que é que, qual era o conteúdo exatamente, mostrou-me uma coisa e disse assim: “Olhe, está a ver aqui, já fui despachado nessa…”, como é que se diria,… “fui…” não me lembro o termo que se utilizou mas teria sido decidido a favor dele e ele não tinha que ter aquela condenação». 17. Ou seja, o Recorrente alegou que «nunca teve na sua posse» o despacho, mas a testemunha – cuja veracidade do depoimento é evidenciada nas alegações de recurso – refere que o mesmo lhe foi mostrado pelo Recorrente. 18. E esse alegado facto – de nunca ter tido o despacho na sua posse – também é desmentido, afinal, pelo próprio filho, na medida em que depôs nos seguintes termos, relativamente ao processo em causa: «Porque foi um processo que me estragou as férias. Porque o pai recebeu a carta depois do Natal e nós costumávamos ir lá para cima para o Norte ter com os meus avós e com o resto da família e nessa altura não fomos porque o pai tinha que tratar com os advogados, tinha que falar com os advogados, pelo menos foi isto que… portanto não fomos passar a passagem de ano com os nossos primos e com os nossos familiares e depois passado talvez um ano o pai trouxe-me uma carta do correio tinha sido registada em que vinha o parecer da multa e que tinha sido revogado, trouxe um papel do correio e leu o papel, portanto e sei que depois a minha mãe no dia seguinte fez um jantar mais aprimorado como era habitual, tipo um jantar de anos, uma festa de anos ou festa para comemorar o casamento do pai, portanto, assim uma coisa qualquer (…) Eu disse-lhe, o pai recebeu uma carta registada que foi buscar aos correios onde vinha a decisão de que estava sem efeito, ou que estava revogado, assim uma coisa». 19. Portanto, também aqui o Recorrente sublinhou exatamente aquilo que tem a virtualidade de contradizer o que alegou. Ou seja, e nas palavras do Recorrente, «[a]mbas as testemunhas afirmaram que viram/leram o documento/despacho e que o seu conteúdo era favorável à pretensão do Autor/Recorrente», despacho esse que «nunca teve na sua posse». 20. Essa incoerência terá ainda de ser ponderada com uma omissão relevante. Na verdade, alegou o Recorrente que «se é verdade que in illo tempore os Mandatários que o representaram no respectivo processo disciplinar foram notificados do referido despacho e dele receberam cópia, [a]ctualmente os referidos Mandatários já não exercem», «[n]ão conseguindo, não obstante sucessivas tentativas, (…) obter junto deles uma cópia do despacho». Mas porquê? Que tentativas foram efetuadas? O que terão dito tais mandatários? Nada se sabe, porque nada foi alegado pelo ora Recorrente. O que adensa a dúvida sobre o facto essencial que suporta a causa de pedir da presente ação e que o tribunal a quo julgou não provado. 21. Por outro lado, alegou o Recorrente que o despacho revogatório era «do conhecimento dos funcionários do Instituto ao tempo dos factos», «[a]lguns dos quais se mantêm ainda em funções», que era «do conhecimento dos serviços do Instituto e dos seus funcionários que a pena aplicada ao Autor foi revogada por despacho», «[t]endo tal revogação sido comentada e falada no Instituto» e «todos - incluindo o Autor - a deram como certa». Ora, se assim era, porque não existe um único depoimento de um desses funcionários? Tanto mais que, como alegado, a revogação seria do conhecimento geral no instituto.
22. De notar, ainda, o seguinte: o Instituto Geográfico Português não possui o despacho em causa. Ele poderá existir, evidentemente, mas não está na posse daquele instituto. O Recorrente vem reagindo, nomeadamente pela via judicial, contra essa entidade, nomeadamente por via do processo de intimação para passagem de certidão. Ora, tal como alega o Recorrente, o recurso hierárquico foi dirigido ao Subsecretário de Estado do Orçamento e por ele teria sido decidido. Se assim é, porque nunca dirigiu um pedido ao Ministério das Finanças? Por que razão nada indagou junto desse ministério, na medida em que se sabe que o recurso hierárquico foi enviado para a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais em 26.2.1987, através do ofício n.º 2111? 23. A dúvida que se formula não decorre do facto de se considerar impender sobre o Recorrente tal dever. Evidentemente que não. Mas tal omissão não deixa de ser merecedora de ponderação, no âmbito agora em análise. Tanto mais que o Recorrente tem clara noção da relevância dessa fonte, e por isso mesmo evidenciou que o Recorrido «[b]em [sabe] que, tendo o despacho sido proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento», «[t]al despacho ou, pelo menos, uma cópia deste deveria constar dos arquivos do respectivo Ministério», «[o] que o Réu não indagou». E o Recorrente é alguém que – como o próprio afirma – diligencia desde 1996 pela atualização do seu registo biográfico e disciplinar. Estranhamente, nunca diligenciou junto do ministério onde o despacho teria sido proferido. 24. Em suma, também este tribunal de apelação não ficou convencido da existência do alegado despacho de Subsecretário de Estado do Orçamento que teria revogado o despacho punitivo de 24.12.1986. Deste modo, in dubio, pro iudicato. 25. E não se diga, como fez o Recorrente, que não impenderia sobre si a prova da existência de tal despacho. Mais precisamente, e segundo o Recorrente, porque haveria lugar à inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 344.º/2 do Código Civil, no qual se estabelece que «[h]á também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações». 26. Também por aqui não lhe assiste razão. Qual é o facto que permite suportar a afirmação de que o Instituto Geográfico Português teria culposamente tornado impossível a prova ao Recorrente? Tão-pouco se sabe se o recurso hierárquico foi decidido pelo Subsecretário de Estado Orçamento. E se foi, também nada se sabe sobre o seu envio para o Instituto Geográfico Português. Ou seja, se nada encontrou, também poderá sê-lo em resultado de nada ter. Certo é que atuação culposa nada indicia que pudesse ter existido. E impossibilidade de prova gerada pelo Instituto Geográfico Português também não, na medida em que – e segundo o Recorrente – o seu mandatário foi notificado. E, ao que parece, até ele próprio, segundo testemunhas que arrolou e cujos depoimentos recordou, de forma evidenciada, nas alegações de recurso. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação precedente.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira