Processo 927/17.0BEALM
I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante.
II – No caso, o Recorrente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria, sem fornecer explicações para a mesma, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas.
III – A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de insolvência da devedora originária não impede a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário, caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais (cf., designadamente, o art.º 23.º, n.º7 da Lei Geral Tributária - «LGT»). Nestes casos, impõe-se, contudo, que a AT respeite os limites da excussão prévia, impostos pelos n.ºs 2 e 3 do art.º 23.º da LGT.
IV – Nunca tendo sido invocada, no momento oportuno, a questão da extinção da execução fiscal por inexistência de bens do revertido, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso.